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terça-feira, 4 de setembro de 2012

TJDF-Vedada a inclusão de consumidor em lista de restrição ao crédito enquanto dívida estiver na Justiça

Um consumidor pediu antecipação de tutela em processo contra uma operadora de telefonia móvel que lhe incluiu no rol de proteção ao crédito. Isso porque, mesmo depois de ter cancelado o serviço, ainda recebeu faturas cobrando valores que ele considera não serem devidos e, por isso, entrou com uma ação de rescisão de contrato com declaratória de inexistência de débito. Mesmo antes de qualquer sentença sobre o assunto, a operadora negativou o nome do consumidor.




O pedido de antecipação de tutela foi negado pela 14ª Vara Cível de Brasília. Mas o consumidor recorreu e a 5ª Turma Cível lhe deu razão. O desembargador relator ao decidir afirmou que “em princípio, enquanto a dívida objeto da ação estiver sendo discutida em juízo, é vedado ao agente financeiro a inclusão do nome do autor do feito em cadastros de restrição ao crédito”.



Segundo os autos, o consumidor cancelou o contrato com a operadora em outubro de 2011, efetuando um pagamento de R$ 84,90, referente à fatura com vencimento no mês de novembro. Nos meses de dezembro e janeiro não recebeu nenhuma cobrança, mas a partir de fevereiro, começaram a chegar faturas referentes aos meses de novembro e de dezembro do ano passado, nos valores respectivos de R$ 518,45 e R$ 398,45, que ele não pagou por já ter cancelado o contrato. Mesmo assim, a operação enviou o seu nome para os órgãos de proteção ao crédito.



Em sua defesa, a operadora informa que o consumidor não formalizou o pedido de cancelamento e que, para isso, era necessário enviar uma carta com esse pleito.



O consumidor, por sua vez, apresentou uma fatura indicando que se tratava de cobrança dos serviços prestados no período de 19/12/2011 a 18/01/2012, na qual o valor a ser cobrado está especificado como sendo R$ 0,00. E só teria outra prova do cancelamento, se conseguisse a gravação de sua conversa ao telefone com a representante da operadora de telefonia.



Mas, para o desembargador relator, a apresentação da fatura com valor R$ 0,00 é suficiente para demonstrar que houve o cancelamento dos serviços. Por isso, enquanto se está discutindo os valores que estão sendo cobrados do consumidor, a operadora deve excluir o nome dele no rol de devedores.







Processo: 20120020163504AGI

TJDF-Cláusula de seguro-saúde que exclui tratamento domiciliar é nula

A Bradesco Saúde terá que custear o tratamento médico domiciliar de uma beneficiária submetida a tratamento de câncer, até que ele seja concluído ou dispensado. A decisão da 12ª Vara Cível de Brasília foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que negou provimento à apelação da ré.






A beneficiária ingressou com ação visando assegurar o custeio de tratamento com acompanhamento médico em domicílio a fim de evitar processo infeccioso, feridas pelo corpo e depressão em decorrência do longo período de internação. Informa ter 64 anos e estar sob tratamento de câncer/tumor cerebral há mais de três anos, necessitando de cuidados diários, com vistas médicas periódicas e auxiliar de enfermeiro em período continuado.





O plano de saúde alega que o tratamento domiciliar é risco expressamente excluído do contrato, e assim, impor-lhe o custeio de tal serviço implicaria ônus excessivo sem contraprestação da autora. Afirma, ainda, que a cláusula restritiva não é abusiva e está expressa no contrato de forma clara e em destaque.





Para o juiz da 12ª Vara Cível, "o fato de a modalidade de tratamento domiciliar estar excluída da cobertura do contrato não isenta a ré da responsabilidade contratual e legal de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à preservação da vida, órgãos e funções em se tratando de comprovado risco iminente à saúde da paciente".





Da mesma forma, os julgadores da Turma Cível entenderam que apesar da existência de cláusula expressa excluindo o home care da cobertura do plano, tal cláusula é sim abusiva, haja vista ter colocado a autora em situação exageradamente desvantajosa. Os Desembargadores ressaltaram, ainda, a existência de relatórios médicos atestando a necessidade do tratamento domiciliar em continuidade do tratamento iniciado no hospital.





Assim, o Colegiado decidiu pela nulidade da restrição que colocou em risco a saúde da contratante, e negou provimento à apelação da ré, que foi condenada a assegurar o tratamento médico em domicílio até que seja concluído ou dispensado, incluindo os equipamentos que se fizerem necessários, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00.











Processo: 20110111473846APC

TJDF-Juiz condena condomínio Mansões Entre Lagos a reparar e indenizar por danos ambientais.

O juiz da Vara de Meio Ambiente do DF condenou as empresas Pite S/A; Midas Administração e Repres. Ltda; Nova Imobiliária Ltda e Condomínio Mansões Entre Lagos a elaborar plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD) na área de proteção ambiental na qual foi construído o condomínio Mansões Entre Lagos, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Além de reparar os danos ambientais, os réus terão que pagar, solidariamente, indenização em dinheiro no valor de R$ 4.217.493,00.




A condenação se deu na ação civil pública ajuizada pelo Distrito Federal, em 1993, contra o empreendimento irregular, construído na APA São Bartolomeu. De acordo com o autor, o início da implantação do loteamento ocorreu em uma área de 345,81, com 2.231 lotes de metragem entre 100 a 200 m², sem planejamento prévio e comprometendo a estrutura geomorfológica do local.



Os responsáveis pelo loteamento, a empresa Pite e a Midas, firmaram entre si contrato de compra e venda do terreno loteado para simular que a terra era particular. No entanto, “descobriu-se que nenhuma parte do referido loteamento ilegal situa-se em área desapropriada, como se imaginava inicialmente”, afirmou o DF. O contrato, datado de 11/4/1989, previa a formação de um condomínio rural, denominado Mansões Entre Lagos, conforme escritura pública declaratória juntada aos autos.



Ainda segundo o DF, o loteamento não preencheu as exigências legais para habilitação ao processo de regularização, que foi indeferido pela Câmara Ambiental. Além disso, a Companhia de Água e Abastecimento de Brasília – Caesb afirmou que “a fixação do condomínio na APA do São Bartolomeu poderia comprometer a qualidade de suas águas, inviabilizando o seu futuro aproveitamento".



Na ação, o DF narrou as artimanhas das empresas Pite S/A, Midas e Nova Imobiliária para continuar o empreendimento a despeito da atuação do poder público contra sua implantação, tais como: embargos do empreendimento pelo Instituto do Meio Ambiente – IEMA/Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; autos de infração nº 095/90 e 92/93 pelo Sistema Integrado de Fiscalização – SISIF e termo de notificação.



Os réus, em contestação, esclareceram que a implantação irregular do condomínio ocorreu em face do descaso dos governantes e legisladores do Distrito Federal, que somente em 1990 editaram o Plano Diretor do Ordenamento Territorial – PDOT. Sustentaram a existência irreversível do empreendimento e aventaram a possibilidade de aplicar meios para minorar os efeitos dos alegados danos ambientais porventura existentes. Informaram que a 3 km do condomínio estão instalados os assentamentos denominados Paranoá e que na própria APA do São Bartolomeu estão assentados a Agrovila São Sebastião e o Vale do Amanhecer, situação que também compromete o meio ambiente.



O juiz, ao condenar os réus, considerou que todos devem responder pelos danos, vendedor e comprador: “O partícipe responde solidariamente pelo resultado, sabendo-se que o parcelamento clandestino do solo para fins urbanos – aliás, até mesmo tipificado na Lei 6.766/79 como crime - somente se consuma pela adesão de um comprador. E nem se diga que o comprador seja vítima ou que se tenha conduzido de boa-fé. Em matéria de parcelamento ilegal do solo no Distrito Federal grassam as notícias e a notoriedade do tema no domínio público de modo que, alegar boa-fé ou desconhecimento do vício soa ironia, especialmente quando se trata de caso concreto no qual estão reunidas pessoas esclarecidas e de condição social privilegiada, com amplo acesso às informações. E se as informações não lhes tocaram, basta lembrar que a lei impunha, em razão da natureza do negócio jurídico imobiliário, a prévia consulta ao fólio registral imobiliário, justamente para que agora não venham alegar boa-fé. A má-fé está patente na conduta dos empreendedores, mas também na conduta daqueles que se dizem vítimas inocentes, ou adquirentes premidos pela necessidade de moradia. Sem uma unidade de desígnios entre empreendedores e compradores ou intermediários na comercialização, não se chegaria ao resultado", concluiu.



Além de reparar e pagar pelos danos ambientais, os réus estão proibidos de comercializar, anunciar, reservar ou prometer lotes ou frações ideais integrantes do parcelamento em questão, até a efetiva regularização do condomínio, sob pena de multa correspondente a 50% do preço negociado. As custas processuais também deverão ser pagas pelos réus.



Ainda cabe recurso da decisão.



Processo: 14190/93

TJDF-Oficina é condenada a indenizar por conserto mal feito.

O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou oficina mecânica a pagar mais de R$ 4 mil a cliente devido à má prestação de serviço de conserto de um veículo Mercerdes C 200.




Segundo a cliente, seu veículo apresentou problemas no ano de 2009, razão pela qual procurou a oficina J.A Auto Reguladora. A oficina fez uma análise do veículo e informou que identificou problemas no sistema de freios, embreagem e injeção eletrônica.



O serviço não ficou bom, por isso a cliente procurou a oficina para fazer uso da garantia. A oficina informou que o disco de embreagem seria recondicionado em uma empresa localizada em Goiânia/GO. Chegada a peça de Goiânia, a oficina a colocou no veículo. Com o passar do tempo o problema com a embreagem aumentou, uma vez que o veículo passou a consumir mais combustível, ficando instável em razão das trepidações. Novamente a autora se dirigiu à oficina, que se recusou a resolver o problema. Afirmou que tentou resolver a questão amigavelmente, não logrando êxito. Alegou que até a presente data o veículo se encontra parado na garagem, sem que possa ser utilizado.



A J. A Auto Reguladora apresentou contestação sem procuração válida e não sanou a irregularidade. O juiz então decretou a revelia, presumindo verdadeiros os fatos narrados pelo cliente.



O juiz negou o pedido de danos morais pois entendeu que "se tratou de mero inadimplemento contratual. Infere-se que a autora possui condições financeiras suficientes para ter mandado realizar o serviço em outra empresa, não convencendo a alegação que a peça defeituosa ensejou a paralização do veículo por mais de 2 anos. O único prejuízo material que se cogita são os valores pagos por serviços não prestados. A autora apenas tem direito a reaver o quantum efetivamente pago à ré", decidiu o magistrado.



processo:7574-3

TJDF-Concessionária é condenada a ressarcir consumidor que comprou carro zero com número adulterado.

Por decisão da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília, a Montreux Comércio de Veículos Ltda terá que pagar a um consumidor a quantia de R$ 4.376,70, atualizada monetariamente e acrescida de juros, referente aos gastos que ele teve com a troca dos vidros do pára-brisas, bem como do vidro posterior e de ambas as portas do lado esquerdo por conta de uma malfadada adulteração.




Narra o autor que adquiriu um veículo zero quilômetro, marca Peugeot, cor preta, pelo valor de R$ 56,8 mil na concessionária Montreux Comércio de Veículos. Sustenta que na data posterior à aquisição, foi transferido para Brasília, já que é Oficial do Corpo Médico da Força Aérea Médica Brasileira, onde fixou residência definitiva com sua família e trouxe o veículo adquirido na cidade do Rio de Janeiro.



Com a mudança, procurou o DETRAN-DF para proceder à transferência do registro do veículo, tendo sido determinada a realização de vistoria. No dia 29 de março de 2011, compareceu à coordenação de Polícia Especializada da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para efetuar a necessária vistoria, e foi surpreendido com a apreensão do seu veículo pela autoridade policial. Isso porque laudo da perícia criminal constatou que os números de identificação do veículo - NIV, gravados nos pára-brisas dianteiro e traseiro, bem como no vidro posterior e de ambas as portas do lado esquerdo, estavam adulterados.



Diz que, enquanto o veículo estava apreendido, tentou solucionar o problema com a concessionária, já que comprou o veículo zero quilometro, contudo não obteve êxito. Assim, alega que foi obrigado a arcar com a instalação de novos vidros, no valor de R$ 4.376,00, além de ter suportado danos morais.



Ao ofertar a contestação, a concessionária alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os supostos vícios são de responsabilidade da fabricante do veículo (Peugeot), afirmando que no caso a sua responsabilidade (comerciante) seria subsidiária. No mérito, afirmou desconhecer os supostos problemas relatados, uma vez que o veículo foi vendido no mesmo estado em que lhe foi entregue pela fabricante, não tendo ocorrido nenhum fato que pudesse justificar a adulteração.



Informa ainda que solicitou ao autor que encaminhasse o veículo para a sede para averiguar o problema e, se fosse o caso, realizar a troca das peças, mas ele preferiu pagar o conserto dos vidros às suas próprias expensas, não podendo requerer que a concessionária responda por tal fato.



Ao apreciar o caso, o juiz explicou que o caso gira em torno de "vício do produto", o que atrai a normatividade do artigo 18, do CDC, impondo a responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia de fornecedores, de forma que o consumidor poderá acionar todos ou qualquer dos envolvidos para exigir os direitos que dessa relação resultar.



"Equivoca-se a ré na alegação de ausência de responsabilidade fundada no art. 13 e 14, do CDC, imputando à fabricante (Peugeot) a responsabilidade pela reparação do dano sofrido pelo autor". Segundo ela, o caso concreto não se trata de defeito do produto, mas de vício, quando, então, todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos vícios apresentados, nos termos do art. 18, do CDC. "Assim, resta evidenciado que a ré é responsável pelo vício do veículo que vendeu ao autor", diz na ação.



Por fim, a juíza destacou que o vício do produto restou devidamente comprovado, devendo a parte ré ser condenada a ressarcir os valores despendidos para que o conserto fosse efetuado, no valor de R$ 4.376,70, conforme nota fiscal.



Quanto aos danos morais, a juíza entendeu não serem devidos, pois o desgosto experimentado pelo autor constitui fato inerente às relações jurídicas contratuais, pelo que não pode ser alçado à importância da verdadeira dor causada à alma, ao espírito, capaz de abalar o equilíbrio emocional humano e, portanto, ensejar a reparação de ordem moral com soma pecuniária.



Processo : 2011.01.1.121928-9



TURMAS 10 SEMESTRE-LIBERDADE MANHÃ / STO AMARO - 06.09 e ITAIM NOITE - 07.06=DANO MORAL COLETIVO-CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO

TURMAS 10 SEMESTRE


LIBERDADE MANHÃ / STO AMARO - 06.09

ITAIM NOITE - 07.06



"CASE"

DANO MORAL COLETIVO-CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO

...STF-REsp 1221756



https://www.facebook.com/pages/Semin%C3%A1rios-10-Semestre/437456979639453  

STF-Liminar garante que condenado fique em liberdade até abrir vaga em regime semiaberto-afastada 691 do STF-evidente constrangimento ilegal .

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 114607) para garantir que F.L.S., condenado por crime de desobediência (desobedecer a ordem legal de funcionário público – artigo 330 do Código Penal), cumpra sua pena de três meses de detenção em regime aberto até que surja vaga em estabelecimento adequado no regime semiaberto.




A defesa informou no habeas que o cumprimento da pena foi fixado em regime semiaberto, mas que por falta de vaga em presídio adequado no Estado de São Paulo foi expedido um mandado de prisão para que o réu começasse a cumprir a pena em regime fechado.



Decisão



Ao decidir, o ministro-relator afirmou que “a situação é excepcional” e que, “diante do aparente constrangimento ilegal” ao qual o réu foi submetido, é possível afastar, nesse caso, a aplicação da Súmula 691 do STF.



O enunciado impede que o STF julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar também em habeas corpus. É o caso do pedido em questão.

No entanto, a súmula é afastada pela Suprema Corte em situações excepcionais, em que fique demonstrado evidente constrangimento ilegal contra a pessoa que pede o HC.



“De fato, uma das teses sustentadas na inicial encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que tem entendimento firme no sentido de que, não havendo vaga no regime semiaberto, não se pode impor ao réu que aguarde, em regime mais vigoroso do que lhe foi imposto, o surgimento de vaga no regime adequado”, explicou o ministro Lewandowski.



Assim, ele concedeu a medida liminar para garantir a F.L.S. o direito de aguardar em regime aberto até o surgimento de vaga adequada para o cumprimento da pena em regime semiaberto.



O caso



F.L.S. foi condenado a três meses de detenção, em regime semiaberto, mas teve sua pena convertida em prestação pecuniária no valor de R$ 30 mil. Infere-se dos autos que, em função do descumprimento da pena restritiva de direito, a sanção voltou a ser convertida em privativa de liberdade, sendo expedido um mandado de prisão.



A defesa impetrou sucessivos habeas corpus no Colégio Recursal da 18ª Circunscrição Judiciária de Fernandópolis, em São Paulo, e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), mas os pedidos foram negados. De acordo com autos, a corte paulista, ao negar o HC apresentado pela defesa, consignou que a determinação de que o condenado aguardasse em regime fechado até o surgimento da vaga no semiaberto não caracterizaria constrangimento ilegal.



Diante dessa decisão, um novo habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra a decisão liminar desse habeas que a defesa ingressou com HC no Supremo.



MP/AD





Processos relacionados

HC 114607



STJ-Negligência do banco que não segurou produção de pscicultor contra perda por caso fortuito (fortes chuvas) extingue execução-libera o devedor de obrigação contratual.

Negligência do banco que não segurou produção contra perda por caso fortuito extingue execução


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extinção de execução do Banco do Brasil contra um piscicultor de Mato Grosso que teve seu empreendimento financiado destruído por fortes chuvas. Os ministros entenderam que a falta de cobertura da apólice de seguro caracteriza negligência do banco, o que libera o devedor da obrigação contratual.



No STJ, o recurso era do Banco do Brasil. O relator, ministro Sidnei Beneti, inicialmente entendeu que não haveria desoneração do devedor. Porém, após os votos-vista dos ministros Massami Uyeda, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, o relator reviu seu entendimento. Para os magistrados, a responsabilidade da instituição consistiu na não inclusão, no seguro, da cobertura de alguns bens relacionados com o financiamento, danificados pelo caso fortuito ou de força maior.



O fenômeno aconteceu em 1998 – aquilo que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao julgar o caso, chamou de “grande e jamais vista quantidade de chuva” na região em que se localizavam as instalações do projeto de piscicultura, objeto do financiamento. A ocorrência de uma tromba d’água fez romper uma barragem que danificou o empreendimento, causando a perda da produção pronta para o abate.



O projeto teve apoio financeiro do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Em razão do não pagamento de parte das parcelas, o banco executou a cédula de crédito rural que documentava o financiamento. O produtor apresentou embargos do devedor.



Caso fortuito



Em primeiro grau, o juiz declarou que o produtor “não responde pelos prejuízos advindos do fato” (chuvas) e extinguiu a obrigação. Segundo o artigo 393 do Código Civil, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.



O banco apelou, mas o TJMT entendeu que, no caso, diante das peculiaridades do contrato firmado pelas partes (empréstimo concedido com recursos do FCO), não houve riscos para a instituição financeira. Assim, o produtor não poderia ser punido “se o projeto foi inviabilizado em razão da ocorrência de um comprovado caso fortuito”.



Ao julgar o recurso, a Terceira Turma observou que o TJMT concluiu que o banco não teve o cuidado de fazer constar no contrato de seguro a cobertura de prejuízo que porventura pudesse advir do projeto financiado. Rever esse entendimento, de acordo com o relator, incidiria na Súmula 7, que proíbe a reanálise de fatos e provas em recurso especial.



Em seu voto-vista, o ministro Sanseverino ainda observou que, quando o caso fortuito é definitivo, impossibilitando absolutamente o cumprimento da obrigação, há extinção do contrato; quando é provisório, impedindo momentaneamente o cumprimento da obrigação, o devedor estará livre dos efeitos da mora. Esta seria a hipótese do caso concreto analisado, não fosse outra ocorrência anterior ao caso fortuito, que extingue a execução: a negligência do banco na pactuação do contrato de seguro incompleto.

REsp 1054992

Beleza e qualificação acadêmica rendem até US$ 50 mil em mercado polêmico de óvulos, em crescimento.

Especialistas estão preocupados com mentalidade comercial deste mercado, que não para de crescer.

Um anúncio em um site de classificados de Nova York promete US$ 50 mil para modelos que, além de serem altas e bonitas, como exige a profissão, também tenham "méritos acadêmicos". Outro, oferece US$ 14.500 por ano para homens "saudáveis, com boa formação educacional e disposição para ajudar o próximo". E um terceiro grupo se dirige a integrantes de comunidades específicas, como orientais e judeus. Mas as ofertas não são de trabalho.



Os tais anúncios pedem doações de gametas - óvulos e sêmen - para clínicas de fertilização artificial americanas, que se conseguirem doadores particularmente "bonitos", ou que sejam um prodígio nos estudos, por exemplo, podem cobrar mais caro de casais que precisam de tratamento para ter filhos e estariam interessados nesse "produto diferenciado".

São a expressão de um mercado polêmico que vem crescendo nos últimos anos em diversos países, impulsionado tanto por tendências sociais e demográficas - como o fenômeno da maternidade tardia e a oficialização de uniões civis homossexuais - quanto pelo desenvolvimento de novas técnicas de reprodução assistida.

Desde que o primeiro bebê de proveta foi gerado na Grã-Bretanha, em 1978, o aprimoramento das técnicas de reprodução assistida - da fertilização in vitro à inseminação artificial - tem ajudado um número crescente de casais com problema de fertilidade a terem bebês.

Mas há muita diversidade na forma como esse ramo da medicina vem se desenvolvendo em diversas regiões do globo. E alguns profissionais da área de saúde alertam que em alguns lugares, como a Índia e certos estados americanos, ele está sendo dominado por uma racionalidade muito comercial e adotando práticas controversas do ponto de vista ético, jurídico e médico, como explica Guido Pennings, professor de bioética da Universidade de Ghent, na Bélgica.

Além disso, justamente por terem essas regras menos restritivas, alguns desses lugares estão se tornando polos do que ficou conhecido no jargão popular por "turismo reprodutivo" ou "turismo da fertilidade" - embora especialistas prefiram referir-se ao fenômeno como "movimentos transfronteiriços em busca de tratamento reprodutivo".

Apesar de não haver uma estimativa confiável sobre quanto o turismo reprodutivo movimenta no mundo, clínicas e agências que prestam esse serviço dizem registrar crescimentos anuais de 10% até 50% no número de pacientes estrangeiros nos últimos anos.

Muitos viajam atraídos por regras mais "liberais" para o setor em outros países, como Panamá, Israel, Ucrânia e na Europa, a Bélgica e Espanha, além dos já mencionados Estados Unidos e Índia. Mas em alguns casos a diferença de preços também é um atrativo.

"Os mercados de serviços ligados a essas novas técnicas de reprodução assistida estão crescendo bastante ao redor do globo, mas isso não quer dizer que todos os lugares eles sejam tão liberais ou influenciados por uma racionalidade mais comercial, como os Estados Unidos - cada país ou região tem sua própria realidade nessa área", acredita a socióloga Rene Almeling, professora da Universidade de Yale, que lançou no ano passado o livro "Sex Cells: The Medical Market for Eggs and Sperm" ("Células Sexuais: O Mercado Médico para Óvulos e Sêmen", na tradução livre).

Bebê globalizado

Hoje, um casal brasileiro pode contratar uma agência americana para implantar um óvulo de uma mexicana em uma mulher na Índia, Ucrânia ou Rússia por exemplo.


Em alguns estados dos Estados Unidos, uma pessoa que precise de uma doação de gametas pode escolher um doador como quem escolhe um carro novo - avaliando desde a cor dos olhos até o QI dos jovens listados nos catálogos das dezenas de bancos de óvulos e sêmen que abastecem clínicas de reprodução assistida americanas.

Casais com problemas de fertilidade também podem contratar uma americana - ou uma estrangeira - para um serviço de barriga de aluguel na Califórnia. "Mas, se for para a Índia, os custos desse serviço podem cair para pouco mais da metade", explica Geoff Moss, vice-presidente da agência americana de turismo médico Planet Hospital, que, só nas últimas semanas, diz ter sido procurado por três brasileiros interessados nessa opção.

Os serviços de barriga de aluguel, que têm assistido a um crescimento expressivo em alguns países, estão entre os mais controversos do setor. "Até porque é preciso pensar, por exemplo, nas consequências psicológicas para uma mulher que carrega o bebê de uma desconhecida", explica Artur Dzik, presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana.

Proibida ou limitada em países europeus, no Brasil, a prática só é permitida se a mulher que aceitar receber o embrião for parente de primeiro ou segundo grau dos futuros pais da criança. Além disso, ela não pode receber compensação financeira em troca disso.

Os Estados Unidos, a Índia, a Ucrânia e Israel estão entre os poucos países que permitem ou pelo menos não proíbem o pagamento para a gestante. Nos Estados Unidos, a prática desenvolveu-se principalmente na Califórnia.

Na Índia, começou em algumas poucas cidades como Anand, no início dos anos 2000, mas, hoje, a oferta desse serviço já pode ser encontrada praticamente em todos os grandes centros urbanos do país.

Índia

As mães de aluguel indianas são colocadas em pensões e sustentadas pela família que, em geral, as contrata por meio de agências. "O que ganham na Índia pode não parecer muito para o padrão de alguns países ocidentais mas posso dizer que é o equivalente ao que seus maridos receberiam em três anos de trabalho", afirma Moss, sem especificar, contudo, qual seria esse valor.

Segundo Moss além do custo ser menor, a opção pela barriga de aluguel indiana também tem outras vantagens: "Por uma questão cultural, na Índia, as mulheres não bebem nem fumam. Também é improvável que no final da gravidez a indiana decida ficar com o bebê porque a criança terá o biotipo de outra pessoa e não seria aceita em sua comunidade."

Ele garante que a sua agência oferece todo o conforto e assistência necessários para que as indianas contratadas tenham uma gravidez tranquila.

Mas acadêmicos como Amrita Pande, da Universidade de Cape Town, também descrevem o outro lado desse mercado em que mulheres de lugares pobres têm bebês para mulheres de países ricos.





Indianas que aceitam o trabalho, muitas vezes, o fazem por desespero econômico e acabam estigmatizadas de forma semelhante ao que ocorre com a prosituição, por exemplo.





Mercado de gametas





Outra prática polêmica é justamente a venda de gametas.





No Brasil e na Europa o comércio dessas células é vetado e a doação precisa ser "altruísta". Alguns países europeus, porém, driblam essa proibição permitindo o pagamento de "compensações" aos doadores - caso da Espanha e da Grã-Bretanha, por exemplo, nos quais tais compensações hoje são de cerca de 900 euros (R$ 2.290).





Nos Estados Unidos, não há restrições federais a esse setor - daí os anúncios procurando doadores em jornais universitários e sites de classificados.





É claro que não é fácil tornar-se um "doador". Os candidatos precisam passar por testes genéticos e de saúde que apontam possíveis problemas congênitos e uma porcentagem de até 90% dos interessados pode ser rejeitada pelas clínicas.





"Em geral, os homens são tratados como empregados comuns nesse mercado enquanto o discurso para atrair as mulheres enfatiza que o lado altruísta da doação, ou seja, o fato de que ela vai ajudar um casal infértil a ter um filho", explica Almeling.





O princípio ético que motiva a proibição do comércio de gametas em muitos países é o de que a venda de qualquer parte do corpo poderia ferir a "dignidade humana", como explica Penning.





Para o especialista, porém, permitir que a mulher tenha todas as informações sobre o doador e até possa selecioná-lo de acordo com as características que mais lhe interessarem, como ocorre nos Estados Unidos, não é necessariamente antiético.





"Não faz muito sentido imaginar que só porque precisa de um tratamento para ter um filho um casal tenha de receber uma doação tão importante para a vida e futuro de sua família às cegas", acredita Penning. "Às vezes, oferecer opções para os pacientes não significa necessariamente impor uma mentalidade comercial ao setor." BBC Brasil - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito da BBC.









TJCE-JM Veículos e Saga são condenadas a pagar R$ 50 mil por venda de carro com defeito.

A JM Veículos e a Saganor Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços (Saga) devem pagar, solidariamente, indenização de R$ 50.700,00 para a dona de casa A.D.G., que comprou veículo defeituoso. A decisão é da juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.



Consta nos autos (nº 43899-91.2009.8.06.0001/0)que, no dia 6 de outubro de 2008, A.D.G. comprou um carro zero na JM Veículos. Na negociação, a cliente entregou o automóvel que possuía e R$ 24 mil.



Após três dias de uso, ela precisou ir à autorizada Saga, pois o veículo estava com o freio de mão quebrado e apresentava barulho próximo ao cinto de segurança do passageiro. Após ser examinado, o carro foi devolvido à dona de casa, mas continuou com problemas e teve que retornar para novos consertos.







Ainda de acordo com a consumidora, durante viagem com a família, a caixa de direção quebrou e, desgovernado, o automóvel só parou em um barranco. A cliente procurou a JM Veículos, porém nada foi resolvido.







Alegando ter passado por diversos transtornos e constrangimentos, ingressou com ação judicial, com pedido de tutela antecipada, para que a JM trocasse o automóvel por um novo, além de requerer indenização material e moral.







Preliminarmente, a JM Veículos argumentou não ser responsável pela garantia de fábrica e solicitou que a Saga fosse incluída como parte no processo. No mérito, afirmou que todas as vezes em que A.D.G. se queixou do produto, a empresa fez o acompanhamento da cliente junto à autorizada para resolver os problemas.







Afirmou ainda inexistir qualquer dano moral ou material que enseje indenização. Citada, a Saga não apresentou contestação sendo decretada a revelia.







A magistrada, ao julgar o caso, condenou, solidariamente, as empresas a pagar indenização material de R$ 39 mil e moral de R$ 11.700,00, correspondente a 30% do valor da compra. Na sentença, a juíza afirmou que a existência do dano moral é inegável. “A dor experimentada pela requerente [consumidora] de ficar andando a pé quando pagou por um bem de consumo durável é desconcertante e abala qualquer um”.







Ainda de acordo com a titular da 22ª Vara Cível, “o consumidor poderá pleitear a substituição do produto, a devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço, além de perdas e danos, podendo ser dirigido tanto ao comerciante, como ao fabricante”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (31/08).

TJRS condena TIM celular por dano moral coletivo-prática comercial abusiva e publicidade enganosa.



Justiça Estadual condena TIM celular por dano moral coletivo


A TIM Celular S/A foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ao julgar ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Cabe recurso da decisão.



A ação tem por objeto prática comercial abusiva e publicidade enganosa por parte da TIM na comercialização do serviço de Banda Larga 3G. Segundo o Ministério Público, a oferta feita pela empresa ré induz o público em erro ao acreditar que a velocidade contratada lhe será disponibilizada na capacidade máxima negociada, sem informar qualquer restrição na quantidade de dados trafegados mensalmente.



De acordo com o MP, a oferta omite, ainda, esclarecimentos atinentes a fatores que impossibilitam o seu desempenho nos moldes contratados pelo consumidor, bem como o percentual mínimo efetivamente garantido para a navegação. Isso porque, as circunstâncias que podem acarretar a redução da velocidade originalmente contratada não estão mencionadas com o mesmo destaque na oferta, nos contratos e nos meios de divulgação, sendo que a referência à previsão de limitação de velocidade constante no contrato, por si só, implica em contradição com o termo ilimitado, referido na publicação.



Além da condenação ao pagamento da multa de meio milhão de reais, a sentença proferida pela Juíza Laura Fleck prevê também:



•Condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material a cada consumidor lesado, consistente no valor pago pela aquisição e utilização do serviço defeituoso, bastando a liquidação individual desta sentença coletiva por parte do usuário, com correção monetária;

•Determinação para que a TIM junte aos autos, em CD-ROM, relação dos consumidores que contrataram o serviço INTERNET BANDA LARGA 3G e daqueles que requereram a resolução do contrato, no prazo de 90 (noventa) dias;

•Determinação para que a ré remeta para cada consumidor do serviço INTERNET BANDA LARGA 3G informação acerca dos dispositivos desta sentença e disponibilize, em cada uma de suas lojas, as informações necessárias aos consumidores para que tenham conhecimento dos valores a que têm direito, relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, com comprovação nos autos até o quinto dia útil após o referido prazo. A disponibilização dos valores deverá ser comunicada por escrito aos consumidores, por correio, com base nos endereços de que a requerida disponha;

•Multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento de qualquer providência determinada nos dois itens;

•Determinar que os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, tudo com comprovação nos autos;

•Determinar que, para ciência da presente decisão aos interessados, deverá a demandada publicar às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão em dois jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, na dimensão mínima de 20cm x 20cm e em cinco dias intercalados, sem exclusão da edição de domingo.

•Para fins de fiscalização e execução da presente decisão, forte no art. 84, § 5º, do CDC, será nomeado perito para a fase de liquidação e cumprimento da sentença, o qual, em nome deste juízo, terá acesso a todos os dados e informações necessárias para o cumprimento e efetividade do aqui decidido, podendo requisitar documentos e acessar banco de dados mantidos pela empresa demandada, devendo ser oportunamente intimado para apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela ré;

•Ao Sr. Escrivão, decorrido o prazo recursal contra esta sentença, deverá disponibilizar, através do sistema de informática a todos os cartórios cíveis e judiciais do Estado do Rio Grande do Sul, cópia da ementa da presente decisão, com certidão de interposição de recurso e dos efeitos em que recebido, ou do trânsito em julgado, se for o caso, para, se assim entender o titular da jurisdição, iniciar-se a liquidação provisória do julgado, nos termos dos arts. 97 do CDC, c/c art. 475-A do CPC;

•O cumprimento espontâneo da presente decisão ensejará liberação da demandada das multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos.

Processo nº 11001396015





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EXPEDIENTE

Texto: Ana Cristina Rosa

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br





TJMG-Fraude em negócio gera dano moral-compra de carro 0 KM e recebimento de usado com multa.

Uma professora de Governador Valadares comprou um carro zero quilômetro, mas recebeu um carro usado, com uma multa a ser paga, o que acarretou uma ação na Justiça. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a agência de veículos a indenizar à consumidora os danos materiais e os danos morais no valor de R$ 6.222.




A professora conta, nos autos, que adquiriu, no dia 09 de agosto de 2007, um veículo VW Gol supostamente zero quilômetro, sendo que a entrega do veículo ficou agendada para o dia 16 do mesmo mês. Mas, segundo ela, a empresa Uai Veículos entregou-lhe um veículo que não era zero quilômetro “já que foi entregue com uma multa da cidade de Belo Horizonte, com defeito na caixa de marcha, com o velocímetro adulterado e o odômetro desligado”. Afirma ainda que não lhe foi entregue a nota fiscal do veículo e que, posteriormente, descobriu que “o veículo foi faturado à empresa RRR Locadora de Veículos em 24 de julho de 2007”.



A agência Uai Veículos afirma que a consumidora teve a oportunidade de examinar o veículo antes de fazer o negócio e que “o veículo vendido era zero quilômetro, só que veio de outra cidade conduzido por um motorista”. E alega que “como o veículo estava documentado em nome de uma empresa estabelecida em Contagem, a nota fiscal fora emitida para esta e assim não teria como a agência entregar a nota fiscal à consumidora”.



A juíza da comarca de Governador Valadares, Dilma Conceição Araújo Duque, determinou a rescisão do contrato e a devolução dos valores que foram pagos pela consumidora, devidamente corrigidos.



As partes recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes reformou a sentença apenas para incluir a condenação da agência ao pagamento de indenização por danos morais. Ele entendeu que “não é concebível imaginar que alguém compre um automóvel zero quilômetro e o receba com multa, em nome de terceiro e com problemas mecânicos”. E afirmou que a atitude da Uai veículos “ultrapassou a linha do mero aborrecimento, tendo sido imposto à consumidora dor, angústia e sofrimento que atingiram sua honra”.



Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo concordaram com o relator.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1.0105.07.236534-6/003







TJPR-Queda de árvore sobre veículo estacionado em via pública gerou para o município o dever de reparar os danos-omissão.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/queda-de-arvore-sobre-veiculo-estacionado-em-via-publica-gerou-para-o-municipio-o-dever-de-reparar-os-danos/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

O Município de Maringá foi condenado a pagar R$ 29.073,50, por danos materiais, ao proprietário de um veículo (camionete GM/S-10) danificado por uma árvore (cujas raízes estavam podres) que caiu sobre ele, em 5 de abril de 2009, quando estava estacionado em uma via pública.




Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais ajuizada por A.M.D.P.B. contra o Município de Maringá.



A relatora do recurso de apelação, desembargadora Dulce Maria Cecconi, consignou em seu voto: "Há, neste caso, robusto acervo probatório do dano sofrido (fotografias do automóvel, requerimento administrativo de indenização, depoimentos testemunhais), do nexo de causalidade (de que o dano decorreu da queda da árvore sobre automóvel do autor), e da culpa estatal [...]".



"Com efeito, o Parecer Técnico de fl. 21 é categórico ao concluir que a árvore que caiu sobre o veículo do autor "apresentava podridão de raízes", fato que concorreu para sua queda. Esse aspecto, conforme observado no mesmo parecer, e comprovado às fls. 19/20, era de conhecimento da municipalidade, eis que duas solicitações de remoção de tal árvore já haviam sido feitas antes do acidente (protocolos nºs 147285 e 170333, datados de 07/05/08 e 27/10/08, respectivamente)."



"Nesse ponto, como bem apontou o juízo a quo ‘está provada a omissão do município, porque omitiu as providências necessárias para erradicação da árvore, que o autor pedira muito tempo antes do acidente, porque as raízes já estavam visivelmente podres e o risco de ruína da árvore era evidente até para os leigos. Ciente disso, porque recebeu do autor o pedido de providencias, o município nada fez. Só por isso, porque o município se omitiu no cumprimento de prevenir o acidente, removendo a árvore doente, esta caiu sobre o veículo'."



(Apelação Cível n.º 855504-4)



CAGC





TJSP determina que Prefeitura providencie recursos destinados a AMA de Parelheiros para efetivação do direito à saúde

A 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou que a Prefeitura providencie, de imediato, equipe médica completa para atender ao serviço de Assistência Médica Ambulatorial (AMA) de Parelheiros.




Segundo ação coletiva, os contratos de terceirização de serviço público (gestão e convênio) firmados pela prefeitura para atender pacientes em quadro de menor gravidade não estão sendo cumpridos, com enorme prejuízo ao atendimento da população carente. Faltam médicos, enfermeiros, agentes administrativos e técnicos de Raios-X da AMA para atender pacientes nas áreas de clínica médica, pediatria, cirurgia geral e ginecologia e diminuir, assim, as filas nos hospitais e ambulatórios de Parelheiros.



Os autores trouxeram denúncias feitas por reportagens jornalísticas relatando que a falta de médicos e a alta rotatividade dos profissionais atravessou a atual administração municipal sem quem fosse dada qualquer solução, comprometendo a qualidade dos serviços. Sustentaram, ainda, que, apesar dos serviços serem terceirizados, cabe a ela, ré, fiscalizar o cumprimento do contrato e não apenas fazer discursos e inaugurar hospitais que não podem atender a população por falta de médicos.



O juiz Adriano Marcos Laroca entendeu que a efetivação de direito à saúde deve prevalecer sobre os limites de recursos e às normas do orçamento municipal e concedeu a tutela antecipada para determinar que a prefeitura promova a complementação dos recursos humanos da AMA de Parelheiros, no prazo máximo de 30 dias.



De acordo com a decisão, “não é justo, proporcional, muito menos razoável deixar de prestar prioritariamente serviço de saúde de boa qualidade, universal e integral à população carente, quando os atuais Poderes Executivo e Legislativo, por exemplo, deixam de arrecadar imposto, incentivando a construção de estádio particular de futebol, cedem gratuitamente área pública a entidade privada de ex-presidente da República na região da Santa Ifigênia e, ainda, estimam despesas públicas em torno de meio bilhão de reais para, a pretexto de revitalizar a aludida região central, fomentar a especulação imobiliária”.





Processo nº 0030349-07.2012.8.26.0053



Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)



imprensatj@tjsp.jus.br