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Justiça inova e, além de prisão, determina que estuprador indenize sua vítima
09/06/2014 09:43
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A 1ª Câmara Criminal do TJ negou provimento a recurso de um homem acusado de estupro de uma menor e manteve
condenação que fixou a pena em 12 anos de prisão, além de aplicar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil
em favor da vítima. O pedido de valor pecuniário para a reparação dos danos morais foi feito pela representante do
Ministério Público e acolhido integralmente pela câmara, em matéria relatada pelo desembargador Carlos Alberto Civinski.
O fato que deu origem ao processo ocorreu em cidade do sul do estado, em dezembro de 2012. O denunciado, segundo
os autos, era companheiro da avó da criança e aproveitou-se desta condição para praticar o crime. Em juízo, a vítima
relatou com clareza e em detalhes o fato delituoso. Em sua defesa, o réu alegou não ter antecedentes criminais e ainda
apontou sua ex-companheira, avó da garota, como mentora das acusações.
Disse também que a vítima sequer sabia descrever os fatos tidos como criminosos. O relator observou que, ao
extrair da vítima algumas informações sobre os fatos criminosos, que foram narrados com precisão tanto em juízo
como perante a psicóloga e assistente social, a tese defensiva de que a vítima não sabia narrar os fatos não se sustenta.
"A palavra da vítima de oito anos de idade, bem como a sua mudança de comportamento, aliado às declarações
extraídas pelo atendimento especializado da equipe profissional habilitada constituem elementos suficientes para
condenação pela prática de crime sexual e também é devida a reparação por danos morais caso haja pedido expresso
na denúncia para que o réu condenado indenize a vítima
de crime de estupro", concluiu o relator.
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
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