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sexta-feira, 26 de abril de 2013

MAPA DA 'MINA' DO DIA DE PASSAR NO EXAME DA OAB 1ª Fase

MAPA DA 'MINA' DO DIA DE PASSAR NO EXAME DA OAB 1ª Fase








Pessoal da OAB,



A organização é o caminho para a vitória!



Por isso leia esse texto hoje, e depois faça o planejamento para o domingo.



Imprima, e antes de sair de casa, confira mais uma vez se cumpriu tudo!



Sucesso, sucesso, sucesso!



Profa Lenzi















ACORDE









...







Chegou o grande dia! Você vai levantar, olhar bem no fundo dos teus olhos no espelho e dizer a si mesmo:









“EU VOU PASSAR! VOU LER AS QUESTÕES COM CALMA E VOU ENCONTRAR A RESPOSTA CERTA!”









Se puder dar uma caminhada pelo bairro será ótimo! Seu cérebro vai fica com “Sangue”, bombando! É... seu raciocínio vai se tornar mais rápido e preciso. Você encontrará nos arquivos dessa cabeça tudinho.











Daí você vai me dizer – ‘Ai que saco... preguiça... vou ficar cansado... ’









Vai nada! Anda logo e pára de reclamar Só o que faltava dar uma de mole agora... Levanta logo e vai! Engole o choro! RS





Sua disposição vai melhorar e sua ansiedade irá direto para a P... ... ... “PASSARGADA”.







Vale muito ler Ética Profissional na manhã do dia da prova. É super pequeno, fácil, e dá pra resolver por dedução... O que significa pontos ganhos na prova !!













ANTES DA PROVA







Comidinha leve. Mas não é pra comer só alface né gente, pelo amor de Deus. Carboidrato, Proteína e uma saladinha é o principal.







Feijuca e afins estão proibidos (significa: tudo que produza gases, movimentos indesejados na sua barriga e culminem no trono... vocês sabem o que eu quero dizer RS)









É bom tomar um banhão gostoso antes da prova, e você tem tempo pra isso. Mentalize debaixo do chuveiro coisas boas... e no fim água gelada pra dar aquela emoção!! Eita delícia!!









Depois do banho não se esqueça de olhar no espelho e dizer:













“EU VOU PASSAR! VOU LER AS QUESTÕES COM CALMA E VOU ENCONTRAR A RESPOSTA CERTA!”













ROUPAS







Calça, camiseta, tênis... tudo bem básico e confortável. Você vai ficar 5 horas sentado, então não esqueça que seu pé pode inchar.









Roupas NEUTRAS para não chamar a atenção do fiscal. Ele tem que não te enxergar... você tem que virar uma pessoa invisível! Deixa encher o saco de outro – Estamos numa guerra, então... cada um com seus problemas. Deixa os trouxas de roupa “flúor”, unha vermelha, sapato de strass, peito pra fora, calça apertada, e Cia, chamarem bastante atenção, e o fiscal não sair do pé deles! He He







Aliás, não se esqueçam de levar um casaco! Pode ser que te coloquem de cara para o ventilador ou ar condicionado, por isso vá prevenido.







Depois de vestido, não se esqueça de olhar no espelho e dizer:









“EU VOU PASSAR! VOU LER AS QUESTÕES COM CALMA E VOU ENCONTRAR A RESPOSTA CERTA!”













ANTES DE SAIR DE CASA PARA FAZER A PROVA









Confira se tudo que você preparou HOJE na sua “TO DO LIST” está ok:







- PLANEJAMENTO de como ir à prova (carona, metrô, ônibus, bike, a pé... Você deve chegar 30 minutos antes de abrir os portões!)









- documentos:











+DOCUMENTO de identificação com foto;





+informações sobre local de prova (preferível imprimir);





+ aos mais precavidos, comprovante de pagamento do Exame de Ordem (só necessário se seu nome não for encontrado no site da FGV-OAB)







- 2 CANETAS preta/azul transparentes (confira se ambas estão funcionando antes cabeção);







- LANCHINHO: sanduíche pão e queijo (o carboidrato amigo do cérebro que aumenta seu desempenho), barra de cereal (substanciosa), CHOCOLATE (“Slot quer chocolate!!! (do filme os Goonis)... coisa simples hem... pra não dar dor de barriga!), água (muito importante) e Gatorade.









Depois disso, não se esqueça de olhar no espelho e dizer:













“EU VOU PASSAR! VOU LER AS QUESTÕES COM CALMA E VOU ENCONTRAR A RESPOSTA CERTA!”













CHEGANDO LÁ









Você é invisível ok? Como aquela moça da capa discípula do Mestre dos Magos da Caverna do Dragão RS E agora você é surdo também !! eeeeeee





Por isso, não pare pra falar com ninguém! É na porta que rola a SABOTAGEM... velha tática dos incapacitados, fracos... enfim, os BURROS. Eles querem te desestruturar fazendo perguntas cabeludas que nem eles sabem a resposta, ou nem existe. Querem desestruturar seu psicológico pra você ficar desesperado... desencadear em você aquele branco. Esses horríveis do mau não querem teu sucesso, são invejosos frustrados. Não merecem a tua companhia porque você é foda!! Você vai detonar nessa prova!! Com humildade, claro, mas fato é fato.







Então, caso seja inevitável a frase de vocês para essas pessoas será: - ‘Oi amigo, boa sorte! Preciso me concentrar... vou entrar para a sala agora’. E CAPA O GATO, vai direto pra tua sala e fique sentadinho lá. Nesse tempo respire profundamente... imagine-se num lugar de paz bem bonito, imagine seu nome na lista de aprovados, imagine sua foto na carteira vermelhinha!!







Depois, dá um jeito e não se esqueça de olhar no espelho e dizer:













“EU VOU PASSAR! VOU LER AS QUESTÕES COM CALMA E VOU ENCONTRAR A RESPOSTA CERTA!”













SENTADO







Agora se organize:







Coloque os lanches debaixo da sua cadeira. Leve já dentro de um saco plástico transparente para o fiscal ‘mala’ não ficar te pentelhando. Ele já vai ver o que tem dentro, e não haverá motivo pra te incomodar perguntando.









Coloque as 2 canetas em cima da mesa e seu documento.







Depois disso, não se esqueça de falar para si mesmo:













“EU VOU PASSAR! VOU LER AS QUESTÕES COM CALMA E VOU ENCONTRAR A RESPOSTA CERTA!”















INÍCIO DA PROVA











Pensamento positivo!!









“EU SOU CAPAZ, ME PREPAREI E VOU VENCER.



EU VOU PASSAR.



VOU LER AS QUESTÕES COM CALMA E VOU ENCONTRAR AS RESPOSTAS CERTAS.”









RECEBENDO A PROVA









a) COLOQUE SEU NOME e ASSINE ! !







Prova sem nome= prova de ninguém = ZERO;







b) Confira se o caderno de prova possui as 80 questões, contando uma a uma;







c) Se você não reclamar no início da prova qualquer problema com o caderno eles não vão trocar!!









Depois disso, não se esqueça de falar para si mesmo:













“EU VOU PASSAR! VOU LER AS QUESTÕES COM CALMA E VOU ENCONTRAR A RESPOSTA CERTA!”















ESTRATÉGIA DE RESOLUÇÃO DE PROVA







Você iniciou uma guerra... e portanto ESTRATÉGIA é fundamental. Com inteligência você aproveitará o seu melhor, e vai ser surpreender.







Quem falou para você para resolver as questões em ordem, de 1 a 80 não sabe fazer prova! Escute meu conselho que você vai se dar bem!









Os PRIMEIROS 50 MINUTOS de prova são os mais importantes, porque o seu cérebro está descansado, com POTENCIAL ALTÍSSIMO DE CONCENTRAÇÃO. Neste tempo você vai aproveitar para pontuar muito.









Lembre, na prova da OAB as questões não possuem peso, então seja estratégico e comece por aquelas que você possui mais chance de acertar.









Não esqueça, o caderno de prova é seu, e você poderá manuseá-lo o quanto quiser, pular questões, voltar e etc.









Aproveite a sua memória e entrosamento com a matéria para brilhar!!













a) Questões CURTAS









Então você vai escolher PRIMEIRO a MATÉRIA QUE MAIS SABE. E dentro desse bloco você vai fazer apenas as questões CURTAS!







Em regra essas questões são a reprodução da letra de lei, e resolvidas em segundos (lembre-se você precisa aproveitar o tempo de sua concentração plena.







Faça as CURTAS, em ordem decrescente de afinidade (da que você mais domina para a que você menos domina) e pule todas as outras.









Usando essa estratégia você garantirá de 30 a 40% da prova.













b) Questões MÉDIAS









Depois você vai resolver da mesma forma explicada, as questões MÉDIAS. Para identificar é só bater o olho no tamanho mesmo.













c) Questões GRANDES – PERIGO! ESTRATÉGIA DO EXAMINADOR PARA TE ‘REPROVAR’













As questões grandes são aquelas que ocupam quase toda a folha. Em regra possuem vários parágrafos. Também são aquelas que perguntam quantas das frases estão erradas ou certas.







Esse tipo de questão é utilizada para minar sua moral, e consumir seu tempo de concentração. São colocadas como uma armadilha para te confundir e abalar sua confiança. É aquela tão comprida, que antes de acabar de ler, no você já esqueceu o começo.









Em regra, as pessoas erram essa questão. E graças a Deus são a minoria.







As questões compridas serão feitas por último, nessas você poderá aplicar a técnica do “CHUTE CONSCIENTE”. Assim, analisando a questão você conseguira encontrar 2 que são impossíveis de ser a resposta, sendo essas eliminadas.









Sua dúvida estará entre as 2 últimas que sobraram, tendo agora a chance de 50% de acerto. Então chegou a hora de chutar!!













DIVISÃO DO TEMPO







Serão 5 horas de prova. VAMOS CONTAR COM 4 HORAS para não haver surpresas.









Então ficará:







1h30 para as questões curtas.









1h para as questões médias









30 min. para as questões grandes – ‘CHUTE CONSCIENTE’









30 minutos para PASSAR O GABARITO na folha definitiva







30 minutos extra











OBSERVAÇÕES FINAIS:







a) Coma alguma coisa durante a prova.







b) Vá ao banheiro;









c) Faça aquela ginástica laboral! ALONGUE os braços, pescoço e pernas. Dê aquela espreguiçadona. Relaxe os músculos porque você estará todo duro, e isso influencia no desempenho. E se alguém te olhar com cara de que você é louco, não dê bola! Deixa o espertão engomadinho, salto 40, todo colorido e apertado se lascar na prova... é um idiota.







Não se esqueça de falar para si mesmo:













“EU VOU PASSAR! VOU LER AS QUESTÕES COM CALMA E VOU ENCONTRAR A RESPOSTA CERTA!”









Então meus queridos, agora é com vocês!!!









Acredite!! Você já é um vencedor! Essa prova é uma mera formalidade.









Desejo uma excelente prova a todos!









Muito, muito boa-sorte!!







Que Deus, e todos os anjos do Céu acompanhem vocês!









Eu aqui de fora ficarei enviando “good vibrations”! =-)







Profa Lenzi









“IS WE!!!”









Obs: SE PUDER VEJA OS VÍDEOS MOTIVACIONAIS DO MEU BLOG: http://profgilenzi.blogspot.com/













"A MAIOR VITÓRIA NA COMPETIÇÃO É DERIVADA DA SATISFAÇÃO INTERNA DE SABER QUE VOCÊ FEZ O SEU MELHOR E QUE VOCÊ OBTEVE O MÁXIMO DAQUILO QUE VOCÊ DEU." HOWARD COSELL
















































quinta-feira, 18 de abril de 2013

ESTUDAR COM PROVAS! SIM! DICAS PARA A 1 FASE DA OAB

Pessoal da OAB, esse post é para vocês!

Durante a semana toda muitos alunos tem me perguntado alguma dica “milagrosa” para a 1 fase do Exame da OAB, que já é domingo que vem. Então vamos lá:

a) Gostaria que nesse final de semana TODO você se dedicasse à feitura de provas. Imprima a prova no site da OAB/FGV (sem o gabarito). Isso porque nosso “cérebro é muito esperto, e sempre dá um jeitinho de ver a resposta, mesmo ela estando de “ponta cabeça”. Por isso sou contra livros de questões que trazem o gabarito na própria página. Depois de finalizado o exercício, imprima o gabarito e confira as respostas.

b) Aproveite para marcar as questões que se REPETEM. Normalmente, elas serão pedidas novamente!

c) Use as questões que você errou como ESTUDO. Errar e não procurar a justificativa na lei, é perder tempo, É NÃO APRENDER! Para nunca mais errar você precisa fazer esse trabalho, que já é um estudo (USE O VADEMECUM... GOOGLE É PROIBIDO). Lembre-se de quando era criança, e errava uma palavra... ai tinha de procurar naquele dicionário gigante, e dava o maior trabalho... MAS EXATAMENTE POR ISSO VOCÊ NUNCA MAIS ERRARIA AQUELA PARAVRINHA.

d) Se preferir, você pode resolver as provas em blocos (ex: bloco de civil, bloco de penal, etc.). Mas não esqueça de deixar o gabarito, a princípio, fora do seu alcance.

e) Bom, vamos à estratégia de resolução de prova: você precisa aproveitar os primeiros 50 minutos de prova, onde sua concentração está em nível máximo. Escolha as questões curtas, da matéria que você mais domina, para a que menos domina, em ordem decrescente. Depois passe às médias.

f) As questões longas serão aquelas em que você aplicará o “chute consciente”. Eliminando duas alternativas “totalmente sem propósito” e ficando com apenas 2 para chutar, o que te dá a chance de 50 % de acerto.

g) Mas o que são questões pequenas/ médias e grandes? Pessoal, muito fácil... Basta observar a prova, aquelas questões que ocupam mais da metade da coluna são grandes! Certo? Nessa parte você já passou!

h) Se seu “cursinho” disse que você tem que realizar a prova da questão 1 a 80, sem pular... Infelizmente eles não estão agindo estrategicamente. Coisa de vida... só quem é “FAZEDOR” de prova..., manja de estratégia. Ela é exatamente utilizada porque é impossível dominar todas as matérias. Prova é guerra! Vai comigo que você vai se dar bem.

i) Na prova observe que sempre ela começa com uma questão curta, e uma “gigante” né? Isso é a estratégia de prova do Examinador. Ele quer desestabilizar sua moral. Você faz a primeira curta feliz, e quando chega na letra D da grande nem lembra mais o enunciado, se sente um “goiabão”, passa a não acreditar em sim, e ai... é derrota total.

j) E se você possuir tempo (APENAS SE SOBRAR) você poderá usar a estratégia de “PROBABILIDADE”. Por probabilidade a prova tem que ter o mesmo número de questões corretas, distribuídas nas letras A, B, C, D. Você deve equilibrar as escolhidas. Veja a letra menos escolhida e chute nessa.

k) Última coisa: antes e durante a prova o mantra é: “EU VOU LER AS QUESTÕES COM CALMA, E VOU ENCONTRAR A RESPOSTA CERTA”. Quando você optar por uma letra, não mude depois! Normalmente você muda quando está no fim da prova, cansado, e erra... Fique com a primeira escolha.

l) Por fim gente, mudarei a estratégia de estudos da última semana (A QUE VEM) no domingo. Semana que vem É PROIBIDO FAZER PROVA, porque vai te dar desespero caso você não se saia bem. Vamos focar na revisão das matérias que você mais domina!

m) Você está proibido de estudar semana que vem as matérias que você é “ruim” ok. Estratégia errada! Se você estudar essas matérias, no nervoso, você não irá aprender NADA. E pior, VAI ESQUECER as matérias que você domina. Isso porque nosso cérebro trabalha com repetição! Então semana que vem você vai firmar o que você já sabe, e ignorar o que não sabe.

n) Dados na mesa! Lets Go!

o) Domingo enviarei nossa estratégia para a última semana.

p) Bons estudos!

terça-feira, 16 de abril de 2013

TJRS-Proibida cobrança de tarifa de boleto bancário do Banco do Brasil em todo o território nacional.Dano moral coletivo.

Proibida cobrança de tarifa de boleto bancário do Banco do Brasil em todo o território nacional


A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Banco do Brasil não poderá mais cobrar a tarifa do boleto bancário de seus clientes. A instituição bancária também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. A decisão é do último dia 10/4.



Caso



A Defensoria Pública do RS ajuizou ação coletiva de consumo contra o Banco do Brasil por prática comercial abusiva na cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Requereu indenização por dano moral coletivo e a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido.



Sentença



No 1º Grau, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido da Defensoria procedente.



A magistrada determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou encargo assemelhado, em todo o território nacional, devendo o banco providenciar a substituição dos boletos ou autorizar o respectivo desconto em cada pagamento, sem ônus para os clientes. Também determinou o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.



Recurso



O relator do apelo no Tribunal de Justiça foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que confirmou a sentença.



Segundo o magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade.



A cobrança mostra-se abusiva porque fere o disposto no art.51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 e no art. 319 do Código Civil vigente, por recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de boleto. É direito do consumidor, não lhe podendo ser imputado o ônus para obtenção disso, justamente por se tratar de custo operacional da instituição financeira.



Na decisão, o relator informou ainda que, segundo levantamento do Banco Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média 11,8%. Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para empréstimos.



A tarifa instituída possui como justificativa um serviço que está compreendido no custo operacional da própria atividade bancária, constituindo mais um artifício para compensação de perdas com a redução da taxa de juros nos empréstimos bancários, contrário à transparência e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, sejam elas de consumo ou não, afirmou o magistrado.



Para o relator, a criação da tarifa é artificial porque não corresponde a serviço efetivo, justificador de cobrança, mas custo operacional da instituição financeira remunerada no conjunto.



O relator manteve a sentença e determinou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. O Banco do Brasil também deverá arcar com os custos de publicar a decisão nos jornais.



Também participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman, que por maioria acompanharam o voto do relator.



Apelação Cível nº 70052308905



http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=208353

TJSC-Pais de adolescentes acusados de estupro devem custear tratamento da vítima.

Pais de adolescentes acusados de estupro devem custear tratamento da vítima


15/03/2013 16:01



Os pais de dois adolescentes que cumprem medida socioeducativa por ato infracional correspondente a estupro deverão arcar com R$ 1,2 mil para o tratamento psicológico da vítima. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil, que manteve concessão de tutela antecipada na comarca da Capital, determinou ainda o pagamento de multa de R$ 5 mil, pelo fato de os pais tentarem protelar a aplicação da liminar com a oposição de embargos.



No apelo, os pais pediram a revogação da tutela antecipada, concedida no curso de ação indenizatória por danos materiais e morais, ou a redução pela metade do valor determinado. Questionaram a hipossuficiência da vítima e de sua família. Defenderam, ainda, o fim da multa diária em caso de descumprimento, além da estipulada pela oposição de embargos considerados protelatórios. O relator, desembargador João Batista Góes Ulysséa, observou que as provas são fartas para comprovar a prática do ato infracional - houve inclusive confissão.



Ele entendeu que os danos estão claramente expostos nos documentos e laudos oficiais. Assim, evidenciados os danos psicológicos - a vítima chegou a tentar suicídio -, entendeu dispensável a comprovação de hipossuficiência da autora, por considerar o custeio do tratamento como de caráter reparatório e compensatório. O magistrado considerou adequada a multa diária, que apenas será aplicada em caso de inadimplência, bem como a multa por protelação do processo.



“Entretanto, como bem pontuou a magistrada na decisão que rejeitou os embargos, a contenda a respeito da quantia a ser desembolsada por cada réu é irrelevante ao cumprimento da tutela de urgência, devendo ser travada entre os próprios requeridos, mormente por se tratar de responsabilidade civil solidária”, confirmou o magistrado ao manter a decisão.





http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?d-49489-p=7&cdnoticia=27588

TJSC-Avô só deve alimentos a neto se pais estiverem impossibilitados ou ausentes.Obrigação complementar e subsidiária.

Avô só deve alimentos a neto se pais estiverem impossibilitados ou ausentes


03/04/2013 08:56



Uma situação inusitada foi julgada pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, que reduziu de um para meio salário mínimo a pensão devida pelo avô paterno a um neto. A decisão alterou sentença de comarca da Grande Florianópolis e considerou a mudança de guarda da criança, que passou a morar com o pai. Ocorre que, por acordo, os valores de responsabilidade da mãe – que tinha a guarda do filho - seriam repassados ao avô do menino para custear sua educação e plano de saúde.



O avô recorreu da sentença de revisão dos valores e confessou ter, aos 75 anos, um bom salário como militar reformado. Porém, ressaltou que ajuda na criação de outros dois netos e teve complicações de saúde ao sofrer um AVC, que o deixou dependente em relação às tarefas diárias, com aumento de gastos.



O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, acatou os argumentos e apontou que a obrigação do avô é complementar e subsidiária à dos pais. Assim, só é obrigado a pagar despesas de necessidades básicas da criança quando os pais estiverem impossibilitados ou ausentes.



Para Oliveira, o fato de o pai ter assumido a guarda do filho demonstra que sua situação financeira mudou, o que abriria a possibilidade de pedido de exoneração de alimentos pelo avô, pleito que, entretanto, não ocorreu.



“Pelo contrato efetuado pelos pais da criança, o avô tem responsabilidade em arcar com a escola e o plano de saúde do infante, enquanto sua mãe ficará responsável pelas 'despesas excedentes', o que não tem o mínimo cabimento. Bem se vê que os pais da criança estão tentando tirar proveito do avô paterno, pelo fato deste receber um valor considerável de soldo", ponderou o relator.



Ocorre, prosseguiu, que o Judiciário não pode pactuar com tal absurdo, pois os responsáveis principais pela criança e pelos seus gastos são os pais, de forma que não se pode exigir do avô que banque a criança enquanto seus pais contribuem com o mínimo. "Estes valores estão invertidos", concluiu o relator.







http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?d-49489-p=4&cdnoticia=27693

TJSC-Concessionária paga por carro quebrado em colisão com boi caído na pista.

Concessionária paga por carro quebrado em colisão com boi caído na pista


16/04/2013 09:02



A concessionária responsável pela manutenção e administração da Free Way, no Rio Grande do Sul, deverá pagar R$ 22,3 mil a uma motorista que capotou seu veículo ao colidir com o corpo de um bovino caído sobre a rodovia. Decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a sentença da comarca de Sombrio, em ação ajuizada pela condutora após o acidente, registrado em agosto de 2008.



Em apelação, a concessionária pediu a nulidade da sentença e questionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pelo magistrado, sem que houvesse pedido neste sentido pela autora. Afirmou, ainda, que o acidente aconteceu por culpa da condutora, que conduzia o veículo em excesso de velocidade; defendeu que a responsabilidade deveria recair sobre o proprietário do animal que invadira a pista e a Polícia Rodoviária Federal, que tem o poder de fiscalização das estradas.



Segundo o relator, desembargador Cesar Abreu, ficaram claros não apenas o acidente de trânsito como também as avarias provocadas no veículo. O magistrado apontou que as normas do Código de Defesa do Consumidor são consideradas de ordem pública e podem ser aplicadas ex officio, sem que haja necessidade de provocação pelas partes.



Abreu reforçou a responsabilidade objetiva da concessionária apontada pelo juiz, e destacou que basta a prova do dano e da ligação entre este e a conduta da ré. No caso, houve a colisão de dois veículos com um animal que ingressou na rodovia de via rápida. Neste ponto, o relator acompanhou a avaliação do magistrado, de que, independentemente de onde veio e de como esse animal foi parar em cima da pista, é de se reconhecer falha no serviço da concessionária. “Tem-se, portanto, típico acidente de consumo, em razão do serviço defeituoso prestado pela ré”, finalizou Cesar Abreu (Apelação Cível n. 2008.076335-7).



http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=79D7888EC49DB6A23A704316691B157F?cdnoticia=27792

TRF1-Inquérito conduzido pela polícia federal é válido mesmo que a matéria se revele de competência da polícia civil.

Inquérito conduzido pela polícia federal é válido mesmo que a matéria se revele de competência da polícia civil


05/04/13 17:22



Polícia não exerce jurisdição, mas pratica atos de natureza meramente administrativa. Esse foi um dos argumentos da 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao negar provimento a um recurso em que se discutia, ainda durante uma investigação, a competência da Polícia Federal para apurar os fatos em questão.



Ao analisar o caso, o relator, desembargador Í´talo Fioravanti Sabo Mendes, entendeu que o procedimento investigatório pela polícia federal, e não pela polícia civil, está correto, uma vez que o objeto da investigação é relativo a lavagem de dinheiro e outros crimes correlatos.



O relator citou trecho do parecer do Ministério Público Federal: “Caso ao final das investigações não se vislumbre ofensa a bens, serviços ou interesse da Administração federal, os autos serão remetidos à justiça estadual, não havendo que se falar em prejuízo ao paciente oriundo da investigação ter sido presidida pela polícia federal. Assim, não há que se falar em remessa do caso à justiça estadual/polícia civil local”.



O magistrado enfatizou que, na esfera da investigação, não existe incompetência, mas discussão acerca da atribuição funcional entre as polícias federal e estadual. Por esse motivo, não gera nulidade o fato de o inquérito ter sido conduzido pela autoridade policial federal ou estadual, “pois essa discussão é pertinente a atribuições administrativas e não a propósito de competência, circunstância essa que não se apresenta como capaz de viciar eventual processo penal dela decorrente, sobretudo quando se trata de peça de natureza informativa”.



O magistrado ainda negou o pedido de habeas corpus contido no recurso. De acordo com o recorrente, ele teria sofrido constrangimento ilegal pelo fato de o delegado ter dito que o indiciaria, tendo ficado com “a moral abalada”. Mas, segundo Í´talo Fioravanti, o Habeas Corpus é destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo. “Ocorre que não se vislumbra nos autos ameaça à liberdade ou perigo iminente de prisão que importem constrangimento ilegal sanável pela via eleita, mas tão-somente temor vago e infundado, consistentes em meras conjecturas desprovidas de provas bastantes de verdadeiro risco direto e iminente à liberdade do cidadão, situações que não geram direito a salvo-conduto”.



A 4.ª Turma, por unanimidade, acompanhou o relator, negando provimento ao recurso.



Processo n.º 0019757-03.2010.4.01.3900

Data da publicação: 21/03/13

Data do julgamento: 26/02/13



CB



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal 1ª Região





Média das Notas: [total de votos ]

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/inquerito-conduzido-pela-policia-federal-e-valido-mesmo-que-a-materia-se-revele-de-competencia-da-policia-civil.htm

TRF1-Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco.

12/04/13 15:07




Mesmo com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro depositado em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção monetária. Esse foi o tema de um julgamento realizado pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).



De acordo com a CEF, estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava a aplicação de valor referente hoje a R$1 mil, feito em “depósito popular” em 1954. A CEF também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam zerado o saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de 1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.



Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.)



O magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região para informar que “a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados”. (200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007).



Por fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas vigentes a cada época.



A 5.ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal.



Processo n.º: 0004492-35.2008.4.01.3801



Data da publicação: 11/03/13

Data do julgamento: 27/02/13



CB





Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal 1ª Região



Média das Notas: [total de votos ]

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/nao-ha-prazo-para-resgatar-dinheiro-depositado-em-banco.htm

TRF1-Turma garante a professor com doutorado feito no exterior o direito de tomar posse em cargo público antes da revalidação do diploma.Princ.Razoabilidade.

Turma garante a professor com doutorado feito no exterior o direito de tomar posse em cargo público antes da revalidação do diploma


15/04/13 13:43



A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que um professor, aprovado em concurso público, tivesse assegurado seu direito de posse antes mesmo de concluída a revalidação do seu diploma de doutor. O certificado foi obtido nos Estados Unidos, mas, por entraves burocráticos alegados pela própria universidade americana, não foi revalidado a tempo de o impetrante tomar posse no cargo público para o qual o diploma é exigido.



Ao deparar com a negativa do reitor da Universidade Federal da Bahia (UFBA) quanto aos documentos apresentados pelo professor, O requerente procurou a Justiça Federal de 1.ª instância, onde obteve o direito à posse no cargo público, independentemente da revalidação do diploma.



A universidade recorreu e o processo subiu a esta Corte. Alega a apelante que a falta de comprovação da revalidação do diploma do candidato constitui fator impeditivo da posse no referido cargo, tendo em vista ser essa uma exigência legal e constante no edital do concurso. E, ainda, que “se o apelado pretendia se candidatar a um cargo público para o qual o diploma era exigido, o mesmo haveria de ter providenciado, com a devida antecedência, sua revalidação”.



Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, entendeu que a falta de revalidação não poderia ser invocada, já que a própria universidade indicara, em documento expedido, a demora do envio do diploma por razões burocráticas, único óbice para seu acesso ao cargo público.



O magistrado ainda se baseou em precedente do próprio TRF da 1.ª Região acerca do princípio da razoabilidade. “Não é razoável admitir que o impetrante, após conclusão de ensino superior e, posteriormente aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em cargo público em razão da demora na regularização do curso junto ao Ministério da Educação, mormente quando o impetrante apresentou Atestado de Conclusão e Certificado emitido pela Instituição Federal de Ensino Superior, na espécie. (Apelação no Mandado de Segurança nº. 2004.41.00.002737-9/RO, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 25/07/2005, p.84).



O relator, portanto, manteve a concessão da segurança obtida pelo professor na 1.ª instância, “para determinar à UFBA que emposse o impetrante no cargo para o qual foi nomeado, independentemente da revalidação do diploma de doutor expedido pela Purdue University, até que sobrevenha a confirmação do setor competente da UFBA quanto à validação em âmbito nacional do referido título acadêmico”.





A 5.ª Turma, por unanimidade, acompanhando o relator, negou provimento à apelação da universidade.







Processo n. 0000996-12.2009.4.01.3300



Data da publicação: 01/03/13

Data do julgamento: 06/02/13



CB



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal – 1.ª Região







Média das Notas: [total de votos ]

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STF-União deve ser intimada em processos contra atos do CNJ mesmo que envolvam tribunal estadual.

Notícias STF Imprimir Quinta-feira, 11 de abril de 2013


União deve ser intimada em processos contra atos do CNJ mesmo que envolvam tribunal estadual





O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento, na sessão plenária desta quinta-feira (11), a agravos regimentais interpostos pela União contra decisões monocráticas do ministro Marco Aurélio, que entendeu incabível a intimação do advogado-geral da União nos autos de mandados de segurança impetrados contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em processos administrativos envolvendo atos de Tribunais estaduais de Justiça (Rondônia, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul).



Os agravos regimentais providos foram apresentados nos Mandados de Segurança (MS) 25962, 28499, 28805 e 30736. Nestes casos, prevaleceu a aplicação da regra expressa na nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) a qual prevê, em seu artigo 7º, inciso II, que ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”.



O ministro Marco Aurélio havia indeferido a intimação sob o argumento de que é preciso “distinguir a autoridade ou órgão coator e a pessoa jurídica que há de suportar os efeitos de possível ordem formalizada em mandado de segurança”. Segundo ele, quem suportará os efeitos das decisões não será a União, porque os casos envolvem atos de tribunais estaduais, mas seu entendimento foi vencido.



VP/AD





Processos relacionados

MS 25962

MS 28499

MS 28805

MS 30736



http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=235713

STJ-Bradesco Saúde terá de cobrir despesas com cardiopatia congênita de neto de segurada.

10/04/2013 - 08h01 DECISÃO


Bradesco Saúde terá de cobrir despesas com cardiopatia congênita de neto de segurada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ser possível incluir neto de segurada titular como seu dependente em contrato de seguro de saúde anterior à Lei 9.656/98, bem como cobrir contratualmente as lesões oriundas da cardiopatia de natureza congênita que acomete a criança.



A titular do seguro firmou acordo com a Bradesco Saúde em 1993, indicando como dependentes suas três filhas. Em 1998, entrou em vigor a Lei 9.656, que mudou as regras sobre contratos de saúde.



Em razão das mudanças, os consumidores deveriam fazer opção expressa pela manutenção de seus contratos conforme a ordem anterior à lei ou pelo novo regulamento.



Em 2006, uma das filhas da titular teve filho com cardiopatia congênita, que necessitou de cirurgias para correção da má-formação logo após o nascimento.



Cláusula abusiva



A Bradesco se negou a cobrir o tratamento e moveu ação para que se reconhecesse a impossibilidade de cobertura de despesas com doenças congênitas de neto de segurada titular do contrato.



Ao julgar os pedidos da seguradora e da segurada, o juízo de primeiro grau concluiu pela possibilidade de inclusão do menor como dependente da titular do plano de saúde e afirmou ser abusiva a cláusula contratual que excluiu da cobertura a doença de formação congênita do neto. A decisão afastou, porém, a configuração de danos morais.



Inconformada com a decisão, a Bradesco ingressou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, ao apreciar o caso, entendeu não ser possível a inclusão do menor como dependente. A segurada também recorreu, pedindo o reconhecimento de danos morais, mas seu recurso foi considerado prejudicado em vista da decisão na apelação da seguradora.



Tal entendimento motivou a segurada a entrar com recurso especial no STJ.



Mudança na lei



O contrato em questão foi realizado entre as partes em 1993. Nele, lembrou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia cláusula contendo possibilidade de inclusão de “qualquer pessoa” como dependente.



Com a entrada em vigor da Lei 9.656, em 1998, todos os segurados com contrato firmado anteriormente foram incentivados a se adaptar ao novo regramento. No artigo 35, parágrafo 5º, a lei previu que “a manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida a inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência de sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros”.



Para os ministros da Turma, a restrição imposta pela lei não atinge a segurada, já que “a adaptação do contrato ao novo sistema depende de expressa concordância do consumidor, que deve optar por manter seu contrato nos moldes anteriores ou se submeter à nova regulamentação, com os ajustes respectivos”.



O direito de opção, porém, não foi dado à segurada. Dessa forma, de acordo com a Turma, seria “inadmissível” permitir que tal restrição fosse imposta ao seu contrato de saúde.



Afastada a restrição, os ministros entenderam que as disposições que regiam o contrato permanecem “plenamente vigentes”. Daí porque ser “perfeitamente possível” admitir o neto da titular como seu dependente no seguro de saúde.



Cobertura



O contrato firmado estabelecia que as lesões decorrentes de má-formação congênita estariam excluídas da cobertura do seguro. Porém, o próprio contrato elencou exceções à exclusão.



Nas exceções, a seguradora estabeleceu que ficaria “automaticamente coberto, independentemente de inclusão, o filho de segurada nascido na vigência do seguro, pelo período de 30 dias, contados da data do nascimento, desde que a segurada, nessa mesma data, já tenha completado 15 meses sob cobertura deste seguro”.



Sanseverino explicou que, como o contrato estava em vigor havia mais de 15 meses, o filho da segurada nascido na sua vigência deveria ficar automaticamente coberto, até mesmo quanto a lesões oriundas de má-formação congênita, independentemente de prazo de carência.



O ministro esclareceu ainda que as expressões “segurada” e “filho da segurada”, usadas pela seguradora na redação do contrato, abrangem inegavelmente as dependentes como seguradas. “Caso a recorrida quisesse restringir o campo de abrangência de referidas cláusulas contratuais, deveria ter especificado serem elas aplicáveis apenas à titular do seguro”, afirmou.



Urgência



Ele comentou que, caso não houvesse cláusula prevendo exceção à exclusão da cobertura de doenças congênitas, mesmo assim deveria permanecer a obrigação da seguradora em arcar com as despesas da criança, já que se tratava de situação de urgência.



“A negativa de cobertura em casos de urgência e de emergência configura conduta abusiva em contrato de seguro de saúde, por violar a própria finalidade do contrato, além de ir de encontro às legítimas expectativas do consumidor”, ressaltou Sanseverino.



A tese da Terceira Turma restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a inclusão do menor como dependente no seguro, além da cobertura para sua má-formação congênita. Os autos retornaram ao TJSP para o julgamento do recurso sobre danos morais.   REsp 1133338

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109180

STJ-Portadora de doença renal crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficiente.

11/04/2013 - 08h02 DECISÃO


Portadora de doença renal crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficiente

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.



Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se regularmente a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência. Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.



O ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.



No voto, Pargendler também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?”



Aposentadoria



O relator afirmou que a aptidão física – exigência legal para a posse do concursado – está relacionada ao exercício do cargo, e não há, nos autos, prova alguma de que o exercício do cargo de analista ambiental exija grandes esforços físicos, incompatíveis com as possibilidades de quem sofre de nefropatia grave.



Pargendler observou que o artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do servidor público federal, prevê a aposentadoria para quem sofre de doença grave incurável. “Todavia, neste século XXI, o que seja doença incurável já não constitui uma certeza; os transplantes de rim fazem parte do cotidiano nos hospitais do país”, ponderou.



Além disso, o relator comentou que a questão da aposentadoria só tem alguma importância no caso julgado porque a alteração nas regras de aposentadoria do servidor público não alcança a autora da ação.



Para situações futuras, já que a aposentadoria no serviço público passa a ser igual à de quem é filiado à Previdência Social, não vai perdurar a interpretação restritiva da aptidão física como meio de impedir a posse em cargo público.   REsp 1307150

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109197

STJ-Quarta Turma permite arresto on-line antes da citação em execução de título extrajudicial. INÉDITO!

15/04/2013 - 08h05 DECISÃO


Quarta Turma permite arresto on-line antes da citação em execução de título extrajudicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento inédito, que é possível realizar arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça.



Em processo de execução por titulo extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto on-line (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor).



No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto on-line antes da citação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”.



Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância.



Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ. A Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJMG e declarou ser “plenamente viável o arresto”.



Antes da citação



“A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação”, afirmou o ministro.



O relator ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da citação do devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora”.



Segundo o ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução”.



O relator explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC.”



Em outras palavras, a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo, disse o ministro Antonio Carlos.



Bloqueio on-line



O relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o princípio da razoável duração do processo.



Uma dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, por meio do sistema Bacenjud.



O ministro também lembrou que a Primeira Seção do STJ entende ser possível a realização de arresto por meio eletrônico no âmbito da execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).



Por semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora on-line, aplicando-o, por analogia, ao arresto.



Por fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora.
REsp 1370687
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109236

STJ-Justiça estadual deve julgar armazenamento de vídeos de pornografia infantil obtidos na internet.

15/04/2013 - 09h07 DECISÃO


Justiça estadual deve julgar armazenamento de vídeos de pornografia infantil obtidos na internet

A competência para julgar crime de captação e armazenamento, em computadores de escolas, de vídeos de pornografia infantil obtidos na internet é da Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar conflito negativo de competência suscitado pela Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da comarca de Curitiba.



Estagiário da rede municipal de ensino de Curitiba realizou downloads de vídeos de pornografia infantil em computadores de duas escolas. A representação criminal foi instaurada pela Procuradoria-Geral do Município de Curitiba, perante o Núcleo de Combate aos Cibercrimes (Nuciber), do Departamento de Polícia Civil do Paraná.



O delegado da Polícia Civil recomendou que a investigação fosse feita pela Polícia Federal. Essa última deu continuidade à averiguação, já que, conforme a Constituição, é da sua competência a apuração de infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme. A atuação da Polícia Federal também possui previsão legal no artigo 1º, inciso III, da Lei 10.466/02.



Os autos foram encaminhados posteriormente ao Ministério Público Federal (MPF). Em seu parecer, o MPF concordou que a investigação tenha sido feita pela Polícia Federal, porém afirmou que a competência para o julgamento da lide não é da Justiça Federal.



Transnacionalidade



A Constituição, em seu artigo 109, prevê que compete aos juízes federais julgar os “crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.



O Brasil é signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto 99.710/90. Assim, se se tratasse de caso transnacional, seria da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).



Entretanto, de acordo com o Ministério Público, “não há nos autos nada que indique que a execução do crime tenha sido iniciada no Brasil ou que o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou vice-versa, daí porque não há razão de ser atraída a competência para a Justiça Federal”, já que não se caracterizou a transnacionalidade.



Apesar de as investigações continuarem a ser feitas pela Polícia Federal, o juízo federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná declinou da competência em favor do juízo estadual. Porém, esse último suscitou o conflito de competência, entendendo que o fato de as imagens estarem disponíveis na internet, por si só, implicaria competência da Justiça Federal.



Precedentes



Segundo precedentes citados pela relatora do conflito de competência, ministra Assusete Magalhães, o STJ tem entendido que o simples fato de o crime ter sido praticado utilizando a rede mundial de computadores não impõe a competência federal, já que é imprescindível a internacionalização da prática delituosa.



No caso em questão, os ministros consideraram que, como o material pornográfico com conteúdo de pedofilia encontrado não ultrapassou os limites das escolas, muito menos as fronteiras do país, mesmo advindo da internet, não estaria caracterizada a transnacionalidade do delito, necessária para determinar o julgamento pela Justiça Federal.



Para a Seção, a conduta do investigado restringiu-se à captação e ao armazenamento de vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes nos computadores das escolas, e por isso a competência é da Justiça estadual. CC 103011
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109237

STJ-Vara da infância não pode julgar crimes sexuais contra criança e adolescente.

15/04/2013 - 10h51 DECISÃO


Vara da infância não pode julgar crimes sexuais contra criança e adolescente

Varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



A questão foi discutida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, alegando que esse juizado não possuía competência para julgar crimes sexuais em que crianças e adolescentes figuravam como vítimas.



No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 12.913/08 confere ao Conselho de Magistratura local o poder de, excepcionalmente, atribuir competências adicionais a esses juizados, entre elas, a de analisar crimes contra menores.



Por essa razão, a Sétima Câmara Criminal do estado entendeu que o Tribunal de Justiça local não violou nenhum dispositivo legal ao atribuir à vara da infância um caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal (CP).



Competência inalterada



Contudo, a Sexta Turma do STJ, com base em precedentes da Terceira Seção (CC 94.767) e da Quinta Turma (HC 216.146 e RHC 30.241), concluiu que a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal.



Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, disciplinar a organização judiciária é situação muito diferente de ampliar o rol de competência do juizado da infância e da juventude.



Dessa forma, os ministros entenderam que o réu não estava mesmo sendo processado perante juízo competente. Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, mas, por maioria de votos, concedeu a ordem de ofício para anular todas as decisões tomadas pela vara da infância e determinar o encaminhamento dos autos a um juízo criminal.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109241

STJ-Compete à Justiça trabalhista julgar execução de empréstimo concedido por empresa a empregado.

16/04/2013 - 08h58 DECISÃO


Compete à Justiça trabalhista julgar execução de empréstimo concedido por empresa a empregado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) processar e julgar ação de execução ajuizada com base em contrato de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela. A decisão foi unânime.



A Basf S/A ajuizou ação de execução contra um ex-empregado. Alegou que, em julho de 2004, celebrou com esse empregado contrato de empréstimo a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas. O fim do contrato de mútuo estava previsto para 16 de julho de 2008, mas em agosto de 2006 o contrato de trabalho que vinculava as partes foi rescindido, ocasionando o vencimento automático do empréstimo.



A empresa afirmou que, embora o empregado, quando da contratação do empréstimo, tivesse autorizado que o valor restante fosse descontado do produto de sua rescisão de contrato de trabalho, tal desconto não foi feito.



O processo foi inicialmente distribuído ao juízo de direito da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que declinou da competência para a Justiça especializada. “O valor cobrado decorre da relação de trabalho mantida entre as partes, não podendo ser classificada como mero contrato de empréstimo”, assinalou o juízo.



Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 5ª Vara do Trabalho afirmou que “a matéria tratada nos presentes autos é o contrato de mútuo, cuja função é de natureza civil”, suscitando, assim, o conflito de competência.



Natureza da causa



Segundo o ministro Raul Araújo, relator, a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que, por sua vez, é definida em razão do pedido e da causa de pedir. “No caso, denotam a competência da Justiça laboral”, assinalou.



Isso porque, afirmou o relator, a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela, atraindo em consequência disso a competência da Justiça trabalhista.



A formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o obreiro prestava serviços à demandada. Dessa forma, as peculiaridades do financiamento – como, por exemplo, as condições mais favoráveis do empréstimo –, aliadas a seu propósito específico, apontam, necessariamente, para um pacto acessório ao contrato de trabalho”, destacou Raul Araújo   CC 124894
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109264

terça-feira, 9 de abril de 2013

STJ-Aplicação da causa de diminuição de pena não afasta caráter hediondo do crime de tráfico de drogas.

05/04/2013 - 08h04 RECURSO REPETITIVO


Aplicação da causa de diminuição de pena não afasta caráter hediondo do crime de tráfico de drogas

A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A tese foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a referida minorante.



Segundo esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa.



O julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ.



Recursos suspensos



A questão foi afetada à Terceira Seção em novembro do ano passado e, desde então, os processos sobre esse assunto em todos os tribunais de segunda instância estavam com andamento suspenso. Agora, caso o entendimento na segunda instância seja divergente do manifestado pelo STJ, o tribunal pode usar do chamado juízo de retratação, adequando-se à posição superior.



No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar um agravo em execução (tipo de recurso) apresentado pelo preso, entendeu que a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 faria surgir uma forma privilegiada do crime de tráfico de drogas, ficando afastada a hediondez prevista na Lei 8.072/90, a Lei de Crimes Hediondos.



Com isso, o juiz de execução teria de reapreciar os pedidos da defesa para concessão de indulto e livramento condicional, levando em conta o requisito objetivo temporal comum e não o dos hediondos.



Política criminal



O Ministério Público gaúcho recorreu, então, ao STJ. O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que a progressão de regime, no caso de condenados por crimes hediondos, se dá após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado por primário, e de três quintos, se reincidente. A regra consta da Lei de Crimes Hediondos, que não exclui de seu rol o tráfico de drogas quando há aplicação da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.



O relator também observou que a causa de diminuição elenca como requisitos necessários para sua aplicação circunstâncias inerentes à pessoa do agente, e não à conduta por ele praticada, motivo pelo qual não existe a figura típica do tráfico privilegiado.



“A causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 não é aplicada por ser a conduta menos grave, mas surge por razões de política criminal, como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe mais rápida oportunidade de ressocialização”, refletiu o ministro. REsp 1329088

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109135

STJ-Novo edital não pode mudar cálculo de nota previsto no edital de abertura do concurso público.

05/04/2013 - 09h48 DECISÃO


Novo edital não pode mudar cálculo de nota previsto no edital de abertura do concurso público

Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.



Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por candidatos que participaram de concurso público para promotor de Justiça substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras de cálculo das notas no decorrer do certame.



Os recorrentes afirmaram que o edital de abertura do processo seletivo – Edital 39/10 – estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova escrita discursiva, e em seis o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório das notas de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital 40/10.



Mudança de regras



Após a realização da prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o Edital 45/10, com a divulgação das notas provisórias dessas provas. Porém, no mesmo mês, tornou-o sem efeito, para adequar o certame ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia (CSMP/RO).



De acordo com os recorrentes, a redação do artigo 48 traz nova regra para cálculo da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão considerados aprovados nas provas escritas discursivas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada grupo de disciplinas e média final, considerando os três grupos de disciplinas, igual ou superior a seis”.



Para os impetrantes, o edital de abertura é bastante claro quando determina que o somatório das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a palavra “média”, inovação trazida com base na resolução.



O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu de forma divergente. Para a corte, a Resolução do CSMP/RO deveria ser observada. Nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase discursiva, deveria “ser apurada por meio de média aritmética, e não pela simples somatória das notas”.



Parecer do Ministério Público Federal considerou que a resolução, “não publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas”; e que, se se tratasse de mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido antes da realização das provas.



Segurança jurídica



Inconformados com a decisão de segundo grau, os candidatos recorreram ao STJ invocando, entre outros, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que o cálculo de suas notas fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso.



A Primeira Turma atendeu ao pedido. Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, “não pode a administração pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica”. RMS 37699

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109137

STJ-Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado.Risco intrínseco da atitv.

08/04/2013 - 10h49 DECISÃO


Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado

A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.



Risco intrínseco



Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.



No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.



REsp 1093440

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109153

STJ-É incabível ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de insolvência.

09/04/2013 - 08h06 DECISÃO


É incabível ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de insolvência

O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor, com o objetivo de instaurar o concurso universal, se antes desistir da execução. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por credor que requereu a declaração de insolvência contra o devedor, diante de execução individual suspensa por falta de bens penhoráveis.



A Turma considerou que é impossível a utilização simultânea das duas vias judiciais com o mesmo propósito. Mesmo com a execução suspensa, o credor deve homologar a desistência dessa ação em juízo. O entendimento da Turma é que o juízo da insolvência deve ser único, não podendo ser proposta a insolvência quando o credor já move execução individual, ainda que suspensa por falta de bens.



A insolvência civil é uma espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor é liquidado para o cumprimento das obrigações. No caso analisado pelo STJ, o credor alegou que, sendo o procedimento de insolvência civil autônomo, cujo alcance transcende o do processo executivo individual, são evidentes seu interesse de agir e a procedência do pedido (execução de um título extrajudicial de pouco mais de R$ 4 mil).



Igualdade entre credores



Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, enquanto não houver o resultado da sentença de insolvência no processo de conhecimento, qualquer credor quirografário – credor que não possui direito real de garantia – pode escolher o procedimento expropriatório que achar conveniente, ainda que pendentes execuções individuais.



Contudo, uma vez declarada a insolvência, não há essa liberdade. “Nessa fase, portanto, o juízo universal, propondo-se à liquidação de todo o patrimônio do executado, unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores, razão pela qual exerce efeito atrativo imediato em relação às ações executórias singulares em curso, cujos efeitos são, então, obstados” – afirmou o ministro.



Para Salomão, é inconteste a possibilidade de o credor quirografário utilizar-se da frustração de execução singular, ainda que promovida por outro credor contra o mesmo devedor, como argumento para a propositura da execução universal, pois o próprio autor da execução frustrada também pode propor a declaração de insolvência, desde que desista previamente da ação singular.



No caso analisado pelo STJ, o devedor não desistiu expressamente da execução anteriormente ajuizada.

REsp 1104470

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segunda-feira, 1 de abril de 2013

STJ-ACCs não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.Diferença entre ponderação e princípio.

22/03/2013 - 08h06 DECISÃO


ACCs não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial

A execução de títulos de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, previstos no artigo 49, parágrafo 4°, da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu a questão por três votos a dois. O relator é o ministro Villas Bôas Cueva.



Conforme destacou o ministro em seu voto, “sem declaração de inconstitucionalidade, as regras da Lei 11.101 sobre as quais não existem dúvidas quanto às hipóteses de aplicação não podem ser afastadas a pretexto de se preservar a empresa”.



O ministro Cueva lembrou que a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências disciplinou como devem ser as relações entre a empresa em crise e seus credores. E uma dessas regras, segundo o ministro, determina expressamente que a cobrança dos chamados adiantamentos de créditos decorrentes de contratos de câmbio celebrados na operação de exportação, os ACCs, não é influenciada pelo deferimento da recuperação judicial.



O recurso



O caso trata de crédito derivado de ACC pertencente ao HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo na recuperação judicial da Siderúrgica Ibérica. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o entendimento aplicado à questão pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) violou o artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101.



O tribunal local constatou que os ACCs representariam 41,45% da dívida da siderúrgica. Afirmou que haveria “impossibilidade fática de coexistência harmônica” entre os artigos 47 e 49, parágrafo 4º, da lei. O primeiro trata do princípio da preservação da empresa; o segundo traz a regra de que não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor decorrente de ACC para exportação.



Com isso, o TJPA optou por aquele que, a seu ver, “melhor se alinha aos objetivos da República e aos princípios constitucionais da ordem econômica”, privilegiando a preservação em detrimento do artigo 49, que exclui os créditos de ACC.



Irresignado, o banco defendeu em seu recurso que os créditos decorrentes de ACC não se sujeitam à recuperação judicial e que a proteção a eles prevista no artigo 49 não pode simplesmente ser afastada sob pena de quebra da segurança jurídica, “com grave desestímulo à contratação do crédito na modalidade em pauta por parte das instituições financeiras”.



Regra e princípio



Ao analisar a questão, o relator relembrou a distinção entre regra e princípio e advertiu que o juízo de ponderação, feito no caso pelo TJPA, só se admitiria em hipótese de colisão de princípios, não neste julgamento, em que há conflito entre uma regra (artigo 49) e um princípio (artigo 47).



A ponderação é recurso interpretativo que se molda a resolver conflitos de normas da mesma natureza, o que não se verifica no caso. Estamos diante de dois dispositivos trazidos pelo mesmo veículo normativo, portanto do mesmo nível hierárquico”, explicou.



“Quando a estipulação do princípio não advém de legislação editada com o fim de dispor sobre normas gerais, mas do mesmo plano normativo que a regra, a regra deve prevalecer sobre o princípio, salvo se houver declaração de inconstitucionalidade que lhe retire eficácia”, completou Cueva.



O ministro também destacou que é clara e direta a opção do legislador no sentido de preservar a restituição dos ACCs de forma independente do plano da recuperação. Se não fosse assim, Cueva alerta que a inclusão de tais créditos na recuperação comprometeria “a fluidez dos investimentos lastreados na modalidade do crédito em questão (largamente utilizado pelos exportadores), encarecendo o custo da captação de recursos e dificultando a geração de renda, emprego, inovação e a arrecadação de tributos”.



Transferência de propriedade



Acompanharam esse entendimento os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Em seu voto de desempate, Sanseverino acrescentou que a regra do artigo 49 “densifica e delimita” os princípios do artigo 47. A proteção aos créditos de ACC, disse Sanseverino, concretiza, no plano dos créditos sujeitos à recuperação judicial, os princípios do artigo 47, entre os quais os da preservação e da função social da empresa.



O ministro Sanseverino ainda lembrou a existência da Súmula 307 do STJ, segundo a qual os ACCs constituem crédito extraconcursal na falência (que não concorrem com outros na falência), devendo sua restituição ser atendida antes de qualquer crédito. Isso porque, “sendo o contrato de câmbio modalidade de compra e venda, o adiantamento ao exportador da moeda nacional, antes do recebimento da moeda estrangeira, não implicaria a transferência da propriedade da moeda nacional”.



A constatação, no entender do ministro Sanseverino, implica também a exclusão dos ACCs na recuperação, “pois os bens que não integram o patrimônio da recuperanda [a siderúrgica] não podem ser utilizados para o cumprimento do plano”.



Votaram em sentido contrário à posição vencedora a ministra Nancy Andrighi e o ministro, já aposentado, Massami Uyeda. REsp 1279525

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STJ-É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigação alimentícia.

20/03/2013 - 12h09 DECISÃO


É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigação alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um diretor da CR2 Empreendimentos Imobiliários S/A, que foi ameaçado de prisão em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.



O colegiado, em decisão unânime, entendeu ser inviável a decretação de prisão nos autos de processo civil, como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia.



“É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que decreto de prisão decorrente de decisão de magistrado no exercício da jurisdição cível, quando não se tratar da hipótese de devedor de alimentos, é ilegal”, observou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.



No caso, um consumidor ajuizou ação de indenização contra a CR2 Empreendimentos Imobiliários S/A, por não ter recebido o imóvel que comprou. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada e ordenou a entrega, ameaçando decretar a prisão do diretor da empresa, pela prática do crime de desobediência.



Diante da ameaça, o diretor da empresa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça fluminense, mas foi negado seguimento ao pedido devido à falta de competência das câmaras criminais para apreciá-lo, o que levou a defesa a entrar com recurso no STJ. RHC 35253

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108969

STJ-Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral. Dano moral presumido (in re ipsa).

20/03/2013 - 10h59 DECISÃO


Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral

Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença.



Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.



O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.



Situação desfavorável



O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.



Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada
REsp 1322914

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STJ-Crime de corrupção de testemunha pode ser configurado mesmo após o depoimento.

20/03/2013 - 09h01 DECISÃO


Crime de corrupção de testemunha pode ser configurado mesmo após o depoimento

A testemunha de crime não perde essa condição mesmo após prestar seus depoimentos, de modo que continua sendo possível caracterizar a corrupção de testemunha, prevista no artigo 343 do Código Penal. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de um empresário condenado por homicídio em Vila Velha (ES), que teria subornado testemunha para que alterasse suas declarações à Justiça. A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior.



O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou o recurso da defesa, que pretendia descaracterizar o crime de corrupção de testemunha. Para a configuração do delito, segundo o TJES, basta a promessa de recompensa com o objetivo de alterar testemunho, não importando se ela é aceita ou se ocorrem efetivamente mudanças nos depoimentos. Só não haveria crime se a pessoa não figurasse como testemunha ou não tivesse seu depoimento determinado judicialmente. Porém, no caso, não só o testemunho havia sido dado como foi considerado fundamental no processo.



O autor do recurso, o empresário Sebastião Pagotto, foi condenado a 17 anos e dez meses de reclusão como mandante do assassinato do advogado Marcelo Denadai, episódio relacionado a um escândalo político na prefeitura de Vitória, que ficou conhecido como CPI da Lama.



No recurso ao STJ, a defesa alegou que o artigo 343 não foi aplicado adequadamente. Afirmou que, para a corrupção ser tipificada, quem foi subornado deveria ainda ter, no momento do suborno, a condição de testemunha. O fato de ser arrolado de novo como testemunha, posteriormente, seria indiferente.



No processo, a testemunha já havia deposto quando o pagamento ocorreu. Por isso, a defesa sustenta que ela não tinha mais a condição de testemunha e não haveria crime, pois a conduta seria atípica. A defesa alegou ainda que a circunstância de a pessoa poder ser reconvocada a juízo para prestar esclarecimentos adicionais não bastaria para caracterizar o delito.



Condição de testemunha



No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que não há precedentes sobre o tema no STJ. Ele destacou que o fato de o depoimento já ter sido dado não afasta a condição de testemunha. Até o fim do processo, seria possível chamar a pessoa para apresentar novas informações. E isso, destacou o ministro, efetivamente ocorreu no caso, em que a testemunha foi ouvida por três vezes em juízo.



O ministro salientou que, segundo os autos, cada um desses depoimentos foi diferente, indicando que houve o suborno. Também haveria nos autos depoimento afirmando que um documento foi assinado pela testemunha a pedido do advogado do acusado, para inocentá-lo das acusações.



Para o relator, mesmo após o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recursos) ou a execução da pena, não se perde a condição de testemunha. Ele lembrou que, segundo o artigo 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo. O ministro Sebastião Reis Júnior afastou a alegação de atipicidade de conduta e rejeitou o recurso

REsp 1188125

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108965