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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

9 Semestre Direito FMU - PROBLEMÁTICA GERAL-"CASE" CONTRATOS ELETRÔNICOS. Turmas: LIBERDADE NOITE - 2a-feita - AULA 01.10; STO AMARO - NOITE - 5a-feira - 04.10; IBIRAPUERA - NOITE - 6a-feira - 05.10

Silvia, aproveitando da facilidade tecnológica atual, fez as compras do Dia das Crianças para seus três filhos através do site da ww.brinquedo.com.br, que ofereceu os melhores preços de brinquedo e entrega em 24 horas. A consumidora fez o pagamento, entretanto não recebeu a mercadoria na data prometida, nem tampouco no dia esperado para serem presenteados, causando grave frustração em sua família.




a) Como advogado da consumidora, quais os pedidos a serem realizados na petição inicial contra o fornecedor?





b) Como advogado do fornecedor, quais defesas poderão ser alegadas em seu favor?





c) No caso em tela, qual o tipo de responsabilidade do fornecedor?





d) O consumidor ter direito a desistir da compra se realizada por contrato eletrônico? Há prazo?



e) O consumidor possui direito a ganhar dano extrapatrimonial? Por que?





f)Qual a natureza da conduta omissiva do fornecedor?



g) O fornecedor pode se eximir de sua responsabilidade, de acordo com o CDC?





h) O consumidor tem direito a repetição do indébito, isto é, a receber em dobro o que pagou, prevista no CDC? Justifique





I) Onde deverá ser proposta a petição inicial contra o fornecedor? Usa-se a mesma regra de competência do CPC?

9 SEMESTRE FMU - AULA SEMINÁRIOS - "CASE" CONTRATOS ELETRÔNICOS - LIBERDADE NOITE - 2a-feita - AULA 01.10; STO AMARO - NOITE - 5a-feira - 04.10; IBIRAPUERA - NOITE - 6a-feira - 05.10- Atenção, seminário realizado em classe pelo aluno e entregue ao professor. Presença .Leve seu Código!

"CASE" CONTRATOS ELETRÔNICOS


LIBERDADE NOITE - 2a-feita - AULA 01.10; STO AMARO - NOITE - 5a-feira - 04.10; IBIRAPUERA - NOITE - 6a-feira - 05.10

Atenção, seminário realizado em classe pelo aluno e entregue ao professor. Presença .Leve seu Código!



Caso não consiga pelo link, siga: Google-TJRS-Jurisprudência-Compra pela internet-5



5. Número: 70048571277 Inteiro Teor: doc html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL

Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão

Relator: Leonel Pires Ohlweiler Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre





http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=compra+pela+internet&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields&as_q





http://google8.tj.rs.gov.br/search?q=cache%3Awww1.tjrs.jus.br%2Fsite_php%2Fconsulta%2Fconsulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70048571277%26num_processo%3D70048571277%26codEmenta%3D4723018+compra+pela+internet&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70048571277&comarca=Comarca+de+Porto+Alegre&dtJulg=30-05-2012&relator=Leonel+Pires+Ohlweiler

TJPR-Município de Colombo é condenado a indenizar ciclista que se acidentou ao passar por uma lombada situada em via pública.

Município de Colombo é condenado a indenizar ciclista que se acidentou ao passar por uma lombada situada em via pública

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/municipio-de-colombo-e-condenado-a-indenizar-ciclista-que-se-acidentou-ao-passar-por-uma-lombada-situada-em-via-publica/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1


O Município de Colombo foi condenado a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a um ciclista (J.C.S.C.) que se acidentou ao passar por uma lombada de saibro localizada na Rua Paschoal Lazarotto. Não havia sinalização no local. Ao cair ele sofreu fratura na face e politraumatismo em diversas partes do corpo, o que o manteve afastado do trabalho por mais de 3 meses.




Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para fixar o valor dos honorários advocatícios) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por J.C.S.C. contra o Município de Colombo.



O relator do recurso de apelação, desembargador Idevan Lopes, consignou em seu voto: "Logo, resta evidente o dever indenizatório no presente caso, já que estão demonstrados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o dano, a conduta omissiva, o nexo de causalidade e a culpa do Município".



"Vale ressaltar que se o Ente Público tivesse sinalizado corretamente a rua em que ocorreu o acidente, este poderia ter sido evitado."



(Apelação Cível n.º 886794-1)



CAGC



26/09/12

TJSP-Joalheria é condenada a indenizar casal por troca de aliança.

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santo Amaro condenou a joalheria Vivara a indenizar um casal por ter trocado uma das alianças que seriam usadas no casamento. A decisão é da última terça-feira (25). Os autores sustentaram que compraram um par de alianças em um dos estabelecimentos da empresa e como iriam casar algumas semanas depois, deixaram os anéis na loja para que fossem realizados serviços de polimento, limpeza e gravação de seus nomes.




As alianças foram entregues dois dias antes do casamento e, mesmo assim, sem a gravação. No momento da cerimônia, a noiva percebeu que a aliança foi trocada e não cabia em seu dedo. O casal alegou que sofreu constrangimento em um dia tão esperado e único e pediu indenização por danos morais.



A juíza Marian Najjar Abdom julgou o pedido procedente e condenou a Vivara a indenizar o casal em R$ 15 mil por danos morais por ter trocado a aliança. De acordo com o texto da sentença, “é evidente que a ré, no procedimento de limpeza e polimento, acabou por trocar a aliança da autora por outra, de número menor. Tal fato é inadmissível, sobretudo diante do porte e do renome da empresa-ré e por se tratar do adorno principal e mais significativo numa cerimônia de casamento”.







Processo nº 0030547-03.2012.8.26.0002



Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)



imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP reforma sentença e absolve comerciante por posse de fogos de artifício."Não podem ser considerados artefatos explosivo".

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu na última quinta-feira (27), uma comerciante pela posse ilegal de artefato explosivo ou incendiário. De acordo com o Ministério Público, uma mulher possuía em seu pequeno estabelecimento comercial, diversos tipos de fogos de artifício, sem autorização legal. Foram apreendidos rojões, traques, foguetes e ‘biribinhas’ para crianças.




A decisão de 1ª instância condenou a comerciante a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, como incursa no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo.



De acordo com o texto da sentença, “a acusada possuía consigo uma considerável quantidade de material explosivo e ainda que tal conduta não tivesse resultado em acidente, o mero risco oferecido pela armazenagem daqueles produtos já se torna suficiente para a configuração do crime descrito na denúncia”. Insatisfeita, a autora recorreu da decisão pedindo a absolvição.



O relator do processo, desembargador Sérgio Coelho, entendeu que, para fins penais, fogos de artifício não podem ser considerados artefatos explosivos. De acordo com seu voto, “custa a crer que o legislador tenha pretendido incriminar a conduta de possuir, sem autorização legal, rojões, bombinhas, foguetes, e outros tipos de fogos e artefatos pirotécnicos, cujo uso é bastante comum em nosso país, mormente nas festas populares, festividades e comemorações de natureza esportiva, religiosa e política, equiparando tal conduta à posse ilegal de artefato explosivo e/ou incendiário”, disse. Ainda, segundo o magistrado, “a conduta imputada não se reveste da necessária e indispensável tipicidade penal, sendo de rigor a absolvição da ré”, finalizou. O julgamento foi acompanhado pelos desembargadores Souza Nery e Roberto Midolla.







Apelação nº 0081602-11.2009.8.26.0224



Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto ilustrativa)



imprensatj@tjsp.jus.br

STF-Suspensa decisão que determinou à Funai ampliação de área indígena Kaxarari.

Notícias STF Imprimir Sexta-feira, 28 de setembro de 2012


Suspensa decisão que determinou à Funai ampliação de área indígena Kaxarari




O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente liminar para suspender as atividades de grupos técnicos da Fundação Nacional do Índio (Funai) na área da Terra Indígena de Kaxarari, na Amazônia. A decisão foi proferida em Reclamação (RCL 14473) apresentada pelo Município de Lábrea (AM) contra decisão do juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia, que determinou à Funai a revisão e ampliação da reserva, situada entre Lábrea e Porto Velho (RO).



Para o ministro Marco Aurélio, é “evidente a insegurança jurídica” gerada pela atuação do grupo administrativo instaurado pela Funai visando à nova demarcação. “Além do potencial risco de conflito fundiário entre índios e produtores rurais, existe inegável prejuízo aos investimentos em atividades produtivas praticadas há décadas, à ordem no território e às finanças do município”, afirmou.



Demarcação



Segundo a Reclamação, a reserva indígena foi criada em 1986 e ampliada em 1992. Em 2008, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública visando a uma segunda ampliação do território, alegando que a demarcação anterior não teria observado as determinações do artigo 231 da Constituição, que trata das terras indígenas.



A juíza da 5ª Vara Ambiental condenou a Funai a iniciar e concluir o processo de revisão e ampliação da reserva. A fundação, embora recorrendo da decisão, criou, em abril de 2012, por meio de portaria, um grupo técnico com essa finalidade.



Para o município, a ampliação pode estender o território indígena “para praticamente toda a extensão rural do município” e afetaria “drasticamente” sua população e sua receita. Afirma que existe em Lábrea um rebanho estimado em mais de 349 mil cabeças de gado, equivalente a mais de 20% do rebanho do Estado do Amazonas, e que a atividade agropecuária representa 63,59 % do PIB e 35,79% dos empregos do município.



Além do impacto econômico, que deixaria “a população majoritária e menos favorecida à beira da miséria”, o município alega que a ampliação pode acirrar os ânimos na região, “com o surgimento de conflitos e distúrbios a envolver índios, pessoas ligadas a organizações não governamentais e os proprietários e possuidores de terras”, o que recomendaria “a máxima prudência nesse tipo de caso”.



Decisão



Além de afastar os efeitos da portaria da Funai que instituiu os grupos de trabalho e da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia, o ministro determinou a suspensão dos processos administrativo e judicial que tratam sobre a questão até a decisão definitiva do STF.



CF/AD

STJ-Erro material em ata não anula julgamento que condenou juiz pela morte de promotor.

01/10/2012 - 09h56 DECISÃO


Erro material em ata não anula julgamento que condenou juiz pela morte de promotor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) julgue novamente a apelação contra a condenação de juiz aposentado acusado de ser o mandante da morte de um promotor. Por meio de reclamação apresentada à Terceira Seção, o Ministério Público protestou contra decisão de segunda instância que, de ofício, declarou haver nulidade na condenação do juiz, contrariando decisão do STJ.



No termo de votação do tribunal do júri que condenou o magistrado, constou que os jurados teriam respondido ao terceiro quesito no sentido de absolver o acusado, por sete votos a zero. Ocorre que, antes do julgamento da apelação, a Quinta Turma do STJ, ao julgar recurso em habeas corpus (RHC 18.135), havia reconhecido tratar-se de mero erro material na ata da sessão de julgamento.



Para a ministra Laurita Vaz, relatora da reclamação na Terceira Seção, ao anular de ofício (sem que fosse questionado pela defesa) o julgamento do júri, a corte estadual afrontou o que foi decidido pelo STJ. A ministra disse que a eventual desconstituição da conclusão da Quinta Turma só seria possível “mediante a abertura de procedimento em que se oportunizasse às partes ampla produção de prova”, o que não foi observado pelo TJSE.



A condenação



O Ministério Público denunciou o juiz aposentado Francisco Melo de Novais por ter encomendado a morte do promotor de Justiça Valdir de Freitas Dantas, assassinado com cinco tiros em 1998. Em 2002, o juiz foi condenado à pena de 18 anos e meio de reclusão.



A defesa apelou. Porém, antes do julgamento pelo TJSE, chegou ao STJ recurso em habeas corpus da defesa, apontando nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Disse que o réu deveria ter sido absolvido, porque constava do termo de votação que, à terceira pergunta formulada pelo juiz (“O réu Francisco Melo de Novais foi autor intelectual do crime?”), sete jurados responderam “não” e nenhum jurado respondeu “sim”.



Em 2005, a Quinta Turma do STJ negou o recurso em habeas corpus, porque entendeu haver mero erro material no ato da lavratura do termo de votação, principalmente porque não houve nenhuma manifestação da defesa, quando da leitura dos votos dos jurados na sessão, sobre a impossibilidade de prosseguimento da votação após o terceiro quesito (sete quesitos foram respondidos pelos jurados).



No entanto, em 2006, ao julgar a apelação da defesa, o TJSE reconheceu, de ofício, suposta nulidade do julgamento, determinando que novo júri fosse realizado.



Com a decisão da Terceira Seção, o TJSE deve rejulgar a apelação, sem que a conclusão do STJ sobre o erro material na ata seja desconsiderada.

Rcl 2427

STJ-Anulação de atos praticados por advogado suspenso do exercício profissional não é automática.RELATIVA.

01/10/2012 - 08h06 DECISÃO


Anulação de atos praticados por advogado suspenso do exercício profissional não é automática

É relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tornando-se obrigatória a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um casal para que o julgamento de apelação fosse considerado nulo devido à suspensão da inscrição do advogado subscritor na OAB.



O casal ajuizou ação rescisória contra outro casal, ao argumento de que a apelação interposta em demanda transitada em julgado fora subscrita por advogado suspenso do exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual deveria ser considerada nula, sem possibilidade de convalidação.



O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou o pedido improcedente, por considerar que o artigo 10 da Lei 8.906/94 faculta ao advogado inscrito em outra seção atuar em cinco causas por ano em seccional diversa. “Se estava o advogado suspenso de sua inscrição junto à OAB/RS, na OAB/SP nunca houve impedimento ou suspensão, além de não estar excluído dos quadros da entidade”, afirmou o TJRS.



Vício e prejuízo



No STJ, o casal sustentou que o recurso de apelação interposto pelo advogado consubstancia nulidade absoluta, circunstância que impediria seu conhecimento no processo original.



Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração de prejuízo, uma vez que a invalidade processual é sanção aplicável apenas quando conjugados o vício do ato processual e a existência de prejuízo.



“No caso, o ato diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB, cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico fosse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado”, afirmou o ministro.


REsp 1317835


STJ-Sem má-fé, prazo para rescisória começa no trânsito da última decisão, ainda que recurso seja intempestivo.-Razoabilidade

01/10/2012 - 09h03 DECISÃO


Sem má-fé, prazo para rescisória começa no trânsito da última decisão, ainda que recurso seja intempestivo

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial, ainda que essa decisão tenha negado seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos formais, aí incluída a tempestividade. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela fazenda nacional. A decisão considerou tempestiva uma ação rescisória que contesta imunidade fiscal concedida à Esso Brasileira de Petróleo Ltda. pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).



Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, fez uma cronologia das quatro demandas envolvidas na questão. Em resumo, no curso de um mandado de segurança, o TRF2 reconheceu à Esso o direito de não recolher a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre operações relativas a combustíveis e derivados de petróleo.



Houve embargos de declaração, considerados intempestivos (fora do prazo), posição confirmada pelo TRF2 em julgamento colegiado. O fisco interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal, o qual, apesar de admitido num primeiro momento, posteriormente foi inadmitido. Essa decisão transitou em julgado em 9 de dezembro de 1998.



Prazo decadencial



Em 16 de agosto de 2000, o fisco ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão do TRF2 que concedeu a segurança à Esso. O tribunal regional entendeu que a interposição de recurso intempestivo (no caso, os embargos de declaração), não conhecido na segunda instância, não tem o efeito de impedir a configuração da coisa julgada ou dilatar prazo para propositura de ação rescisória, que é de dois anos. Para o TRF2, ainda teria havido má-fé por parte da fazenda nacional, que ajuizou demandas paralelas (recurso ao STF e ação rescisória).



A fazenda nacional recorreu, então, ao STJ, defendendo que a ação rescisória foi proposta dentro do biênio legal, porque o prazo decadencial teria começado após o trânsito em julgado da decisão que, revertendo o pronunciamento original, não admitiu o recurso ao STF.



A Segunda Turma acolheu a tese do fisco, seguindo a Súmula 401/STJ e diversos precedentes quanto ao tema. A súmula define que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. De acordo com o ministro Castro Meira, esse enunciado abrange a hipótese de recurso intempestivo contra a decisão que a ação rescisória quer desconstituir.



Erro técnico



O ministro Castro Meira destacou que não houve má-fé por parte da fazenda nacional, na medida em que nem os embargos de declaração nem o recurso extraordinário tiveram intuito protelatório, “mostrando-se razoável a dúvida quanto à tempestividade do inconformismo”.



Não há que confundir o mero equívoco técnico com má-fé, ainda mais em contexto no qual era notória a oscilação doutrinária e jurisprudencial que perpassava a matéria, de forma que o agir do fisco denota nada mais do que a tentativa – ainda que malsucedida – de salvaguardar e antecipar os eventuais prejuízos que sofreria pela indefinição do entendimento pretoriano [do STF] quanto ao marco inicial do prazo decadencial da ação rescisória”, disse o ministro relator.



O ministro ressalvou que, “havendo dúvidas quanto à caracterização da boa-fé, o termo inicial para o ingresso da ação rescisória deveria ser fixado no momento imediatamente anterior ao ajuizamento dos intempestivos embargos de declaração”.



A decisão da Segunda Turma determina o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.





REsp 740530