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sexta-feira, 23 de abril de 2010

GABARITO OFICIAL 2ª FASE CIVIL 140: http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2009_3/OAB_DF/arquivos/OABPADRAO2009.3_DIREITO_CIVIL.PDF

CESPE / UnB
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
MÁSCARA
(Para uso do CESPE/UnB.)
Exame de Ordem 2009.3
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
ÁREA: DIREITO CIVIL
Aplicação: 18/4/2010

PADRÃO DE RESPOSTA

QUESTÃO 1

Ainda que o juiz tenha recebido a impugnação oferecida por Rosa no efeito suspensivo, a execução poderá prosseguir se Lurdes oferecer e prestar caução suficiente e idônea. Assim, o advogado de Lurdes deverá apresentar petição dirigida ao juiz, requerendo que este arbitre a caução que entenda suficiente e
idônea para garantir o prosseguimento da execução, conforme estabelece o art. 475-M, § 1.º, do CPC, in verbis: Art. 475-M A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005) § 1.º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005)


QUESTÃO 2

Carla deve peticionar ao juiz do feito, requerendo a sua sucessão no processo em lugar de Suzana, em conformidade com o art. 42, § 1.º, do CPC, ou, alternativamente, para o caso de a autora não consentir na sucessão processual, deverá Carla requerer o ingresso como assistente de Suzana. Nesse sentido, determina o art. 42, § 2.º, do CPC: “O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o
cedente.” Ainda que já tenha sido proferida a sentença, tal pedido de ingresso no feito é legalmente possível. De fato, o assistente pode ingressar no processo em qualquer tempo e grau de jurisdição, não fazendo a lei qualquer exigência de que seja antes da sentença. Colhe-se da doutrina: “A assistência é cabível a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, podendo o assistente, pois, ingressar no processo em qualquer de suas fases, e o recebendo no estado em que se encontra”. (Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. Vol. I, 16 ed., Lumen Juris, 2007, p. 191).


QUESTÃO 3

A resposta ao primeiro questionamento deve estar fundamentada na interpretação sistemática dos arts. 258 e 259 do CPC e na clássica lição doutrinária de que, para as ações que tenham conteúdo econômico imediato, “ (...)o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica que se quer obter com o processo” (Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 329). A resposta à segunda indagação deve estar embasada, também, na interpretação sistemática dos
arts. 258 e 259 do CPC e na lição da doutrina clássica, segundo a qual “(...)ainda que a causa não tenha valor patrimonial aferível, deverá ser indicado valor ainda que para outros efeitos...” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 429). Quanto ao terceiro questionamento, deve-se apontar a impugnação ao valor da causa, prevista no art. 261 do CPC (“O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa...”) bem como o instrumento jurídico-processual de que deve se utilizar o réu para se insurgir contra a incorreta atribuição de valor à causa pelo autor. Por fim, a resposta ao quarto questionamento deve-se fundamentar no art. 282, inc. V (“...A petição inicial indicará: (...) V – o valor da causa...”), c/c art. 284 (“...Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias...”), c/c art. 295, inc. VI (“...A petição inicial será indeferida: (...) Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284...”), todos do CPC, demonstrando que o juiz pode, de ofício, no controle da petição inicial, conhecer de irregularidades referentes ao valor da causa. Precedente exemplificativo do STJ: “...No controle da inicial, o Juiz pode conhecer de ofício
irregularidades referentes ao valor da causa, por se tratar de questão de ordem pública...” (REsp 1078816/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe, 11/11/2008).


QUESTÃO 4

Na hipótese apresentada, a esposa de Breno deveria figurar como litisconsorte necessário, conforme dispõem o art. 10, § 1.º, I, e o art. 47 do Código de Processo Civil, pois a demanda discute direito real imobiliário. Da mesma forma, deve-se mostrar que o juiz se equivocou ao declarar nula a citação. Em
consonância com o § 1.º do art. 214 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Na hipótese, mesmo não tendo sido citado pessoalmente, Breno compareceu ao processo e apresentou, tempestivamente, sua contestação. Não houve, portanto, prejuízo que justificasse a declaração de nulidade. Obs. para a correção desta questão: só se deve atribuir pontuação à resposta fundamentada (não basta a indicação da figura processual).


QUESTÃO 5

Luíza tem legitimidade, como terceira juridicamente interessada, nos termos do art. 304 do Código Civil, para propor ação de consignação em pagamento (art. 890, do CPC), que dispõe que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la usando dos meios conducentes à liberação do devedor, caso se oponha o credor. Caso Marla venha a aceitar o pagamento, o efeito jurídico será o de extinção da obrigação.