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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

TJSC-Quitação PARCIAL de dívida com alimentos não livra devedor da cadeia.

22/02/2013 18:25




A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, acolheu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de um devedor de alimentos preso em Rio do Sul desde 28 de janeiro deste ano.



A defesa esclareceu que o paciente efetuou acordo com a avó dos alimentandos, pelo qual pagou o equivalente a 1/3 do débito e obteve, em contrapartida, a quitação geral de todos os valores devidos até o mês de janeiro de 2013. Em razão disso, sustentou que a manutenção da segregação constitui ato ilegal e arbitrário, e reivindicou a expedição do respectivo alvará de soltura.



Em seu voto, o relator sobressaiu que os alimentos devidos aos filhos menores são indisponíveis, e que a renúncia procedida pela avó sobre 2/3 da verba devida não se mostra apropriada. Segundo Boller, em razão do prejuízo que o ajuste de vontades representa para o direito alimentar das crianças, o magistrado de 1º grau agiu de forma correta ao indeferir o pedido de homologação do acordo.



"Apenas com o cumprimento da obrigação alimentar - entendendo-se, na espécie, o depósito do valor residual devido -, poderá (o paciente) obter a cessação do cumprimento da ordem de segregação", explicou o relator. O colegiado, entretanto, considerou excessiva a fixação do prazo de 90 dias para a medida coercitiva e concedeu em parte a ordem, para limitar a 60 dias o prazo da segregação. A decisão foi unânime.





TJSC-Rejeição a próteses de silicone em implante não obriga médico a indenizar.

3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Joinville e negou indenização por danos morais pleiteada por paciente contra médico responsável por cirurgia estética das mamas. A autora foi submetida a implante de silicone nos seios em novembro de 2001, mas teve complicações por causa de rejeição às próteses.




Em razão das complicações, a autora precisou realizar outras cinco cirurgias, e na última finalmente retirou as próteses. Ela reforçou, em apelação, os problemas ocorridos após a primeira intervenção cirúrgica, como excesso de pele nas mamas e formação de cicatrizes. Alegou, ainda, que continua com deformidade na mama direita.



Entretanto, o relator da apelação, desembargador substituto Saul Steil, entendeu que a insatisfação da paciente consiste em mero aborrecimento, sem resultar na obrigação do médico em indenizá-la por danos morais, pois a rejeição às próteses é normal em algumas situações. Steil atentou para o fato de o perito concluir que as mamas da apelante apresentam resultado estético satisfatório, o que sugere que seu descontentamento é puramente pessoal, alheio a erro ou utilização de técnicas inadequadas.



"É de se lamentar a insatisfação da apelante, contudo, para haver o dever de responsabilizar e, portanto, a reparação, necessária a comprovação da culpa e, neste caso, esta não se comprovou, razão pela qual [...] improcede o dever de indenizar, como bem entendido pelo julgador a quo", concluiu o relator.







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TJRS-Indenização para consumidor que ingeriu hambúrguer com salmonela.


TJRS-Indenização para consumidor que ingeriu hambúrguer com salmonela

Cliente que apresentou náuseas e diarreia após consumir lanche contaminado no Pampa Burger receberá indenização de R$ 1,5 mil por danos morais, além do reembolso de despesas médicas e com a compra do hambúrguer. A decisão, do dia 30/1, é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS.




O autor da ação narrou que esteve no estabelecimento, localizado na Av. Venâncio Aires, Bairro Cidade Baixa, em Porto Alegre, no dia 24/1/2012. Relatou que, no dia seguinte, passou a sentir náuseas, tonturas e diarreia, sintomas que duraram uma semana, apesar do tratamento. Acrescentou que prestou concurso público dias depois e atribuiu o mau desempenho à intoxicação. Observou que laudo do Laboratório Central do Estado (LACEN/RS) constatou a presença, nos lanches da ré, das bactérias Salmonella e Escherichia acima dos limites permitidos.



Sentença do 3º Juizado Especial Cível da Capital condenou a RGS Burger LTDA. (Pampa Buger) ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1,5 mil, além do pagamento das despesas médicas, totalizando R$ 77,68. O pedido de ressarcimento do lanche foi negado por falta de comprovação do valor. Também não foi concedido o reembolso dos gastos com passagens aéreas para prestar concurso na cidade de Fortaleza e da inscrição no certame.



Recurso



O autor recorreu, buscando a majoração dos danos morais e os demais ressarcimentos. Para a relatora, Juíza Fernanda Carravetta Vilande, é inegável a responsabilidade da ré, que disponibilizou um produto alimentício impróprio para consumo.



A magistrada entendeu ser cabível o ressarcimento do que foi pago pelo lanche, R$ 28,80. Entretanto, considerou ser inviável o reembolso das passagens aéreas e da inscrição no concurso, pois, conforme informado pelo próprio consumidor, a viagem ocorreu e a prova foi realizada. Salientou que a aprovação depende de outros fatores, não sendo possível imputar a reprovação, especificamente, ao estado de saúde do candidato.



O valor do dano moral foi mantido. Os Juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e João Pedro Cavalli Júnior acompanharam o voto da relatora.



Recurso nº 71004200598







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EXPEDIENTE

Texto: Mariane Souza de Quadros

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Publicação em 13/02/2013 16:35

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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204513

TJRS-Universidade indenizará pais de jovens que morreram em excursão. Dever de guarda.


Universidade indenizará pais de jovens que morreram em excursão



Pais de dois adolescentes falecidos em excursão receberão indenização da Universidade do Vale do Rio dos Sinos no valor de R$ 90 mil para cada um, além de pensão até a data em que as vítimas completariam 65 anos.




A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade.



Caso



Os autores da ação relataram os filhos participaram de uma excursão ao balneário Vila Rica, no Município de Harmonia, organizada pela UNISINOS. Uma das adolescentes caiu em um buraco e começou a se afogar. Na tentativa de salvá-la os meninos Fernando e Jorge entram na água, mas acabaram morrendo.



Os demandantes sustentaram a culpa da Universidade, que recolheu assinatura de autorização dos pais, passando, assim, a responsabilidade para os monitores que acompanhavam o passeio.



A ré se defendeu alegando culpa exclusiva das vítimas e alegou que o passeio foi organizado pelo próprio grupo de adolescentes, sem intervenção da faculdade, e os professores participaram na qualidade de convidados.



Sentença



Na Comarca de São Leopoldo, o Juiz Daniel Henrique Dummer negou o pedido de indenização das famílias. Os pais, inconformados, recorreram ao Tribunal de Justiça.



Recurso



De acordo com o relator, Desembargador Gelson Stocker, os professores/monitores eram responsáveis pelos jovens, pois os jovens participavam de projeto social da UNISINOS, denominado PRUMO (Programa de Unidades Móveis de Saúde Coletiva), que atua em comunidades carentes na cidade de São Leopoldo.



Registrou que os pais dos adolescentes assinaram autorização para o passeio. Através desse documento, a instituição de ensino fica investida do dever de guarda, responsabilizando-se pela vigilância e devendo zelar pela segurança de seus pupilos.



Ainda, referiu que os professores tomaram atitudes de guardiões: organizaram o passeio, ligando para o balneário e recolhendo a contribuição, bem como chegando ao local, deram orientações aos jovens, falaram com o dono do estabelecimento a fim de assegurar que este não venderia bebidas alcoólicas aos adolescentes, etc.



A condenação foi fixada em R$ 90 mil para cada um dos pais, além de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, a contar da data da morte, até o dia em que as vítimas completariam 25 anos (data em que provavelmente constituiriam nova família sem deixar de prestar assistência aos pais). A partir de então, o pensionamento fica reduzido para 1/3 do salário mínimo até a data em que as vítimas completariam 65 anos.



Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes e Isabel Dias Almeida votaram de acordo com o relator, dando provimento ao apelo por unanimidade.



Apelação Cível 70048143218





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EXPEDIENTE

Texto: Krisley Melo

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Publicação em 14/02/2013 11:48

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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204535

TJRS-Consumidor receberá ressarcimento por compra na Internet sem entrega do produto.


Consumidor receberá ressarcimento por compra na Internet sem entrega do produto

Consumidor que adquiriu celular em site de vendas e não teve seu produto entregue por dano material. Entretanto, foi negada a reparação por dano moral, pela caracterização de mero defeito no serviço. A decisão foi da 10º Câmara Cível do TJRS, que manteve a sentença de primeiro grau da Comarca de São Pedro do Sul, negando o pedido do autor.




Caso



O autor comprou, via Internet, um aparelho celular, totalizando o valor de R$ 364,90. Informou ter pago o produto recebendo um e-mail da empresa ré confirmando o pagamento e informando que no prazo de sete dias enviaria o aparelho. Narrou não ter recebido a mercadoria adquirida nem o ressarcimento do valor pago.



A empresa não respondeu à contestação e tornou-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na ação.



Requereu a procedência dos pedidos para condenar o site Mercado da China ao valor do produto adquirido (R$ 413,45), mais R$ 10,9 mil a títulos de danos morais.



Decisão



Para a Juíza da Comarca de São Pedro do Sul foi comprovado nos autos o dano material sofrido, porém negou o dano moral sofrido julgando parcialmente procedente o pedido do autor.



O consumidor recorreu, requerendo o reconhecimento dano moral, porém, o pedido também foi negado no TJRS.



Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Túlio de Oliveira Martins inexistiram provas nos autos que comprovassem qualquer agressão à dignidade do demandante. Assim, confirmou a sentença e afastou o pedido de indenização por dano moral.



E destacou: Esta Câmara já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que o simples descumprimento contratual ou o mero defeito na prestação dos serviços não enseja o dano moral.



Apelação Cível nº 70051376093





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EXPEDIENTE

Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Publicação em 20/02/2013 14:59

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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204754

TJRS-Hospital responsabilizado por demora em diagnóstico, gerando deformidade.



Hospital responsabilizado por demora em diagnóstico, gerando deformidade


O Hospital Independência da Ulbra, em Porto Alegre, terá que indenizar em R$ 6 mil uma paciente por demora no diagnóstico, que resultou em deformidade estética no punho esquerdo. Com a decisão, os magistrados da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deferiram o recurso da mulher, que teve o pedido negado em 1° Grau.




Caso



A autora sofreu um acidente doméstico em 12/12/06, quando caiu sobre o braço e passou a sentir dor no pulso e na mão esquerda. Ela contou que procurou atendimento médico na emergência do Hospital Independência, mas na ocasião não foi constatada a fratura. Segundo a autora, isso aconteceu apenas na terceira consulta.



Em 1° Grau, o Juiz de Direito Jorge Alberto Vescia Corssac condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ré.



Decisão



Ela apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Marcelo Cezar Müller, ressaltou que conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada aos estabelecimentos hospitalares, na qualidade de prestadores de serviço, é objetiva, razão pela qual respondem as instituições pelos danos causados a seus pacientes, independentemente da análise da culpa.



O magistrado destacou que o boletim médico não indica o resultado de exame ou procedimento adotado no primeiro atendimento prestado a ela. Que a prova dos autos também evidencia que a fratura só foi constatada na terceira consulta e que o laudo pericial comprovou as sequelas no braço da autora da ação. Diante desses fatos e considerando que o apelado não trouxe aos autos documentos técnicos e profissionais hábeis a embasar a correta atuação de seus profissionais, ônus que lhe competia, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC, dou por configurada a conduta negligente dos prepostos para efeitos do art. 14 do CDC, destacou o Desembargador.



O relator ainda reconheceu o dano moral, arbitrando o valor da compensação em R$ 6 mil. Já a título de dano material, a autora solicitou o custeio de cirurgia reparadora, mas o pedido foi negado, com base na conclusão do perito de que a deformidade estética é irreversível e não pode ser corrigida com cirurgia.



Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.



Apelação n° 70050661297







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EXPEDIENTE

Texto: Janine Souza

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Publicação em 21/02/2013 11:01

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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204813

TJRS-Fabricante de colchões condenada por publicidade enganosa.Magnético não comprovou propriedades medicinais.

Fabricante de colchões condenada por publicidade enganosa

Os Desembargadores da 9° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negaram apelo de distribuidora de colchão magnético que não comprovou as propriedades medicinais do produto. A venda foi efetuada a uma senhora de 80 anos, mediante desconto do valor da compra do seu benefício previdenciário da idosa.




Foi determinada a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos, mediante a devolução do produto. Também foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.



Caso



A aposentada, moradora de Taquara, afirmou que recebeu constantes visitas do vendedor em sua residência para aquisição de um colchão magnético no valor de R$ 1 mil reais. Após muita insistência, a idosa comprou o produto por causas das propriedades medicinais que foram propaladas pelo vendedor. Testemunhas afirmaram que a idosa tem sua saúde debilitada e não possui instrução primária, não possuindo o necessário discernimento para todas as escolhas do dia-a-dia.



Sentença



Em 1° grau, a Juíza de Direito Maria Inês Couto Terra julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes. Determinou que a ré restitua os valores já descontados do benefício previdenciário da senhora, com a devida devolução do colchão, bem como ao pagamento de R$ 2 mil) como indenização por danos morais.



Apelação



A fabricante apelou da decisão.



O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que não ficaram comprovadas as propaladas propriedades medicinais do colchão magnético vendido à parte autora configurando a publicidade enganosa.



Considerou ter ocorrido dano moral, a idosa foi submetida a abalo emocional.



Dessa forma, manteve a condenação estipulada na sentença.



Participaram do julgamento as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini, que votaram de acordo com o relator.



Proc. nº 70052289196





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EXPEDIENTE

Texto: Tainá Rios

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Publicação em 21/02/2013 11:57

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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204820

TJRS-Postagem de fotos íntimas de ex-namorada na Internet gera responsabilização por dano moral.

Postagem de fotos íntimas de ex-namorada na Internet gera responsabilização por dano moral


Mulher será indenizada por danos morais em razão da publicação de suas fotos íntimas na rede mundial de computadores. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 15 mil para 30 mil a condenação do ex-namorado por divulgar fotos de sua ex-namorada nua em motel. A decisão foi unânime.




Caso



A autora narrou ter mantido um relacionamento amoroso com o réu durante o ano de 2008. Em um motel na cidade de Lajeado, foi fotografada nua através do celular do réu. Contou que depois de algum tempo, após o término do relacionamento, começou a sentir um tratamento estranho das pessoas de seu convívio pessoal e profissional, sem entender a razão.



Descobriu, cinco meses após a sua demissão no trabalho, que suas fotos íntimas circulavam na Internet, já sendo de conhecimento de toda a comunidade, mesmo de seu atual namorado, que lhe mostrou o e-mail que também recebera. Concluiu ser o motivo de sua demissão bem como das atitudes estranhas das pessoas e, inclusive, da dificuldade enfrentada para encontrar um novo trabalho. Narrou ter sofrido depressão, dificuldade de comparecer em locais públicos, mesmo no curso superior que frequentava. Pediu reparação pelos danos morais e materiais sofridos com a perda do emprego.



O réu reconheceu que fotografou a autora, mas com seu consentimento. Sustentou não ter disponibilizado as fotos em rede mundial.



Decisão



A Juíza da 1º Vara Cível da Comarca de Lajeado, Débora Gerhardt de Marque, sentenciou determinando o pagamento de R$ 15 mil a títulos de danos morais, mas negou os danos materiais.



Recurso



Ambos apelaram da decisão, interpondo recurso no TJRS. A autora sustentou que sua imagem foi prejudicada perante a sociedade, resultando em marcas psicológicas permanentes. Pediu a majoração do valor relativo a danos morais e o pagamento de R$ 10.320,00 por danos materiais. Já o réu alegou não existir provas nos autos que comprovem ser o autor o culpado.



Na avaliação da Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora da apelação, a condenação deve ser mantida. O dano moral é evidente. A imagem, captada com ou sem consentimento, e em momento íntimo, certamente foi veiculada na internet sem autorização, sendo utilizada para propósitos notoriamente vexatórios. Por certo que a lei tutela o direito à imagem, mormente quando o uso é abusivo e ofensivo à reputação, causando uma situação desprimorosa. Nestes casos, a publicação sem prévia autorização, por si só, tipifica dano à imagem, tornando devida a indenização por dano moral.



Considerando a gravidade do fato, adequou o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 30 mil, em face das condições econômicas de ambas as partes e às peculiaridades do caso concreto.



Contudo, manteve a negativa de danos materiais, por não ter sido comprovado o nexo entre a demissão da autora e a publicação da fotografia.



Participaram do julgamento, acompanhando o voto da relatora, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.



Proc. 70051206464





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EXPEDIENTE

Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Publicação em 22/02/2013 10:05

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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204893

TJSP-Mãe é indenizada em virtude de óbito fetal-intrauterino p/ demora.Descaso institucional.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente apelação para condenar a Fazenda do Estado a pagar indenização a uma mãe que, em virtude da demora na assistência a seu parto, acabou perdendo seu bebê.




Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. Inconsolada a mãe apelou ao Tribunal de Justiça alegando que seu filho nasceu morto em razão da demora, o que lhe provocou intensa dor moral.



A autora, grávida e na iminência de dar a luz, procurou por diversas vezes o serviço médico do Estado e sempre foi orientada a retornar para casa, até que o desfecho trágico se ultimou com o óbito fetal-intrauterino.



O relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que é mais do que evidente que se a autora tivesse tido tratamento médico adequado, como, por exemplo sua imediata assistência, internação e diagnóstico mais preciso, com a realização de exames complementares, as probabilidades de sobrevivência do filho seriam extraordinariamente maiores ou, pelo menos, não restaria o sabor amargo no coração de se saber que foi ela, em verdade, mais uma vítima do descaso institucional do sistema público de saúde.



Em seu voto, o desembargador ainda esclareceu que o dano perseguido não só decorre do sofrimento moral e físico suportado pelo paciente, mas decorre, inexoravelmente, da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico fundamental do Estado Democrático e Social de Direito.



“Aqui, sofrimento moral sério, impossível de ser mensurado na abstração matemática dos signos e que, portanto, se arbitra como censura e desejo de reparação em cem mil reais, com correção monetária desta data e juros de mora da citação, respeitada a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação atualizada pela Lei nº 11.960/09”, concluiu o relator.



Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.



Apelação nº 0027822.29.2005.8.26.0053





Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)



imprensatj@tjsp.jus.br


http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17225

TJSP-Concessionária de rodovia deve indenizar motorista que colidiu com placa de informação caída na via. Desatendido o fim do pedágio.

Um usuário de uma rodovia na região de Barretos terá de ser indenizado pela empresa concessionária da estrada por ter colidido seu veículo com uma placa de informação caída na via. A decisão foi da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.




G.L.A. interpôs ação de ressarcimento para obter de volta o valor gasto no conserto de seu carro, de R$ 3.670. Ele relatou que trafegava na rodovia SP 326 quando se chocou com a placa e seu suporte de metal. A alegou que o motorista não deveria ser ressarcido por ter havido ocorrência de caso fortuito ou força maioros artefatos teriam desabado pela passagem de uma tempestade no local do acidente e de ventos de aproximadamente 140 km/h. O Juízo de primeira instância decidiu pela improcedência da ação, e o autor recorreu.



O relator da apelação, desembargador Venicio Salles, ressaltou que, ainda que a estrada seja atingida por eventos climáticos de grandes proporções, o pedágio pago pelos usuários deveria ser empregado pela concessionária na conservação da rodovia, a fim de suportar esse tipo de fenômeno.



“No caso, não se trata de um fenômeno natural da dimensão de um furacão, de um terremoto ou da eclosão de um vulcão, mas de uma chuva que, não obstante tenha inegavelmente atingido considerável força, não caracteriza exclusão de responsabilidade na medida em que a sinalização da rodovia deveria ser suficientemente resistente para suportá-la”, afirmou. “Restou claro que a conservação da rodovia era deficitária, tendo sido desatendida a finalidade da arrecadação do pedágio.”



O relator, por fim, condenou a ré a reembolsar o motorista nos gastos com o conserto do automóvel.



Os desembargadores Ribeiro de Paula e Osvaldo de Oliveira completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.







Apelação nº 0014417-08.2010.8.26.0066



Comunicação Social TJSP – MR (texto) / LV e Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br


http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17223

TJSP-Liminar obriga importadoras de veículos a informar em nota fiscal imposto recolhido.

O desembargador Fermino Magnani Filho, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu pedido liminar da Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores (Abeiva) que pretendia não informar em nota fiscal quanto é recolhido de imposto de importação. A decisão é provisória e aguarda a votação do mérito do recurso de agravo de instrumento.




“Será esta, talvez, a chance de desmascaramento da culpa exclusiva comumente atribuída pelo empresariado à nossa carga tributária, que por certo não é pequena, mas, suspeita-se (e já se escreveu sobre o tema), tampouco justifica práticas de precificação que o CONFAZ agora enfrenta sem temor. Fora disso, a pretensão de preservar sigilo sobre margem de lucros não constitui, em absoluto, regra oponível ao direito de plena informação, menos ainda ao desenvolvimento d’um capitalismo saudável, isento de oligopólios e cartéis, no qual vence quem vende ou fornece serviços com melhor qualidade e menor preço”, afirmou o relator na decisão.


Agravo de instrumento nº 0019116-41.2013.8.26.0000



Comunicação Social TJSP – MR (texto) / GD (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17315

NOVAS REGRAS DA MONOGRAFIA FMU!

CURSO DE DIREITO


Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - UniFMU

Rua Taguá, 150 - Liberdade - São Paulo-SP - Brasil - CEP 01508-010 - Tel.: (011) 3346-6200 R. 193

Fax: (011) 3346-6200 R. 177 - E-mail: secuni_direito@fmu.br - INTERNET: http://www.fmu.br

REGULAMENTO DE TRABALHO DE CURSO-TC

MONOGRAFIA JURÍDICA

1. Apresentação

O TRABALHO DE CURSO-TC é componente do Projeto Pedagógico do Curso de

Graduação em Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas.

Consiste em estudo minucioso, que se propõe a tratar de um determinado tema jurídico, que

esteja previsto na estrutura curricular do curso e em consonância com o grau de formação

pleiteado: Bacharelado em Direito. Este estudo deve ser empreendido de forma sistemática

e de acordo com os critérios metodológicos científicos. O trabalho de redação da Monografia

deve ser cuidadoso e criterioso e o aluno deve estar pronto para explicar e defender o

trabalho produzido perante uma Banca Examinadora composta por três membros: o

professor orientador, que a presidirá, e dois professores convidados.

Este regulamento almeja, da forma mais objetiva possível, determinar os procedimentos

básicos para a elaboração da Monografia que os alunos do Curso de Direito da FMU devem

apresentar para defesa ao final do curso (9º período), em data e horário a serem designados

com a devida antecedência.

2. Projeto de Pesquisa

A elaboração de um Projeto de Pesquisa e a realização da pesquisa proposta constituem

pré-requisitos indispensáveis para a elaboração do Trabalho de Curso – TC (Monografia

Jurídica).

2.1 Tópicos necessários à elaboração de um Projeto de Pesquisa

a) Apresentação do Tema: expressa de uma forma clara e sintética o objeto de

pesquisa que deve ser delimitado no interior da temática escolhida e exposto de

forma bastante objetiva.

b) Justificativa e Objetivos: a justificativa apresenta os motivos de ordem prática e as

razões de ordem teórica que demonstram porque a pesquisa é importante e deve

ser realizada; enquanto os objetivos são a delimitação, feita com a maior clareza

possível, daquilo que pretende o estudo.

c) Problema de Investigação: principais questões ou perguntas que a pesquisa

pretende responder.

d) Hipóteses: afirmações que se fazem a priori sobre o objeto a ser investigado, e que

a realização da pesquisa vai confirmar ou não.

e) Metodologia: explicita como a pesquisa será realizada.

f) Cronograma de Atividades: distribuição das tarefas de pesquisa por períodos,

considerando o tempo estabelecido para realização do trabalho.

CURSO DE DIREITO

Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - UniFMU

Rua Taguá, 150 - Liberdade - São Paulo-SP - Brasil - CEP 01508-010 - Tel.: (011) 3346-6200 R. 193

Fax: (011) 3346-6200 R. 177 - E-mail: secuni_direito@fmu.br - INTERNET: http://www.fmu.br

g) Bibliografia Preliminar: a bibliografia a ser utilizada na realização do projeto; deve

seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

3. Execução da Pesquisa.

Seguindo o que foi estabelecido no projeto, a pesquisa (teórica e/ou empírica) deverá ser

empreendida e seus resultados fornecerão os subsídios necessários para a elaboração do

Trabalho de Curso – TC.

4. Orientador

O Projeto, a execução da Pesquisa e a elaboração do Trabalho de Curso – TC não podem

prescindir, em hipótese alguma, da orientação de um Professor-Orientador que pode ser

escolhido pelo aluno, consultando prévia e diretamente o Professor. O aluno deve formalizar

esta orientação no 7º período do curso, com a entrega do Projeto de Pesquisa, anexado ao

Formulário de Inscrição de Monografia em 03 vias, contendo a assinatura do Professor-

Orientador. A relação dos professores orientadores encontra-se afixada nos Murais do Curso

de Direito.

5. Redação

Recomenda-se utilizar papel sulfite branco tamanho A4; fonte Arial (tamanho 12) ou Times

New Roman (tamanho 12); margem superior de 3 cm, inferior de 2,7cm, esquerda de 3,0

cm, e direita de 2,0cm, espaçamento 1,5 entre linhas. Deve-se recuar a primeira linha de

cada parágrafo em 1,5 cm da margem esquerda.

Recomenda-se que o número mínimo de laudas do Trabalho de Curso seja de 20 (vinte)

páginas, contados apenas os elementos textuais (Introdução, Capítulos e Conclusão) e

que as páginas sejam numeradas acima, do lado direito.

Obs.: observar o ANEXO 1 com modelos obrigatórios de citações, notas de rodapé e

referências.

Tendo cumprido as etapas anteriores, cabe ao aluno redigir o Trabalho de Curso contendo

os seguintes elementos básicos:

a) Capa: deve constar, sequencialmente: Centro Universitário das Faculdades

Metropolitanas Unidas – FMU – Curso de Direito – Título e Subtítulo do trabalho, Nome do

aluno, nº do RA, Turma, Telefone para contato e e-mail, local e data.

b) Folha de rosto: deve constar, sequencialmente, Centro Universitário das Faculdades

Metropolitanas Unidas – FMU – Curso de Direito – Título e subtítulo do trabalho, Nome do

aluno, nº do RA do Aluno, Título e subtítulo, informação sobre o grau pleiteado (Monografia

apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, como

requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, sob orientação do(a)

Prof.(a). (título e nome)), local e data.

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Rua Taguá, 150 - Liberdade - São Paulo-SP - Brasil - CEP 01508-010 - Tel.: (011) 3346-6200 R. 193

Fax: (011) 3346-6200 R. 177 - E-mail: secuni_direito@fmu.br - INTERNET: http://www.fmu.br

c) Folha de Avaliação do Trabalho de Curso: deve conter o nome do professororientador,

embaixo de linha traçada e 2 professores argüidores também com linhas

traçadas para as assinaturas dos mesmos. Deve ser deixado espaço com linhas traçadas

para o resultado da avaliação e a respectiva nota – incluindo linha traçada entre parênteses

para que esta nota possa ser assinalada por extenso após a Defesa do Trabalho.

d) Dedicatória (opcional).

e) Agradecimentos (opcional).

f) Sinopse: resumo de 10 a 15 linhas do Trabalho de Curso escrita.

g) Sumário: apresenta Introdução, capítulos, itens e subitens do trabalho.

h) Introdução: texto que abre o Trabalho de Curso especificando o que foi feito, porque

foi feito e como foi feito (é aconselhável que seja redigida quando o aluno concluir o

Trabalho).

i) Capítulos: são o corpo do trabalho, nos quais se desenvolve o conjunto de

argumentos, provas e resultados obtidos com a realização da pesquisa.

j) Conclusão: Relata de forma breve as descobertas obtidas através do trabalho e abre

espaço ao autor para expressar novas questões para análise, expor o aprendizado, relatar a

experiência obtida, dentre outros aspectos.

l) Referências: Conforme a NBR 6023 ABNT. Apresenta, em ordem alfabética, todas as

obras consultadas pelo autor e outras que se relacionem com a temática do trabalho,

6. Alteração de professor-orientador

Na fase de elaboração do Trabalho de Curso, será permitido ao aluno alterar o tema e

professor orientador, desde que protocolize um requerimento (formulário fornecido pela

Secretaria), solicitando essas alterações, justificando os motivos pelos quais está alterando

e nesse requerimento, deverá constar as assinaturas dos dois professores orientadores

(antigo e atual), juntamente com o novo projeto do Trabalho de Curso.

7. Prazos e outros procedimentos

O aluno deverá entregar o Projeto de Pesquisa e posteriormente o Trabalho de Curso nos

prazos determinados pela Coordenação, conforme calendários publicados periodicamente.

O Trabalho de Curso deve ser entregue em quatro vias encadernadas, acompanhadas de

autorização assinada e datada pelo professor orientador.

O aluno que entregar o trabalho fora do prazo se sujeitará ao desconto automático de dois

pontos.

O aluno apresentará a defesa do Trabalho perante banca examinadora, na data, horário e

local publicados em quadros de avisos na Secretaria, com o mínimo de 1(uma) semana de

antecedência, sendo de responsabilidade do aluno o acompanhamento dos editais.

As notas serão divulgadas ao término do período de realização das Bancas designadas para

o respectivo semestre.

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O aluno reprovado poderá alterar o professor orientador e o tema, desde que solicite através

de requerimento (formulário fornecido pela Secretaria), justificando o pedido; e nesse

requerimento, deverá constar a concordância dos dois professores-orientadores (antigo e

atual), ficando submetido à aprovação da Coordenação.

8. Reprovação e Dependência

O aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) na média final da avaliação procedida

pelos membros da Banca Examinadora, será declarado Aprovado.

O aluno que não alcançar a nota 7,0 (sete) na sustentação do Trabalho de Curso perante a

Banca Examinadora será considerado reprovado na atividade, passando automaticamente a

condição de dependência, devendo submeter-se a nova apresentação, no período seguinte,

de acordo com o calendário de realização de bancas examinadoras a ser elaborado pela

Secretaria.

Também será considerado reprovado o aluno que não comparecer na data designada para a

realização da banca, bem como o aluno que não apresentar o respectivo trabalho no prazo

final regulamentar.

A dependência em Monografia, não entra no cômputo para fins de reprovação do

período letivo.

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Coordenação do Curso de

Direito.

Professor Dr. Roberto Senise Lisboa

Diretor do Núcleo de Ciências Jurídicas

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ANEXO 1

MODELOS OBRIGATÓRIOS DE CITAÇÕES, NOTAS DE RODAPÉ E REFERÊNCIAS

1.1. Modelos de Citações

Até três linhas: obrigatório uso de aspas e referência em nota de rodapé.

Com muita propriedade, Manuel Castells aponta que “as mudanças sociais são tão

drásticas quanto os processos de transformação tecnológica e econômica.”1

Quatro Linhas ou mais: formatação especial: recuo de quatro centímetros da margem

esquerda, fonte 10 e espaço simples entre linhas. Sem aspas e obrigatória referência em

nota de rodapé.

Sobre o novo arranjo de sociedade e o direito autoral, anota-se o conceito formulado

por Ascensão:

Sociedade da informação não é um conceito técnico, é um slogan. Melhor se

falaria até em sociedade da comunicação, uma vez que o que se pretende

impulsionar é a comunicação, e só num sentido muito lato se pode qualificar

toda a mensagem como informação. Entre as mensagens que se comunicam

há as que são atingidas por um direito de autor ou direito conexo, criando-se

um exclusivo. A disponibilidade dessa mensagem nas infraestruturas da

comunicação pressupõe que se assegure primeiro o direito à utilização dessa

mensagem. 2

1.2. Modelo de Notas de Rodapé, para as citações supracitadas: referência completa,

acrescida do número da página na obra citada.

1. CASTELLS, Manuel. A Era da Informação: economia, sociedade e cultura. Volume I, a sociedade em

rede. 10. ed., São Paulo: Paz e Terra, 2007, p.73.

2. ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito da Internet e da sociedade da informação. Rio de Janeiro:

Forense, 2002, p.142.

1.3. Modelos de Referências Bibliográficas:

a) Livro de autor:

ALVES, Roque de Brito. Ciência criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

b) Livro com até três autores: indicam-se todos os autores com os nomes separados por

ponto e vírgula:

DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio; MARQUES, José. Curso de direito

positivo. São Paulo: Atlas, 1995.

1CASTELLS, Manuel. A Era da Informação: economia, sociedade e cultura. Volume I, a sociedade em rede.

10 ed., São Paulo: Paz e Terra, 2007, p.73.

2 ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito da Internet e da sociedade da informação. Rio de Janeiro: Forense,

2002, p.142.

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c) Livro com mais de três autores: indica-se apenas o primeiro autor, acrescentando a

expressão et al:

URANI, Álvaro et al. Constituição de uma matriz de contabilidade social para o Brasil.

Brasília, DF: IPEA, 1994.

d) Artigo científico:

BARROS, Raimundo Gomes de. Ministério Público: sua legitimação frente ao Código do

Consumidor. Revista Trimestral de jurisprudência dos Estados, São Paulo, v.19, n. 139,

p. 53-72, ago. 1995.

e) Capítulo de livro:

ROMANO, Giovanni. Imagens da juventude na era moderna. In: LEVI, Giovanni; SCHMIDT,

Jean-Claude (Org.). História dos jovens 2. São Paulo: Companhia das Letras, 1996. p. 7-

16.

f) Legislação:

BRASIL. Código Civil. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

g) Referências Eletrônicas

ALVES, Castro. Navio negreiro. Disponível em:
freebook/port/Lport2/navionegreiro.htm>. Acesso em: 10 jan. 2012.