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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

STJ-Perda do celular causa onerosidade excessiva no contrato de telefonia.

Fornecimento de aparelho 
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou. 

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, o que  
A relatora ressaltou que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110722

STJ-Perda ou furto de celular obriga a operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir a multa rescisória-Equalização dos direitos

Perda do celular

Em outra importante decisão, ocorrida em 2009, o STJ entendeu que perda ou furto de celular obriga a operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir a multa rescisória. 

Se o cliente ficar sem o celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão foi da Terceira Turma, ao dar parcial provimento ao recurso de uma operadora (REsp 1.087.783). 

A discussão teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou outro valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular. 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu: “De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.” 

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STJ-Responsabilidade solidária de empresa por ato de terceirizada-má escolha.


12/08/2013 - 09h41
DECISÃO
Mantida decisão que reconheceu responsabilidade solidária de empresa por ato de terceirizada
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente pelas obrigações não cumpridas por firma terceirizada. Os ministros entenderam que a análise do recurso implicaria revisão de provas, o que não é possível por força da Súmula 7. 

A situação ocorreu em Rondônia. Uma empresa, que tinha vencido processo licitatório para recuperação e pavimentação asfáltica no estado, terceirizou o serviço. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para realizar a obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel. 

O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que não havia como prosperar a cobrança, pois o contrato de locação fora firmado com outra empresa. 

Acórdão mantido 
No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Primeiro, pela falta de publicidade do contrato entre as duas empresas, o que impossibilitou ao fornecedor conhecer o que foi acordado entre elas; segundo, pela responsabilidade em razão da má escolha na contratação da subempreitada. 

No STJ, a decisão do acórdão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do TJRO. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 

STJ-Prescrição de indenização por morte conta do óbito e não do acidente que o motivou


13/08/2013 - 08h59
DECISÃO
Prescrição de indenização por morte conta do óbito e não do acidente que o motivou
O prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de morte é contado a partir da data do falecimento da vítima e não do acidente que o causou. Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma empresa que alegava prescrição de ação indenizatória. 

A ação ordinária foi movida por uma mãe contra empresa proprietária do veiculo que atropelou e matou sua filha. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. De acordo com o juízo de primeiro grau, tendo transcorrido mais de três anos entre o atropelamento (27 de março de 2004) e a propositura da ação (9 de abril de 2007), estaria prescrita a pretensão indenizatória. 

Sentença reformada 
O tribunal de segunda instância, contudo, reformou a sentença. De acordo com o acórdão, o prazo prescricional da ação deveria ser contado da data em que ocorreu o óbito da vítima (9 de abril de 2004), não do atropelamento. 

O recurso especial da empresa não foi admitido na origem. A discussão chegou ao STJ por força de agravo e o relator, ministro Sidnei Beneti, ratificou a decisão do acórdão de segunda instância. 

Em seu voto, Beneti destacou o que já é entendimento pacificado no STJ: “As duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já se manifestaram no sentido de que a fluência do lapso prescricional, em casos como o presente, não se inicia da data do acidente, mas sim na data em que a vítima efetivamente vem a óbito. Não se pode tomar por ocorrido o evento morte quando pode haver apenas lesões corporais”, disse. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110752

STJ-Rejeitado recurso de multa por contaminação ambiental por chumbo.


13/08/2013 - 07h09
DECISÃO
Segunda Turma rejeita recurso de empresa multada por contaminação ambiental em São Paulo
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110751

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da empresa Acumuladores Ajax, condenada a pagar multa ambiental por expor a população residente nas proximidades da indústria à contaminação por chumbo. 

Na fase de execução fiscal para cobrança da multa, a empresa apresentou embargos, que foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. A companhia apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que confirmou o entendimento do juiz, pois entendeu que todos os fatos descritos no auto de infração foram comprovados. 

A Ajax recorreu ao STJ alegando que houve violação do artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC), que, no seu entendimento, imporia à administração pública a obrigação de provar o nexo causal entre sua atividade e a poluição constatada. Segundo a empresa, os danos ambientais verificados na região poderiam ter sido causados por outra fonte poluidora. 

A empresa sustentou ter comprovado, por meio de testemunhas ouvidas em juízo, que nenhum morador da região onde está instalada a indústria foi contaminado por chumbo, nem teve qualquer problema de saúde detectado, de forma que pudesse ser atribuída a ela alguma culpa. 

No entanto, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, observou que o acórdão do tribunal de origem afirmou que a contaminação “foi também detectada pelo estudo epidemiológico de exposição de chumbo efetuado nas crianças residentes no entorno da empresa”. Assim, segundo o ministro, não há como afastar essa constatação. 

Responsabilidade solidária

O relator afirmou que
a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a natureza solidária da responsabilidade civil ambiental, “pouco importando que o réu seja apenas um entre vários poluidores, tampouco o grau de contribuição individual de cada um deles”. 

Para a Turma, a alegação da empresa de que houve violação ao artigo 333 do CPC é improcedente, pois em virtude dos indícios que ligavam a atividade da Ajax e os danos alegados, cabia a ela provar “de maneira cabal” que não existia nexo de causalidade. Principalmente “em casos nos quais está em jogo a saúde pública e a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos”, mencionou Herman Benjamin. 

A Segunda Turma também rechaçou o argumento da companhia de que a autoridade administrativa utilizou padrões de medição de chumbo da Organização Mundial de Saúde (OMS), mais rigorosos do que os da legislação brasileira. Os ministros consideraram que as instâncias ordinárias afastaram essa tese, com a demonstração da inexistência de índices nacionais para a plumbemia. 

“Mesmo que assim não fosse, nenhuma ilegalidade ocorreria”, afirmou o ministro relator. Segundo ele, para a caracterização do dano, basta que os níveis de contaminação estejam acima dos considerados aceitáveis pela legislação brasileira, “que contém cláusula geral implícita de que seus padrões, critérios e parâmetros são simples pontos de partida para o juiz”. 

“Nesse campo, mais do que em qualquer outro”, acrescentou o ministro, “impera o princípio da precaução, diante da constatação inevitável de que, no topo dos valores mais resguardados pelo ordenamento jurídico, acham-se a vida e a saúde.” 

Os magistrados entenderam que o recurso da Ajax buscava o reexame das provas do processo, o que não é possível por meio de recurso especial, em virtude da Súmula 7 do STJ. 

STJ-Construtora e cooperativa responsáveis por obra superfaturada terão de devolver valores recebidos do FGTS.


14/08/2013 - 07h18
DECISÃO
Construtora e cooperativa responsáveis por obra superfaturada terão de devolver valores recebidos do FGTS
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110761
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial contra construtora e cooperativa habitacional responsáveis por obra superfaturada. As empresas terão de devolver ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os valores recebidos indevidamente

O caso envolveu a construção de moradias em um conjunto habitacional do Paraná. O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a Sociedade Construtora Taji Marral Ltda. (depois substituída pela massa falida), a Cooperativa Habitacional dos Assalariados do Paraná (Cohalar) e a Caixa Econômica Federal (CEF) para reparar os prejuízos causados aos mutuários-adquirentes. 

De acordo com o MPF, foram utilizados na obra materiais de qualidade inferior às especificações da construção. Além disso, teria havido sobrevalorização de materiais e de custos com mão de obra. 

Decisão parcial 
Diante das provas de enriquecimento ilícito, o MPF pediu na ação que a CEF fosse condenada a reduzir o valor do saldo devedor dos mutuários, bem como a compensar os valores pagos a mais; pediu também que a construtora e a cooperativa, além de assumir a obrigação de reparar defeitos apontados na obra, fossem condenadas a repor ao FGTS o valor referente ao percentual superfaturado. 

A sentença, que foi confirmada em segunda instância, julgou procedente a redução do saldo devedor dos mutuários e as reparações na obra, mas negou o ressarcimento ao FGTS, por falta de nexo de causalidade direta. Para o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a responsável pelo desfalque no FGTS seria a CEF, que autorizou a liberação dos recursos. 

No STJ, o Ministério Público insistiu no pedido de responsabilização da construtora e da cooperativa para a recomposição dos valores desviados do FGTS. Sustentou que ambas foram as reais beneficiadas pelo superfaturamento, já que o valor disponibilizado pela CEF foi integralmente recebido por elas. 

Nexo inegável 
Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inegável a existência de nexo de causalidade entre a atuação da cooperativa e da construtora e o dano ao patrimônio público (FGTS), por isso, cada uma das sociedades envolvidas deverá responder civilmente pela reparação do dano, na medida de sua respectiva culpa. 

Segundo o ministro, a CEF já foi condenada a arcar com a redução dos valores perante os adquirentes dos imóveis, portanto a construtora e a cooperativa “estão a embolsar o valor do FGTS que foi repassado a maior indevidamente”. 

“Para que se evite o enriquecimento indevido dessas entidades, devem elas ressarcir ao FGTS os valores não despendidos com a construção das unidades habitacionais. Nem se há de falar em compensação do valor devido a título de ressarcimento com aquele que será desembolsado para reparação dos vícios de construção, porque esta última obrigação já decorre naturalmente do próprio negócio”, disse Sidnei Beneti. 

“Considerando que a determinação do grau de causalidade da conduta de cada uma das rés demanda produção e análise de provas ainda não existentes no processo, bem assim, que não foi pormenorizado pedido condenatório em relação à CEF no que tange à recomposição dos valores do FGTS, a melhor solução para o caso é a proclamação da responsabilidade e o envio à liquidação por artigos.”, determinou o relator.