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segunda-feira, 10 de março de 2014

STJ-Revisão de benefício previdenciário não exige paralelismo das formas


Em julgamento de recurso especial que discutia o cancelamento de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, apesar de a revisão exigir respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, a mesma exigência não ocorre em relação à aplicação do princípio do paralelismo das formas. 

Esse princípio estabelece que a revogação ou a modificação de ato administrativo deve ser concretizada pela mesma forma do ato originário. Ou seja, se o benefício foi concedido por meio de decisão judicial, o INSS – para respeitar o paralelismo – só poderia revisá-lo em razão de outra decisão judicial. 

No caso, a concessão e o cancelamento da aposentadoria foram precedidos apenas de procedimentos administrativos. Mas, como na concessão houve rígido procedimento investigativo para habilitar o segurado, e no cancelamento a parte contrária sequer foi ouvida ou periciada, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o INSS, além de negar o direito ao contraditório e à ampla defesa, ofendeu o princípio do paralelismo das formas. 

Princípio inaplicável

Foi determinado o restabelecimento do benefício, e o INSS recorreu ao STJ. O relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão. Ele observou que o acórdão do TRF5, em relação à necessidade do contraditório e da ampla defesa, estava em harmonia com a jurisprudência do STJ, mas discordou quanto à exigência de aplicação do paralelismo das formas. 

Apesar de reconhecer a existência de precedentes no STJ com o mesmo entendimento do TRF5, Humberto Martins enumerou três motivos para justificar a inaplicabilidade do princípio. Primeiro, citou que a legislação previdenciária não determina essa exigência, por isso, para ele, o Poder Judiciário não pode exigir ou criar para a autarquia obstáculos não previstos em lei. 

Em segundo lugar, Martins disse que a exigência “foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos e não impede posterior revisão judicial”. 

Sobrecarga

O terceiro ponto mencionado pelo relator diz respeito à excessiva demanda judicial que a aplicação do princípio do paralelismo das formas acarretaria, pois é grande o número de benefícios concedidos por meio de decisão judicial. 

A adoção do princípio nas questões previdenciárias afetaria não apenas o Poder Judiciário, disse, mas também o departamento jurídico do INSS, além de impor a necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão. 

“O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, através do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso o cancelamento unilateral por parte da autarquia”, concluiu o relator. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113384

STJ-Demora da administração não pode prejudicar contribuinte na concessão de ex-tarifário

Demora da administração não pode prejudicar contribuinte na concessão de ex-tarifário
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que garantiu à empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a redução da alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, para o equipamento denominado Sistema Integrado de Alta Produção de Lâminas. 

A redução foi concedida mediante expedição da Resolução Camex 8, publicada em 30 de março de 2005, dois dias depois de ter sido expedida a Ficha de Mercadoria Abandonada, o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a decidir pela não incidência da redução. 

Segundo a decisão do TRF3, a demora na apreciação do pedido de ex-tarifário (regime de redução temporária de alíquota) e a inércia administrativa quanto ao pedido de prorrogação do prazo de permanência da mercadoria não suspendem ou interrompem o prazo para o desembaraço aduaneiro. 
“A concessão do benefício pela Portaria Camex 8/2005 não tem efeitos retroativos para abarcar fatos geradores anteriores e que se submetiam a regra própria e expressa”, afirmou o TRF3. 

Razoabilidade

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que a demora injustificada da administração na análise do pedido de concessão de ex-tarifário, somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada a redução da alíquota do Imposto de Importação. 
“Se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, deve-lhe ser assegurada a redução do Imposto de Importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas”, afirmou o ministro. 

Sem similar

A Goodyear protocolou, em 16 de junho de 2004, na Secretaria de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pedido de concessão de ex-tarifário para o equipamento destinado à fabricação de pneus radiais. O objetivo era obter redução de alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, uma vez que o bem não teria similar nacional. 

O ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do Imposto de Importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos permanentes. 

No caso, a empresa recebeu o atestado de inexistência de similar nacional, conferido pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABMAQ) e pelo Sindicato Nacional de Indústria de Máquinas, em 8 de outubro de 2004. Assim, instruiu o pedido de concessão com o atestado e comprou a máquina em dezembro do mesmo ano, no valor de US$ 13.976.233. 

Mandado de segurança

A mercadoria atracou no Porto de Santos em 18 de dezembro de 2004 e permaneceu no recinto pelo prazo máximo de 90 dias, antes que fosse aplicada a pena de perdimento, em 18 de maio de 2005. 

A concessão do ex-tarifário se deu seis dias depois da aplicação da pena e, mesmo com ela, a empresa não conseguiu retirar a mercadoria, pois lhe estava sendo exigida a alíquota sem a redução, bem como multas decorrentes do abandono da mercadoria por prazo superior ao permitido. 

A Goodyear, então, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal. A sentença deferiu o pedido, mas o TRF3 decidiu pela não incidência da redução de alíquota. A decisão da Primeira Turma do STJ, de restabelecer a sentença, foi unânime. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113421

STJ-Câmara não tem legitimidade para defender verbas do município em juízo

Câmara não tem legitimidade para defender verbas do município em juízo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Câmara Municipal de Mar Vermelho (AL), que reivindicava o direito de atuar em juízo contra a retenção supostamente irregular de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 
A Câmara Municipal ingressou com o recurso no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que o órgão legislativo não tem legitimidade ativa para atuar no processo, pois não é dotado de personalidade jurídica própria. 

Segundo o TRF5, a Câmara poderia apenas ingressar em juízo para a defesa de seus direitos institucionais, mas caberia ao próprio município questionar a retenção de recursos do FPM. 

Personalidade judiciária 
A Câmara sustentou no STJ que a retenção de parte do FPM é assunto de caráter institucional e que o processo visava resguardar suas próprias finanças. 

A Segunda Turma entendeu, porém, que o órgão legislativo, por não possuir personalidade jurídica, realmente não pode atuar em juízo com o fim de defender interesses do município. 

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, as Câmaras Municipais têm apenas personalidade judiciária, o que lhes autoriza defender em juízo “seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão”

Os interesses patrimoniais do município – acrescentou o relator – não estão incluídos nesse rol de interesses institucionais. 

Precedente 
Mauro Campbell citou precedente relatado pelo ministro Castro Meira, já aposentado, em que a Primeira Seção do STJ discutiu se a Câmara de um município do Piauí poderia ter ajuizado ação para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos dos vereadores (REsp 1.164.017). 

Naquele caso, a Seção entendeu que não se tratava de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial, e por isso não reconheceu a legitimidade da Câmara Municipal. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113449

STJ-Preferência de idoso para receber precatório não se estende a sucessores

O direito de preferência no pagamento de precatório, outorgado pela lei aos maiores de 60 anos de idade, não se estende aos seus herdeiros, mesmo que também idosos. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em mandado de segurança interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os autores do mandado de segurança alegavam que, assim como o falecido, tinham direito ao benefício previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição. Esse dispositivo estabelece que seja dada preferência aos titulares que tenham 60 anos ou mais na data de expedição do precatório, no caso de débitos de natureza alimentícia.

O benefício está previsto também no artigo 97, parágrafo 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional 62/09.

Isonomia

O TJMG decidiu que, embora a Constituição adote critérios razoáveis de diferenciação, o direito de preferência no pagamento de precatório aos maiores de 60 anos implica flexibilização do princípio da isonomia em relação aos demais credores. O órgão entendeu que o benefício previsto pela norma não poderia sofrer interpretação extensiva, a ponto de favorecer sucessores.

O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, esclareceu que o texto constitucional é claro ao atribuir o benefício de preferência aos credores originais. “Nada se pode inferir de direito aos herdeiros e sucessores”, disse ele.

Segundo o ministro, o direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo. Tal interpretação encontra amparo, ainda, no artigo 10º, parágrafo 2º, da Resolução 115/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

STJ-É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro

É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro
Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.

É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Outorga uxória

A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.

Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.

O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença.

“Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF.

Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.

O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a S
úmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento. 

Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator. 

Diferença justificável

Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles. 
“Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro. 

“O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou. 

Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”. 

Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável. 

Escritura pública 
Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes. 

Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”. 

Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”. 


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113472

STJ-Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica


Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Nancy Andrighi explicou que
a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo. 

Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica. 

A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada. 
Dissolução irregular

A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão. 

Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa. 

No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113473

STJ-Dispensada lavratura de termo na penhora on-line.Formalismo desnecessário.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Telemar Norte Leste S/A, que buscava anular bloqueio de valores feito pelo sistema Bacenjud, sem a lavratura do termo de penhora. 

O bloqueio foi feito em fase de cumprimento de sentença de uma ação de indenização por danos morais. Ao perceber que foi realizado bloqueio on-line em sua conta corrente, a Telemar requereu a lavratura do termo de penhora a fim de que tivesse início o prazo para apresentar impugnação. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) indeferiu o pedido. Segundo o acórdão, no caso de penhora on-line, não há obrigatoriedade de se lavrar o termo de penhora, "uma vez que todos os atos de constrição são materializados em peças extraídas do próprio sistema (Bacenjud), sendo totalmente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de constrição patrimonial". 

Formalismo desnecessário

O TJRN acrescentou ainda que a Telemar foi intimada a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mas que ao invés de fazê-lo, até mesmo para arguir a existência de vício, apenas apresentou petição requerendo a lavratura do termo de penhora, uma exigência que representaria exagerado formalismo.

Conforme disposto na decisão, “não se justifica o excesso de formalismo, já que a finalidade da penhora e a função do respectivo termo ou auto foram atendidas, ou seja, aplicou-se o princípio da instrumentalidade das formas”. 

Em outro trecho, o acórdão destaca não ser razoável exigir a lavratura de termo de penhora via Bacenjud, já que os recibos de protocolo de ordens judiciais de transferência, desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, obtidos a partir do sistema, são plenamente capazes de fornecer todas as informações exigidas pelo Código de Processo Civil (CPC), “possibilitando ao executado tomar pleno conhecimento de como se deu a constrição”. 

No recurso ao STJ, a Telemar apontou violação ao parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC, que estabelece que, do auto de penhora e de avaliação, será de imediato intimado o executado, podendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias. 

Inovações legislativas 
O relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu o teor da norma, mas observou que não se pode analisar a literalidade de um dispositivo legal sem atentar para o sistema como um todo, com as inovações legislativas e a própria lógica do sistema. 

Ao citar o artigo 655-A do CPC, que introduziu a penhora on-lineno sistema processual civil, Noronha observou que nesses casos “não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado. A constrição recai sobre numerário encontrado em conta-corrente do devedor, sendo desnecessária diligência além das adotadas pelo próprio magistrado por meio eletrônico”. 

“Não chego a afirmar que é dispensável a lavratura do auto de penhora ou a defender a desnecessidade de sua redução a termo para que, após a intimação da parte executada, tenha início o prazo para apresentação de impugnação. Essa é a regra e deve ser observada, individualizando-se e particularizando-se o bem que sofreu constrição, de modo que o devedor possa aferir se houve excesso, se o bem é impenhorável etc. Todavia, no caso de penhora de numerário existente em conta-corrente, é evidente que essa regra não é absoluta”, concluiu o relator

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113474

STJ-Em ação de prestação de contas, herdeiros podem substituir pai falecido

É possível a substituição processual de falecido por seus herdeiros em ação de prestação de contas de contrato de parceria pecuária. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um dos herdeiros contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que também entendeu pela possibilidade de substituição processual. 

A ação foi ajuizada para exigir prestação de contas em relação a 25% de crias de bezerros machos nascidos durante o período em que perdurou o contrato entre a autora da ação e seu sócio, que faleceu no curso do processo. 

Com o falecimento do coproprietário das reses, a sócia entendeu pela substituição processual dele pelos seus quatro herdeiros. 

Natureza personalíssima

Devidamente citados os herdeiros, um deles contestou o pedido de habilitação e requereu a extinção da ação, em razão da morte daquele que realmente deveria prestar contas. Sustentou, para tanto, que a ação tem natureza personalíssima. Os demais herdeiros, por meio de curador especial (pois citados por edital), seguiram a mesma linha, sustentando o não cabimento da substituição processual. 

O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de substituição processual, por entender que não se tratava de prestação de contas derivada de mandato personalíssimo, mas sim de contrato de parceria pecuária. A sentença foi mantida pelo tribunal estadual. 

No STJ, os sucessores alegaram que não dispõem de elementos suficientes para apresentar as contas determinadas, seja por estarem completamente alheios à parceria, seja pelo largo espaço de tempo decorrido desde a cessação do negócio. 

Execução do contrato

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a doutrina especializada considera ser possível a sucessão dos herdeiros no dever de prestar contas na parceria pecuária. 
Segundo o ministro, nesse tipo de contrato, a morte não extingue a parceria, tanto do parceiro-outorgante, como do outorgado, desde que este seja um conjunto familiar e haja alguém devidamente qualificado que prossiga na execução do contrato. 

Isto é, nada impede que os herdeiros continuem com o negócio, se houver acordo contratual, ruindo, por esse lado, a tese de obrigação personalíssima”, concluiu. 
Apresentação de contas

O ministro destacou, ainda, que os herdeiros poderão apresentar as contas, sendo a autora ouvida em cinco dias para dizer se as aceita ou não. Em caso negativo, o magistrado determinará as provas necessárias e, ao final, julgará o feito, disse o relator. 

Caso não apresentem as contas, a autora as apresentará em dez dias, oportunidade em que o juiz, ao seu arbítrio, deverá julgá-las, podendo determinar, se necessário, o exame pericial para formar sua convicção. 

“Caso nenhum dos dois apresente as contas (réu e autor), ficará prejudicado o andamento do feito, devendo o magistrado extinguir o processo sem o julgamento do mérito, até porque o fim último da sentença é dotar aquele que almeja a condição de credor, de título executivo judicial a desaguar nas vias da execução forçada (CPC, artigo 918), conforme o saldo final do balanço apurado em juízo”, ressaltou o ministro Luis Felipe Salomão. 
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113488

STJ Especial: Justiça busca garantir direito à morte digna

RÁDIO
STJ Especial: Justiça busca garantir direito à morte digna
A proteção à dignidade da pessoa humana e a determinação constitucional de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante asseguram ao cidadão brasileiro também o direito a uma morte digna. Veja de que forma a legislação garante assistência a doentes em estágio terminal.

A Coordenadoria de Rádio conversou com especialistas e preparou uma reportagem especial para esclarecer a população sobre temas como a eutanásia e a ortotanásia. Ouça aqui

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113499

STJ-Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR.

Para haver isenção tributária para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel. O raciocínio não é o mesmo para as áreas de preservação permanente. Para essas últimas, não há nenhum condicionamento para que ocorra isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), pois são instituídas por disposição legal.

O entendimento foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a isenção do ITR relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel.

Precedente
Campbell citou precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, quando foi pacificado tal entendimento na Primeira Seção.

No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei 9.393/96, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Conforme analisou Benedito Gonçalves, “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.

Delimitação prévia

Segundo o entendimento pacificado,
diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. 

Conforme explicou Benedito Gonçalves, o ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (artigo 18 da Lei 12.651/12).

Dessa forma, os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente. 
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113510

STJ-Registro de concorrente na Junta Comercial não impede empresa de usar marca concedida pelo INPI


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido da empresa ML Produtos Alimentícios Ltda. ME para que ela possa continuar utilizando sua marca Delícias em Pedaços. A abstenção de uso da marca havia sido conseguida na Justiça paulista pela empresa Oficina do Artesão Ltda., dona da marca Amor aos Pedaços. 

A ação foi ajuizada pela Oficina do Artesão sob o argumento de ser titular de vários registros para sua marca, regularmente expedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ela acusou a empresa ML de usar, ilicitamente, sinal distintivo praticamente idêntico. 

O juízo da 4ª Vara Cível de Jundiaí (SP) reconheceu a prescrição do pedido de reparação de danos e não acolheu o pedido de abstenção do uso da marca, por entender que as expressões utilizadas são distintas, não passíveis de gerar confusão. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou parcialmente a sentença e determinou a abstenção do uso da marca Delícias em Pedaços, baseando sua decisão na suposta prática de parasitismo, uma vez que os termos “delícias” e “amor” evocam sensações prazerosas de comer um doce e as duas empresas atuam no mesmo segmento mercadológico. 

No STJ, a ML alegou ser titular de três registros devidamente concedidos e válidos para a marca Delícias em Pedaços, um deles anterior à sentença de improcedência do pedido. 

Sustentou também que não é possível determinar a abstenção do uso de expressão objeto de registro de marca válido e regular expedido pelo INPI. 

Sistema atributivo

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, destacou que as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem. A primeira se circunscreve à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que são registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. 

Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo: é adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. 

De acordo com o ministro, a alegação da empresa Oficina do Artesão, de ter adotado o nome Amor aos Pedaços perante a Junta Comercial de São Paulo em 1981, não é suficiente para impedir – como de fato não impediu – a obtenção do registro da marca Delícias em Pedaços pela empresa ML Produtos Alimentícios junto ao INPI, em 1999. 

Eficácia do registro

Luis Felipe Salomão ressaltou que compete ao INPI avaliar uma marca como notoriamente conhecida e que qualquer ingerência do Judiciário nesse campo significaria invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. 

Segundo Salomão, a decisão do TJSP ultrapassou os limites de sua competência, pois extrapolou a discussão a respeito de eventual concorrência desleal e determinou a abstenção do uso de marca registrada pelo próprio titular. 

“A determinação de abstenção de uso de marca registrada pelo seu próprio titular implicará retirar a eficácia do ato administrativo de concessão de registro, esvaziando por completo a decisão do INPI, sem a sua participação, violando, assim, inexoravelmente, o artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial”, concluiu o ministro. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113506

STJ Especial: as situações em que a barriga de aluguel é permitida no Brasil

RÁDIO
STJ Especial: as situações em que a barriga de aluguel é permitida no Brasil
Útero de substituição, doação temporária do útero ou, ainda, gestação de substituição. Todos esses termos dizem respeito ao que é popularmente conhecido como barriga de aluguel, um tema que, embora já tenha sido até enredo de novela, ainda é cercado de tabus. Para que a barriga de aluguel tenha amparo legal no Brasil, é preciso observar certas condições.

A Coordenadoria de Rádio do STJ preparou uma matéria especial sobre esse procedimento, adotado quando a mulher não tem condições de engravidar, mas ainda possui óvulos saudáveis capazes de gerar um bebê. Você conhecerá o caso de uma avó que emprestou o útero à própria filha, que tinha o grande sonho de ser mãe.
Clique aqui e ouça. 
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STJ-É vedada a acumulação de cargos militares com magistério.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança de uma policial militar do Distrito Federal contra decisão que negou seu pedido de acumulação dos cargos de policial e professora. 

Surpreendida com um processo administrativo para que optasse por um dos dois cargos, a policial impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entretanto, denegou a ordem sob o entendimento de que a exceção prevista no artigo 37, XVI, “b”, da Constituição Federal não seria aplicável aos militares. 

Segundo o acórdão, “as exceções não aproveitam aos militares, considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 142, é expressa ao definir quais dispositivos do artigo 37 são extensíveis aos militares, não existindo tal ressalva com relação à cumulação de cargos públicos”. 

Acumulação ilícita 
No recurso ao STJ, a policial também alegou que sua posse no cargo do magistério ocorreu há cerca de dez anos e que foi ultrapassado o lapso quinquenal para revisão do ato, previsto no parágrafo 2º do artigo 178 da Lei Complementar Distrital 840/11 (equivalente ao artigo 54 da Lei 9.784/99). 

O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos. Martins citou precedentes e destacou que a ilicitude de acumulação dos cargos militares com o magistério já é tema pacificado no STJ. 

“A vedação à acumulação, como regra geral, de outros cargos públicos por servidores militares decorre do teor do artigo 142, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal. As disposições do artigo 142, parágrafos 2º e 3º, são aplicáveis aos servidores militares do Distrito Federal e dos estados, por força do artigo 42, parágrafo 1º, todos da Constituição de 1988”, explicou. 

Decadência afastada
A alegação de decadência também foi rechaçada pelo relator. Segundo ele, “o prazo decadencial foi aberto com a ciência inequívoca da acumulação por parte da autoridade”, o que só ocorreu após auditoria do Tribunal de Contas do DF, que culminou com a instauração do processo administrativo. 

Além disso, Martins lembrou que a Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o assunto e fixou que a acumulação inconstitucional de cargos “é mácula que se posterga no tempo, não sendo aplicável o prazo quinquenal para sua revisão”. 

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STJ-Titular do registro pode exigir que licenciado acompanhe mudança nos padrões da marca.

O proprietário da marca tem o direito de exigir do licenciado os ajustes necessários para a manutenção dos padrões adotados. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso sobre um caso em que o licenciado se recusava a se adequar aos padrões exigidos pelo dono da marca.

A Turma considerou que
a marca é mais que mera denominação, pois traz em si um conceito identificado com desempenho e eficiência, facilita o reconhecimento e a captação de clientes e diminui o risco para a clientela, mediante a padronização de produtos, serviços e atendimento. 

O recurso foi interposto pela empresa Quick Food Lanches e Refeições Ltda., impedida de continuar a explorar a marca Dona Lenha. Ela obteve autorização de exploração em 2001 e, em 2005, foi convidada a adotar as mudanças sugeridas pela rede, com as quais não concordou. 

Sem condições 
Em primeira instância, a Justiça entendeu que a não adequação aos padrões da marca poderia resultar em alguma sanção, mas não na inibição do uso do nome. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou essa decisão, ao entendimento de que caberia à ré manter os padrões da marca. 

No recurso ao STJ, a Quick Food sustentou que as condições de uso da marca, para produzirem efeitos limitadores ao licenciado, deveriam constar do contrato, o que não ocorreu no caso. 

O TJDF reconheceu que não foi imposta nenhuma condição ou limitação temporal para o uso da marca. O licenciamento de uso, entretanto, previsto pelo artigo 139 da Lei 9.279/96, autoriza o titular do registro a exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos e serviços. 

Segundo o relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, com a licença de uso, o licenciado se compromete, de acordo com a lei, com a integridade e a reputação da marca, obrigando-se a zelar por ela. No caso, o layout da loja estava diferente do sugerido pelo titular, bem como o cardápio e a logomarca. 

Irrelevante 
Noronha considerou irrelevante o fato de não haver condições limitadoras na autorização de uso, porque “é da essência da própria marca que o uso por terceiros deve respeitar-lhe as características”. 

“Por óbvio, se a recorrida, titular do registro, optou por adotar novo conceito para a marca, é porque queria superar aquele então adotado”, disse o ministro. “Nessa medida, a manutenção do padrão antigo pelo recorrente prejudica a nova identificação proposta”, acrescentou. 

Para o relator, o licenciado deve respeitar as novas características, pois a inobservância dos traços distintivos desvirtua a existência da marca. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113545