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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Projeto de Lei 3024/11, quer reconhecer vaquejada como atividade esportiva-ANDA

Tramita na Câmara projeto que regulamenta a vaquejada como atividade esportiva. Pela proposta (Projeto de Lei 3024/11), do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), a atividade será regulada e remunerada nos termos da Lei 10.220/01, que regula a profissão de vaqueiro.
A legislação estabelece, por exemplo, que a empresa promotora de rodeios deve assinar contrato por escrito com o peão, com cláusulas como prazo de vigência – entre quatro dias e dois anos – e forma detalhada de remuneração.
A promotora do evento também é obrigada a contratar seguro de vida e de acidentes em favor do peão. A apólice deve compreender indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de R$ 100 mil, a ser atualizado a cada doze meses com base na Taxa Referencial de Juros (TR). Deve-se prever ainda o pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares causadas por acidentes de trabalho.
O projeto estabelece ainda cuidados com a proteção dos animais envolvidos na competição. De acordo com o texto, a proteção à saúde e à integridade física dos animais compreenderá todas as etapas do evento, inclusive o transporte do local de origem, a chegada, a acomodação, além de alimentação, trato, manejo e montaria, “observadas as devidas precauções”.

“Manifestação cultural”
O projeto considera a vaquejada um evento esportivo de competição, em duplas montadas, com o objetivo de dominar bovinos. Somente poderão ser usados animais liberados para a competição por atestado de veterinário, prossegue o texto. A proposta ainda detalha as características da pista e da competição, assim como a atuação do juiz.
O deputado Paulo Magalhães afirma que a vaquejada representa uma manifestação cultural legitimamente brasileira, que atrai público “fiel e apaixonado” e inúmeros atletas. “As cidades onde são promovidas transformam-se em destinos turísticos”, agrega.
Tramitação
O projeto, que tramita apensado ao PL 2086/11, será analisado pelas comissões de Turismo e Desporto; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado no Plenário.
Escreva para a Câmara dos Deputados registrando sua oposição ao projeto. Clique aqui para participar da enquete e dizer
não a este projeto insano.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

TJRS-Viação é punida por dano moral/material a passageiro, causado por freada brusca.

A 12ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Viação Anchieta Ltda a indenizar um homem em R$ 5 mil por incidente ocorrido dentro de um ônibus da empresa. O evento ocorreu em 14 de julho de 2008, na linha Dom Cabral/Belvedere, na capital mineira, quando o condutor do veículo, ao dar uma freada brusca, arremessou para a frente o passageiro L.C.S. Com a freada, L.C.S. bateu a perna na escada do ônibus e a cabeça na proteção de vidro, perdendo os sentidos por quase meia-hora.
O passageiro acidentado resolveu entrar na justiça pedindo à empresa reparação pelos danos causados a ele, ressaltando que o transportador tem o dever de zelar pela segurança dos passageiros e de evitar que a eles aconteça qualquer acontecimento danoso. Alegou, ainda, que os danos físicos e morais que sofreu eram extensos. Mas o juiz da primeira instância negou o pedido de indenização, declarando que não ficaram demonstrados nos autos os danos alegados pelo passageiro.

L.C.S. decidiu, então, recorrer, destacando ter sofrido danos morais com o acidente, pois teria vivenciado evento traumático. Em segunda instância, o desembargador relator Alvimar de Ávila observou que o Boletim de Ocorrências juntado aos autos mostrou a dinâmica do acidente, sendo suficiente para comprovar que L.C.S. de fato sofreu contusões na cabeça e na perna, precisando ser socorrido por resgate. Dessa forma, restava clara a responsabilidade objetiva da viação pelos danos causados ao passageiro.

Danos morais

Alvimar de Ávila avaliou que o acidente não era de menores proporções, já que a perícia médica indicou que, em razão do choque após a freada brusca realizada pelo condutor do coletivo, o passageiro chegou a perder os sentidos por quase 30 minutos, precisando ser encaminhado por resgate ao Hospital João XXIII. Julgou, assim, que o evento era passível de indenização por danos morais.

Ao fixar o valor da indenização, o relator observou que “a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a certos requisitos para que não comporte em enriquecimento ilícito do indenizado, corresponda à condição econômica da ré e à gravidade do fato”. Levando em conta esses critérios, condenou a empresa a pagar ao passageiro indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, monetariamente corrigidos. Condenou, ainda, a seguradora denunciada nos autos, a Companhia Mutual Seguros, ao ressarcimento dos valores despendidos pela empresa, nos limites de apólice contratada entre as partes.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo n° 1.0024.09.486410-5/001(1)

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 16/02/2012

TJSC - Homem pagará dano moral por favorecer inclusão de terceiro no SPC.

Duas contas de luz em atraso e o nome de Luiz Neto Salvador acabou inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Como já havia vendido o imóvel referente ao consumo da energia há dois anos, Salvador ingressou em juízo para cobrar indenização por danos morais de Avelino Farias – o novo morador, que não providenciou a transferência de titularidade da conta junto à Celesc.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou a sentença da comarca de São João Batista para condenar Farias ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 5 mil. Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, restou claro o dever de indenizar o prejuízo moral sofrido pelo autor. Ele ressaltou que o antigo proprietário do imóvel só teve seu nome negativado perante o SPC pela inadimplência de Avelino Farias.

Ainda que formalmente outra pessoa figurasse como titular, lembrou o magistrado, era de Farias a responsabilidade pelo pagamento das faturas, ônus decorrente da aquisição do bem. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.087684-3)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 17/02/2012

TJRJ Ampla é condenada a indenizar cliente por “apagão” em festa de casamento.

A Ampla foi condenada a pagar uma indenização, no valor total de R$ 44.029,20, por danos morais e materiais, a um consumidor devido à queda da energia elétrica durante a festa de casamento da sua filha.
Roberval Pinheiro alega que o andamento da festa de casamento de sua filha, Beatriz Borges Pinheiro, preparada com meses de antecedência, foi prejudicado pela brusca interrupção do fornecimento de energia elétrica de toda a região próxima ao Praia Clube São Francisco, em Niterói, onde era realizada a celebração.

O “apagão” aconteceu por volta das 23h30 e só foi solucionado às 3h da manhã seguinte, horário marcado para o encerramento do evento, mesmo após insistentes pedidos de urgência feitos pelo autor e por funcionários do clube. O autor da ação destacou ainda que a falta de energia elétrica causou não só perdas materiais, como a sonorização, iluminação e o buffet, que foi perdido por não ter sido servido, mas também frustração e tristeza aos noivos, já que fez com que seus cerca de 500 convidados, inclusive os que vieram de outros estados unicamente para a união, se retirassem antes do término da festa.
A desembargadora Helena Candida Lisboa Gaede, da 18ª Câmara Cível do TJRJ, na decisão de segunda instância, justificou que a interrupção indevida na prestação de serviços considerados essenciais, como a energia elétrica, configura dano moral. “Inegável que a ausência de imediato retorno de energia elétrica num momento único e tão significativo como o casamento, resultou em verdadeiro sofrimento e dor irreparável, não apenas para os noivos, como também para o pai da noiva, que se empenhou para a realização da festa de matrimônio de sua primeira filha”, completou a magistrada.

Processo Número: 0082301-47.2010.8.19.0002

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 17/02/2012

TJSP-Banco deve indenizar por assalto em estacionamento-teoria do risco da atividade.

 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Bradesco a pagar indenização a uma empresa cujo funcionário foi assaltado no estacionamento conveniado à agência. O entendimento do desembargador Cesar Mecchi Morales foi de que nestes casos “cabe a aplicação da “teoria do risco da atividade, pois oferecimento do estacionamento, seja a exploração direta ou indireta, implica a assunção dos mesmos riscos da atividade principal. Isto porque constitui uma extensão da agência bancária, cabendo ao banco tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que a incolumidade de seus clientes, seja a física ou a econômica.”

O funcionário da empresa parou o carro para efetuar um saque. Quando retornou ao veículo, um assaltante levou a quantia de R$ 13,7 mil, sendo R$ 11 mil do valor sacado e R$ 2,7 mil de valor que já possuía antes.

O banco foi condenado pela 1ª Vara Cível de Campinas a ressarcir o valor, mas apelou ao TJ-SP sob o argumento de que o roubo teria ocorrido fora de qualquer esfera de vigilância possível por parte da instituição financeira.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, a área do estacionamento pertence ao banco que sublocou a uma empresa. Entre eles havia convênio para que a primeira hora de utilização tivesse valor diferenciado para clientes do banco.

“Utilizando-se o banco de convênio com estacionamento contíguo à sua agência, é evidente que deve zelar pela segurança dos clientes que usam esse espaço, colocado à disposição deles para maior conforto e segurança, incrementando, assim, sua atividade lucrativa”, concluiu Morales em sua decisão

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Nelson Jorge Júnior e Salles Vieira. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 0018603-27.2010.8.26.0114

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 20/02/2012

TJRS-Concedida indenização por dano moral em razão de defeito em refrigerador.

Por unanimidade, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS deram provimento à apelação de consumidora que buscou no Tribunal de Justiça o acolhimento do pedido de indenização por dano moral em razão dos percalços enfrentados em decorrência da compra de um refrigerador com defeito. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, corrigidos monetariamente.

A decisão do Tribunal reformou a sentença proferida em 1ª instância no Juízo da Comarca de Santa Maria, onde fora concedida restituição apenas dos danos materiais suportados pela consumidora.

Caso

A autora interpôs recurso à ação de reparação de danos materiais, cumulada com pedido de indenização por danos morais, que ajuizou na Justiça Estadual depois de adquirir refrigerador duplex da marca Electrolux, pelo qual pagou cerca de R$ 1,1 mil.

No segundo dia de uso, o produto apresentou problemas: além de não refrigerar de maneira adequada, apresentava vazamento de água. Ela, então, procurou a assistência técnica autorizada, que levou o produto para conserto. Passados três dias da realização do conserto, o refrigerador voltou a apresentar problemas. Depois de um novo contato com a assistência técnica, recebeu a informação de que o refrigerador apresentava defeito de fabricação, sendo impossível o reparo.

Por essa razão, procurou o fabricante do bem por meio da central de atendimento ao cliente, por meio da qual recebeu a informação de que a fabricante não era responsável pelo ressarcimento da quantia despendida na aquisição do refrigerador. O fato motivou a procura pelo PROCON, onde foi instaurada investigação preliminar.

Apelação

Segundo a Relatora do acórdão do TJRS, Desembargadora Marilene Bonzanini, o recurso merece prosperar. Certamente a longa espera pela solução da questão, privando a demandante da utilização do bem adquirido (bem necessário, diga-se de passagem), além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor, configura os danos morais sustentados, diz o voto. Tal situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos problemas sociais, caracterizando sensação de desgosto, incômodos que ultrapassam o que se deve tolerar, tipificando os danos morais alegados.
A magistrada ressaltou que os danos morais, na hipótese, são presumíveis (in re ipsa), por isso prescindem de prova objetiva. Sendo assim, não há dúvidas da responsabilidade das demandadas pelos danos morais sofridos pela autora.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Túlio Martins.

Apelação nº 70045824324

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br



Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 17/02/2012

TJSP-Loja deve indenizar cliente por atraso em entrega de brinquedo (presente de Natal).

Decisão da 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou sentença da 3ª Vara Cível de Votuporanga que condenou a Americanas.com a ressarcir consumidor que não recebeu mercadoria no prazo estipulado
O valor da indenização foi fixado em R$ 2.725,00.

De acordo com o pedido, Valter Luiz Grillo adquiriu uma bicicleta pelo site da empresa, no valor de R$ 353,89, para presentear sua filha no Natal. Apesar das insistentes reclamações, o brinquedo não foi entregue na data determinada, obrigando-o a comprar outro presente para a criança.

Em razão disso, propôs ação de indenização por danos morais, julgada procedente. A empresa, sob alegação de que a culpa seria da transportadora, apelou, mas a sentença foi mantida.

Segundo o desembargador Luis Fernando Nishi, relator do recurso, “não se pode discordar que a aquisição de um produto que não foi entregue no prazo estipulado expõe a vítima a transtornos consideráveis e situações vexatórias, muito além do mero aborrecimento”.

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença “pelos seus próprios e bem lançados fundamentos”.

Do julgamento participaram também os desembargadores Walter Cesar Exner e Ruy Coppola.

Apelação nº 0002569-39.2011.8.26.0664

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 21/02/2012

STJ-Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar. REsp 735750

22/02/2012- 08h11
DECISÃO
Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar
É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.
A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.
Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tido como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova.

19/02/2012- 08h00
ESPECIAL
Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova
REsp 1036178/ REsp 683702/ REsp 184156/
 REsp 734541/ REsp 785777/ REsp 461539
 
 
Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão.

No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7.

Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178).

A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão “apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).
Porém, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”, ressaltou o ministro Buzzi.

Dados admitidos
Em 2005, a Quinta Turma reconheceu que a “revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702).

Naquela hipótese, as instâncias ordinárias condenaram um administrador por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvição por presunção de inocência, já que entendia não haver prova suficiente de que estaria à frente da empresa à época do delito.

A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal de segunda instância reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente, à época dos fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa.

Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumas considerações acerca da diferença entre reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Isto é, “não é só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”.

Livre convencimento

Um dos precedentes que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156).

Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação.

O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em “proveito de especulações teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu.

O relator destacou em seu voto que o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima. De acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão.
O princípio do livre convencimento, asseverou, não afastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser “imotivável e incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o ministro. E sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ.

Prova já delineada

A Primeira Turma também já considerou possível a revaloração da prova delineada nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541).

O debate foi sobre a prescindibilidade ou não da existência de sintomas de câncer para que uma servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da doença, em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda.

O ministro Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Na decisão, a própria assistente técnica do município de São Paulo (réu na ação) afirma que “existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte".

De acordo com o ministro, a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total”, e mais: "O que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença.”

Valor de indenização

Em 2009, ao julgar um recurso, o então desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia alguns anos começava a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral (REsp 785.777).

O objetivo era impedir o estabelecimento de uma "indústria do dano moral" Assim, destacava o magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização do abalo moral.

“Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ”, observou o desembargador convocado.

Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: “Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.” De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau.

Vinte pessoas ficam feridas em ataque de cardume de palometas no RS.

Pelo menos 20 pessoas foram atendidas com cortes nas mãos e nos pés.
Local foi liberado para banho, mas é monitorado por salva-vidas.

Ataque do peixe carnívoro palometa em Santa Maria, RS (Foto: Reprodução/RBS TV)Cardume de palometas atacou banhistas no Rio
Toropi (Foto: Reprodução/RBS TV)

Vinte banhistas ficaram feridos após serem mordidos por um cardume de palometas (Chloroscombrus chrysurus) neste domingo (19), no Balneário Passo do Angico, em Toropi, na Região Central do Rio Grande do Sul. Segundo os salva-vidas que trabalhavam na área de banho do Rio Toropi, os ataques tiveram início por volta das 16h30. De acordo com o Corpo de Bombeiros, o peixe é carnívoro e tem semelhança com a piranha.
As mais de mil pessoas que se banhavam no local foram orientadas a sair da água, informou a coordenação do balneário. Quem foi atacado sofreu ferimentos leves, como cortes nos dedos dos pés e das mãos. As vítimas foram atendidas no local pelo Corpo de Bombeiros de Toropi e de São Pedro do Sul, que precisou enviar ajuda.



O local foi liberado para banho na manhã desta segunda-feira (20), mas está sendo monitorado pelos salva-vidas. Algumas pessoas chegaram a entrar no balneário, e não houve relatos de novos ataques até as 10h30. Os bombeiros acreditam que os peixes atacaram os banhistas devido ao baixo nível da água no balneário e a escassez de alimentos.

= http://www.regionalaguasdaserra.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8411:sao-pedro-do-sul-banhistas-atacados-por-peixe-palombeta-foram-atendidas-no-hospital-do-municipio&catid=42:ras

Sete pessoas foram atendidas no Hospital Municipal Getuinar D'Avila do Nascimento no Município de São Pedro do Sul, feridas por ataques do peixe palombeta ( também conhecido como Palometa). Os pacientes receberam curativos e depois foram liberados. Das sete pessoas, uma teve ferimento na orelha e outra no pé, informou o auxiliar de enfermagem Carlos Ricardo Lenz.
Os ataques ocorreram nos Balneários do Passo do Julião em São Pedro do Sul e no Passo do Angico em Toropi.
Os dois balneários são banhados pelo rio Toropi. O ataque do peixe palombeta ocorreu no domingo, dia 19. Segundo informações dos pacientes que foram atendidas no hospital, outras pessoas foram atacadas, mas não procuraram atendimento médico.
O palombeta (Chloroscombrus chrysurus) é uma espécie de peixeteleósteo perciforme da família dos carangídeos. Tais peixes são comuns nos mares do Sudeste do Brasil, principalmente em baías e estuários, chegando a medir até 30 cm de comprimento. Também são conhecidos pelos nomes de carapau, folha-de-mangue, juvá, palometa, pilombeta e vento-leste.
Fonte- Jornalista Renato Oliveira

Traficantes levam ovos exóticos do Brasil para Europa.

Jamil Chade, Correspondente, GENEBRA

No bilionário comércio ilegal de animais exóticos brasileiros, a Europa descobre um novo fenômeno: a explosão do transporte de aves raras em ovos, antes mesmo de nascerem. Em 2011, foram 152 ovos descobertos em malas, roupas e sacolas de traficantes, que se passam por turistas. O número de apreensões é recorde, mas estima-se que ele represente apenas 5% das aves brasileiras que entram ilegalmente no continente.

Crime. Ovos são transportados em meias enroladas no corpo - Divulgação
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Crime. Ovos são transportados em meias enroladas no corpo

O volume recorde de apreensões foi registrado pelos serviços aduaneiros portugueses, com passageiros em voos entre o Brasil e Portugal. Os ovos foram coletados na maioria das vezes por indígenas, muitas vezes enganados, que repassam a traficantes internacionais (mais informações nesta página). São de espécias como papagaios, araras e tucanos, que, grandes, podem ser comercializados por até 70 mil cada um.
As autoridades europeias admitem que estão pegando apenas uma fração do que de fato entra no continente. Com base em escutas telefônicas, investigações policiais e depoimentos, a estimativa é de que pelo menos 2 mil ovos de pássaros raros brasileiros entraram na Europa driblando a fiscalização. Tudo isso apenas no ano passado. No total, os pássaros que nasceriam desses ovos gerariam lucros de milhões de euros aos traficantes.
A lei proíbe a exportação, salvo com o aval do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Mas isso não tem freado os traficantes. Segundo o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), em Lisboa, a última grande descoberta foi realizada em novembro. No aeroporto de Lisboa, um passageiro carregava 30 ovos de papagaio-de-cauda-curta. O passageiro, que havia saído originalmente do Tocantins, havia enrolado os ovos em meias e os escondido em sua cintura.
Outros casos incluíram uma portuguesa que, em agosto, tentou entrar no país com 29 ovos de papagaios, vinda de Belo Horizonte. Em setembro, foram apreendidos 11 ovos de araras e 58 ovos de tucanos, fenômeno que se repetiu em outubro.



Rota. Em entrevista ao Estado, o coordenador da Unidade de Aplicação das Convenções Internacionais no ICNB, João Loureiro, confirmou que Portugal tem sido a porta de entrada de aves e outras espécias traficadas entre o Brasil e a Europa, por ser o país que mais voos tem entre o velho continente e as cidades brasileiras.
Segundo ele, o tráfico sempre ocorreu entre os dois continentes. Mas foi apenas nos anos 1990 que começou a atrair grupos criminosos internacionais. "Num primeiro momento, o tráfico era de aves vivas. Mas muitas chegavam mortas."
Foi a partir de 2001 que se registrou o início do tráfico de ovos, mas ainda em quantidades pequenas. Atualmente o crime explodiu e identificar esse tipo de tráfico é considerado "muito difícil". "Os ovos são resistentes e, ao chegar em meias e na cintura de um passageiro, a temperatura do corpo acaba atuando como incubadora", diz Loureiro.
Combate. Desde 2010 o governo português reforçou os controles e passou a exigir mais documentos para regularizar uma ave. Além disso, as operações de escuta e investigação foram ampliadas. Alguns dos traficantes, que fazem parte de redes internacionais, hoje cumprem prisão em Lisboa, com penas de até quatro anos.

"Lei do Gago": Em Mato Grosso do Sul, gagos têm desconto no celular.

 
BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
A falta de definição sobre regras nacionais na telefonia gerou pelo menos um caso inusitado, no Estado de Mato Grosso do Sul: desde 2009, uma lei estadual exige desconto de 50% nas tarifas de telefone celular "aos cidadãos portadores de distúrbios na fluência e temporalização da fala". Ou seja: os gagos pagam metade da conta do celular por levar mais tempo para falar o mesmo que outras pessoas.

A legislação foi apelidada pelo setor de telefonia móvel como "Lei do Gago" e vem sendo questionada na Justiça pelas operadoras de telefonia, que reclamam da dificuldade de fiscalização desse benefício.

De acordo com o texto da lei estadual, o desconto na conta dos telefones celulares vale para quem "apresentar avaliação efetuada por fonoaudiólogo especializado em fluência, comprovando a sua condição".
A legislação sul mato-grossense também determina que as operadoras devem instalar nos telefones "bloqueadores visando a não utilização indevida", algo que as empresas dizem ser impossível de fazer.
A Associação Brasileira de Gagueira aprovou a legislação adotada em Mato Grosso do Sul, segundo nota publicada na sua página na internet. Até o fechamento desta edição, porém, não houve resposta aos pedidos de contato enviados pela reportagem por e-mail. O site da associação não informa número de telefone para contato. Segundo dados divulgados no site da Associação, no Brasil, são 2 milhões de gagos, sendo 20 mil pessoas portadores de deficiência na fala em Mato Grosso do Sul.
Insegurança. Organizações de gagos no Reino Unido e nos Estados Unidos, bem como a associação brasileira, citam medo e insegurança de pessoas com gagueira em relação ao uso do telefone, e oferecem dicas para lidar com isso. Segundo o Instituto Brasileiro de Gagueira, esse tipo de distúrbio na fala é um sintoma, e não uma doença. / I.D.

Empresa holandesa recicla implantes de metal retirados de corpos cremados.Fundador da OrthoMetals diz reciclar de tudo, de pinos de aço a quadris de titânio e joelhos de cromo. Filão da indústria de reciclagem está em crescimento.

Com o aumento na longevidade da população e o progresso de tecnologias associadas à medicina, mais e mais pessoas estão recebendo implantes cirúrgicos antes de morrer. Também há cada vez mais pessoas sendo cremadas, o que resulta em um aumento na quantidade de metais caros presentes entre as cinzas após a cremação. Para onde vai tudo isso?


"Você diz às pessoas o que faz para viver e elas pensam: 'Que estranho!'", disse Ruud Verberne.

Verberne é co-fundador da OrthoMetals, uma empresa que recicla implantes de metal de corpos humanos cremados. Tudo, de pinos de aço a quadris de titânio e joelhos de cromo.

"Alguns metais podem ser separados (das cinzas) com o uso de imãs. O resto tem de ser feito manualmente".

Estranho - e, para alguns, até macabro -, mas esse filão da indústria de reciclagem está em crescimento.

"Sei da existência de cinco ou seis concorrentes, a maioria deles nos Estados Unidos", disse o empresário, cuja companhia tem sede na cidade holandesa de Zwolle. "Mas fomos os primeiros".

Verbenne trabalhou muitos anos fazendo reciclagem de alumínio. Em 1987, conheceu Jan Gabriels, um cirurgião ortopédico. O médico lhe perguntou o que acontecia aos implantes de metal que colocava nos pacientes após eles morrerem.

Verbenne não fazia ideia mas depois de algumas investigações, descobriu que os artefatos eram jogados fora. "Eles eram simplesmente enterrados", disse.

O valor de implantes recolhidos de um crematório é uma pequena porcentagem do seu valor antes da cirurgia, mas eles são feitos de metais de boa qualidade que vale a pena reciclar.

"A operação para reposição de um quadril pode custar cerca de US$ 8 mil", ele explicou.

"Mas o valor do material usado é talvez, por kilo, cerca de US$ 16. E um kilo equivale a cinco quadris!"

Em 1997, Gabriels e Verberne fundaram a OrthoMetals. Hoje, 15 anos mais tarde, a empresa recicla anualmente mais de 250 toneladas de metal proveniente de crematórios. O material é usado para fabricar carros, aviões e até turbinas eólicas.

A companhia recolhe os implantes de metal gratuitamente. Existe um cuidado especial para assegurar que o produto é derretido e não simplesmente reutilizado.

Causa nobre

Após a dedução dos custos, entre 70 e 75% da renda é devolvida aos crematórios. A ideia é que o dinheiro seja empregado em projetos beneficentes.

"Na Grã-Bretanha por exemplo", ele disse. "Pedimos cartas das entidades que receberam dinheiro da organização com que trabalhamos no país e vemos que a quantia que transferimos foi destinada à caridade. É um tipo de sistema de controle que temos".

Henry Keizer administra um fundo beneficente batizado em memória de um holandês cremado em 1913 - Dr Vaillant.

Ele disse que o fundo ajudou crematórios holandeses a distribuir dinheiro recebido da OrthoMetals para auxiliar causas diversas, como pesquisas sobre o câncer ou a manutenção de bibliotecas escolares.

"Eu acho que a reciclagem de implantes e de articulações artificiais é uma ideia excelente", ele diz. "Agora nós vamos usá-los para bons propósitos, para fundos e para pessoas que fazem atividades sociais que são extremamente importantes."

Michael Donohue, diretor de uma casa funerária no Estado americano da Pensilvânia, encontrou a OrthoMetals por meio de uma busca no Google, quando a sua empresa construiu recentemente o seu forno crematório.

"Antes que nós realmente começássemos a operar, o nosso maior dilema era: o que vamos fazer com os restos de metal deixados no fim do processo?", diz Donohue.

Agora, os implantes cirúrgicos recuperados vão para a Holanda para serem reciclados.

Donohue diz que sua equipe é franca com os familiares dos mortos sobre isso. "Nós somos honestos com eles, e dizemos que qualquer dinheiro que nos é dado vai para organizações locais, e eles adoram saber que algo de seus entes queridos está sendo bem aproveitado."

Relativamente poucas pessoas são cremadas nos EUA, pelos padrões internacionais - a percentagem atualmente está em 40%, embora a tendência seja de alta e haja algumas grandes variações geográficas.

Números recentes mostram Havaí e Nevada perto de 70%, mas o Mississipi tem menos de 10% de cremações. Isto pode ser uma marca de status sócio-econômico, diz Verberne. As estatísticas tendem a mostrar as pessoas mais pobres preferindo enterros.

Na Holanda, terra natal de Verberne, cerca de 57% dos corpos são cremados. A Grã-Bretanha é o maior cremador da Europa, com 73%. E desde que a Igreja Católica flexibilizou a sua oposição à cremação, a empresa cresceu em países como Itália e Espanha. No total, a OrthoMetals opera em 15 países.

Verberne tem algumas ideias sobre por que os índices de cremação estão crescendo em muitas partes do mundo.

"Duas razões são espaço e custo", diz. Um enterro tradicional pode custar quatro vezes mais que uma cremação. E em relação ao espaço, uma pesquisa mostra que 750 enterros ocupam até um acre (cerca de 4 mil metros quadrados) de terra.

Verberne também identifica algumas mudanças culturais. "Tempos atrás, a família visitaria um túmulo para ver o papai ou a mamãe", diz. "Hoje, eles espalham as cinzas e estão livres. Eles não querem obrigações."

Verberne não tem implantes metálicos, mas ele aponta para a mulher de seu sócio, que está ajudando a separar pedaços de metal na usina de reciclagem.

"Ela tem duas próteses de titânio no quadril", ele diz. "E uma vez perguntaram a ela: 'Não é estranho que você saiba que, um dia, seus quadris vão passar por essa esteira'? Ela disse: 'Não, isso é só parte da vida. Você vai morrer, e eu sei que reutilizar metais é uma coisa muito boa, então não tem nenhum problema', e ela acrescentou: 'O quadril da minha mãe estava aqui também'." BBC Brasil - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito da BBC.