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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

STJ Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278/96

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278
Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum – e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.
O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.
Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.
Sociedade de fato
A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.
De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.
Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.
Evolução 
Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.
A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.
Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.
Aquisição anterior
Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.
Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.
Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.
A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.
Expropriação 
Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.
De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.
Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.
Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Mesmo com exame de DNA negativo, a paternidade pode ser mantida caso haja vínculo socioafetivo entre pai e filho.

O DNA negativo biológico não foi capaz de afastar a paternidade diante da consolidação do vinculo socioafetivo entre pai e filho. Apesar do argumento do pai de ter sido induzido a erro, havendo vicio de consentimento no reconhecimento do filho, seus atos voluntários característicos de pai, como pensão alimentícia e visita, que se estenderam durante anos, se mostraram mais valorosos para a justiça.

Professora Gisele Ilana Lenzi


http://www.conjur.com.br/2015-jan-14/dna-negativo-paternidade-mantida-vinculo-socioafetivo

PAI E FILHO

Com DNA negativo, paternidade é mantida por vínculo socioafetivo



Mesmo com exame de DNA negativo, a paternidade pode ser mantida caso haja vínculo socioafetivo entre pai e filho. Esse é o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que, por unanimidade, manteve sentença que julgou improcedente os pedidos de um pai que buscava retirar seu nome da certidão de nascimento de seu filho após descobrir, oito anos depois, que não era pai biológico da criança.
O homem afirmou que conviveu menos de um ano com a criança, pois se separou da mãe ao desconfiar que não seria o pai. Ele argumentou que foi induzido a erro pela mulher e que “o reconhecimento de paternidade voluntário de uma pessoa deve ser cerceado e protegido da sua certeza e não estar eivado de vício de consentimento, o que leva uma pessoa a erro via induzimento”.
No entanto, para o relator, desembargador Gilberto Marques Filho, no caso, houve a existência de vínculo socioafetivo, já que o homem reconheceu, em juízo, a paternidade da criança, além de pagar pensão e manter horários de visitas.
“Da análise do conjunto probatório dos autos, o apelante não comprovou que não tinha convivência socioafetiva com o apelado, o que ficou caracterizado foi mero arrependimento, após oito anos, de ter registrado o menor”.
Segundo o processo, a criança nasceu em 1997 e, embora o homem tenha se separado da mãe da criança em 1998, ele, voluntariamente, firmou acordo perante juízo para a fixação de pensão alimentícia para o menor, e reconheceu expressamente a paternidade dele. Ainda em 2000, ele retificou o acordo, porém manteve a pensão alimentícia e alterou os horários de visitas. Apenas em 2005 ele pleiteou pela primeira vez o exame de DNACom informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.


Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2015, 13h50