Pesquisar este blog

domingo, 29 de setembro de 2013

Treinos finais de peça para a 2a fase da OAB...fique atento a essas considerações e para detonar na peça!


A prova se aproxima, o que faz dos treinos finais essenciais para seu bom desempenho! TREINE A PEÇA PRÁTICA SEGUINDO ESSAS DICAS:

1. DÊ PREFERÊNCIA A REALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS NA FOLHA DE PROVA DA OAB. VOCÊ ENCONTRA NOS EXAMES ANTERIORES PARA IMPRIMIR;

2. USE APENAS 4 PÁGINAS NO TREINO! Reserve a 5a para emergências no dia da prova.

2. MARQUE SUTILMENTE O MEIO DA FOLHA (aperte 2 pontos) CRIANDO UMA LINHA IMAGINÁRIA GUIA. NÃO FAÇA UMA DOBRA RÍGIDA! APENAS FAÇA ESSA DELIMITAÇÃO PARA INDICAR SUA FORMATAÇÃO DA FOLHA;

3. OS PARÁGRAFOS DEVEM COMEÇAR A PARTIR DA LINHA IMAGINÁRIA!

4. VOCÊ NÃO PODE DEIXAR ESPASSOS EM BRANCO ANTES DA MARGEM, NÃO PODE:
- DEIXAR ESPAÇO ANTES DA MARGEM;
- CRIAR “PERNAS” NA ESCRITA PARA OCUPAR O ESPAÇO;
- ULTRAPASSAR A MARGEM.

5. É PERMITIDO SEPARAR EM SÍLABAS AS PALAVRAS (mas só faça se tiver certeza!)

6.  "DOS FATOS": DEMONSTRE O SEU "PODER DE SÍNTESE", ocupando  APENAS MEIA FOLHA.

7. A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES DEVE SER COMPLETA EM ORDEM!

NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, PORTADOR DO RG, INSCRITO NO CPF/MF, RESIDENTE E DOMICILIADO NA ..., N..., CEP..., BAIRRO..., CIDADE..., ESTADO DE ...

8.  FAÇA O REQUISITO DO ARTIGO 39, I, DO CPC: 

“...POR SEU ADVOGADO E BASTANTE PROCURADOR IN FINE ASSINADO, COM ESCRITÓRIO PROFISSIONAL ONDE RECEBERÁ INTIMAÇÃO NA ..., N..., CEP..., BAIRRO..., CIDADE..., ESTADO DE ... (EM CUMPRIMENTO DO ARTIGO 39, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL).

9. NÃO ESQUEÇA, A PRIMEIRA FOLHA DEVE ESTAR IMPECÁVEL!! "A PRIMEIRA IMPRESSÃO É A QUE FICA!"

10. "Acredite que você pode, assim você já está no meio do caminho."
Theodore Roosevelt

Prof. Gisele Lenzi
www.treinadoroab.com.br


Dicas finais sobre a estética da peça de 2a fase da OAB

Dicas finais sobre a ESTÉTICA DA PEÇA DE 2a FASE DA OAB

*Escrita:

1) Letra LEGÍVEL:
É aquela que qualquer pessoa consegue entender. Portanto, se sua forma de escrever 'de mão' for sofrível, opte por 'letra de forma/ bastão". 

2) CANETA de cor forte e ponta grossa:
A caneta estilo "bic" é a mais indicada para o uso na prova, porque costuma deixar uma marca firme no papel e não borra, independente do estilo de letra do aluno. Saiba que todas as provas são digitalizados e lidas pela tela de um computador, portanto, o traço e cor fortes são essenciais para a boa visualização de sua peça pelo examinador.

3) Erro de GRAMÁTICA: 
O português empregado na peça também é considerado. Portanto use palavras que você tem CERTEZA da grafia. Aproveite o treino com exercícios para usar sempre as MESMAS palavras conforme a linguagem jurídica. Escrever algo nunca antes usado é perigoso, e chance de errar é enorme. 

* Folha de prova:

1) RESPEITAR AS MARGENS. O escrito que ultrapassar não será considerado! Além de deixar a sua peça com aspecto de desleixo.

2) ATENTAR PARA O NÚMERO DE FOLHAS. Em regra CINCO. Tudo que for escrito em outra folha, que não a definitiva, ou fora de seu campo determinado será ignorado. O ideal é que se treine com 4 folhas, deixando 5ª para as devidas finalizações.

3) NUNCA ESCREVER NO VERSO DA PÁGINA. Apesar de haver o aviso, muitos alunos no desespero cometem esse erro. Nada escrito no verso será considerado.

5) SE ERRAR PASSE UM “TRAÇO SIMPLES” POR CIMA E CONTINUE, conforme a orientação do edital. Não fique preocupado. A "rasura" sim é proibida e pode reduzir seus pontos pois mostra desleixo...portanto não faça!

6) JAMAIS INVENTE DADOS!!! O máximo que você poderá adicionar será documentos necessários legalmente e não citados no texto como: certidão de casamento, nascimento, óbito, registro de imóveis, contrato, carta, fax, orçamento etc. Faça o uso de "reticências" para as informações não disponibilizadas, mas importantes, exemplo: “Município... Advogado... OAB...”

7) NÃO CONFUNDA RASCUNHO COM GABARITO! Nada escrito no rascunho será analisado! Fique atento à página com a 'marca d'água' em cinza claro onde se lê 'rascunho'. Portanto você está proibido de fazer a peça inteira no rascunho para só depois passar para a folha definitiva. No rascunho serão feitos apenas apontamentos do “esqueleto” (base no 282 do CPC, ordem de qualificação com os dados disponíveis no problema, linha do tempo processual para descobrir a peça e a tese). Acredite, não haverá tempo de fazer duas vezes a peça. 

8) NUNCA DEIXAR RECADOS PARA O EXAMINADOR. Este fato é muito comum, e gravíssimo. As pessoas contam a importância da aprovação, as dificuldades da vida, elogiam a FGV e a OAB... O examinador não vai se emocionar com nada disso, e pode até te prejudicar. No caso da vontade de qualquer exposição, aguarde o recurso.

9) NÃO SUGE A PROVA. Cuidado com chocolate, suco, bolacha etc.

10) ANTES DA PROVA TREINE, TREINE, TREINE, E QUANDO CANSAR TREINE MAIS! VOCÊ GANHARÁ SEGURANÇA, E A VITÓRIA SERÁ SUA! LEMBRE-SE:

“Perseverança é o trabalho duro que você faz depois de ter se cansado de fazer o trabalho duro que você já fez” Newt Gingrich

Uma boa dica é utilizar no seu treino de peças as folhas de resposta usada pelo examinador, que estão disponíveis no site da OAB.
 
Prof Gisele Lenzi

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

STJ-É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacificada do STJ-SENTENÇA REBELDE/DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL



É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacificada do STJ-SENTENÇA REBELDE/DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL
A sentença rebelde, que desconsidera jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ser desconstituída por ação rescisória. Para a Quarta Turma do STJ, a recalcitrância judiciária não pode ser referendada em detrimento da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição

“A solução oposta, a pretexto de não eternizar litígios, perpetuaria injustiças”, advertiu o ministro Luis Felipe Salomão. “Definitivamente, não constitui propósito da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) a chancela da rebeldia judiciária”, ponderou.

Conforme o relator, no caso concreto, o
magistrado evitou aplicar a jurisprudência estabilizada do STJ de modo deliberado, recalcitrante e vaidoso, atentando contra valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Jurisdição previsível

O relator citou ampla doutrina para esclarecer que
a segurança jurídica deve se traduzir em leis determináveis e efeitos jurídicos previsíveis e calculáveis pelos cidadãos. Dessa forma, o conteúdo da segurança jurídica não está limitado ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, mas alcança a própria atividade jurisdicional. 

“De fato, a  dispersão jurisprudencialdeve ser preocupação de todos e, exatamente por isso, tenho afirmado que, se a divergência de índole doutrinária é saudável e constitui importante combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, o dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável”, afirmou Salomão. 

“É inegável que a dispersão jurisprudencial acarreta – quando não o perecimento do próprio direito material – a desnecessária dilação recursal, com perdas irreversíveis de toda ordem ao jurisdicionado e ao aparelho judiciário”, completou. 

Entendimento superado

No caso analisado, o juiz aplicou, em sentença de 2005, entendimentos tomados pelo STJ entre 1997 e 2000. Em 2004, o STJ já havia editado súmula a respeito da matéria. O ministro destacou que, contados desde a sentença rebelde, já se passaram oito anos. A ação ainda retornará ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para que este siga julgando a rescisória. 

Antes, o TJRS havia entendido que a rescisória era improcedente, à luz da Súmula 343 do STF. Pelo verbete, editado em 1963, a rescisória apresentada sob alegação de violação a literal dispositivo de lei é inviável quando o texto tiver interpretação controvertida. 

Coisa julgada 
Salomão apontou, porém, que o propósito da referida súmula do STF é exatamente o de acomodar a jurisprudência, evitando a relativização da coisa julgada diante de eventuais mudanças pontuais na composição da corte. 

Mas, para o relator, a coisa julgada é apenas uma das manifestações da segurança jurídica, e não necessariamente a mais importante. Ele ressaltou a necessidade de privilegiar, igualmente, as demais manifestações, para que “a segurança jurídica não se transforme em mero ingrediente vulgar de peculiar versatilidade”. 

O ministro anotou ainda que a “violação literal” de lei que autoriza a rescisória não é sinônimo apenas de ofensa aberrante à letra da lei. Ela alcança o direito em tese, a não aplicação de norma patente, mesmo que não conste literalmente em texto algum – concluiu o relator, referindo-se à doutrina de Barbosa Moreira. 

STJ-É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida


DECISÃO
É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida. 

“O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou a ministra. 

Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade

“Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra. 

Elementos probatórios

A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante. 

Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente. 

“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111411

STJ-Moradora que teve casa inundada por lixo tóxico deve receber indenização


DECISÃO
Moradora que teve casa inundada por lixo tóxico deve receber indenização
Uma mulher de 81 anos deve receber indenização por danos morais, em razão de ter perdido sua casa com o vazamento de lama tóxica (bauxita) às margens do rio Muriaé, em Minas Gerais, em acidente ocorrido em janeiro de 2007. 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a empresa Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda. ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 10 mil. 

O acidente, um dos maiores danos ecológicos naquela área do estado, afetou a região de Miraí e Muriaé e tirou centenas de moradores de suas casas. Bilhões de litros de bauxita foram espalhados às margens do rio, em decorrência do rompimento de uma barragem. 

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, centenas de moradores da região ajuizaram ações com pedido de indenização por dano moral e material. É a primeira vez que o STJ julga uma demanda relativa a esse acidente. 

Nexo causal

A mineradora sustentou no STJ que a autora da ação não comprovou a relação entre o problema na barragem e os danos sofridos por ela, já que a cidade de Muriaé foi atingida por várias enchentes durante o mês de janeiro de 2007, todas causadoras de prejuízos aos habitantes da região. 

A empresa sustentou ainda que os danos à casa da autora já teriam ocorrido antes do rompimento da barragem. E questionou a existência do nexo causal, estabelecido pelas instâncias ordinárias. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJMG reconheceram relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem e o vazamento da bauxita, contribuindo para o transbordamento do rio Muriaé e a inundação da casa da moradora. 

De acordo com o ministro Salomão, nos danos ambientais incide a teoria do risco integral, daí o caráter objetivo da responsabilidade, conforme previsão do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81. Para a responsabilidade fundada na teoria do risco integral, basta a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de ação ou omissão do responsável. 

Dignidade

Segundo o ministro, a ocorrência de duas fortes enchentes em períodos anteriores na região não é capaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da mineradora, haja vista a existência do risco integral, que independe de força maior. 

Ao proferir a decisão, a Quarta Turma levou em conta a situação da autora, de 81 anos, que viu o esforço de uma vida ser destruído pela inundação de detritos tóxicos. A Turma considerou que houve ofensa à dignidade humana, pela angústia sofrida pela moradora. 

O ministro Salomão explicou que a existência de relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem – com o vazamento de bilhões de litros de dejetos de bauxita – e o resultado danoso sofrido pela autora é premissa que não pode ser reavaliada em recurso especial, por envolver matéria de fato, conforme determina a Súmula 7 do STJ. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111412

STJ-Bens indicados à penhora pelo credor não vinculam o juiz.


DECISÃO
Bens indicados à penhora pelo credor não vinculam o juiz
Não existe vinculação do juiz aos bens indicados à penhora pelo credor em ação monitória. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

O Condomínio Edifício Twin Towers The Duplex ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais contra um casal de moradores. Na fase de execução, em decisão interlocutória, o juiz não permitiu a penhora do imóvel para o pagamento da dívida, pois entendeu que o bem não pertencia às partes. 

Insatisfeito com a decisão, o condomínio recorreu ao TJSP, que determinou que a penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda do imóvel. 

A partir desse entendimento, o casal de moradores alegou que o julgamento do TJSP foi extra petita, ou seja, concedeu coisa diversa do que foi pedido, quando admitiu que a penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel, apesar de o pedido recursal ter se restringido à penhora do imóvel em si. 

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o advento da Lei 11.232/05, a satisfação do crédito por meio do cumprimento da sentença “é absolutamente independente da nomeação de bens à penhora pelo credor”. 

De acordo com a ministra, é recomendável a indicação de bens a serem penhorados, em virtude da celeridade processual. Entretanto, ela observou que o artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) atribui ao juiz a competência para determinar de ofício a penhora dos bens, materiais ou imateriais, necessários à satisfação do crédito. 

Em virtude disso, “não há qualquer vinculação do juiz aos bens eventualmente indicados à penhora pelo credor”, afirmou Nancy Andrighi. Da mesma forma, não há “imposição ou garantia de oitiva prévia do devedor”, que sempre poderá impugnar o requerimento de cumprimento ou a penhora realizada. 

Princípio da adstrição 
A Terceira Turma confirmou a tese do tribunal paulista, pois entendeu que a determinação de penhorar bens distintos dos apontados pelo credor “não representa qualquer afronta ao princípio da adstrição”, por se tratar de mero exercício da competência legal do órgão julgador. 

O princípio da adstrição está definido nos artigos 128 e 460 do CPC, segundo os quais o juiz deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de formaextra (em objeto diverso do pedido) ou ultra petita (em quantidade superior ao demandado). 

De acordo com Nancy Andrighi, esse princípio deve ser analisado tendo em vista a pretensão inicial do condomínio de receber o devido crédito das despesas condominiais. Nesse sentido, “todas as medidas consequentes, inclusive a penhora de bens ou direitos necessária, são adotadas como mero desdobramento da efetiva prestação jurisdicional a ser entregue”, explicou. 

Os ministros da Turma especializada em direito privado não verificaram violação do artigo 460 do CPC, pois entenderam que o tribunal de origem “apenas prestou a tutela jurisdicional requerida desde a propositura da demanda, qual seja, a satisfação do crédito decorrente de participação em despesas condominiais”. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111425

STJ-Pessoa jurídica não tem direito a habeas corpus


DECISÃO
Pessoa jurídica não tem direito a habeas corpus
Atualmente, a responsabilização penal de pessoa jurídica em crimes ambientais, quando associada à conduta de pessoa física que atua em seu nome, é uma realidade. Porém, de acordo com o ordenamento jurídico, mesmo que integre o polo passivo da ação penal, a empresa não pode se valer do habeas corpus, já que não há ofensa à liberdade corporal. A questão voltou a ser discutida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, manteve a posição contrária à impetração do habeas corpus. 

Acusados de causar diversos danos ambientais, a empresa – que se situa em área limítrofe à Estação Ecológica de Carijós, no Rio Grande do Sul – e seus sócios entraram com o pedido de habeas corpus no STJ. De acordo com a denúncia, eles seriam responsáveis por promover espetáculos ao ar livre com níveis de ruído acima do permitido, produzir lixo e outros detritos no local, bem como manter e utilizar 6.000 m² de área de preservação permanente para shows e estacionamento, impedindo a regeneração da vegetação nativa. 

A defesa dos acusados sustenta que o local é propriedade particular e fica no entorno da área de preservação, não dentro de seus limites. Alega ainda que o simples fato de a fiscalização ter sido realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) não atrai a competência da Justiça Federal. 

Exclusão 
A primeira medida da ministra Laurita Vaz, relatora do processo, foi excluir a empresa do pedido. Segundo a ministra, embora se admita a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, esta “não pode se valer do habeas corpus, uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais”. 

Sobre os outros pontos levantados, a ministra esclareceu que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a existência de dano à unidade de conservação federal, com a produção de lixo. A despeito da limpeza da área pública após cada evento, de acordo com a decisão do TRF4, as atividades geram poluição que afeta os rios Ratones e Papaquara, que circundam o local. 

Para Laurita Vaz, embora o empreendimento se localize em área particular, a proximidade com a área de preservação causa danos. Portanto, “evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, na medida em que o pretenso delito atenta contra bem e interesses da União”. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111429

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

STJ-Viúva pode reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido


Viúva pode reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111347
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do falecido, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte. 

Com a decisão, a empresa American Express Tempo e Cia. terá de pagar indenização por danos morais a uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do falecido contra a empresa. 

O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito. 

A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do falecido marido. 

A ação

Em 2006, a viúva e o espólio tomaram conhecimento da cobrança extrajudicial feita pela empresa, de um débito em nome do falecido no valor de mais de R$ 15 mil. O problema é que o contrato foi feito após a morte do cidadão, ocorrida em 2004. Mesmo assim, o nome do morto foi parar nos cadastros de maus pagadores. A viúva e o espólio ajuizaram ação pedindo a declaração de inexistência do contrato e indenização de cunho moral. 

A sentença considerou a viúva sem legitimidade para a pretensão declaratória, sob o fundamento de que não há menção ao seu nome na falsa contratação. Também reconheceu a ilegitimidade do espólio quanto à pretensão indenizatória. Mas atendeu o pedido do espólio para declarar inexistente o contrato, e também o pleito indenizatório da viúva, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.700,00, com juros e correção monetária. 

No julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da viúva e do espólio e deu parcial provimento ao da empresa, para afastar a condenação por danos morais. Para o tribunal, a viúva não sofreu cobrança vexatória. 

A viúva e o espólio recorreram ao STJ sustentando legitimidade ativa de ambos para a ação indenizatória e pedindo a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais. 

Crime frequente

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que já é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas falecidas

Como a administradora do cartão de crédito, normalmente, celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas. 

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando obrigação de indenizar por quem procede à inscrição. Porém, ele observou que a peculiaridade no caso era a celebração do contrato de cartão de crédito após o óbito do usuário. 

Eficácia post mortem
De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos. 
Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortemdesses direitos em alguns casos específicos”. 

Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro. 

Imagem e memória

“O espólio não pode sofrer dano moral”, disse o ministro, “mas o cônjuge e os herdeiros da pessoa falecida podem postular uma reparação pelos prejuízos causados, após a sua morte, por um ato ilícito que atinge sua imagem e memória.” Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em relação aos danos morais.

Quanto à legitimidade da viúva para pedir a declaração de inexistência da dívida, Sanseverino afirmou que o contrato do cartão de crédito poderia repercutir em seu quinhão hereditário. “Tanto o espólio quanto a viúva tinham interesse e legitimidade de ver declarada inexistente a obrigação. Esta enquanto herdeira legítima, e aquele como responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido”, disse o relator.

No entanto, como a pretensão declaratória do espólio já havia sido acolhida pelas instâncias ordinárias, a Turma considerou prejudicado o mesmo pedido feito pela viúva. 

STJ-Gravações de vídeo servem como prova para qualificar furto por escalada de muro. Uso de elemento moderno de prova.


DECISÃO
Gravações de vídeo servem como prova para qualificar furto por escalada de muro
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111373
É válida a prova de escalada de muro com base em fotografias, gravações de vídeo e testemunhos, mesmo sem perícia específica. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a qualificadora de furto praticado após o condenado pular por duas vezes um muro.

Para a defesa, a qualificadora não fora demonstrada pois não houve perícia válida. As provas baseadas em fotografias seriam insuficientes para demonstrar o esforço incomum que caracteriza a escalada.

Prova notória 
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, porém, entendeu que a dinâmica do furto qualificado pela escalada foi registrada por câmeras de monitoramento. As instâncias ordinárias fundamentaram a p
rova de materialidade nas fotografias e filmagens lançadas nos autos.

Conforme a condenação na origem, o esforço físico incomum para pular o muro duas vezes era notório. “Não é necessária lógica apurada para inferir que o sujeito atuou com engenho e astúcia não só mental, mas física, a fim de alcançar o seu destino”, registram os magistrados nos autos.

O relator ressaltou que o STJ não reconhece nulidades sem provas efetivas de prejuízo. Para a jurisprudência do Tribunal, a forma não pode preponderar sobre a essência no processo penal.

Recursos modernos

Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados”, asseverou o ministro.

“Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado”, concluiu. 

STJ-Google Brasil terá de fornecer e-mails trocados entre pessoas investigadas em inquérito


DECISÃO
Google Brasil terá de fornecer e-mails trocados entre pessoas investigadas em inquérito
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111387
A empresa Google Brasil Internet Ltda. terá mesmo que fornecer o conteúdo de mensagens transmitidas pelo Gmail entre pessoas investigadas em inquérito sigiloso que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor da multa diária por descumprimento da decisão é de R$ 50 mil.

A Corte Especial do STJ negou mandado de segurança impetrado pela Google, em que a empresa alegava ser impossível cumprir a determinação desse próprio colegiado.
Sustentou que não tem como promover a quebra de sigilo das contas de e-mail pois esse acesso seria exclusivo da Google Inc., matriz da empresa, com sede nos Estados Unidos. 

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou inicialmente que não cabe a impetração de mandado de segurança no mesmo órgão julgador que proferiu a decisão contestada. Essa é a jurisprudência consolidada do STJ. 

Segundo o ministro, embora a decisão atacada tenha sido proferida em inquérito que tramita sob segredo de Justiça, a Google Brasil teve pleno acesso ao seu inteiro teor. Tanto que, além de ter apresentado embargos, a empresa interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 

Para o relator, também não procede a alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão, tomada pela Corte Especial após exaustiva fundamentação. Assim, cabe à empresa providenciar em sua matriz os dados solicitados. 

CONSIDERAÇÕES DO EDITAL SOBRE A PROVA DE 2 FASE DA OAB XI

CONSIDERAÇÕES DO EDITAL SOBRE A PROVA DE 2 FASE DA OAB XI

"3.5. DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL

3.5.1. A prova prático-profissional valerá 10,00 (dez) pontos e será composta de duas partes:


  • A PEÇA

3.5.1.1. 1a parte: Redação de peça profissional, valendo 5,00 (cinco) pontos, acerca de tema da área jurídica de opção do examinando e do seu correspondente direito processual ...


  • AS QUESTÕES

 3.5.1.2. 2a parte: Respostas a 4 (quatro) questões práticas, sob a forma de situações-problema, valendo, no máximo, 1,25 (um e vinte e cinco) pontos cada....


  • PROIBIÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE PROVA -  ZERO
  • NAO ASSINAR, RUBRICAR OU IDENTIFICAR DE QUALQUER FORMA COMO COM  DESENHOS POR EXEMPLO

3.5.2. O caderno de textos definitivos da prova prático-profissional não poderá ser assinado, rubricado e/ou conter qualquer palavra e/ou marca que o identifique em outro local que não o apropriado (capa do caderno), sob pena de ser anulado. Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação da prova prático-profissional e a eliminação do candidato.


  • NÃO  SERA CONSIDERADA RESPOSTA NO RASCUNHO OU NA PARTE DE TRAS DA FOLHA
  • ASSINAR A PROVA APENAS NO LOCAL INDICADO!

3.5.3. O caderno de textos definitivos será o único documento válido para a avaliação da prova prático-profissional, devendo obrigatoriamente ser devolvido ao fiscal de aplicação ao término da prova, devidamente assinado no local indicado (capa do caderno). O caderno de rascunho é de preenchimento facultativo e não terá validade para efeito de avaliação, podendo o examinando levá- lo consigo após o horário estabelecido no subitem 3.6.19.1 deste edital. Em hipótese alguma haverá substituição do caderno de textos definitivos por erro do examinando.


  • PROIBIDA A LETRA ILEGÍVEL - ZERO


3.5.4. As provas prático-profissionais deverão ser manuscritas, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta, não sendo permitida a interferência e/ou a participação de outras pessoas, salvo em caso de examinando portador de deficiência que solicitou atendimento especial para esse fim, nos termos deste edital. Nesse caso, o examinando será acompanhado por um agente devidamente treinado, para o qual deverá ditar o texto, especificando oralmente a grafia das palavras e os sinais gráficos de pontuação.
3.5.5. O examinando receberá nota zero nas questões da prova prático-profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado, de não haver texto, de manuscrever em letra ilegível ou de grafar por outro meio que não o determinado no subitem anterior.


  • ATENÇÃO AO LIMITE DE LINHAS/ FOLHAS DA RESPOSTA

3.5.6. Para a redação da peça profissional, o examinando deverá formular texto com a extensão máxima definida na capa do caderno de textos definitivos; para a redação das respostas às questões práticas, a extensão máxima do texto será de 30 (trinta) linhas para cada questão. Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou que ultrapassar a extensão máxima permitida.


  • INICIE SEMPRE COM A PEÇA, FAZENDO O ESQUELETO ATENTO AO 282 DO CPC, E AO CAMINHO DA TESE

3.5.6.1. O examinando deverá observar atentamente a ordem de transcrição das suas respostas quando da realização da prova prático-profissional, devendo iniciá-la pela redação de sua peça profissional, seguida das respostas às quatro questões práticas, em sua ordem crescente. Aquele que não observar tal ordem de transcrição das respostas, assim como o número máximo de páginas destinadas à redação da peça profissional e das questões práticas, receberá nota 0 (zero), sendo vedado qualquer tipo de rasura e/ou adulteração na identificação das páginas, sob pena de eliminação sumária do examinando do exame.


  • NÃO INVENTAR DADOS
  • DADOS ESSENCIAIS SERÃO DISPOSTOS DE FORMA GENÉRICA EXEMPLO “Município...”, “Data...”, “Advogado...”, “OAB...”, etc

3.5.7. Quando da realização das provas prático-profissionais, caso a peça profissional e/ou as respostas das questões práticas exijam assinatura, o examinando deverá utilizar apenas a palavra “ADVOGADO...”. Ao texto que contenha outra assinatura, será atribuída nota 0 (zero), por se tratar de identificação do examinando em local indevido.
3.5.8. Na elaboração dos textos da peça profissional e das respostas às questões práticas, o examinando deverá incluir todos os dados que se façam necessários, sem, contudo, produzir qualquer identificação além daquelas fornecidas e permitidas no caderno de prova. Assim, o examinando deverá escrever o nome do dado seguido de reticências (exemplo: “Município...”, “Data...”, “Advogado...”, “OAB...”, etc.). A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase.


  • FAÇA A LINHA DO TEMPO DO PROCESSO PARA DESCOBRIR A PEÇA COM OS DADOS DO PROBLEMA, DISPONDO EM ORDEM CRONOLÓGICA OS FATOS

3.5.9. Para realização da prova prático-profissional o candidato deverá ter conhecimento das regras processuais inerentes ao fazimento da mesma.


  • ATENÇÃO ESPECIAL NAS SÚMULAS!

3.5.10. As questões da prova prático-profissional poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.


  • DEVOLVA O CADERNO DE RESPOSTAS ASSINADO!

3.5.11. O examinando, ao término da realização da prova prático-profissional, deverá, obrigatoriamente, devolver o caderno de textos definitivos, assinado no local indicado (capa do caderno), sem qualquer termo, contudo, que identifique as folhas em que foram transcritos os textos definitivos.
3.5.12. A não devolução pelo examinando do caderno de textos definitivos, devidamente assinado, ao fiscal, conforme item 3.5.10, acarretará em eliminação sumária do examinando do exame."

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

STJ-Partilha de herança é recalculada em virtude da descoberta de novo herdeiro


DECISÃO
Partilha de herança é recalculada em virtude da descoberta de novo herdeiro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novo cálculo para partilha de herança realizada há 20 anos, em razão do surgimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo colegiado para não anular a divisão de bens que aconteceu de comum acordo entre as partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também para não excluir este último da herança. 

O novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de anulação da partilha realizada entre seus meio-irmãos, para que pudesse ser incluído em nova divisão da herança. Alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos com o pai dos réus, período em que foi concebido. 

Os réus afirmaram que não houve preterição de direitos hereditários, pois, no momento da abertura da sucessão e da partilha dos bens inventariados, eles não sabiam da existência de outro herdeiro, não sendo justificável, portanto, a anulação da partilha. 

Paternidade reconhecida

A sentença reconheceu que o falecido é pai do autor e determinou que os bens do espólio existentes na ocasião da partilha fossem avaliados por perito, para levantar a parte ideal do autor. 

Opostos embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou que os herdeiros e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na ocasião da liquidação, os frutos da herança, desde a abertura da sucessão, abatidas as despesas necessárias que fizeram. 

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou que os frutos e rendimentos fossem devidos a partir da citação e estabeleceu que o cálculo do valor devido ao autor tivesse por base os valores atuais dos bens e não a atualização daqueles indicados no inventário. 

Extra e ultra petita
Inconformados com o entendimento do tribunal catarinense, os primeiros sucessores do falecido apresentaram recurso especial ao STJ. Alegaram violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram que o julgamento proferido pelo tribunal de origem foi além do pedido e concedeu coisa diversa daquilo que foi requerido, quando determinou que a apuração da parte do novo herdeiro fosse feita com base nos valores atuais dos bens. 

Alegaram que o entendimento do TJSC ofendeu a sentença e privilegiou o novo herdeiro, que receberá quantia superior à que faria jus se à época tivesse participado da divisão, permitindo seu enriquecimento ilícito em detrimento dos demais, principalmente em relação a bens e participações societárias que foram alienados anos antes da propositura da ação. 

Ao analisar o recurso, os ministros da Terceira Turma partiram do fato “incontroverso” de que o novo herdeiro é filho do falecido, sendo “indiscutíveis” seu direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação da partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria “sérios embaraços” e envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar novas demandas para proteção de seus direitos, “o que violaria interesses de terceiros de boa-fé e, portanto, a própria segurança jurídica”. 

Meio termo

De acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense representou um “meio-termo entre as pretensões recursais das partes”. O acórdão não anulou a partilha, como pretendia o autor da ação, mas reconheceu sua condição de herdeiro, determinando que a parte ideal fosse calculada por perito, com base nos valores atuais de mercado, também de forma diferente da pleiteada pelos demais herdeiros. 

Para a relatora, o acórdão do TJSC não extrapolou os limites impostos pelo objeto dos recursos, mas se inseriu “entre o mínimo e o máximo pretendido por um e outro recorrente”. Por isso não pode ser classificado como ultra nem extrapetita (quando a decisão judicial concede mais que o pedido ou concede coisa não pedida).

Nancy Andrighi lembrou ainda que a sentença homologatória do inventário não pode prejudicar o novo herdeiro, pois ele não fez parte do processo. A ministra seguiu o entendimento consolidado no Recurso Especial 16.137, do ministro Sálvio de Figueiredo, que afirmou: “Se o recorrido não participou do processo de inventário, não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável.”

Parte ideal 
A Terceira Turma ponderou que
deve ser levada em consideração eventual valorização ou depreciação dos bens ocorrida durante esses 20 anos, para a averiguação da parte devida ao novo herdeiro, “a fim de garantir que o quinhão por ele recebido corresponda ao que estaria incorporado ao seu patrimônio, acaso tivesse participado do inventário, em 1993”. 

De acordo com o colegiado, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, é necessário que os herdeiros originais não respondam pela valorização dos bens que, na data da citação, haviam sido transferidos de boa-fé. “Nesse caso, a avaliação deve considerar o preço pelo qual foram vendidos, devidamente atualizado”, disse a relatora. 

Os ministros decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue pelos recorrentes ao meio-irmão “observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado, aferido pelo perito nomeado”. 

STJ-Concurso tem questões anuladas por falta de previsão no edital


DECISÃO RMS 36596
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111207
Concurso tem questões anuladas por falta de previsão no edital
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança que aponta ilegalidade de questões em prova de concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O candidato identificou conteúdo não previsto no edital. 

Na prova para o cargo de oficial escrevente, as questões 46 e 54 exigiam o conhecimento dos artigos 333 do Código Penal e 477 do Código de Processo Penal, respectivamente. Já no conteúdo programático que consta no edital, não havia requisição das matérias direito penal e processo penal. 

Apesar de o resultado do processo não garantir ao candidato a convocação imediata, em razão de ter obtido classificação fora do número de vagas oferecidas inicialmente, ele alegou que é legítima a iniciativa de ingressar em juízo para apontar nulidade de questões em processo seletivo. 

Em sua defesa, a banca examinadora e o estado do Rio Grande do Sul sustentaram que os candidatos poderiam ter respondido às questões pelo método de eliminação das respostas erradas. Afirmaram ainda que, segundo o princípio da separação harmônica dos poderes (artigos 2º e 60, parágrafo 4º, III, da Constituição Federal), o critério de correção de provas é de competência da banca examinadora, ficando a intervenção do Poder Judiciário limitada a discutir a legalidade da questão. 

Confiança 
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, reconheceu a inexistência das matérias no edital e citou precedentes (RMS 30.246 e RMS 28.854) para demonstrar que a jurisprudência do STJ admite intervenção em situações semelhantes. O ministro afirmou que a incompatibilidade entre a prova e o edital viola o princípio da proteção da confiança, que diz respeito às expectativas formadas pela presunção de legitimidade dos atos administrativos. 

Acrescentou ainda que não é possível garantir que os candidatos teriam conhecimento de matérias que não constam no edital, por se tratar de seleção de nível médio ou equivalente, o que fere o princípio da impessoalidade, visto que a prova privilegiaria os candidatos com formação superior. 

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso do candidato para anular as questões 46 e 54 do concurso público para provimento do cargo de oficial escrevente. 

STJ-Golden Cross deve pagar R$ 12 mil a beneficiário por negativa de cobertura para implantação de stent


DECISÃO REsp 1364775
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111230

Golden Cross deve pagar R$ 12 mil a beneficiário por negativa de cobertura para implantação de stent
É devida compensação por danos morais em decorrência da negativa de cobertura para a implantação de stent. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar em R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais, devida pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., a beneficiário de seu plano de saúde. 

O beneficiário ajuizou a ação contra a Golden Cross em virtude da negativa indevida de cobertura para a implantação de stent, utilizado em procedimento cirúrgico para aliviar a redução do fluxo sanguíneo aos órgãos devido a uma obstrução, de modo que mantenham um aporte adequado de oxigênio. 

Em primeira instância, o magistrado condenou a Golden Cross ao pagamento das despesas relativas à implantação do stent, embora não tenha reconhecido ser devida a compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. 

Jurisprudência

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal estadual divergiu do entendimento do STJ no sentido de que, embora geralmente o mero inadimplemento contratual não gere direito à compensação por danos morais, nas hipóteses de injusta negativa de cobertura por plano de saúde, essa compensação é devida. 

“Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, afirmou a ministra. 

STJ declara ineficaz acordo em que massa falida paga por cotas transferidas a sócios. Ação revocatória.


Quarta Turma declara ineficaz acordo em que massa falida paga por cotas transferidas a sócios
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que declarou a ineficácia de um negócio jurídico realizado entre sócios, com o suposto objetivo de prejudicar credores.

No caso, a massa falida ajuizou
ação revocatória para tornar ineficaz um negócio no qual dois sócios se retiraram da sociedade, transferindo cotas sociais para um terceiro sócio e uma nova adquirente, com custos bancados pela própria massa.

O argumento em juízo é que o negócio era ilegal, pois feito durante o termo legal da falência. Em vez de o sócio remanescente pagar o valor das cotas sociais dos sócios retirantes, como seria devido, a própria massa falida suportou os custos da transação, pagando o preço ajustado de R$ 290 mil.

A falência da empresa, no caso analisado, foi decretada em 22 de agosto de 1998, tendo o termo legal sido fixado no sexagésimo dia anterior ao primeiro protesto, em 9 de novembro de 1995.

Devolução de valores

Atendendo ao pedido formulado na revocatória, o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro declarou o negócio ineficaz em relação à massa, c
ondenando os réus a devolver os bens objeto da transação ou o equivalente em dinheiro. A decisão foi confirmada pelo TJRJ. A declaração de ineficácia, entretanto, não atingiu a cessão de cotas e a retirada dos sócios da empresa.

Os ex-sócios sustentaram no STJ que os bens apontados como objeto da transação nunca foram retirados do ativo da massa falida, tendo sido incluídos em processo de execução ajuizado contra a massa.

Eles sustentaram a necessidade de litisconsorte em relação a uma das adquirentes das cotas, que não figurou como parte na ação, e questionaram o fato de terem sido obrigados a devolver o que receberam, sem que lhes fossem restituídas as cotas transferidas.

De acordo ainda com a defesa, não seria possível presumir fraude contra credores porque a sociedade continuou suas atividades por mais três anos depois de decretada a falência. O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado durante o termo legal da falência não contribuiria para a fraude, uma vez que esse termo não foi ratificado como exige a lei.

Anulação do negócio

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, sustentou em seu voto que os atos referidos pela Lei de Falências como ineficazes diante da massa falida produzem todos os efeitos para os quais estavam preordenados em relação aos sujeitos de direito.

Segundo o relator, o caso não tratou de anulação do negócio jurídico de cessão de cotas celebrado entre os sócios retirantes e remanescente, mas sim de
ineficácia do negócio em relação à massa falida, de forma que permanecem incólumes os efeitos estabelecidos entre as partes. Isso significa que foi tornado insubsistente apenas o pagamento realizado pela falida em benefício dos contratantes.

O ministro explicou que a ação revocatória pode ser ajuizada contra todos os que figurarem no ato impugnado ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados. A massa, entretanto, tem a faculdade de deduzir sua pretensão contra qualquer um dos legitimados passivos e exigir de um ou apenas de alguns o cumprimento da totalidade da obrigação.

De acordo com a jurisprudência do STJ citada pelo relator, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsorte necessário por notória contradição, pois o que é facultativo não pode ser obrigatório.

Comprovação de fraude

Para Luis Felipe Salomão, a situação tratada no processo dispensa a comprovação de fraude. O
s atos a que se refere o artigo 52 do Decreto 7.661/45 (antiga Lei de Falências) são, segundo ele, em relação à massa, objetivamente ineficazes, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores. 

O relator apontou que os próprios recorrentes reconhecem que foi a sociedade – e não os compradores – que pagou o preço das cotas com patrimônio do seu ativo. 

Com essas considerações, a Quarta Turma entendeu que, no caso analisado, houve verdadeiro pagamento gracioso de dívida de terceiro, situação que se enquadra na hipótese de ineficácia objetiva do ato prevista no inciso IV do artigo citado. 

STJ mantém ato de pai que deixou de incluir um dos filhos em doação de imóvel


DECISÃO REsp 1198168
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111270
Terceira Turma mantém ato de pai que deixou de incluir um dos filhos em doação de imóvel
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava invalidar a doação de imóvel feita por um pai, já falecido, apenas aos filhos do primeiro casamento e em acordo de separação homologado judicialmente.

Durante o processo de inventário do pai, decisão interlocutória declarou a nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que ela violou os direitos dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho, fruto de outra relação, não foi contemplado.

A decisão, entretanto, foi reformada no agravo de instrumento interposto pelos dois filhos beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da legalidade do ato.

Eficácia idêntica 
A discussão chegou ao STJ em recurso especial, no qual, além da
inoficiosidade da doação, também foi questionada sua validade, já que foi homologada apenas em juízo, sem a transferência de propriedade por escritura pública. 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o procedimento válido. Destacou que já é “posicionamento cristalizado” na Terceira Turma que a existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública. 

A ministra observou ainda que o caso não trata de “promessa de doação, fórmula repelida pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial”. 

Divisão desigual

Em relação à doação inoficiosa, por ter sido o terceiro filho preterido, a ministra lembrou que o direito brasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem filhos em detrimento de outros, desde que seja preservada a legítima, ou seja, a parte da herança reservada legalmente aos herdeiros necessários. 

A ministra explicou que, na situação julgada, podiam ser doados para os dois descendentes até aproximadamente 83,3% do patrimônio total – 50% da parte disponível acrescidos das correspondentes frações da legítima, que importavam em cerca de 33,2% . 

“Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima”, disse a relatora. 

“O instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal”, concluiu a ministra. 

STJ-Serviço de valet não pode ser responsabilizado por assalto à mão armada.Serviço prestado em via pública.


DECISÃO REsp 1321739
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111272
Serviço de valet não pode ser responsabilizado por assalto à mão armada
O serviço de valet prestado por restaurantes não pode ser comparado àquele oferecido por empresas que fornecem estacionamento aos clientes como um diferencial no atendimento. Por ser um serviço prestado em via pública, não gera responsabilidade em caso de roubo à mão armada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O assalto ocorreu na região dos Jardins, em São Paulo, onde diversos restaurantes proporcionam o serviço de manobrista para os veículos de seus clientes. Após o fato, a seguradora recorreu à Justiça para receber do estabelecimento o ressarcimento dos valores pagos ao proprietário do veículo.

A sentença de primeira instância entendeu que a
previsibilidade de roubos e furtos está presente no serviço de manobrista e reconheceu a responsabilidade objetiva do restaurante.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, baseando-se na causa do sinistro: não houve apenas um furto ou qualquer outro descuido do restaurante, mas ação violenta, praticada com arma de fogo, o que torna o ato inevitável. Segundo a decisão de segundo grau, “a obrigação de cuidar da segurança pública incumbe ao estado e não ao particular”.

Recurso especial

A seguradora entrou, então, com recurso no STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, também reconhece a necessidade de uma distinção entre furto e roubo de veículo para efeito de responsabilidade civil.

Ao analisar a jurisprudência citada pela seguradora, o ministro esclareceu que
o estabelecimento deve responder quando o evento acontece dentro de estacionamento próprio, como ocorre frequentemente em caso de bancos e supermercados, situações em que a garantia de segurança física e patrimonial é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial. 

O ministro ressalta, porém, que não é esta a situação do caso julgado, pois não há exploração de estacionamento fechado e o que se busca com o serviço é oferecer comodidade ao cliente, que não precisa ficar procurando vaga para estacionar seu veículo. 

Ainda que a guarda da coisa e a preservação da integridade material estejam presentes, “as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que em estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois o serviço é prestado na via pública, não podendo responder pela ocorrência de assalto à mão armada”, esclarece. 

STJ-Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade familiar em que mãe e filha dividem cotas


DECISÃO REsp 1315110
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111273
Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas

Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa. 

No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas. 

Recurso no STJ

A filha sustentou em recurso ao STJ que o TJSE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade. 

A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessário ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros.

O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores.

No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa.

Necessidade de prova

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta,
em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. 

“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou. 

Como no caso analisado pela Turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade. 

De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha. 

STJ-Servidão de passagem inclui acompanhantes de idoso. Solidariedade/Humanidade. Jean-Paul Sartre.


DECISÃO REsp 1370210
Proprietário não consegue impedir que acompanhante de vizinha idosa transite por seu imóvel
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111299
O vizinho de uma mulher idosa, portadora de hérnia, terá de deixar que o cônjuge ou outras pessoas que a acompanhem transitem por sua propriedade. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extensão gratuita, para esses acompanhantes, da servidão de passagem que havia sido garantida à idosa por decisão judicial.

Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, o problema dos autos não é jurídico, mas uma questão de
solidariedade, de colaboração entre pessoas próximas, fundada na dignidade da pessoa humana.

O autor do recurso julgado pela Terceira Turma, proprietário do imóvel onde fora estabelecida a servidão de passagem, pretendia ser indenizado pelo trânsito de qualquer outra pessoa no local, ainda que estivesse acompanhando a idosa.

Vendeta

Em seu voto, a ministra lamentou que causas como essa, de “vendeta pessoal, completamente desgarrada de proveito jurídico, ou quiçá econômico”, não só existam como cheguem ao STJ. Ela afirmou perplexidade diante do caso.

“É mais que
razoável, é esperado que uma pessoa adoentada, portadora de hérnia de grandes proporções, não transite desacompanhada. E é absolutamente irracional a pretensão de que ela transite sozinha pela passagem judicialmente garantida para facilitar-lhe o acesso e a locomoção, enquanto seu cônjuge ou qualquer outra pessoa que a acompanhe deva utilizar o caminho regular”, afirmou.

“Questionável, inclusive, a própria resistência inicial da parte à utilização da passagem pela companheira do recorrido, pois demonstra inaceitável
desconsideração com os mais comezinhos princípios que regem as relações sociais, dos quais se deveria extrair a sobriedade necessária para a composição e, porventura, para a mera aquiescência do pleito inicial de trânsito, por reconhecido motivo de doença, pela propriedade do recorrente”, completou a ministra.

Humanidade

“Apropriando-nos, de forma estreita, do existencialismo de Sartre, para quem ‘o homem nada mais é do que aquilo que ele faz de si mesmo’,
pesa, na hipótese, a ausência de humanidade”, asseverou a relatora.

“Não se compraz o direito com o exercício desarrazoado das prerrogativas legais enfeixadas pela propriedade, mormente quando brandidas sem uma consistente razão jurídica”, acrescentou.

Ela citou novamente
Jean-Paul Sartre para afirmar que “a nossa responsabilidade é muito maior do que poderíamos supor, pois ela engaja a humanidade inteira”.

Ausência de perda financeira 
A ministra entendeu que, c
omo o direito de uso da passagem à idosa já fora garantido em decisão transitada em julgado, sua extensão ao companheiro não justificaria indenização

Para a relatora, a compensação prevista na lei visa recompor perdas financeiras pela imposição de limitações permanentes à propriedade do imóvel que fornece a passagem, o que não ocorreu no caso.