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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

STJ-Estácio de Sá não consegue reverter indenização por bala perdida que atingiu aluna. Não esta entre os riscos normais da atividade principal da universidade. Houve falha da entidade em proteger a integridade física dos estudantes. A universidade foi avisada com antecedência do tiroteio e não suspendeu as aulas, assumindo o risco. EResp 876448

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com o que ficou mantida decisão que a condenou a pagar indenização pelos danos causados a uma aluna, atingida por bala perdida em seu campus universitário, no Rio de Janeiro.

Para a Estácio, sua situação seria similar à de outras organizações em julgados do próprio STJ, os quais afirmam não existir responsabilidade das empresas por disparos de arma de fogo efetuados por terceiros. Por isso, tentou o recurso chamado embargos de divergência, alegando que a decisão da Terceira Turma sobre a indenização discordava do entendimento da Quarta Turma em outros processos. Mas a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas responsáveis por direito privado, negou a existência de conflito entre os entendimentos.

Segundo a universidade, o entendimento da Quarta Turma seria de que bala perdida não constitui risco inerente à atividade principal da empresa. Os julgados nesse sentido dizem respeito a vítimas em sala de cinema e no interior de ônibus.

“Diante da mesma circunstância, a Terceira e a Quarta Turmas concluíram de maneira diametralmente oposta: enquanto a Terceira Turma entendeu pela responsabilidade da empresa, a Quarta Turma entende tratar-se de fortuito externo, que exonera de responsabilidade a prestadora de serviços”, sustentou a empresa.

Avisos ignorados

Ao discordar da alegação da Estácio, o ministro Raul Araújo enfatizou que a decisão da Terceira Turma apontou claramente a diferença dos casos. Nesse julgamento, os ministros esclareceram que apesar de o fato “aluna baleada no campus” não estar entre os riscos normais da atividade principal de uma universidade, no caso houve falha da entidade em proteger a integridade física dos estudantes. A Estácio ignorou os avisos e advertências dos criminosos situados em sua vizinhança, que alertaram com antecedência dos tiroteios que realizaram no local nesse dia.

As instâncias ordinárias afirmaram que a universidade recebeu panfleto tratando do fechamento do comércio local em protesto contra a atuação da Polícia Militar e, ao manter-se em funcionamento, a instituição assumiu o risco pelos resultados. “Seria previsível que os marginais, em represália à conduta da ré em manter o campus aberto, tomassem uma atitude mais grave, como a que ocorreu”, afirma a sentença.

Ao comparar essa hipótese com a da vítima dentro do ônibus, o relator ressaltou que, em condições normais, o risco de ser uma cliente atingida por bala perdida não está inserido na atividade econômica explorada pela empresa, o que afasta sua responsabilidade. Quanto aos disparos efetuados a esmo por portador de deficiência mental em cinema de shopping center, o ministro apontou que a Turma havia entendido ser evento imprevisível e inevitável dentro das condições normais de funcionamento de um centro comercial.

“Consideradas as condições em que ocorrido cada caso concreto, dentro da normalidade dos riscos inerentes à atividade empresarial ou levando-se em conta a assunção de risco extraordinário pelo demandado, como na situação do acórdão embargado, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas, não havendo, assim, divergência de teses jurídicas”, concluiu o relator.

STJ-Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão.Não é aplicável a situações em que há abuso da confiança. REsp 1179690

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.

O furto aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.

A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.

O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.

Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.

O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância”, concluiu.

O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição da pena em um a dois terços, se o réu é primário e tem bons antecedentes.

STJ-Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais. O foco deve ser sempre o bem estar do menor. (segredo de justiça)

Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a “custódia física” esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.

‎"A todos os que invariavelmente fazem o melhor que podem, o pior não acontecerá." Forbes , Bryan.Você realmente está fazendo seu melhor? Acha que é muito bom no que faz? ENTÃO SEJA O MELHOR E SE DESTAQUE NA MULTIDÃO!


Se você quer alcançar um objetivo, saiba que o plano B muitas vezes é necessário para atingir o plano A. Se ainda é jovem e saudável sua responsabilidade é dobrada! Não espere milagres! Sonhar acordado, isto é, sonhar racional é importante para enxergar os problemas como eles são, e não como você "imagina"que são. Problemas devem ser molas propulsoras, e não motivo de paralização.E mãos à obra, porque felicidade é ação!Filosofia Lenziriana




segunda-feira, 29 de agosto de 2011

STJ- Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros.REsp 1199782 REsp 1199782

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.



TJCE-Empresa de publicidade pagará R$ 8 mil por divulgar foto de vítima de assassinato. 1 V., 4 T., Proc.20100310167416

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-30086,empresa-publicidade-pagar-r-8-mil-por-divulgar-foto-vtima-assassinato.html

A 4ª Turma Cível confirmou, por unanimidade, sentença de 1ª instância que condenou a L&S Publicidade a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil por ter publicado fotos de vítima de assassinato. O valor será pago ao pai da vítima e não cabe mais recurso da decisão.

De acordo com os autos, o autor afirmou que o veículo da imprensa, responsável pelo periódico "Na Polícia e nas Ruas", publicou reportagem acerca do assassinato de seu filho e utilizou fotos não autorizadas pela família, que expuseram de forma cruel o acontecido. Para o pai da vítima, as fotos causaram sofrimento e forte abalo psicológico desnecessariamente.

A L&S Publicidade sustentou que a matéria publicada não teve a intenção de difamar, mas apenas de divulgar a notícia de um crime bárbaro, ocorrido em local público. Alegou, também, que esse tipo de publicação é fato corriqueiro na mídia atual. Para a empresa, não houve abuso no exercício da liberdade de informação e nem comprovação dos danos sofridos pelo autor.

A Turma considerou que ficou evidenciado o "impacto existente nas fotos divulgadas, que apresentam o corpo deformado e sem vida de pessoa assassinada, de modo que mesmo diante da ausência de intenção (...) de prejudicar o demandante, a sua conduta de publicar no semanário imagens tão fortes e desnecessárias do assassinato levado a termo, causou no pai da vítima forte abalo emocional, gerando prejuízo de natureza moral apto a amparar a pretensão indenizatória pleiteada nos autos".

Segundo os magistrados, embora a atividade da imprensa deva ser livre para informar acerca de fatos de interesse da sociedade, esse direito de informação não é absoluto. Para os desembargadores, é proibida "a divulgação de notícias que exponham indevidamente a intimidade ou provoquem danos à honra e à imagem das pessoas, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade do ser humano".



TJRJ-Todos os que integram a cadeia de comércio pela internet são responsáveis pelo sucesso ou fracasso da compra.Ap. 2193188-70.2011.8.19.0021

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-30091,compras-na-web-intermediria-responsvel-por-entrega-produto.html
Todos os que integram a cadeia de comércio pela internet são responsáveis pelo sucesso ou fracasso da compra. Entendimento do Des. Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível do TJRJ, não só manteve a condenação da MoIP Pagamentos, uma empresa responsável pela intermediação do pagamento entre consumidor e websites de comércio online parceiros, como fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais ao cliente. Cabe recurso.

No caso, um consumidor entrou com ação por danos morais depois de ter comprado um celular no valor de R$ 145 em um site e não ter recebido o produto. A ação foi movida contra a empresa que intermediou o pagamento.

Em primeira instância  o pedido do consumidor foi julgado parcialmente, procedente. A juíza comparou o MoIP com o Mercado Livre. Diferente deste site, o consumidor não entra no portal do MoIP para procurar um produto. Alguns sites de venda online utilizam o serviço do MoIP para receber o pagamento através de cartões de crédito.

"O hospedeiro integra a cadeia comercial, na medida em que participa como intermediário entre o vendedor e o comprador, sendo, efetivamente, o vendedor aparente. Assim, inclusive porque oferece sistema de pontuação, benefícios e diversos meios de pagamento, inclusive a 'compra segura', o site de hospedagem é responsável frente ao consumidor pela não entrega do produto, assim como o vendedor", afirmou na decisão.

Para a juíza, caso queira, a empresa acionada pelo consumidor pode entrar com Ação Regressiva para processar o vendedor e discutir a responsabilidade deste.

Negou o pedido de danos morais. "O não recebimento de um aparelho de telefonia, ainda que de última geração, não importa em lesão a direitos de personalidade", entendeu. Ela aplicou a Súmula 75 do TJ do Rio, que afasta o dano moral em caso de descumprimento do contrato.

O cliente recorreu da sentença. Em decisão monocrática, o desembargador Marcelo Buhatem entendeu que a situação vivida pelo consumidor não é apenas um mero aborrecimento. "Não se pode olvidar que houve frustração das legítimas expectativas do consumidor quanto à segurança e adequação do serviço prestado, restando configurado o dano moral na espécie", entendeu.

Leia a decisão:

QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2193188-70.2011.8.19.0021
APELANTE: ANSELMO DOS SANTOS BESSAAPELADO: MOIP PAGAMENTOS S/ARelator: Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA DE APARELHO CELULAR REALIZADA PELA INTERNET – SOLIDARIEDADE ENTRE O SITE DE COMPRA ON LINE E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL POR MEIO ELETRÔNICO QUANTO À FINALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO – NÃO ENTREGA DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS QUE INTEGRAM A “CADEIA DE FORNECIMENTO” – RISCO DO EMPREENDIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O AUTOR, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO RECEBEU A RESTITUIÇÃO – SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, TORNANDO INAPLICÁVEL A SÚMULA 75 DO TJRJ – FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Trata-se de ação de responsabilidade civil pelo rito sumário ajuizada pelo apelante em face do apelado, alegando o autor ter adquirido junto à ré, um aparelho celular 3 chip TV Fix Black (sem cartão), no valor de R$ 144,23, cuja entrega estava prometida para ser efetuada em 10 dias, contudo não teria recebido o aparelho. Requereu a condenação da ré a restituir em dobro o valor pago pelo produto, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.

2. Em sua defesa (fls. 25/30) aduz a ré que sua atuação se restringe à mera intermediação de pagamentos pelos meios eletrônicos, seus serviços são prestados a sites de compras on-line, sendo certo que no caso dos autos, o autor efetuou a compra junto ao site www.mpxshop.com, pelo que não tem o réu qualquer responsabilidade na venda dos produtos pelo site de comércio eletrônico, sendo certo que a entrega do produto e sua garantia é inteiramente do site de compras, não ensejando qualquer dever de indenizar por parte do réu, razão pela qual espera a improcedência do pedido.

3. No caso, resta já assentada a responsabilidade da ré pelo evento, conforme sentença de fls. 40, contudo tendo o magistrado a quo negado ao autor a postulada compensação a título de danos morais, ao fundamento de que nos termos da Súmula 75 desta Corte o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral.

4. Situação que desborda o mero descumprimento contratual, tornando inaplicável a súmula 75 do TJRJ. Circunstância em que o autor, até a presente data, não recebeu a restituição. Frustração das legítimas expectativas do consumidor. Dano moral configurado.

5. Reparação a ser fixada atentando-se para o caráter punitivo-pedagógico do dano moral e a extensão do dano, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 2.000,00 se mostra suficiente e em consonância com a média fixada por esta Corte para casos semelhantes.

DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação de responsabilidade civil pelo rito sumário ajuizada pelo apelante em face do apelado, alegando o autor ter adquirido junto à ré, um aparelho celular 3 chip TV Fix Black (sem cartão), no valor de R$ 144,23, cuja entrega estava prometida para ser efetuada em 10 dias, contudo não teria recebido o aparelho. Requereu a condenação da ré a restituir em dobro o valor pago pelo produto, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.

Audiência de conciliação do art. 277 do CPC, conforme assentada de fls. 24, não havendo acordo entre as partes, momento em que a ré apresentou contestação.

Em sua defesa (fls. 25/30) aduz a ré que sua atuação se restringe à mera intermediação de pagamentos pelos meios eletrônicos, seus serviços são prestados a sites de compras on-line, sendo certo que no caso dos autos, o autor efetuou a compra junto ao site www.mpxshop.com, pelo que não tem o réu qualquer responsabilidade na venda dos produtos pelo site de comércio eletrônico, sendo certo que a entrega do produto e sua garantia é inteiramente do site de compras, não ensejando qualquer dever de indenizar por parte do réu, razão pela qual espera a improcedência do pedido.

A sentença de fls. 40 julgou procedente em parte o pedido contido na inicial, para condenar a ré no pagamente ao autor da importância de R$ 139,90, acrescida de juros de mora de 12% a.a. e correção monetária desde a aquisição, condenando a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

Apela o autor às fls. 45/47 requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento do pedido de danos morais.

Contrarrazões às fls. 50/52.

É o relatório. Passo a decidir.

Conheço do recurso por tempestivo e por estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No caso, resta já assentada a responsabilidade da ré pelo evento, conforme sentença de fls. 40, em face da qual só o autor interpôs apelação, requerendo o reconhecimento também dos danos morais.

Como se vê, o douto magistrado sentenciante negou ao autor a postulada compensação a título de danos morais, ao fundamento de que nos termos da Súmula 75 desta Corte o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral.

Ocorre, contudo, que a hipótese desborda o mero descumprimento contratual, tornando inaplicável a súmula 75 do TJRJ, devendo ser considerado que o autor, ora apelante, até a presente data, não recebeu a restituição do valor pago pelo produto.

Não se pode olvidar que houve frustração das legítimas expectativas do consumidor quanto à segurança e adequação do serviço prestado, restando configurado o dano moral na espécie.

Uma vez reconhecida a ofensa aos direitos de personalidade do autor, impõe-se a análise da discussão acerca da quantia devida a título de danos morais.

No que diz respeito ao arbitramento do quantum indenizatório, a jurisprudência se manifesta, majoritariamente, no sentido de que o julgador há de considerar a extensão e a gravidade do dano, como também as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso.

Assim, para efeitos da quantificação da indenização, deve ser visto que a reparação moral vem informada pela idéia compensatória e punitiva. A primeira traduzida pela tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira. A segunda significando uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso impor uma maior responsabilidade por parte da fornecedora de serviços.

Na busca da gradação adequada para a reparação moral, o legislador não vinculou o Juiz a uma regra, de forma a permitir certa discricionariedade que se faz presente dentro daquilo que se convencionou chamar de “critério do lógico-razoável”.

No entanto, da mesma forma que a indenização ora em exame não pode servir de fonte de locupletamento ilícito para a vítima do dano, também a falta de parâmetro na fixação da reparação não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo no âmbito das relações de consumo, como no caso em comento.

Atentando-se para os critérios acima mencionados, entendo arbitrar o quantum compensatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez que mostra-se adequado e suficiente para a reparação devida e em consonância com a média fixada por esta Corte para casos semelhantes.

Ex positis, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para reformando a sentença, julgar também procedente o pedido de danos morais, condenando a ré ao pagamento de uma verba compensatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, acrescida de correção monetária a partir desde julgado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2011.

Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM


"Algumas pessoas acham que foco significa dizer sim para a coisa em que você irá se focar. Mas não é nada disso. Significa dizer não às centenas de outras boas idéias que existem. Você precisa selecionar cuidadosamente." Steve Jobs

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Carderno de questão Civil 2a fase Exame IV unificado OAB/FGV

http://oab.fgv.br/upload/157/Civil%20-%20segunda%20fase.pdf


STJ-Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade. A instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada. REsp 875687


A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um executado do Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor, em execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A Lei 8.009 protege da penhora o imóvel considerado bem de família e os móveis que o guarnecem. Tanto a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a penhorabilidade do televisor, ao argumento de que o bem era alienável e foi indicado pelo próprio devedor, perdendo a garantia prevista no artigo 1º da Lei 8.009.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o televisor e outros utilitários da vida moderna, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independentemente de ser essencial ou não à manutenção da entidade familiar, não possui natureza suntuosa e, assim, não se inclui entre os bens permitidos à constrição, como obras de arte e adornos luxuosos.

A indicação do bem à penhora pelo devedor na execução, para o ministro, não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada.
 
A jurisprudência do STJ protege os bens que guarnecem a residência, como aparelho de som, microondas, computador e impressora, exceto se estiverem em duplicidade.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102944


STJ-Fabricante responde por carro que concessionária não entregou. Resp. Solidária entre fabricante e comerciante. REsp 1155730, REsp 402356

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária.

Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante.

O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.

A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis S/A, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”.

Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação.

No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles.

Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Beneti para dar provimento ao recurso da consumidora e restabelecer a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação contra a Fiat.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102956

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Resolução Normativa 265 da ANS-Incentivos para participação em programas para promoção da saúde entram em vigor


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta segunda-feira, 22 de agosto de 2011, a Resolução Normativa 265 que incentiva a participação dos beneficiários em programas de envelhecimento ativo, com a possibilidade de descontos e prêmios.
O objetivo da norma é ampliar o esforço que a ANS vem fazendo no sentido de inverter a lógica existente hoje no setor, pautado pelo tratamento da doença e não pelo cuidado da saúde. Para isso, as operadoras deverão estimular a adesão dos beneficiários a programas de promoção da saúde e envelhecimento ativo, podendo oferecer desconto nas mensalidades dos clientes que aderirem.
O programa é extensivo aos planos de saúde individuais ou familiares e coletivos empresariais ou por adesão. A formatação dos programas será individualizada para cada plano, de forma a deixá-lo mais adequado para seu público, considerando, inclusive, a região de residência do beneficiário.

Na proposta da ANS, o beneficiário que aderir a algum programa deste tipo poderá ter o desconto, sem discriminação por idade ou doença preexistente. E não será permitido vinculá-lo a resultados alcançados. O desconto ou a premiação estará vinculado apenas à participação.

Programas voltados para o envelhecimento ativo envolvem ações para a prevenção e para o acesso a cuidados primários de saúde que visam detectar e gerenciar precocemente as doenças crônicas. Estas, associadas à idade avançada, são responsáveis pela maior parte das perdas da capacidade funcional dos indivíduos. Em sua maioria, as doenças crônicas são passíveis de prevenção com base nos cuidados primários de saúde ao longo da vida.

Para Mauricio Ceschin, diretor presidente da ANS, “esta resolução traz uma mudança de paradigma: o objetivo de um sistema de saúde não deve ser só o tratamento de doenças e sim prevenir doenças e promover saúde. Estamos, pela primeira vez, buscando alinhar incentivos econômicos com o objetivo de promoção de saúde. A ANS convida os beneficiários de planos de saúde a participar desta mudança.”

O tema, além de integrar a Agenda Regulatória da ANS, é um conceito adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), amplamente utilizado em vários países. A nova RN também vem ao encontro das políticas desenvolvidas pelo Governo Federal para enfrentar e deter Doenças Crônicas Não Transmissíveis (CDNT) no Brasil.

Esta Resolução Normativa ficou em consulta pública por trinta dias e recebeu a participação de mais de 14 mil contribuições, sendo 70% do total encaminhadas por usuários de planos de saúde.

Destaques da Resolução:

Art. 3º É facultativa a oferta de concessão de bonificação

Art. 4º A adesão dos beneficiários aos programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo o Curso da Vida é facultativa.

Art. 11. As condições da adesão do beneficiário ao programa de promoção do envelhecimento ativo ao longo do curso da vida, devem conter regras claras e pré-estabelecidas[...]

Art. 13. A não participação injustificada do beneficiário nas atividades propostas pelo programa de promoção do envelhecimento ativo ao longo do curso da vida ensejará sua exclusão e a conseqüente perda do direito ao recebimento da bonificação.[...]
§ 2º O ônus da prova da não participação do beneficiário nas atividades propostas pelo programa para a promoção do envelhecimento ativo ao longo do curso da vida cabe à operadora.

Art. 15. É facultativa a oferta de concessão de premiação como incentivo à participação dos beneficiários em programas [...]
Art. 16. A adesão dos beneficiários aos programas voltados para População-Alvo Específica e para Gerenciamento de Crônicos é facultativa.

Art. 23. É vedada a cobrança de qualquer valor ou a exigência de prazo mínimo de participação sem direito à bonificação ou premiação ao beneficiário que optar em participar ou renovar sua participação nos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças.

Art. 24. É vedada à operadora a cobrança de ressarcimento de prêmios ou dos valores concedidos a título de bonificação aos beneficiários excluídos ou que requeiram sua retirada dos programas para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças.




segunda-feira, 22 de agosto de 2011

A idade de ser feliz - Mario Quintana




Existe somente uma idade para a gente ser feliz, somente uma época na vida de cada pessoa em que é possível sonhar e fazer planos e ter energia bastante para realizá-los a despeito de todas as dificuldades e obstáculos.
Uma só idade para a gente se encantar com a vida e viver apaixonadamente e desfrutar tudo com toda intensidade sem medo nem culpa de sentir prazer.
Fase dourada em que a gente pode criar e recriar a vida à nossa própria imagem e semelhança e vestir-se com todas as cores e experimentar todos os sabores e entregar-se a todos os amores sem preconceito nem pudor.
Tempo de entusiasmo e coragem em que todo desafio é mais um convite à luta que a gente enfrenta com toda disposição de tentar algo NOVO, de NOVO e de NOVO, e quantas vezes for preciso.
Essa idade tão fugaz na vida da gente chama-se PRESENTE e tem a duração do instante que passa.

Mário Quintana

STJ-Caixa Econômica responde por vício em construção de imóvel popular financiado.Resp. Solidária. REsp 738071


A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.



A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.



O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.



De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.



O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.



“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.



Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.


sábado, 20 de agosto de 2011

BOA SORTE AOS CANDIDATOS DA 2a FASE DO EXAME DE ORDEM!

Você treinou, se esforçou, correu atrás, fez milhões de peças p/ a 2a fase da OAB...tantas que sua mão está c/ calo, e você exausto. Mas para todo o esforço existe uma recompensa! Você ainda tem energia para mostrar sua força e competência e arrebentar no Exame de Ordem.
Acredite!
A VITÓRIA É SUA!
SUCESSO AMANHÃ



sexta-feira, 19 de agosto de 2011

STJ-Relevância social orienta avaliação de inadimplemento em contratos. REsp 1051270

A apreciação valorativa de um inadimplemento contratual deve levar em conta a análise global do pacto, como suas cláusulas, o comportamento das partes durante todo o contrato e o quanto já foi cumprido. Tal fundamentação foi aplicada pelo ministro Luis Felipe Salomão ao julgar recurso movido por empresa de leasing em demanda com um cliente. A maioria da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a decisão do relator.

O cliente pactuou com a empresa um contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo e chegou a pagar 31 das 36 parcelas acertadas. A instituição financeira entrou com pedido de reintegração de posse, mas a 5ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido. O juiz considerou que, como houve o adiantamento do valor residual garantido (VRG), descaracterizou-se o leasing.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao julgar apelação da empresa, considerou que a reintegração de posse representaria “lesão desproporcional” ao consumidor, depois de tudo o que foi pago, e aplicou a teoria do adimplemento substancial.
A empresa recorreu ao STJ, alegando que, nos termos da Lei 6.099/74, que regulamenta o arrendamento mercantil, a ação de reintegração de posse seria procedente, pois o devedor se acha em mora. Segundo a empresa, a decisão do TJRS teria desrespeitado o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também os artigos 422, 394 e 475 do Código Civil (CC) – esses últimos se referem ao cumprimento de cláusulas contratuais e à resolução do contrato em caso de inadimplemento.

Cautela

Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, o direito da extinção do contrato a pedido do credor deve ser reconhecido com cautela. Ele apontou que o contrato hoje é prática social de especial importância e, consequentemente, o Estado não pode relegá-lo à esfera das deliberações particulares.

“A insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios”, ponderou o ministro relator. Essa é, segundo ele, “a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”.

O próprio artigo 475 do CC, salientou o magistrado, ao autorizar a extinção do contrato, abre as portas para outras formas de cumprimento do que foi pactuado (a parte lesada pelo inadimplemento tanto pode pedir a resolução como exigir o cumprimento do contrato, além de reclamar indenização por perdas e danos). O ministro lembrou ainda que essa orientação é seguida em códigos civis de outros países, como o italiano e o português.

No caso, destacou o relator, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ele asseverou que essa teoria visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. Segundo os autos do processo, 86% da obrigação já foi cumprida e ainda haveria o depósito de R$ 10.500,44 a título de VRG.

O ministro Salomão também destacou que a dívida não “desaparece”, o que abriria as portas para fraudes. Segundo ele, a instituição financeira deve “se valer de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente”. A Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa de leasing, ficando vencido o ministro João Otávio de Noronha.


 

TJCE-Empresa de cosmético é condenada a pagar indenização para cliente por produto defeituoso - alisamento- queimadura química de 2º grau, lesões ulceradas, queda e quebra dos cabelos

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a empresa DFiorenna Indústria de Cosméticos Ltda. a pagar indenização de R$ 10 mil à servidora pública federal F.A.B., vítima de produto estético defeituoso. A decisão, proferida nesta quarta-feira (17/08), teve como relatora a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.

Segundo os autos, no dia 9 de agosto de 2006, F.A.B. foi a um salão de beleza no bairro Vila Pery, em Fortaleza, para fazer um alisamento capilar. A cabeleireira do estabelecimento aplicou no cabelo da servidora um produto estético conhecido comercialmente como "Guardinin Relax-Hidróxido de Cálcio-Creme" relaxante.

Ocorre que, após dez minutos, a cliente passou a sentir forte ardência no couro cabeludo e na nuca. Em consequência, ficou com queimadura química de 2º grau, lesões ulceradas, queda e quebra dos cabelos, conforme provas juntadas ao processo. Em virtude disso, ficou uma semana sem trabalhar e gastou R$ 588,07 com o tratamento a que se submeteu.

Por esse motivo, F.A.B. ajuizou ação contra a empresa DFiorenna Indústria de Cosméticos, responsável pelo produto. Alegou defeito de fabricação e requereu indenização moral de R$ 25 mil, além do valor gasto com o tratamento. A empresa de cosmético apresentou contestação fora do prazo.

Em 16 de agosto de 2008, a juíza da 9ª Vara Cível de Fortaleza, Ana Luíza Barreira Secco Amaral, julgou a ação e condenou a empresa a pagar indenização moral de R$ 10 mil, além de R$ 588,07 por danos materiais. "A autora comprovou ter sofrido os danos estéticos dos quais se queixa, conclusão a que se chega sem dificuldade examinando as fotografias acostas à sua proemial".

Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (nº 7723-84.2007.8.06.0001/1) no TJCE pleiteando a reforma da decisão. Argumentou que houve culpa exclusiva de terceiro, que não aplicou corretamente o produto na cliente.

Ao relatar o processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou "que as provas carreadas pela autora são por demais convincentes e revelam o nexo causal entre o uso do produto e as queimaduras existentes na pele da demandante, através de fotos, bem como de declaração médica".

A relatora explicou que o juízo de 1º Grau fixou a indenização em patamar que não exorbita a justa medida para a hipótese. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/08/2011

STJ- Prescreve em 1 ano o direito de ajuizar ação pedindo indenização por danos morais e restituição de valores pagos pelo segurado que tenha participado de seguro de vida em grupo e teve o contrato cancelado unilateralmente.

Os Ministros entenderal que não se trata de ação de reparação de danos, já que o autor sabia que, pela vontade da seguradora, o contrato não seria prorrogado.

Aplicou-se a Súmula 101 do STJ.

RESP 759221

"A maior vitória na competição é derivada da satisfação interna de saber que você fez o seu melhor e que você obteve o máximo daquilo que você deu." Howard Cosell

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Sugestão de filmes para assistir na véspera do exame da OAB (ou de qualquer prova)

Gente,
na véspera da prova é importante preparar nosso psicológico. Ele é responsável por derrubar muitos candidatos preparados, mas que deixam o nervosismo tomar conta no dia da prova, e acabam ficando com o famoso "branco".

Então no dia anterior ao exame, faça programas "light"...sem grandes farras. O ideal, é pegar um filminho, e dormir cedo...para acordar bem descansado no domingo, afinal de contas você terá pela frente uma maratona de 5 horas.

Você deve escolher filmes que te tragam bem estar, provoquem coragem, confiança. Façam você acreditar ainda mais na vitória!

Fica ai algumas dicas:

- Operação Valkiria;

- O último samurai;

- Homens de honra;

- Gladiador;

- Benjamin Button;

- Coração Valente

- Rocky Balboa;

- Corrente do bem;

-Kung Fu Panda

-Jack

...
Não vai ser goiaba e se sabotar pegando um filme deprê, ou um romance mela cueca! Esses estão PROIBIDOS!
Prepare sua sessão pipoca, e relaxe!
E não esqueça: VOCÊ É A PRIORIDADE!
CONCENTRE-SE NA SUA APROVAÇÃO!
DEIXE PARA RESOLVER OUTROS PROBLEMAS NA 2a FEIRA!
Boa sorte!!

MAPA DO DIA DO EXAME DA OAB - MANTRA


 O MAPA DO DIA!!

1. ACORDE!!

Chegou o grande dia! Você vai levantar, olhar bem no fundo dos teus olhos no espelho e dizer a si mesmo:

“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”



2. Se puder dar uma caminhada pelo bairro será ótimo! Seu cérebro vai fica com Sangue”, bombando! É... e ai, seu raciocínio vai se tornar mais rápido e preciso. Você encontrará nos arquivos dessa cabeça tudinho.

Daí você vai me dizer – Ai que saco...preguiça...vou ficar cansado... Vai nada! Anda logo e pára de reclamar Só o que faltava dar uma de mole agora... Levanta logo e vai! Engole o choro! RS Sua disposição vai melhorar e sua ansiedade irá direto para a P... ... ... “PASSARGADA”.



3. ALMOÇO

Comidinha leve. Mas não é pra comer só alface né gente, pelo amor de Deus. Carboidrato, Proteína e uma saladinha é o principal. Feijuca e afins estão proibidos (significa: tudo que produza gases, movimentos indesejados na sua barriga e culminem no trono... vocês sabem o que eu quero dizer RS)



4. É bom tomar um banhão gostoso antes da prova, e você tem tempo pra isso. Mentalize debaixo do chuveiro coisas boas...e no fim água gelada pra dar aquela emoção!! Eita delícia!!

Depois do banho não esqueça de olhar no espelho e dizer:

“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”



5. Roupas? Calça, camiseta, tênis...tudo bem básico e confortável. Você vai ficar 5 horas sentado, então não esqueça que seu pé pode inchar. Roupas claras para não chamar a atenção do fiscal. Ele tem que não te enxergar...você tem que virar uma pessoa invisível! Deixa ele encher o saco de outro – Estamos numa guerra, então...cada um com seus problemas. Deixa os trouxas de roupa “flúor”, unha vermelha, sapato de strass, peito pra fora, calça apertada, e Cia, chamarem bastante atenção, e o fiscal não sair do pé deles! He He Aliás, não se esqueçam de levar um casaco! Pode ser que te coloquem de cara para o ventilador ou ar condicionado, por isso vá prevenido.



Depois de vestido, não esqueça de olhar no espelho e dizer:

“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”



6. Antes de sair de casa, confira se tudo que você preparou HOJE, na sua“To Do List” está ok: 2 canetas preta/azul transparentes (confira se ambas estão funcionando antes cabeção), sanduíche pão e queijo ( o carboidrato amigo do cérebro que aumenta seu desempenho), barra de cereal (substanciosa), CHOCOLATE (“Slot quer chocolate!!! (do filme os Goonis)... coisa simples hem...pra não dar dor de barriga!), água (muito importante) e Gatorade.



Depois disso, não esqueça de olhar no espelho e dizer:

“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”





8. CHEGANDO LÁ



Você é invisível lembra? Como aquela moça da capa discípula do Mestre dos Magos da Caverna do Dragão RS E agora você é surdo também !! eeeeeee Por isso, não pare pra falar com ninguém! É na porta que rola a sabotagem...velha tática dos incapacitados, fracos...enfim, os BURROS. Eles querem te desestruturar fazendo perguntas cabeludas que nem eles sabem a resposta, ou nem existe. Querem desestruturar seu psicológico pra você ficar desesperado...desencadear em você aquele branco. Esses horríveis do mau não querem teu sucesso, são invejosos frustrados. Não merecem a tua companhia porque você é foda!! Você vai detonar nessa prova!! Com humildade ,claro, mas fato é fato. Então, caso seja inevitável a frase de vocês para essas pessoas será: - Oi amigo, boa sorte! Preciso me concentrar... vou entrar para a sala agora. E capa o gato, vai direto pra tua sala e fique sentadinho lá. Nesse tempo respire profundamente...imagine-se num lugar de paz bem bonito, imagine seu nome na lista de aprovados, imagine sua foto na carteira vermelhinha!!



Depois, dá um jeito e não esqueça de olhar no espelho e dizer:

“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”





9. SENTADO

Agora se organize. Coloque os lanches debaixo da sua cadeira. Leve já dentro de um saco plástico transparente para o fiscal mala não ficar te pentelhando. Ele já vai ver o que tem dentro, e não haverá motivo pra te incomodar perguntando. Coloque as 2 canetas pretas em cima da mesa e seu documento, com o código (aquele surrado companheiro de aventura e estudo). Se ele quiser olhar alguma coisa é melhor que seja ANTES da prova começar para não quebrar tua concentração.



Depois disso, não esqueça de falar para si mesmo:

“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”





10. INÍCIO DA PROVA

Pensamento positivo!! - Eu sou capaz, me preparei e vou vencer. Eu vou passar. Vou ler calmamente as questões e encontrarei as respostas certas,



11. RECEBENDO A PROVA

a) COLOQUE SEU NOME e ASSINE!!!!!!!!!!!!! Prova sem nome= prova de ninguém = ZERO;

b) Conte quantas folhas tem para a PEÇA (você tem que se planejar);

c) Se você não reclamar no início da prova qualquer problema com o caderno eles não vão trocar!!



Depois disso, não esqueça de falar para si mesmo:

“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”





12. A POPSTAR – A PEÇA

Então vamos à nossa Santíssima Trindade “em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo”:



a)   Esqueleto (RS não sei desenhar no computer, mas sei que lembram RS);

b)   Linha do tempo

c)   Requisitos bebezitos art. 282 CPC adaptados à sua peça



13. O ESQUELETOOOOOO

Leia com calma o problema e vá montando o esqueleto. NÃO TIRE CONCLUSÕES PRECIPITADAS! Faça devagar pra não ter que ler várias vezes e se confundir pelo nervosismo. Marquem é o autor, o réu; os dados de cada um. Tudo de forma organizada e com espaço se precisar incluir algo mais

. Faça uma linha dos fatos narrados para melhor visualização do problema se precisar.



13. A LINHA DO TEMPO NO PROCESSO



 


Onde tudo começa?

Petição inicial. O resto é só acompanhar no seu Código. É bico! Mas tão importante que se você errar é ZERO! Não bobeie.



14. PALAVRAS-CHAVE

Grife no esqueleto as palavras-chave. Procure elas no índice remissivo. Escreva os artigos (TODOS!) e destaque os pertinentes ao final. Aqui         ui está o coração da peça. Lembre-se do nosso combinado: quanto mais artigos, maior a chance de acerto. Sendo adequados os artigos, você mostra conhecimento e raciocínio lógico e ganha pontos!! Eeeeeeeeeeeeeeeeee

MAS JAMAIS, JAMAIS TRANCREVA OS ARTIGOS!! Escreva com suas palavras os comandos da lei.



15. REQUISITOS BÁSICOS (exemplo de Civil, mas serve para quase todas as peças...fica impossível esquecer algo):



a) endereçamento: vale conferir nos artigos de competência do CPC;

b) partes com qualificação completa;

c) ação;

c) fatos: resumo do problema, sobre o prisma do SEU cliente, dane-se a outra parte;

d) fundamentos: já encontrados no esqueleto

e) eventual finalização, de acordo com a peça: citação, provas, valor da causa;

f) PEDIDO: revisado 30000000002222222222 até o infinito vezes;

g) e o fim: “Termos em que, pede deferimento; Local e data; Adv/ OAB (Proibido colocar seu nome, lembra que você é invisível hoje?)



UFF

QUE FÁCILLLLLLLLLLL

EEEEEEEEEEEEEEEE



16. DIVISÃO DO TEMPO

Serão 5 horas de prova. Vamos contar com 4horas como conversado ontem.

Então fica : 2h30 para a peça

                 1h30 para as questões

                1h extra



Depois do esqueleto é bom descansar. Mas se você preferir, é OBRIGADO depois de terminar a peça!!



a)   Coma alguma coisa;

b)   Vá ao banheiro;

c)   Faça aquela ginástica laboral! Alongue os braços, pescoço e pernas. Dê aquela espreguiçadona. Relaxe os músculos porque você estará todo duro, e isso influencia no desempenho. E se alguém te olhar com cara de que você é louco, não dê bola! Deixa o espertão engomadinho, salto 40, todo colorido e apertado se lascar na prova...é um idiota.



Não esqueça de falar para si mesmo:

“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”





17. VAMOS ÀS QUESTÕES

Leia as questões, separe as fáceis e responda. Depois passe às médias e por último as difíceis. FAÇA O ESQUELETO EM TODAS!!!



18. DICA

Nunca use palavras muito rígidas como: SIM/ NÃO; SEMPRE/ NUNCA...Defensa seu cliente, e se o problema der a oportunidade, mostre todas as possibilidades. Quero ver chover artigo hem (coerentes, claro!)



Nas questões responda como gente! Nada de Sim ou não. O velho caminho: introdução, desenvolvimento e conclusão, é o mais seguro e correto.



Então meus queridos, agora é com vocês!!!



“a coragem tem que ser maior que o medo”



Eu sei, e você também sabe que está preparado. Acredite!! Você já é um vencedor!! Essa prova é uma mera formalidade, e estarei torcendo e esperando a comemoração!!!



Muito, muito boa-sorte!! Que Deus, e todos os anjos do Céu acompanhem vocês!



Estaremos conectados em pensamento todo o tempo! Eu aqui de fora enviando good vibrations!



AGORA É VOCÊ EM 1º LUGAR!!!



“ IS WE!!!”



FORÇA, VOCÊ ESTÁ PREPARADO!

SE PUDER VEJA OS VÍDEOS MOTIVACIONAIS DO MEU BLOG: http://profgilenzi.blogspot.com/



E SABE O QUE EU QUERO DE VOCÊS?? MEU MAIOR PRESENTE???



VÁ LÁ E FAÇA BEM FEITO!! QUEBRA TUDOOOOOOOOOOOO



Útimas...tá difícil me despedir de vocês RS



"A maior vitória na competição é derivada da satisfação interna de saber que você fez o seu melhor e que você obteve o máximo daquilo que você deu." Howard Cosell