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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

TJSC-Namoro não absolve homem de pena por estupro de adolescente de 13 anos-violência presumida.

Um namoro por oito meses com menina de 13 anos não absolveu um homem da pena de sete anos de prisão, por estupro. A decisão da 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença condenatória proferida em comarca do oeste de Santa Catarina. O réu teria cometido o crime quando a vítima estava prestes a completar 13 anos, e chegou a tirar a menor da casa dos pais. Como ele era casado e pretendia ficar com a mulher e a adolescente, os pais desta foram buscá-la e denunciaram o crime.




Em sua defesa, o homem afirmou que as relações sexuais foram consentidas e aconteceram no período de novembro de 2008 a junho de 2009. Assim, pediu absolvição com base no fato de terem mantido relacionamento amoroso duradouro. A relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas, apontou a ocorrência, no caso, de violência presumida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Observou também o consenso jurisprudencial de que o menor de 14 anos de idade é incapaz de avaliar os riscos que o início prematuro da vida sexual representa em sua vida.



A magistrada apontou, ainda, o fato de a menina ter informado que, apesar de não ter sido forçada, não queria manter relações e “cedeu porque era criança na época e gostava dele”. Mosimann entendeu que o acusado, com 30 anos, tinha ciência da idade da vítima. "Dessa forma, fica notória a impossibilidade de se cogitar a relativização da violência, mormente porque é evidente a falta de capacidade de uma menina de 13 anos acerca da gravidade dos atos a que foi submetida." A votação foi unânime.

TJRS declara inconstitucional isenção de custas processuais para Pessoas de Direito Público

Já está publicado o acórdão do Órgão Especial do TJRS em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual que isentava as pessoas jurídicas de direito público de custas processuais, despesas e emolumentos.




Caso



A 21ª Câmara Cível do TJRS suscitou incidente de inconstitucionalidade para que o Órgão Especial apreciasse a Lei Estadual que trata da isenção, em função de um processo de execução fiscal movido pelo Município de Uruguaiana.



A ação questionava o recolhimento prévio das custas de condução de Oficial de Justiça pelo Município.



A Lei Estadual nº 13.471/2010 introduziu alterações na Lei nº 8.121/1985, que dispõe sobre o Regime de Custas do Estado. A mudança, de autoria do Governador do RS, determinou que as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º Graus.



Julgamento



No Órgão Especial do TJRS, em julgamento realizado anteriormente, já havia sido declarada a inconstitucionalidade da mesma Lei no que se refere às despesas processuais. Agora, o questionamento referia-se à parte da lei que dispõe sobre custas e emolumentos.



A relatora do processo foi a Desembargadora Isabel Dias Almeida, que julgava improcedente a ação. Prevaleceu, todavia, o voto divergente do revisor, o Desembargador Eduardo Uhlein, que considerou a isenção inconstitucional.



Segundo o magistrado, o artigo 98, da Constituição Federal, estabelece que as custas e emolumentos são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Já a Emenda Constitucional nº 45/2004 garantiu ao Poder Judiciário a destinação exclusiva de custas e emolumentos.



O voto majoritário destaca ainda que a Constituição Federal, além de assegurar as receitas necessárias ao funcionamento do Poder Judiciário, enfatiza sua autonomia administrativa e financeira.



O ato do Chefe do Poder do Executivo do RS, ao encaminhar à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei versando sobre isenção de custas, despesas judiciais e emolumentos, acabou configurando usurpação da reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça, afirmou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos integrantes do Órgão Especial.



Dessa forma, foi julgado procedente o incidente, sendo declarada inconstitucional a Lei Estadual nº 13.471/2010.



Para conhecer o texto integral do acórdão, consulte a ADIN nº 70041334053







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EXPEDIENTE

Texto: Rafaela Souza

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br

TJRS-Distribuidora de Energia Elétrica condenada a indenizar cliente por queda de poste sobre veículo.Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação e aumentaram de R$ 7 mil para R$ 15 mil o valor a ser indenizado a título de dano moral pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE D em razão da queda de um poste de energia elétrica sobre automóvel estacionado na via pública.




Caso



O autor ajuizou ação de reparação de danos contra a CEEE D alegando que no dia 13/01/2011 seu automóvel foi danificado em razão da queda de um poste de eletrificação que veio a atingir seu veículo. Disse que embora tenha recebido administrativamente os gastos com o conserto do veículo, houve outras despesas em razão do sinistro que não foram executadas, causando prejuízos.



Acrescentou que o ressarcimento do valor ocorreu somente 265 dias após o sinistro, de forma que teve de alugar um automóvel para atender suas necessidades e as de sua família. Devido ao incômodo, o proprietário do veículo ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.



A CEEE contestou alegando que ressarciu integralmente os pedidos do autor e que não houve dano moral a ser reparado. A Companhia afirmou ainda que agiu em consonância com a Resolução 61/2004 da ANEEL e abriu processo administrativo para ressarcir os gastos do autor, sendo que caso houvesse outros valores a serem ressarcidos, deveria o autor ter solicitado administrativamente.



A sentença, proferida pela Juíza de Direito Nadja Mara Zanella, julgou procedente o pedido do autor e condenou a CEEE a pagar indenização por danos materiais, no valor total de R$ 3.789,10, e pelo dano moral, R$ 7 mil.



Apelação



Segundo o Desembargador relator, Paulo Roberto Lessa Franz, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente.



“Ficou comprovada a relação de causa e efeito entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré – consistente na queda de poste de energia elétrica sobre automóvel – sem que tenham sido configuradas quaisquer das excludentes da responsabilidade civil”, diz o voto do relator. “Nessa hipótese, está caracterizado o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar.”



Em relação ao valor a ser indenizado, o relator entendeu que merece ser acolhido o pedido de aumento da quantia fixada em 1ª Instância. “Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, cabe ao julgador, atento às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da razoabilidade, e da proporcionalidade, arbitrar quantia que se preste à suficiente reparação dos prejuízos, desde que não importe enriquecimento sem causa da vítima”, diz o voto do Desembargador Franz, ao conceder a majoração da indenização para R$ 15 mil.



O relator entendeu que o dano material também é devido, uma vez que ficaram comprovados os prejuízos materiais suportados em razão do ocorrido. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.



Apelação nº 70049906183







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EXPEDIENTE

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br

TRF1-Justiça Federal é competente para julgar casos de pessoas reduzidas à condição análoga a de escravo.

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/justica-federal-e-competente-para-julgar-casos-de-pessoas-reduzidas-a-condicao-analoga-a-de-escravo.htm

Justiça Federal é competente para julgar casos de pessoas reduzidas à condição análoga a de escravo


02/10/12 15:22



Por unanimidade, a 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou a concessão de habeas corpus em favor de duas pessoas e contra decisão do juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que recebeu denúncia que lhes imputa a prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal (reduzir alguém à condição análoga a de escravo).



O habeas corpus em questão requer o trancamento da ação penal sob os fundamentos de que a Justiça Federal é incompetente para processar a imputação da prática do art. 149 do Código Penal, e de que já estariam sendo processados, pelos mesmos fatos, na Comarca de São Félix do Araguaia (MT), “situação que implicaria o reconhecimento da litispendência e a extinção da ação penal de fundo”.



Ao analisar o pedido, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que “não mais se discute a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações penais em que se apuram fatos relacionados à redução de condição análoga a de escravo, por submissão do empregado a condições degradantes de trabalho, e de frustração de direito assegurado por lei trabalhista”.



O magistrado salientou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de casos semelhantes, entenderam pela competência da Justiça Federal.



Com relação à alegação de litispendência suscitada pelos autores, o relator afirmou que a litispendência pressupõe a duplicidade de ações entre juízes com competência concorrente. “Havendo ações que tramitam em juízos de competência funcional distinta a hipótese é de arguição de exceção de incompetência, que não se conhece”.



Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, denegou o pedido de habeas corpus.



Processo n.º 0051704-38.2010.4.01.0000 / MT





Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Média das Notas:

STJ-Paciente que teve o rosto deformado em cirurgia vai receber R$ 20 mil de indenização.

04/10/2012 - 09h11 DECISÃO


Paciente que teve o rosto deformado em cirurgia vai receber R$ 20 mil de indenização

Um economista que teve o rosto deformado ao se submeter a cirurgia para correção de desvio de septo vai receber R$ 20 mil de indenização por dano moral. Perícia constatou que houve erro médico no momento da infiltração. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a recurso do médico responsabilizado pelo erro, ficando mantida a decisão da Justiça de São Paulo sobre o caso.



O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a Justiça paulista concluiu que houve imprudência e imperícia do profissional. O erro cometido provocou no paciente uma violenta reação inflamatória à anestesia aplicada em seu nariz e na região da pálpebra inferior direita. Isso resultou na desfiguração do canto de um olho e do septo cartilaginoso.



Além do pagamento de indenização por dano moral, o médico foi condenado a indenizar os danos materiais e a pagar pensão mensal de um salário mínimo. No recurso julgado pela Terceira Turma, ele alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil, além de divergência com a jurisprudência do STJ.



Nexo causal



Para o ministro Sanseverino, a decisão da Justiça paulista está suficientemente fundamentada, sem qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ele observou que, embora o médico tenha alegado falta de comprovação de culpa, o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a infiltração anterior à cirurgia e a infecção. O médico foi o responsável pelos medicamentos misturados e ministrados antes da cirurgia.



A análise de algumas das alegações do médico, segundo o ministro, demandariam revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7. Outras não foram apreciadas pelo tribunal estadual, incidindo assim a Súmula 211. O relator entendeu também que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada.



Por todas essas razões, negou-se seguimento ao recurso especial. A decisão individual do ministro foi confirmada pelos demais ministros da Terceira Turma.

REsp 1175958