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terça-feira, 16 de abril de 2013

STJ-Vara da infância não pode julgar crimes sexuais contra criança e adolescente.

15/04/2013 - 10h51 DECISÃO


Vara da infância não pode julgar crimes sexuais contra criança e adolescente

Varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



A questão foi discutida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, alegando que esse juizado não possuía competência para julgar crimes sexuais em que crianças e adolescentes figuravam como vítimas.



No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 12.913/08 confere ao Conselho de Magistratura local o poder de, excepcionalmente, atribuir competências adicionais a esses juizados, entre elas, a de analisar crimes contra menores.



Por essa razão, a Sétima Câmara Criminal do estado entendeu que o Tribunal de Justiça local não violou nenhum dispositivo legal ao atribuir à vara da infância um caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal (CP).



Competência inalterada



Contudo, a Sexta Turma do STJ, com base em precedentes da Terceira Seção (CC 94.767) e da Quinta Turma (HC 216.146 e RHC 30.241), concluiu que a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal.



Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, disciplinar a organização judiciária é situação muito diferente de ampliar o rol de competência do juizado da infância e da juventude.



Dessa forma, os ministros entenderam que o réu não estava mesmo sendo processado perante juízo competente. Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, mas, por maioria de votos, concedeu a ordem de ofício para anular todas as decisões tomadas pela vara da infância e determinar o encaminhamento dos autos a um juízo criminal.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109241

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