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terça-feira, 24 de junho de 2014

TJSC- Homem que abandonou mulher e filhos por 45 anos não tem direito a partilha de bens

A 4ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença de comarca do Sul do Estado e negou a divisão de imóvel de moradia 
postulada por um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já 
que foi revel na ação de divórcio, ajuizada pela ex-esposa, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. 
A mulher, em defesa, alegou que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado em 
condomínio entre eles, há muito tem a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião.
 
O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando 
os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte. Ele apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar familiar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência  consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, mitigando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas 
relações entre cônjuges.
 
Salientou o relator que a posse exercida exclusivamente pelo cônjuge separado de fato sobre o imóvel que serve de 
residência à família, pode, excepcionalmente, dar ensejo à usucapião do bem registrado em conjunto, dependendo das 
circunstâncias, desde que fique demonstrado que essa posse unilateral é exercida em nome próprio e não por convenção 
entre as partes ou imposição judicial, tampouco se qualificando como mera tolerância do outro cônjuge enquanto pendente a partilha definitiva dos bens.
 
Torret acrescentou que, se a posse exercida por um dos cônjuges sobre o bem não decorre da união conjugal, mas, ao 
contrário, é exercida por mais de 45 anos pela mulher de forma exclusiva, pelo completo abandono do núcleo familiar e dos bens pelo esposo, deve ser reconhecida a usucapião como defesa. Assim, rejeitou a pretensão do desertor de partilhar o imóvel que nesses anos todos serviu à 
amília e que sobrou da família desfeita.
 
Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei n. 12.424/2011, a qual, 
todavia, por questão de vigência temporal, não foi aplicada ao caso em discussão, por definir que cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do cônjuge que o abandonou.
 
O desembargador considerou, também o fato do casamento ter ocorrido em 1955 e o marido ter deixado a casa há mais
 de 30 anos, conforme informação dada por ele mesmo no processo. A mulher, porém, sustentou que o afastamento 
aconteceu em 1967 e que o ex-marido se encontrou com os filhos raríssimas vezes, como em 1974, em audiência de ação de alimentos ajuizada por ela. Além disso, o homem desde a separação de fato, não mais participou das despesas de conservação do imóvel e do recolhimento dos 
respectivos impostos, o que reconheceu em seu depoimento pessoal, circunstância que atuou em seu desfavor, eis haver 
evidenciado o completo abandono do imóvel de sua parte.
 
"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada - tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de 
ambos -, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar 
por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do 
Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", finalizou Torret Rocha. A decisão foi unânime.
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/homem-que-abandonou-mulher-e-filhos-por-45-anos-nao-tem-direito-a-partilha-de-bens

TJSC-Justiça inova e, além de prisão, determina que estuprador indenize sua vítima

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Justiça inova e, além de prisão, determina que estuprador indenize sua vítima

09/06/2014 09:43
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A 1ª Câmara Criminal do TJ negou provimento a recurso de um homem acusado de estupro de uma menor e manteve 
condenação que fixou a pena em 12 anos de prisão, além de aplicar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil 
em favor da vítima. O pedido de valor pecuniário para a reparação dos danos morais foi feito pela representante do 
Ministério Público e acolhido integralmente pela câmara, em matéria relatada pelo desembargador Carlos Alberto Civinski.
O fato que deu origem ao processo ocorreu em cidade do sul do estado, em dezembro de 2012. O denunciado, segundo 
os autos, era companheiro da avó da criança e aproveitou-se desta condição para praticar o crime. Em juízo, a vítima 
relatou com clareza e em detalhes o fato delituoso. Em sua defesa, o réu alegou não ter antecedentes criminais e ainda 
apontou sua ex-companheira, avó da garota, como mentora das acusações.
Disse também que a vítima sequer sabia descrever os fatos tidos como criminosos. O relator observou que, ao 
extrair da vítima algumas informações sobre os fatos criminosos, que foram narrados com precisão tanto em juízo 
como perante a psicóloga e assistente social, a tese defensiva de que a vítima não sabia narrar os fatos não se sustenta.
"A palavra da vítima de oito anos de idade, bem como a sua mudança de comportamento, aliado às declarações 
extraídas pelo atendimento especializado da equipe profissional habilitada constituem elementos suficientes para 
condenação pela prática de crime sexual e também é devida a reparação por danos morais caso haja pedido expresso 
na denúncia para que o réu condenado indenize a vítima 
de crime de estupro", concluiu o relator. 
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo


http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/justica-inova-e-alem-de-prisao-determina-que-estuprador-indenize-sua-vitima?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_keywords%3D%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_delta%3D20%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_cur%3D4%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_andOperator%3Dtrue

TJSC-Avó paterna com boa situação financeira pagará 10% de sua renda a neto órfão de pai

Avó paterna com boa situação financeira pagará 10% de sua renda a neto órfão de pai

03/06/2014 11:23
1614 visualizações

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ atendeu parcialmente recurso de uma avó paterna contra decisão que lhe obrigou a 
pagar um salário mínimo por mês a seu neto - a título de alimentos - e fixou o montante para 
10% de seus rendimentos brutos, ressalvados apenas os descontos obrigatórios com imposto de renda e previdência social.
 
No agravo, a defesa da idosa disse que a nora, viúva, recebe a pensão por morte do pai da criança, que estuda em escola
 pública, além de receber R$1,5 mil mensais pelo trabalho de manicure e possui dois veículos. Alegou que tem 
crescentes despesas médicas com o avanço da idade. Os desembargadores entenderam que a avó pode ajudar o neto, já 
quem tem bons rendimentos, sem esquecer de suas despesas médicas. Mas estas servem, apenas, para dimensionar o 
quantum da obrigação alimentar, e não, nesse caso, para eximir-se delas. 
 
O desembargador Ronei Danielli, relator do agravo,  destacou o fato de que a agravante é beneficiária de plano de saúde, 
em regime de coparticipação. A câmara concluiu que, em caso de alimentos provisórios, estabelecer o valor em salários 
mínimos, não é a decisão mais acertada, já que os rendimentos da avó são fixos. A melhor alternativa, segundo Ronei, 
é a adoção do rendimento bruto como parâmetro para a fixação da obrigação, que é mais benéfica às partes, pois, 
independentemente das oscilações salariais, estará preservada a proporcionalidade almejada, com a aplicação de índices 
percentuais ¿ neste caso, em 10%. A decisão foi unânime.
 
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo


http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/avo-paterna-com-boa-situacao-financeira-pagara-10-de-sua-renda-a-neto-orfao-de-pai?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_keywords%3D%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_delta%3D20%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_cur%3D6%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_andOperator%3Dtrue

Governo lançará Fies da pós-graduação no segundo semestre

http://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,governo-lancara-fies-da-pos-graduacao-no-segundo-semestre,1516938

Abertura de credito educativo para alunos do mestrado e doutorado de faculdades particulares.

Não inclui especializações e MBA.
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