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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

STJ-Juros de mora podem ser acumulados com multa diária na execução para entrega de coisa.Astreinte.

03/10/2012 - 10h42 DECISÃO


Juros de mora podem ser acumulados com multa diária na execução para entrega de coisa

É legal a acumulação de juros de mora com multa diária estipulada para forçar o cumprimento de decisão judicial, a chamada astreinte. De acordo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa multa pode ser determinada pelo magistrado mesmo que não haja pedido no processo.



A tese foi aplicada no julgamento do recurso especial de um agricultor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Em ação de execução de entrega de coisa certa, o produtor rural foi condenado a entregar produção de milho dada em garantia de dívida para aquisição de sementes no valor de R$ 99,2 mil. O contrato previa juros moratórios de 1% ao mês. Além disso, o juiz fixou astreintes de R$ 1 mil por dia de atraso. Essa decisão foi mantida pelo TJMT.



No recurso ao STJ, o agricultor alegou que não era possível a incidência de juros de mora na obrigação de entrega de coisa; que houve julgamento além do que foi pedido na ação e que o arbitramento da multa configurava encargo excessivo ao devedor. Os argumentos não foram aceitos, e o recurso foi negado pela Turma, por maioria de votos.



Previsão legal



O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que os juros de mora são cabíveis nas obrigações de entrega de coisa certa ou incerta, pois o artigo 407 do Código Civil não restringiu seu cabimento à obrigação por quantia certa.



No caso, a obrigação era a entrega de 10.803 sacas de milho. Segundo o ministro, trata-se de commodity, com valor em bolsa, o que permite a conversão da obrigação em dinheiro mediante simples cálculo aritmético.



Quanto às astreintes arbitradas de ofício, Sanseverino destacou que o parágrafo único do artigo 621 do Código de Processo Civil expressamente faculta essa possibilidade ao magistrado, para forçar o cumprimento da decisão.



O relator também apontou que a cumulação dos juros de mora e outros encargos contratuais com a multa é admitida na doutrina processual, majoritariamente, por terem natureza jurídica distinta. Os juros se destinam à reparação de parte dos prejuízos causados pela mora e a multa serve para coagir o devedor a cumprir sua obrigação.



Para Sanseverino, o valor da multa – R$ 1 mil – não é ínfimo nem exagerado, considerando o valor da dívida assumida. Por isso, não cabe revisão pelo STJ. Os honorários advocatícios também foram mantidos em R$ 15 mil, pois não extrapolam o patamar de 20% do valor da execução.



A maioria dos ministros da Terceira Turma seguiu o voto do relator para negar provimento ao recurso. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda. Para ele, a astreinte só pode ser aplicada quando há má-fé e mediante pedido da parte.   REsp 1198880

STJ-Grupo Pão de Açúcar deve provar que não é responsável por botulismo contraído por consumidora.Inversão do ônus da prova.

03/10/2012 - 10h01 DECISÃO


Grupo Pão de Açúcar deve provar que não é responsável por botulismo contraído por consumidora

A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) deve produzir provas que comprovem que a empresa não é responsável pelo botulismo contraído por uma consumidora. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da rede de supermercados e manteve a inversão do ônus da prova.



A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a inversão estava de acordo com a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC). Individualmente, ela negou seguimento ao recurso especial. Ao julgar agravo regimental, a Turma manteve a decisão da relatora.



A decisão ocorreu no curso de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma mulher contaminada pela toxina botulínica, causadora do botulismo. Ela teve sérios problemas de saúde, como dificuldades para enxergar e falar, sofreu parada cardiorrespiratória e entrou em coma vígil. Depois de exames e a confirmação de que havia consumido palmito no dia anterior ao início das complicações de saúde, foi constatada a contaminação. Completamente incapacitada, a mulher é representada por curador.



Seus advogados apontam que a doença foi causada pelo consumo de palmito em conserva, adquirido pela consumidora em outubro de 1998 em um dos supermercados do grupo, fornecedor exclusivo do produto consumido. Alegam que o supermercado não adotou os procedimentos adequados para comercialização do palmito, uma vez que o produto não atendia às especificações técnicas da vigilância sanitária.



Ônus da prova



A Justiça inverteu o ônus da prova, para que o Grupo Pão de Açúcar comprove que não foi responsável pela contaminação da consumidora. Também determinou o depósito pela empresa de R$ 3 mil a título de honorários periciais.



O grupo contestou a inversão do ônus da prova. No recurso especial, alegou que a contaminação pode ter ocorrido por outras razões, que não o consumo do palmito. Sustentou que a consumidora trabalhava na área de cosmetologia e tinha fácil acesso a produtos feitos à base da toxina botulínica. Argumentou também que a empresa não reconhece que a consumidora tenha adquirido o produto em uma de suas lojas.



Os argumentos não foram analisados porque a ministra considerou que a inversão do ônus da prova, tema do recurso, foi determinada de acordo com a lei e que não havia nenhuma omissão a ser corrigida na decisão da Justiça do Rio de Janeiro. “Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada”, afirmou a ministra.

REsp 1263895



STJ-Seguro de vida em grupo e temporário não gera obrigação de renovar apólice ou ressarcir consumidor.'Supressio e surrectio'

03/10/2012 - 08h49 DECISÃO


Seguro de vida em grupo e temporário não gera obrigação de renovar apólice ou ressarcir consumidor

Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível obrigar seguradora a renovar apólice de contrato em grupo e com prazo predeterminado para encerramento. Segundo o ministro Massami Uyeda, forçar a renovação sem considerar os aspectos atuariais do seguro levaria à inviabilização das coberturas e prejudicaria os demais segurados.



Para o relator para o acórdão, o exercício de um direito – de não renovação, pela seguradora – inerente à natureza do contrato de seguro de vida, não pode ser entendido como abuso em vista do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura má-fé apenas pelo fato de o contrato ter durado dez anos.



Não se pode simplesmente, com esteio na lei consumerista, reputar abusivo todo e qualquer comportamento contratual que supostamente seja contrário ao interesse do consumidor, notadamente se o proceder encontra respaldo na lei de regência”, afirmou Massami Uyeda.



“Diz-se ‘supostamente’ porque, em se tratando de contrato de viés coletivo, ao se conferir uma interpretação que torne viável a consecução do seguro pela seguradora, beneficia-se, ao final, não apenas o segurado, mas a coletividade de segurados”, completou.



Conforme o ministro, no contrato por prazo determinado, a seguradora arca com os riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual por parte da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver os valores pagos ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do vínculo.



Supressio e surrectio



O ministro Luis Felipe Salomão, relator originário, votava pela aplicação da supressio e da surrectio na hipótese. A supressio impede o exercício de um direito, ainda que reconhecido ao tempo, pelo seu não exercício, ausente a má-fé dos contratantes. A surrectio, de outro lado, gera direito pela passagem do tempo, em vista da expectativa legítima criada pela outra parte.



O relator original condenava a seguradora a pagar indenização correspondente às reservas técnicas proporcionais aos prêmios pagos durante a vigência do contrato. Seu voto foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Seguiram o ministro Massami Uyeda os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

REsp 880605

STJ-Pessoa jurídica pode responder sem os sócios em ação de improbidade administrativa.

03/10/2012 - 07h58 DECISÃO


Pessoa jurídica pode responder sem os sócios em ação de improbidade administrativa

Não se exige a presença dos sócios em ação por improbidade administrativa movida contra pessoa jurídica. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mantém ação contra a STN Sistema de Transmissão Nordeste S/A.



A empresa responde, ao lado de diversos particulares e agentes públicos, a ação civil pública por supostas vantagens ilícitas obtidas em financiamento do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), referente à implantação de rede de transmissão de energia na região.



Dólar na cueca



A ação foi desencadeada com a apreensão de US$ 100 mil nas peças íntimas de um dos envolvidos, que embarcava no avião em São Paulo. Outros R$ 209 mil foram encontrados em sua mala de mão. Para o Ministério Público Federal (MPF), os valores teriam origem nesse empréstimo, que gerou prejuízo significativo ao BNB.



A STN foi obrigada a depositar R$ 6 milhões como garantia do juízo, para o caso de eventual condenação. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o valor do depósito foi reduzido para R$ 3 milhões. O valor do empréstimo prestado pelo BNB sem registro formal foi de R$ 1,5 milhão.



Legitimidade passiva



No STJ, a empresa questionava aspectos processuais do julgamento no TRF5 e também o fato de constar sozinha, sem os sócios, como ré da ação de improbidade. Para a STN, “o pressuposto básico para o reconhecimento do ato ímprobo é que ele seja praticado com má-fé, sendo impossível se aferir tal conduta de pessoa jurídica”.



O ministro Benedito Gonçalves, porém, entendeu de forma diversa. Para ele, o dever de probidade se estende a todas as pessoas que estejam vinculadas ao poder público, bem como a terceiros que se beneficiem do ato ilícito, inclusive às pessoas jurídicas de direito privado.



Sanções compatíveis



Tal entendimento não impede que, juntamente com a pessoa jurídica, sejam incluídos no polo passivo os sócios e gestores, os quais responderão com o seu patrimônio pessoal, apenas não configurando tal conduta uma obrigatoriedade”, esclareceu o relator.



Ele também anotou que algumas condenações previstas na Lei de Improbidade Administrativa são incompatíveis com as pessoas jurídicas, como a perda de cargo, mas isso não inviabiliza a aplicação de outras sanções.   REsp 970393