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quarta-feira, 18 de abril de 2012

STJ-Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte da futura esposa.Risco de pulverização da indenização-dano por ricochete.Esp 1076160

18/04/2012- 07h54

DECISÃO
Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte
O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.

Afeições presumidas
“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.

Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.

“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.

Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.

Pulverização

Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.
Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.

“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.

Inferno de severidades

Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.

“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.

Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.
Caso concreto
O processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.

O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu.


 

STJ-Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa.REsp 884367

18/04/2012- 10h02

DECISÃO
Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília.

O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade.

Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64.

Garantidor

No recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo.

O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível.

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida.
Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor”, acrescentou.

terça-feira, 17 de abril de 2012

Novo: DOE-SP Lei Estadual 14.734-Verificada a cobrança indevida, a empresa deve enviar imediatamente nova fatura p/ o cliente pagar em 5 dias.

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
Nova regra contra cobranças indevidas
As regras que tratam de cobrança indevida mudaram. Lei sancionada pelo governador Geraldo Alckmin e publicada ontem no Diário Oficial Estado de São Paulo determina que, verificado que houve uma cobrança indevida, a empresa deve enviar imediatamente uma nova fatura para o cliente, que terá cinco dias úteis para fazer o pagamento.

Antes, o consumidor tinha de pagar a conta para depois contestar com a empresa e só então ser ressarcido. A Lei Estadual 14.734, do deputado estadual Roberto Engler (PSDB), entra em vigor em 30 dias.
Segundo o autor da lei, são consideradas cobranças indevidas valores que não correspondem aos anunciados em propagandas e ofertas, taxas e juros não previstos em contrato, além da alteração na data de vencimento.
Atualmente, quando um cliente recebe uma conta da qual ele discorda do valor, as orientações das empresas e bancos são sempre as mesmas: a fatura deve ser paga e, caso seja comprovada irregularidade, as companhias devolvem o dinheiro ao consumidor após o pagamento.

Aviso
A advogada especialista em relações com o consumidor Thais Matallo explica que os clientes lesados devem ficar atentos e notificar as empresas. “Se houve erro, o consumidor não pode ignorar o pagamento achando que as coisas vão se resolver sozinhas. É preciso acionar o fornecedor o mais rápido possível para que o errado na história não seja a pessoa que já está prejudicada.”

Outra dica é que o consumidor guarde os números de todos os protocolos das ligações realizadas com a empresa sobre o assunto, caso ele tenha de ir à Justiça.
As empresas que desrespeitarem as determinações responderão de acordo com o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). As punições variam entre multas e cassações de licença para atuar no comércio.

CAROLINA MARCELINO

segunda-feira, 16 de abril de 2012

TJMG-Escola e TV indenizam menor P/ reportagem de cunho depreciativo.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Associação Educacional Galileu Galilei e a Rádio Televisão Uberlândia Ltda. a pagar, solidariamente, indenização no valor de R$15 mil, pela exibição do adolescente L.C.P.C. em reportagem de cunho depreciativo.
Segundo o processo, a Associação Educacional Galileu Galilei criou um projeto pedagógico que consistia em deixar um freezer cheio de picolés nas dependências da escola, sem nenhuma fiscalização, apenas com uma placa que indicava o preço e uma caixa ao lado para que os alunos depositassem o valor referente aos picolés que retirassem. A Rádio Televisão Uberlândia, com autorização da escola, instalou câmeras para registrar o comportamento dos alunos, criando a reportagem em questão, veiculada em programa de televisão de grande abrangência local. Nas imagens divulgadas era possível reconhecer claramente a fisionomia do menor, gerando-lhe transtornos.

Na sentença, a juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro, da 2ª Vara Cível de Uberlândia, fixou indenização por danos morais em favor do estudante de R$ 15 mil, sob o fundamento que a reportagem o vinculou a conteúdo crítico e depreciativo.

A associação e a emissora entraram com recurso contra a decisão, alegando a inexistência do dano e pedindo a redução do valor da indenização estipulada.

A escola argumentou que o projeto buscava demonstrar aos alunos questões relacionadas a ética e cidadania durante a atividade pedagógica, e acrescentou que a reportagem veiculada não teve como alvo o menor em questão, mas a coletividade escolar.
Também Rádio Televisão Uberlândia, em sua defesa, alegou que a sentença, neste caso, constituía censura à liberdade de imprensa, pois a emissora apenas veiculou reportagem sobre ética, narrando como a sociedade adolescente age quando acha que não há ninguém observando. Sustentou, além disso que, com a distorção das imagens, a identificação dos alunos não seria possível, salvo por aqueles que estavam presentes no local quando do ocorrido.

O relator, desembargador Elpídio Donizetti, entendeu que a escola violou seu dever de guarda e zelo pelo bem-estar do menor, ao permitir que a emissora instalasse câmera no local e, ainda, veiculasse reportagem de cunho depreciativo sobre seus alunos, sem o devido cuidado com a imagem deles. A emissora, por sua vez, não zelou pelo dever de proteção à imagem do menor, uma vez que ele se viu alvo de chacotas não somente na escola, como também em outros ambientes em que é conhecido. Por essas razões o relator negou provimento aos recursos e manteve a sentença. Ele foi acompanhado no voto pelo revisor, desembargador Arnaldo Maciel. O vogal, desembargador João Cancio teve o voto vencido.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

STJ-Mantida decisão que garante transporte gratuito a portador de HIV em São Paulo.AREsp 104069

13/04/2012- 08h04

DECISÃO
Mantida decisão que garante transporte gratuito a portador de HIV em São Paulo
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da fazenda do estado de São Paulo, mantendo decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) que considerou ser da União, estados e municípios o dever de cuidar da saúde, prestar assistência pública e dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.

A decisão do TJSP, reformando sentença do juiz de primeiro grau, determinou que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV e que nisso se enquadram os serviços de transporte prestados pelo estado. O estado de São Paulo apresentou embargos de declaração, alegando omissão do tribunal estadual ao não se manifestar sobre sua suposta ilegitimidade para figurar como parte passiva na ação.

Os embargos foram rejeitados e a fazenda de São Paulo entrou com recurso especial para o STJ, sustentando que teria havido falta de prestação jurisdicional por parte do TJSP ao não se pronunciar sobre a questão da legitimidade. O recurso especial não foi admitido no TJSP, e contra essa decisão a fazenda apresentou agravo, tentando forçar a subida do recurso. Rejeitado o agravo pelo relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, sua decisão foi confirmada pela Primeira Turma.

Segundo a fazenda de São Paulo, a ilegitimidade passiva decorreria do fato de que competem ao município, e não ao estado, as providências relativas aos meios de tratamento do paciente, inclusive transporte, em razão da regionalização dos serviços de saúde (artigo 30 da Constituição Federal).

Argumento improcedenteO ministro Benedito Gonçalves não acolheu a tese da falta de prestação jurisdicional: “Revela-se improcedente a arguição de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. Portanto, a decisão do TJSP não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente postas.”

O relator explicou que o TJSP aplicou a Constituição Federal, leis infraconstitucionais (Lei 7.853/89, Lei Estadual 12.907/08, Lei Complementar 666/91 e outras) e a jurisprudência para entender que compete à União, estados e municípios o dever de cuidar da saúde, prestar assistência pública e dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Desse modo, o estado de São Paulo não pode se eximir das obrigações constitucionais sob o argumento de que elas seriam de competência exclusiva do município.

Benedito Gonçalves citou a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela parte, “adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”. Segundo o ministro, foi o que ocorreu no caso em questão, razão pela qual não se pode cogitar de nulidade da decisão do TJSP.

STJ-Data de início da execução não basta para definir responsabilidade de sócio que deixou a empresa.REsp 1279422

13/04/2012- 09h59

DECISÃO
Data de início da execução não basta para definir responsabilidade de sócio que deixou a empresa
Mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Martins em recurso movido pela fazenda pública de São Paulo.

No recurso, a fazenda pretendia restabelecer julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. O acórdão do TJSP havia sido reformado em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, ao julgar recurso especial apresentado pelo ex-sócio. A fazenda estadual recorreu dessa decisão individual para o colegiado da Segunda Turma, que, no entanto, confirmou o entendimento do relator.

Segundo a fazenda, o recurso contra o acórdão do TJSP não poderia ter sido conhecido no STJ, pois exigiria a reanálise das provas apresentadas no processo, o que é vedado pela Súmula 7 da própria Corte.

No seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos não seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a comprovação de dolo.

Pressuposto essencial

O TJSP havia considerado que, como o crédito tributário foi constituído e a execução fiscal começou antes que o sócio deixasse a empresa, ele ainda era sujeito à execução. O ministro relator, entretanto, apontou que o redirecionamento de execução fiscal fundado na dissolução irregular da sociedade pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução, por ser este o fato desencadeador da responsabilidade pessoal do administrador.

“O tribunal de origem deixou de considerar que o sócio recorrente nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou administrador”, esclareceu o ministro. Ele também salientou que, além de ocupar uma dessas posições, deve ser comprovado que o ex-sócio seja responsável pela dissolução e pela inadimplência tributária.

“É indispensável que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)”, declarou o ministro.

Sobre a alegação de ofensa à Súmula 7, o magistrado considerou não ser possível aplicá-la na questão. “A hipótese vertente não trata apenas de matéria de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos”, esclareceu. A qualificação errada resulta na aplicação incorreta da lei, disse o ministro. A Segunda Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.

STJ-Condenado por extorquir namorada que conheceu pela internet permanecerá preso.Ameaças à vítima de dentro da cadeia.HC 217598

13/04/2012- 11h10

DECISÃO
Condenado por extorquir namorada que conheceu pela internet permanecerá preso
Um homem condenado a seis anos e quatro meses de reclusão em regime fechado por extorsão e ameaça teve habeas corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preso em flagrante ao receber R$ 23 mil da namorada, não poderá recorrer em liberdade. Ele permaneceu preso durante toda a instrução e teria ameaçado a namorada mesmo em custódia.
A prisão foi planejada pela polícia após denúncia da vítima. O casal se conheceu em site de relacionamentos amorosos. Ele se apresentou com nome falso e o namoro começou após o primeiro encontro.

A extorsão teve início três meses depois. O réu começou a importunar a mulher, dizendo que ela devia efetuar o pagamento de uma dívida. Dizia à namorada que havia sido abordado por coreanos desconhecidos na entrada do edifício. Os homens cobravam uma dívida de US$ 50 mil, referente a um empréstimo feito por ex-namorado dela. Ela devia quitar o débito ou sua família seria morta.

O autor fingiu intermediar a extorsão e passou a insistir diariamente na ideia de que ela devia fazer a pagamento. Chegou a enviar mensagens de texto dizendo que ela se arrependeria caso procurasse a polícia, pois ficaria muito ferida se isso acontecesse.

Campana
Mesmo assim, com medo, a mulher procurou a polícia. A dívida a ser quitada, segundo o namorado, estava em US$ 74 mil, mas, orientada pelos policiais, a mulher concordou em pagar R$ 23 mil, que seriam entregues em um centro comercial. No local, cercado por policiais civis em campana, ele exigiu novamente o pagamento. Ao receber o dinheiro, foi preso, após resistir com violência.

O homem permaneceu preso durante toda a instrução do processo e teria continuado a fazer ameaças à vítima mesmo sob custódia cautelar. Na primeira instância, foi condenado e teve negado o direito de apelar em liberdade. Para o juiz, a medida é necessária para proteger a vítima.

No STJ, o homem pedia para aguardar o julgamento da apelação em liberdade. A defesa argumentou que o condenado possuía residência fixa e ocupação lícita. Também alegou que as decisões que mantiveram o paciente preso durante a instrução e o julgamento do caso não foram fundamentadas.

O ministro Og Fernandes, relator do pedido de habeas corpus, avaliou que a prisão do autor era necessária para garantir a ordem pública, uma vez que ele teria feito ameaças à vítima de dentro da cadeia. O relator acrescentou que o uso de várias identidades e a ausência de comprovação de trabalho lícito também impediam a concessão da liberdade. Para o ministro, o réu demonstrou propensão a sobreviver à custa de golpes. A Turma negou a ordem de forma unânime.

STJ-Impedimento à acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria.REsp 1244257

16/04/2012- 08h03

DECISÃO
Segunda Turma confirma impedimento à acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria
Com as alterações promovidas pela Lei 9.528/97, não é mais possível acumular o auxílio-acidente e a aposentadoria. A decisão foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial apresentado contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4 negou o pedido de acumulação, pois a aposentadoria, no caso, foi concedida após a vigência da Lei 9.528. O tribunal regional considerou que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528.

O beneficiário, em demanda com o INSS, interpôs recurso no STJ, alegando afronta aos artigos 165, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 89.312/84 e 86, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, em sua redação original – que permitiriam o recebimento concomitante da aposentadoria e do auxílio-acidente. Afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

O ministro relator, Humberto Martins, afirmou que a Lei 8.213, realmente, previa que o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer outra remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente.
Entretanto, a Lei 9.528 (fruto da Medida Provisória 1.596-14/97) alterou a regra, afastando a vitaliciedade e proibindo a acumulação com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. “A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela nova lei”, destacou o relator.

É aplicável no caso, segundo o ministro Humberto Martins, a Súmula 83 do STJ, que determina que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou com o mesmo entendimento da decisão recorrida. A Turma seguiu essa posição de forma unânime e não conheceu do recurso.

domingo, 15 de abril de 2012

Bioética/direito:Cientistas brasileiros criam teste para encontrar crianças que podem ser atletas olímpicos.Querem usá-lo p/ ajudar na montagem da equipe brasileira já para a Olimpíada do Rio, em 2016.

Jovens atletas participam das Olimpíadas Escolares, que também servem para seleção de talentos
Jovens atletas participam das Olimpíadas Escolares, que também servem para seleção de talentos
Pesquisas científicas apontam que quatro de cada dez crianças têm características físicas para ser atleta. Desse grupo, entretanto, só uma de cada cem acaba virando um esportista de ponta, candidato a medalha olímpica.
Encontrar esse “escolhido” é como achar uma agulha dentro de um palheiro. Além de corpo adequado ao esporte, o atleta de elite reúne características genéticas, psicológicas e sociais difíceis de se identificar, mas que acabam diferenciando-o dos demais.

COMO FUNCIONA O TESTE

Avaliação biométricaPeso, altura, envergadura e índice de massa corpórea (IMC)
Avaliação físico-motoraForça, agilidade, destreza, equilíbrio, coordenação, controle viso-motor
Avaliação psicológicaAutoconceito, superação, motivação, determinação e comprometimento
Avaliação ambientalAmbiente, escolaridade e índice de desenvolvimento humano (IDH)
Avaliação genéticaExames de DNA para detecção de características favoráveis
Apesar de toda essa complexidade, um grupo de cientistas brasileiros vem tentando decifrar o quebra-cabeças que forma um medalhista. Baseados em pesquisas, eles elaboraram um método para encontrar em crianças e jovens as características de um campeão. Agora, querem usá-lo para ajudar na montagem da equipe brasileira já para a Olimpíada do Rio, em 2016.
O método brasileiro para identificação de potenciais atletas de elite é o DTE (Detecção de Talentos Esportivos). Ele foi desenvolvido por pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP), Universidade Federal do Rio Janeiro (UFRJ), Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) e outras instituições de ensino. Também colaboram ONGs e técnicos da seleção brasileira de atletismo, como Antônio Carlos Gomes, que acompanha Jadel Gregório, do salto triplo.
O DTE consiste em uma bateria 80 testes, divididos em cinco categorias: físico-motor, biométrico, psicológico, ambiental e genético. Paulo Roberto Ribas, um dos pesquisadores envolvidos na iniciativa, explicou ao UOL que todo o processo dura até um ano. “Fazemos uma avaliação completa das crianças, transformamos o perfil delas em números e jogamos em uma tabela com estatísticas”, disse ele.
A partir disso, crianças e jovens entre 8 e 18 anos têm sua aptidão esportiva detectada e podem ser encaminhadas diretamente para um treinamento específico da modalidade que mais se adequem: ginástica, esportes individuais (natação, atletismo etc); esportes coletivos (futebol e vôlei, por exemplo) ou lutas.

DO QUE É FEITO UM ATLETA

40%GenéticaFatores biológicos que determinam características favoráveis ao esporte
30%PsicológicoCapacidade de dedicação aos treinos e de suportar a pressão por resultados
20%AmbienteCondição para poder se dedicar aos treinos e ter uma alimentação correta
10%Outros fatoresFatores não controláveis que podem determinar o futuro de um atleta (lesão, casamento etc.)
“Fazemos um teste para ver se uma criança tem o que chamamos fibras musculares rápidas, boas para o atletismo”, exemplificou Ribas. “Se ela tem, verificamos se tem um psicológico adequado para treinamento intensivo. Assim, chegamos a um perfil ideal.”
O pesquisador disse que o resultado dos testes não garantem que todos os aprovados serão atletas olímpicos. Variáveis que não podem ser medidas também influenciam nisso.
Entretanto ele diz que o teste dá um direcionamento para as crianças e jovens. Também identifica possíveis deficiências que podem ser sanadas. “Reduzimos o desperdício de talentos”, afirmou.
Ribas e outros pesquisadores, agora, tentam disseminar a metodologia e levá-la a possíveis celeiros de novos atletas. Para isso, montaram um projeto, o Brasil Rumo a 2016, e estão fazendo parcerias com governos e prefeituras para fazer testes com crianças em escolas públicas e centros esportivos.
O projeto tem o apoio de astros do esporte como o atacante Adriano, que gravou um vídeo para o projeto. Também já conseguiu uma parceria com a Secretaria Municipal de Esportes de São Paulo. A partir de maio, ele começa a avaliar 27 mil crianças da capital paulista.
A meta do Brasil Rumo a 2016 é avaliar 300 mil crianças e jovens. Dessas avaliações, quem sabe, ele pode encontrar um membro da equipe brasileira na Olimpíada do Rio

sábado, 14 de abril de 2012

TJRJ-Homem terá que indenizar ex-noiva por abandono no altar.Rompimento injustificado de promessa de casamento gera dano moral e material.

Um homem foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 9.186,86, por danos morais e materiais, a sua ex-noiva.
Jéssica Bezerra e Danillo Sabino namoraram durante dois anos e resolveram se casar. Marcadas as datas do casamento no Cartório de Registro Civil e na igreja, todos os preparativos foram realizados: buffet e lua de mel reservados, vestido de noiva e roupas de parentes alugados, lembranças e enxoval providenciados.

Porém, no dia designado para a realização do casamento civil, Danillo não apareceu, sem dar qualquer explicação prévia à noiva ou familiares. A autora da ação declarou que não se sentiu somente humilhada, mas prejudicada financeiramente, pois contraiu muitas dívidas com o enlace. O réu alegou que o abandono ocorreu devido à discordância da família da ex-noiva quanto ao local da moradia do casal.

Inexiste em nossa legislação obrigação do noivo ou da noiva de cumprirem a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. Contudo, entendo que o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar”, explicou a desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo Nº 0000813-45.2010.8.19.0075

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 12/04/2012

quinta-feira, 12 de abril de 2012

STJ-Competência exclusiva do juízo responsável pela recuperação de empresa pode superar prazo de 180 dias.

11/04/2012- 07h55

DECISÃO
Competência exclusiva do juízo responsável pela recuperação de empresa pode superar prazo de 180 dias
A força atrativa do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial de empresa supera o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e, portanto, as ações que envolvam patrimônio da empresa em recuperação são de responsabilidade desse órgão julgador. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso movido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do próprio STJ em conflito de competência relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Foi movida ação trabalhista contra um frigorífico em estado falimentar e suscitado conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) e a 2ª Vara Cível, de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO). Ficou decidido pelo STJ que a 2ª Vara de Rio Verde, já responsável pelo processo de recuperação judicial do frigorífico, seria responsável pelas ações trabalhistas.

No agravo interposto contra a decisão do STJ, o MPF afirmou que a recuperação já superou os 180 dias previstos na Lei de Falências, ressurgindo para os credores o direito de iniciar ou continuar suas ações e execuções. Para o MPF, a força atrativa do juízo de recuperação se encerra com o fim do prazo legal – e entender diferente significaria subtrair indevidamente a competência da Justiça trabalhista.

O MPF também observou que haveria fatos graves a serem apurados em relação à atuação de magistrado da 2ª Vara de Rio Verde em relação a outro conflito de competência. Isso traria um “comprometimento da competência do juízo goiano” e, portanto, o STJ não deveria conhecer da matéria.

Preservação da empresa
Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, que também relatou o agravo, afirmou que o entendimento “torrencial” do STJ é no sentido de que o princípio da preservação da empresa deve prevalecer. O magistrado explicou que o prazo de 180 dias, intervalo durante o qual ações e execuções são suspensas, é um período de defesa que permite à empresa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, viabilizando a apresentação do plano de recuperação.

Nada impede, pois, que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”, observou. O ministro destacou que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Contudo, completou, na execução fiscal não é permitida a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou exclua parte dele do processo de recuperação judicial.

Para o ministro Salomão, seria incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após o prazo do artigo 6º da Lei de Falências. Ele destacou que a jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido. Quanto ao alegado comprometimento do juízo, Salomão asseverou que os fatos estão sendo investigados pela corregedoria responsável e que a referida vara está sob responsabilidade de outra magistrada.

Em relação à preferência da execução fiscal sobre outros créditos habilitados, tratada no artigo 187 do Código Tributário Nacional, o ministro Salomão afirmou que não há ofensa a esse dispositivo ante a concessão de parcelamento fiscal. “O crédito continua com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para garantir à empresa em situação de recuperação judicial a possibilidade de adimplir a obrigação tributária de maneira íntegra”, explicou.

Todos os demais ministros da Segunda Seção acompanharam integralmente o voto do relator e negaram provimento ao agravo regimental.

STJ-Curador não pode reter renda do curatelado por conta própria a título de remuneração.

11/04/2012- 12h03

DECISÃO
Curador não pode reter renda do curatelado por conta própria a título de remuneração
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obriga um curador a ressarcir mais de R$ 400 mil, devidamente corrigidos, ao pai. Ele reteve o valor como remuneração pelo trabalho de administrar o patrimônio do pai, diagnosticado com embriaguez patológica crônica. O filho era curador do pai, interditado.
O filho recorreu ao STJ alegando que estava no exercício regular do seu direito ao reter o valor que seria equivalente à sua remuneração. Segundo ele, a interdição é irreversível e ele seria o único parente próximo a manter contato com o pai. Além disso, proporcionava “apoio, carinho e todos os cuidados especializados” ao curatelado. O patrimônio imobiliário do pai também estaria intocado.

Contas rejeitadas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o obrigou a ressarcir cerca de R$ 441 mil, depois de rejeitar a prestação de contas referente aos anos de 1998 a 2002 e ao primeiro semestre de 2006.

O TJSP também havia negado cinco agravos de instrumento interpostos pelo filho contra a rejeição das contas. A corte julgou que a remuneração ao administrador deve ser arbitrada judicialmente, não podendo ser fixada ao bel prazer de quem gerencia os bens.

A ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJSP. “O recorrente possui o direito à percepção de remuneração pelo desempenho da curatela, mas essa remuneração deveria ter sido fixada pelo magistrado, não lhe dando a possibilidade de fixá-la por conta própria”, afirmou a relatora.

Poderia o recorrente, indubitavelmente, ter pleiteado ao magistrado a sua fixação”, explicou. “Em não o tendo feito, não pode amparar-se em justificativas outras incapazes de afastá-lo de sua obrigação de ressarcimento”, concluiu.

terça-feira, 10 de abril de 2012

STJ-Menor recolhida em abrigo para adoção deve ser devolvida à mãe biológica. Arrependimento.

10/04/2012- 08h01

DECISÃO
Menor recolhida em abrigo para adoção deve ser devolvida à mãe biológica
Uma menina que foi levada a um abrigo para adoção deve ser devolvida à genitora. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a busca e apreensão da menor.

Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela mãe a um casal, para adoção informal – a chamada “adoção à brasileira”. A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menor, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos legais.

A mãe chegou a manifestar sua concordância com a medida, mas se arrependeu nove dias após o abrigamento da criança e tentou recuperá-la. O tribunal estadual negou habeas corpus impetrado pela genitora, sob o fundamento de que houve consentimento espontâneo, não havendo assim nenhuma ilegalidade na busca e apreensão da menor.

A mãe então impetrou habeas corpus no STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao abrigo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, concedeu liminar para garantir a permanência da filha com a mãe.

No julgamento do mérito do habeas corpus, a relatora disse que, embora o tribunal estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de “absoluta impossibilidade”.
Sem perigo

Ainda de acordo com a relatora, se não havia perigo de violência física ou psicológica ou qualquer violação dos direitos da criança, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o arrependimento da mãe biológica já lhe garante a custódia da filha. “Inexistindo maus tratos ou negligência e havendo retratação quanto ao consentimento para a adoção, deveria ter sido dada plena aplicação à regra que prioriza a permanência da criança com sua família natural”, disse a ministra.

Nancy Andrighi apontou que um casal interpôs agravo regimental contra a liminar deferida por ela, alegando que havia conseguido a guarda da menor no curso de processo de adoção. Contudo, a relatora destacou que essa questão extrapola os limites do habeas corpus e não poderia ser analisada no julgamento de seu mérito.

Como não há situação de risco para a criança, continuou a ministra, “a sua busca e apreensão com acolhimento institucional, no curso de qualquer ação em que se discuta a custódia física da infante, representa evidente afronta ao melhor interesse do menor”.

Portanto, concluiu, mesmo que o juiz entendesse que o procedimento de adoção deveria prosseguir, “a oposição da mãe biológica a essa determinação já lhe garantiria a custódia física de sua filha, até o curso final de uma ação qualquer que desse contornos definitivos à desvinculação legal entre mãe e filha”.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

CUIDADOS NA HORA DE UTILIZAR OS SITES DE COMPRAS COLETIVAS-IBEDEC

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Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

CUIDADOS NA HORA DE UTILIZAR OS SITES DE COMPRAS COLETIVAS
Informativo


Cuidados na hora de utilizar os sites de compras coletivas
(9/4/2012)
IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 61 3345.2492 e 9994.0518 (Geraldo)
Site: www.ibedec.org.br – E-mail: consumidor@ibedec.org.br


Cuidados na hora de utilizar os sites de compras coletivas

Vários sites de compra coletiva são alvos de denuncias e reclamações por parte dos consumidores em razão da má prestação de serviço.

Órgãos de Defesa do Consumidor como PROCON, IBEDEC e IDEC, têm acompanhado de perto os procedimentos que essas empresas vêm adotando para mudar a opinião dos consumidores e assim poder se firmar nesse mercado competitivo.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC alerta que “o consumidor deve tomar alguns cuidados na hora da compra para não ter alguma surpresa na hora de utilizar esse tipo de serviço”.

Tardin informa ainda que “hoje, essas empresas já desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor mesmo antes do consumidor entrar no site já que alguns pedem para que o internauta cadastre seu e-mail antes de exibir os termos de uso e a política de privacidade; isso fere o CDC, pois tira a autonomia do consumidor e sua liberdade de escolha”.
O IBEDEC alerta que todos os portais fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, pois atuam na etapa de oferta, publicidade e transação financeira dos compradores. Diante disso, esses sites não podem informar que têm isenção ou diminuição de sua responsabilidade no momento da aquisição do produto.

SERVIÇO:

Saiba abaixo, alguns cuidados que o consumidor deve tomar no momento da compra:

- antes de efetuar uma compra, pesquise a idoneidade do site de compras coletivas e do estabelecimento que faz a oferta;

- verifique se o site possui o selo de qualidade em compras coletivas, política de privacidade e dispositivos de segurança de dados;

- é aconselhável ainda que a pessoa entre em contato com o estabelecimento anunciante antes de comprar o cupom;

- veja se o site do estabelecimento possui um SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente);

- consulte as reclamações nos órgãos de defesa do consumidor (PROCON, IBEDEC, IDEC) e em sites especializados, verificando a conduta das empresas e dos sites à tais reclamações;

- com relação a oferta, o consumidor deve ficar bastante atento às regras, verificando o prazo de validade do cupom, restrições de dias e horários para utilização, localização, produtos e serviços incluídos na promoção, prazo de entrega, frete, custos extras, entre outros;

- o consumidor deve se programar ao adquirir ofertas de restaurantes e pacotes turísticos. O ideal é que a pessoa reserve uma data antes de comprar o cupom;

- o consumidor deve exigir a nota fiscal do estabelecimento anunciante no valor total do cupom;

- só compre com Nota Fiscal;

- o consumidor deve sempre exigir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Ética e Autorregulamentação da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net);

- pesquise nas redes sociais os comentários e experiências de outros clientes que já utilizaram o serviço dos sites e dos estabelecimentos;

- evite comprar ofertar enviadas por e-mail de sites onde não se fez um cadastro e de remetentes desconhecidos.
O IBEDEC alerta que, aquele consumidor que se sentir lesado diante da compra do produto e da má prestação do serviço deve procurar o PROCON ou os órgãos de defesa do consumidor para que possam fazer valer o seu direito.

Maiores informações pelo fone (61) 3345-2492 e 9994-0518 com o presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin.




domingo, 8 de abril de 2012

Capital mundial do estupro: na África do Sul, uma mulher é violentada a cada 27 segundos-No país da última Copa do Mundo, uma menina tem mais chances de ser estuprada do que aprender a ler; Aids é epidemia nacional

Women For Women International

Questão cultural: 62% dos meninos com mais de 11 anos acreditam que forçar alguém a fazer sexo não é um ato de violência

A cada 27 segundos uma mulher é abusada sexualmente na África do Sul. Uma em cada três sul-africanas será violentada pelo menos uma vez na vida. Um em cada três sul-africanos irá estuprar uma mulher. Estes dados são da Rape Crisis, uma organização sem fins lucrativos (ONG) que combate a violência contra a mulher, localizada na Cidade do Cabo. A associação ainda aponta que, na maioria do casos, a violência sexual é realizada por um homem que participa do cotidiano da vítima.
Este é o caso da Eliane, 30 anos. “Conheci o meu primeiro namorado numa casa de dança, foi amor à primeira vista. Cerca de oito meses depois que nos casamos ele começou a usar drogas, beber e consequentemente a me tratar mal”. Ela conta que a violência aumentou gradativamente. “Um dia ele levou uma prostituta para casa. Eles deitaram na minha cama para ter relações sexuais e fui obrigada a participar de tudo. Depois, ele me esfaqueou e me disse que tinha de fazer isso porque era inferior. E assim continuou por muitas noites. Hoje estamos separados".
A África do Sul é a capital do estupro no mundo. Uma menina nascida no país tem mais chances de ser estuprada do que aprender a ler. Um quarto delas é abusada sexualmente antes de completar 16 anos. Este problema tem muitas raízes, segundo a Rape Crisis: machismo (62% dos meninos com mais de 11 anos acreditam que forçar alguém a fazer sexo não é um ato de violência), pobreza, desemprego, homens marginalizados, indiferença da comunidade, e mais do que tudo, a impunidade: os poucos casos que são denunciados às autoridades se perdem no descaso da polícia e acabam impunes. Nos últimos 10 anos, de 25 homens acusados de estupro no país, 24 saem livres de punição, segundo os levantamentos da entidade.
De acordo com Marieta de Vos, diretora-executiva da Mosaic Training, Service and Healing Centre for Woman, uma organização que fornece suporte às vítimas de violência doméstica e estupro, a África do Sul registra 50 mil estupros por ano e as ONG’s existentes na Cidade do Cabo protegem atualmente cerca de 25 mil pessoas, desde bebês, passando por adolescentes até idosas.
O trabalho de organizações não-governamentais é fundamental para se ter uma noção do tamanho da crise de estupros na África do Sul. Procurado pela reportagem, o órgão do governo responsável pelo tema alegou não ter dados atualizados sobre violência sexual. Segundo as estatísticas da polícia de 2007, os incidentes de estupro notificados decresceram 4,2 pontos percentuais nos seis anos anteriores. No entanto, em um ano foram registrados 52.617 estupros. Também foram registrados 9.327 casos de "atentado ao pudor" - incluindo violação anal e outros tipos de ataque sexual que não se enquadravam na definição de estupro. Em dezembro, novas estatísticas criminais referentes ao período de abril a setembro de 2007 incluíam o registro de 22.887 estupros.
Barreira cultural
Ida Jacobs, 37 anos é colaboradora da associação Labour Rights Programme Officer - Women on Farms Project, uma ONG que protege mulheres que sofrem qualquer tipo de abuso nas fazendas da África do Sul. Ela também foi vitima de violência doméstica e estupro, que muitas vezes estão relacionados. Ela conta que várias mulheres não denunciam os agressores porque geralmente existe uma dependência emocional e financeira e também por conta da falta de aceitação da família em relação ao divórcio.
Thassio Borges

“Conheci meu marido aos 17 anos e durante o namoro ele era perfeito, mas depois do casamento começou a falar alto, mas minha mãe me dizia que isso era normal, pois ele era homem e eu precisava obedecer. Até que ele começou a me bater e me obrigar a ter relações sexuais com ele. Depois de tudo ele me pedia desculpas e dizia que iria mudar, mas as cenas se repetiam. Meu corpo é todo marcado”. Ida conta ainda que após 13 casados ela pediu o divórcio, porém, não foi fácil, pois não tinha emprego, casa e muito menos apoio da família. Para superar tudo isso, ela contou com a ajuda da entidade Women on Farms.
“Há sete anos estou divorciada e sem contato com minha família, mas consegui refazer a minha vida. Hoje tenho casa, carro, trabalho e, por meio dele, oriento outras mulheres a saírem dessa condição miserável”. Mas, afirma que o abuso está cada vez pior no país, pois, infelizmente, o machismo ainda supera as leis. “A situação das mulheres que trabalham nas fazendas na África do Sul é muito parecida com a maneira com que viviam os escravos antigamente. Essas mulheres sofrem diariamente abusos físicos, psicológicos e sexuais e quando reclamam para o dono da fazenda ele diz que a fazenda não tem nada a ver com isso”, explica.
Segundo outra entidade sem fins lucrativos chamada Reach, as mulheres brancas que são vítimas de estupro também têm mais dificuldade em efetuar a denúncia. “Elas acreditam que isso só acontece com as negras e se sentem envergonhadas. No caso de violência doméstica o pensamento é o mesmo”, disse a presidente da entidade, Claudia Lopes.
Ela ainda comenta que, recentemente na África do Sul, uma mulher tentou se separar do marido, após ter sofrido violência doméstica e sexual, porém, ele não aceitou e a chamou para conversar. “Neste dia, ele levou mais alguns colegas para violentar sexualmente a mulher na frente dele e depois chamou o filho para ver também. O marido ainda introduziu uma chave de fenda na vagina da esposa, após tudo isso ele matou a esposa e o filho”, conta Claudia.
Já Sharon Kouta, diretora do UNODC VEP (United Nations Office on Drugs and Crime Victim Empowerment Programme, na sigla em inglês) - um programa do governo em parceria com a ONU para o fortalecimento dos Direitos Humanos, na província oeste da Cidade do Cabo, afirma que a razão do estupro é cultural. “As pessoas costumam dizer que a razão do estupro é droga ou álcool, mas na realidade não importa a condicão social, econômica, cor da pele, o problema é a cultura, o estupro é uma mecanismo usado para controlar e manipular”, revela.
Presidente acusado
O atual presidente da África do Sul, Jacob Zuma, foi acusado em 2005 (na época ele era vice-presidente de Thabo Mbeki) pela corte suprema, em Johanesburgo, de estuprar uma mulher de 31 anos, amiga da família. Zuma alegou, durante o julgamento em 2006, que praticou sexo com a mulher, mas de forma consensual. Além disso, ele sabia que a vítima era portadora do vírus HIV e não usou nenhum tipo de proteção. Zuma declarou também que tomou banho depois da relação sexual para evitar a contaminação. O caso chocou também ativistas da AIDS, que desenvolvem um árduo trabalho educativo e de prevencão no país, e ainda mais porque sua esposa é médica e era Ministra da Saúde. Entretanto, Zuma foi absolvido do caso.
A representante do setor Acting Head, do Departamento de Desenvolvimento Social da província oeste da Cidade do Cabo, Sharon Follentine, descreve como a violência contra a mulher é difícil de ser combatida quando a vítima passa também a acreditar que o estupro é natural e, por isso, não busca auxílio ou demora muito tempo, quando já há traumas profundos.
A vítima, após danos psicológicos e emocionais, passa a acreditar que tudo isso acontece porque é destino ou porque ela fez algo errado. Ela começa a internalizar que seus pais estavam sempre discutindo, ele sempre tinha argumentos para bater na sua mãe ou estuprá-la e a vítima começa a transmitir esse pensamento para os filhos. Se por acaso os filhos vivenciarem a mesma situação da mãe ou avó começarão a achar tudo natural e o ciclo se repetirá”, comenta Follentine, que aposta nos programas educacionais e informativos em comunidades com maior índice de violência doméstica e estupro para combater as práticas.
A ONG Philisa Abafazi Bethu, que atua com a prevenção dos abusos sexuais por meio de orientação nas escolas, igrejas das periferias e favelas, concorda que a mulher precisa de mais informação e saber que existem outros meios de recomeçar a vida. “Nosso foco é mostrar para as mulheres e crianças vítimas de abuso sexual e violência doméstica que isso é errado. Elas, na maioria das vezes, nem sabem que isso não é correto, apenas tem noção que é ruim. Depois que reconhecem que o estupro é crime, a dificuldade das mães é sair de casa com filhos, aprender inglês porque muitas vezes falam outros dialetos, buscar uma casa, ofício e isso demora, mas é possível”, acrescenta Mabel Martn, representante da entidade.
Meta
Segundo dados mais otimistas da entidade All Africa House, ligada à Universidade de Cidade do Cabo, a África do Sul espera acabar com a violência contra a mulher em 2015 por meio de programas sociais que o país desenvolve no momento. Entretanto, a representante da entidade Reach acredita que a situação ainda deve piorar. “Os incidentes vão ficar mais graves. Temos um grande número de drogas e álcool relacionados com estupro”, explica Claudia.
Thassio Borges

Quem concorda com Claudia é a professora da Universidade da Cidade do Cabo, Lilian Artz. “Hoje é muito complicado transformar esta meta em realidade, principalmente, quando nos deparamos com a falta dos equipamentos ou procedimentos mais simples nos hospitais públicos da África do Sul. Atualmente, a vítima de estupro espera mais de horas para fazer o exame pericial e comprovar a violência. Após isso, muitas vezes ela sai do hospital sem o kit com a medicação para prevencão do HIV”, detalha.
Ela ainda conta que quatro mulheres são assasssinadas todos os dias na África do Sul vítimas de algum tipo de violência. “O governo possui metas, porém, não propõe soluções suficientes para amenizar o problema que cresce na mesma medida que aumenta o número de mulheres que contraem HIV/AIDS nestes casos”, acrescenta.
As sul-africanas vítimas de violência doméstica e estupro contam com órgãos públicos de proteção, Comissão de Direitos Humanos, outra comissão que promove a igualdade entre sexos e até mesmo várias organizações sem fins lucrativos existentes no país. É comum encontrar anúncios, folhetos e campanhas em lugares públicos ou em comerciais na televisão, rádio que reforçam o compromisso das entidades em oferecer o suporte necessário.
A lei que combate a violência doméstica e estupro existe na África do Sul desde 1998, mas a dificuldade das vítimas consiste na junção de provas e dados necessários para incriminar o agressor. De acordo com o Departamento de Polícia sul-africano, a mulher precisa, no caso de estupro, realizar o exame de DNA entre quatro e seis horas após o incidente, manter as roupas e não tomar banho, preservar a cena do crime com o maior número de detalhes possíveis, passar por um exame médico pericial, fazer uma denúncia na polícia para fornecer o máximo de informações. Existe um banco de dados de DNA, mas a polícia só consegue provas quando há quantidade suficiente de material genético (sangue, esperma e saliva, por exemplo) para análise após o estupro.
“Pela lei o estupro é considerado um ato grave e quem comete pode ficar preso até 20 anos, mas na prática isso raramente acontece e tudo aqui vira papel arquivado na gaveta”, lamenta Claudia Lopes.

 

quinta-feira, 5 de abril de 2012

STJ-É cabível exigir prestação de contas do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação.

03/04/2012- 10h01

DECISÃO
É cabível exigir prestação de contas do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.

O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido.

A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.

No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.
O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.

STF-Presunção de inocência reduz pena de condenado por tráfico de drogas.HC 97701

Presunção de inocência reduz pena de condenado por tráfico de drogas
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta terça-feira (3), ao Habeas Corpus (HC) 97701 para conceder a J.A.S. a redução, em dois terços, da pena a ele imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Em vista disso, o juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), onde ele foi julgado em primeiro grau, deverá refazer a dosimetria da pena, nos termos dessa decisão.
Condenado inicialmente a sete anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias multa, J.A.S. teve a pena reduzida para cinco anos de reclusão e 500 dias multa pelo TJ-MS, porém aquela corte não concedeu a minorante de dois terços de redução da pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois constavam, nos seus arquivos, dez processos em desfavor do réu.
O caso
A decisão foi tomada quando o ministro Ricardo Lewandowski trouxe o processo de volta a julgamento, depois de ter pedido vista dos autos em setembro do ano passado. Naquela data, o relator do caso, ministro Ayres Britto, havia dado provimento parcial ao pedido formulado no HC. Esse voto foi seguido, hoje, tanto pelo ministro Ricardo Lewandowski quanto pelo ministro Celso de Mello, também presente à sessão.
Ao decidir, os ministros aplicaram o direito à presunção de inocência. Isso porque o Instituto de Identificação Gonçalo Pereira, vinculado à Secretaria de Segurança de Mato Grosso do Sul, informou que não consta, de seus arquivos, nenhum caso desabonador de J.A.S. Diante disso e da informação do TJ-MS de que não poderia dar garantias de que os precedentes lá registrados se referiam realmente a J.A.S. ou a um homônimo, a Turma decidiu em favor dele. Decidiu, também, juntar aos autos as certidões que mostram conflito entre os dados constantes no TJ-MS e no Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul.
FK/AD

Processos relacionados
HC 97701

terça-feira, 3 de abril de 2012

STJ-Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional.EREsp 1176486

03/04/2012- 08h07

DECISÃO
Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional
Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema.

A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.

O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.

Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.

A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

STJ-Médica e Unimed devem pagar a paciente indenização por erro cometido em cirurgia.REsp 866371

02/04/2012- 08h05

DECISÃO
Médica e Unimed devem pagar a paciente indenização por erro cometido em cirurgia
Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.

Responsabilidade objetiva
Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.

Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.

A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios.

domingo, 1 de abril de 2012

STJ-Intimação da Defensoria Pública só se concretiza com envio dos autos

28/03/2012- 13h25

DECISÃO
Intimação da Defensoria Pública só se concretiza com envio dos autos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, a despeito da presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento, a intimação da Defensoria Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.
Dessa forma, o recurso proposto por mulher assistida pela Defensoria Pública de Minas Gerais retornará ao Tribunal de Justiça daquele estado para que sua apelação possa ser julgada.

A mulher ajuizou ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos, afirmando que, diante da necessidade de mudar-se para Belo Horizonte em busca de melhores condições de vida, passou a precisar de pensão alimentícia para si (os filhos já eram maiores), no valor de um salário mínimo.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada com a presença de ambas as partes e de seus representantes, oportunidade em que o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte julgou procedente o pedido de divórcio e negou a fixação de pensão alimentícia em favor da mulher, por ausência de comprovação de sua necessidade.

Por meio da Defensoria Pública, a mulher interpôs recurso de apelação. Contudo, o juízo não conheceu do recurso, em razão da intempestividade. Dentre os seus fundamentos, apontou que a Defensoria Pública estava presente à audiência de instrução e julgamento em que foi proferida a sentença, da qual estaria devidamente intimada – fluindo, a partir de tal ato, o prazo recursal.

Inconformada, a mulher interpôs agravo de instrumento. Mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheu o recurso, por entender que “os procuradores das partes reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a sentença, sendo desnecessária a ulterior intimação pessoal, mediante carga dos autos, do membro da Defensoria Pública”.

No STJ, a mulher sustentou que o termo inicial do prazo para recorrer, para a Defensoria Pública, conta-se a partir da entrega física dos autos. Alegou, ainda, que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições, receber intimação pessoal dos atos processuais, mediante entrega dos autos com vista.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.

“Nesse contexto, a despeito da presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

STJ-Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista.REsp 1111566

28/03/2012- 17h08

RECURSO REPETITIVO
Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista
Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.
“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Estrita legalidade
Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.

Qualidade das leis
O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF

STJ-Não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina.

29/03/2012- 08h07

DECISÃO
Quarta Turma não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina
É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.
Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.

O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.

Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.

A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso.

Família paralela
“Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho.

A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.