Pesquisar este blog

terça-feira, 25 de setembro de 2012

TJSP-Consumidor é indenizado por sofrer acidente em posto de gasolina.Razoabilidade.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 19, acatou parcialmente recurso em ação de reparação de danos.




Em abril de 2007, o autor da ação esteve em um posto de gasolina para efetuar troca de óleo do carro de propriedade da empresa em que trabalha. Enquanto se dirigia ao caixa para realizar o pagamento do serviço realizado, foi surpreendido pelo impacto violento em seu tornozelo direito pela parte metálica da mangueira de abastecimento de uma bomba de gasolina, conhecida como 'gatilho'. O dono do posto não nega o evento danoso, mas alega que ele aconteceu em razão da conduta de terceiro.



Em 1ª instância, o dono do posto foi condenado ao pagamento de R$ 279,32 atualizados mais indenização por danos morais, em dez salários mínimos também corrigidos.



O autor apelou da decisão no TJSP sustentando que a indenização pelos danos morais decorrência do erro grosseiro cometido devia ser fixada em R$ 50.000,00 a fim de que novas agressões sejam desencorajadas.



A outra parte também apelou afirmando que o acidente foi causado pelo veículo de terceiro que estava abastecendo e, inesperadamente, partiu em alta velocidade; que seus prepostos não possuíam meios hábeis de evitar o ocorrido; que a indenização por danos morais deve ser afastada porque não ficou comprovado o abalo psíquico causado pelo evento e que o ferimento causado não produziu qualquer sequela permanente.



O relator do processo, desembargador Dimas Rubens Fonseca, explicou em sua decisão que todos aqueles bens que constituem a expressão imaterial do sujeito, integrantes de seu patrimônio subjetivo, como a dor, vida privada, intimidade, honra, imagem e nome devem ser resguardados e, uma vez agredidos, ensejam pronta reparação.



O relator concluiu no seu voto que: “ressalve-se ainda que, em se tratando de danos morais, devem ser utilizados critérios de modo a ensejar uma condenação pedagógica para o ofensor, a fim de coibir novos abusos, mas atentando, também, para o fato de que tal indenização não visa a constituir-se numa vantagem exagerada. Nesse sentir, considerando as circunstâncias apontadas e usando de moderação, se mostra razoável que a indenização seja arbitrada em R$ 3.000,00 corrigidos a partir da publicação deste julgado, eis que melhor se ajusta à questão posta. Ao fim, quanto à verba honorária, tem se que esta foi arbitrada no mínimo legal, não sendo o caso de alteração”.



Os desembargadores Gilberto Leme (presidente sem voto), Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.







Apelação nº: 9061242-89.2009.8.26.0000







Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa)



imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP nega indenização por infecção hospitalar.Fatalidade.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais e materiais pela morte de uma senhora, vítima de infecção hospitalar após procedimento cirúrgico.




A autora alegou que sua mãe sofreu um acidente de trânsito e precisou se submeter à cirurgia no intestino na Santa Casa de São Paulo. Durante a internação, contraiu forte infecção hospitalar, que a levou a morte. Ela pediu a condenação do hospital pelos danos materiais e morais.



O laudo pericial concluiu que quadros de lesão intestinal são propensos a infecções e podem, dependendo do organismo, levar a óbito.



A decisão da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença sustentando que a responsabilidade do hospital ficou demonstrada.



Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, não restou comprovado que os procedimentos adotados pelos médicos do hospital foram defeituosos ou descabidos. “As provas colacionadas aos autos indicam que esse evento foi uma fatalidade, decorrendo do quadro grave que a genitora da autora apresentava”, disse.



Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.







Apelação nº 0133302-53.2008.8.26.0000



Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Arquivo (foto ilustrativa)



imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP retifica registro de óbito de Vladimir Herzog p/ constar que sua morte decorreu de lesões e maus-tratos sofridos no Doi-Codi-SP. Reconhecimento da não comprovação de suicídio.

O juiz Márcio Martins Bonilha Filho, da 2ª Vara de Registros Públicos do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou hoje (24) a retificação do atestado de óbito do jornalista Vladimir Herzog, para fazer constar que sua “morte decorreu de lesões e maus-tratos sofridos em dependência do II Exército – SP (Doi-Codi)”.




O magistrado atende, assim, a expediente de iniciativa da Comissão Nacional da Verdade, representada por seu coordenador, ministro Gilson Dipp, incumbida de esclarecer as graves violações de direitos humanos, instaurado por solicitação da viúva Clarice Herzog.



Em sua decisão, o juiz destaca a deliberação da Comissão Nacional da Verdade “que conta com respaldo legal para exercer diversos poderes administrativos e praticar atos compatíveis com suas atribuições legais, dentre as quais recomendações de ‘adoção de medidas destinadas à efetiva reconciliação nacional, promovendo a reconstrução da história’, à luz do julgado na Ação Declaratória, que passou pelo crivo da Segunda Instância, com o reconhecimento da não comprovação do imputado suicídio, fato alegado com base em laudo pericial que se revelou incorreto, impõe-se a ordenação da retificação pretendida no assento de óbito de Vladimir Herzog”.



Processo 0046690-64.2012.8.26.0100





Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto)



imprensatj@tjsp.jus.br

TRF1-Não é razoável demora excessiva em expedição de diploma por faculdade.

Turma entende que não é razoável demora excessiva em expedição de diploma por faculdade


21/09/12 14:27



“Com efeito, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura razoável a exigência de prazo superior a um ano para expedição de aludido diploma, como no caso, mormente se o impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do referido diploma” Com esse entendimento, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a remessa oficial.



Trata-se de processo interposto por ex-aluno da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (Faro), que requer a expedição e o registro do diploma de conclusão do curso de engenharia elétrica.



O relator do caso, desembargador federal Souza Pudente, ao analisar os autos, confirmou a sentença proferida pelo primeiro grau, que “Em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou a expedição do diploma de conclusão de curso superior do impetrante, visto que já decorrido prazo razoável de conclusão do curso superior, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pelo impetrante, determinou a imediata expedição e registro do diploma de graduação”, concordou o magistrado.



A decisão foi unânime.



Processo n.º: 0011393-24.2010.4.01.4100



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

TRF1-Poder de polícia do Estado não pode ser delegado a entidade privada.

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/oitava-turma-entende-que-o-poder-de-policia-do-estado-nao-pode-ser-delegado-a-entidade-privada.htm

Oitava Turma entende que o poder de polícia do Estado não pode ser delegado a entidade privada


24/09/12 14:09



O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717-5/DF, declarou inconstitucional a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica do Estado, que abrange o poder de polícia de tributar e punir. Por essa razão, a 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região entendeu que não cabe ao Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Cofen/BA) fixar o valor das anuidades e taxas a serem cobradas dos inscritos.



Na primeira instância, o Coren/BA ajuizou ação para cobrar anuidades em atraso, com base no art. 15, inciso XI, da Lei 5.905/73, que atribui aos conselhos a fixação do valor da contribuição social. O juiz federal extinguiu a ação por entender violados os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito administrativo, o que tornaria nula a Certidão de Dívida Administrativa (CDA).



Em apelação a esta corte, o Conselho Profissional argumentou que as garantias constitucionais foram respeitadas.



O relator do recurso, juiz federal convocado Alexandre Buck, entendeu que “de todo modo, a execução merece ser extinta”, uma vez que “essas contribuições possuem natureza tributária, cuja instituição compete exclusivamente à União, a teor do art. 119 do Código Tributário Nacional”. Acrescentou que “a fixação de contribuições profissionais, por meio de resolução do conselho profissional beneficiário, incorre em nítida afronta ao princípio da legalidade e da reserva legal, que exigem sua instituição ou aumento somente por meio de lei, em sentido estrito” (arts. 149 e 150, I, da CF/88).



Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do Coren/BA, por unanimidade.



2008.33.00.010765-8/BA



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região