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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

STJ-Duplicata pode ser protestada na praça do título, em vez do domicílio do devedor.

REsp 1015152

30/10/2012 - 09h59 DECISÃO


Duplicata pode ser protestada na praça do título, em vez do domicílio do devedor

O protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis, podendo ocorrer na praça de pagamento constante do título. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto após o pagamento é do devedor.



O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a Lei 5.474/68, que trata especificamente da duplicata. “Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título”, afirmou.



Já quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma que a lei faz referência ao fato de “qualquer interessado” poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento.





STJ-Não é possível discutir abusividade de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.

30/10/2012 - 11h28
DECISÃO
Não é possível discutir abusividade de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em ação de prestação de contas, não é possível discutir o caráter abusivo de cláusulas de contrato de abertura de crédito em conta corrente. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação do recorrente.

O Auto Posto Bela Via ajuizou ação de prestação de contas contra a Caixa Econômica Federal (CEF), devido à apresentação genérica, em extratos padronizados, dos lançamentos de débito e crédito em sua conta corrente. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo devido à ausência de interesse processual.

O TRF4 deu provimento à apelação interposta pelo posto para reconhecer a existência de interesse processual e condenar a ré à prestação de contas. A CEF interpôs recurso, que teve seguimento negado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, falecido este ano.

Na volta dos autos à origem, o posto impugnou as contas apresentadas e pediu a condenação da CEF, para que devolvesse os valores cobrados a título de encargos e tarifas bancárias, bem como a título de juros, com aplicação da taxa de 0,5% ao ano. O juiz declarou corretas as contas prestadas e não reconheceu a existência de saldo em favor do posto.

O TRF4 manteve decisão do relator que negou provimento à apelação do posto. No recurso ao STJ, ele sustentou que, em ação de prestação de contas, é possível verificar a legalidade de lançamentos efetuados em conta corrente. Afirmou que as cláusulas contratuais abusivas devem ser declaradas nulas e que o saldo resultante da análise das contas prestadas deve ser restituído. Alegou também violação à Súmula 259 do STJ, que autoriza o titular de conta corrente bancária a propor ação de prestação de contas.

Via inadequada
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a mera alegação de violação de súmula não autoriza a interposição de recurso especial. A ministra verificou, também, que o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, apontado como violado, não foi analisado pelo TRF4, aplicando-se, assim, a Súmula 211 do STJ.
A relatora observou que o objetivo do recorrente é impugnar a validade das cláusulas previstas em contrato bancário. Ela destacou que a prestação de contas é hábil para aferição de débitos e créditos, para conferência do aspecto econômico do contrato. Contudo, não constitui via adequada para proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de se verificar eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas.

REsp 1166628

STJ-Falta de nulidade de procuração não é erro material passível de correção após o trânsito em julgado

REsp 1151982

31/10/2012 - 10h05 DECISÃO


Falta de nulidade de procuração não é erro material passível de correção após o trânsito em julgado

A falta de declaração de nulidade de procuração e substabelecimento não pode ser considerada erro material na sentença, a ponto de permitir sua correção após o trânsito em julgado. O erro material passível de ser corrigido é aquele evidente, que pode ser detectado à primeira vista, sem alterar o conteúdo da decisão judicial.



Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de espólio que pediu correção de erro material em sentença proferida aproximadamente dez anos antes. O objetivo era incluir na sentença declaração de nulidade de procuração e substabelecimento outorgados à parte contrária no processo.



Na ação principal, o espólio pediu a declaração de nulidade de transferência de propriedade, incluindo procurações, substabelecimento e escritura de compra e venda de imóveis. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e venda, determinando o retorno da propriedade dos lotes em litígio ao espólio. Essa decisão foi mantida em segundo grau.



Dez anos depois, o pedido de correção de erro material foi negado, o que motivou o recurso ao STJ. O espólio alega que, embora não conste expressamente na sentença a declaração de nulidade da procuração e do substabelecimento que foram utilizados para a lavratura da escritura de compra e venda anulada, essa declaração foi requerida na petição inicial e constou da fundamentação da sentença.



Embargos de declaração



A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reconhece que a declaração foi mesmo requerida. Porém, a questão não foi mencionada na sentença e não houve apresentação de embargos de declaração – instrumento processual adequado para sarnar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.



O artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a alterar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após encerrada a função jurisdicional, para correção de erro material ou de cálculo, bem como diante da interposição de embargos de declaração.



“Considerando que os embargos não foram opostos, a única possibilidade de alteração da sentença – na hipótese, já transitada em julgado – seria a constatação de eventual erro material”, esclareceu a relatora.



Erro material



Com apoio na doutrina, Nancy Anddrighi explicou que o erro material é aquele erro evidente, claro, reconhecido primu ictu oculi (à primeira vista), consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito. Ela citou como exemplo os erros de grafia de nome e de valor.



A relatora considerou que o pedido de inserção de declaração de nulidade de procuração e substabelecimento não é mero ajuste da sentença, mas verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a respectiva extensão aos efeitos da coisa julgada. “Aliás, é de se notar que, nem mesmo na fundamentação da sentença, admitiu-se claramente a nulidade da procuração ou do substabelecimento questionados”, observou Nancy Andrighi.

Publicados os enunciados da Jornada de Direito Comercial

31/10/2012 - 17h55 EVENTOS


Publicados os enunciados da Jornada de Direito Comercial

Os 57 enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial estão disponíveis para consulta no site do Conselho da Justiça Federal (CJF), item “CEJ - Centro de Estudos Judiciários”, “Portal de Publicações”. O evento foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, de 22 a 24 de outubro, e reuniu os maiores especialistas em direito comercial do país para a apreciação e aprovação de enunciados relativos ao tema, divididos em grupos temáticos de trabalho. O CEJ/CJF esclarece que a publicação oficial e integral dos resultados da jornada, que incluirá as justificativas dos enunciados, será disponibilizada em breve.



Os enunciados tratam de questões diversas relacionadas ao direito comercial, tais como a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), o registro de marcas e patentes, o nome de domínio (site da empresa na internet), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos empresariais, a função social do contrato e a recuperação judicial de empresas falidas.



A respeito da empresa individual de responsabilidade limitada, nova configuração jurídica empresarial incorporada ao Código Civil de 2002, foi aprovado o Enunciado 3, o qual diz que “a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”. Sobre o nome de domínio empresarial na internet, há o Enunciado 7, afirmando que “o nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito”.



Em relação ao registro de marcas e patentes, o Enunciado 2 estabelece que “a vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei 9.279/96), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil”.



Arbitragem



A vinculação dos acionistas ou cotistas em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a solução de conflitos por arbitragem foi o objeto do Enunciado 16: “O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.”



A aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre empresas foi tratada em enunciados como o 19, que consolidou a interpretação de que “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade”, ou o 20, segundo o qual “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”.



Sobre a função social do contrato empresarial, há o Enunciado 26: “O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.” E também o 29: “Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.”



No que se refere à relação entre a boa-fé objetiva e o segredo empresarial, o Enunciado 27 estabelece: “Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.”



A fiscalização das contas dos lojistas em shopping centers foi objeto do Enunciado 30: “Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.”



Recuperação



Muitos enunciados trataram ainda da recuperação judicial, medida legal que tem o objetivo de tentar evitar a falência da empresa, mediante apresentação, em juízo, aos seus credores, de um plano para quitação da dívida. O de número 44, por exemplo, diz: “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”. O Enunciado 46 afirma que “não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”, e o 54 registra que “o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.



Os enunciados de número 1 a 8 foram discutidos no grupo de trabalho sobre o tema Empresa e Estabelecimento, sob a coordenação científica do professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Os enunciados 9 a 19, no grupo sobre o tema Direito Societário, coordenado pela professora Ana Frazão. Os de número 20 a 41 foram discutidos no grupo Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito, sob a coordenação do professor Fábio Ulhoa Coelho. Já os de número 42 a 57, no grupo relativo ao tema Crise da Empresa: Falência e Recuperação, que teve como coordenador científico o professor Paulo Penalva Santos.



O CEJ/CJF é dirigido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, e a coordenação científica geral do evento ficou a cargo do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar Jr.



Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

STJ-Decisões monocráticas concessivas de habeas corpus não ferem princípio da colegialidade se estas forem totalmente favoráveis aos réus.Regimento.Jurisprudência Consolidada..

HC 182981

31/10/2012 - 09h11 DECISÃO


Decisões monocráticas concessivas de habeas corpus não ferem princípio da colegialidade

As decisões monocráticas dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em habeas corpus impetrados originalmente perante a Corte não ofendem o princípio da colegialidade, se estas forem totalmente favoráveis aos réus. Esse entendimento foi aplicado pela Quinta Turma no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão monocrática anterior da relatora, ministra Laurita Vaz.



O princípio da colegialidade esclarece que, em regra, a competência atribuída a órgão colegiado não pode ser exercida individualmente pelos seus membros, no caso de processos originários.



O réu foi acusado pelo delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – dirigir sem habilitação ou com habilitação vencida. Ele foi citado por edital e determinou-se a suspensão do processo. O MPF requereu a antecipação da prova oral, justificando que as vítimas ou testemunhas do delito podiam se esquecer de detalhes do ocorrido. Em primeira instância, o pedido foi negado, mas, em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a antecipação.



O tribunal paulista considerou que a prova oral podia ser considerada urgente, já que vítimas e testemunhas podem não mais ser encontradas ou falecer, o que comprometeria a acusação. O pedido de antecipação, no entender do TJSP, seria razoável e teria suporte na legislação processual.



A defesa do réu impetrou habeas corpus no STJ, alegando haver coação ilegítima do acusado, pois a antecipação não teria respaldo legal. A ministra Laurita Vaz acolheu o pedido e determinou que os elementos de prova conseguidos com a antecipação fossem retirados do processo.



O MPF recorreu por meio de agravo regimental, afirmando que a decisão não poderia ter sido dada monocraticamente pela ministra relatora, já que o tema de antecipação de provas não tinha entendimento pacífico no STJ. Argumentou não se aplicar no caso a Súmula 455 da própria Corte, que determina que a antecipação de provas baseada no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) não se justifica por mero decurso de tempo, devendo ser concretamente fundamentada.



Jurisprudência



A ministra Laurita Vaz considerou, porém, que o entendimento do TJSP não estava de acordo com a jurisprudência do STJ. Admitiu que o artigo 366 do CPP permite antecipar provas em casos específicos, mas, mesmo assim, o julgador deve justificar de forma idônea a necessidade da medida.



O julgado do TJSP, porém, carecia de fundamentação concreta. “Ora, o STJ não admite como motivação válida para a antecipação de provas razões de economia processual, ou alusões abstratas, especulativas e conjecturais de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos, mudar de endereço, ou até virem a falecer durante a suspensão do processo”, afirmou a ministra.



Quanto à questão do entendimento não ser pacificado no STJ, Laurita Vaz apontou que isso seria refutado facilmente pela própria Súmula 455 do Tribunal, a qual, ao contrário do afirmado pelo MPF, é aplicável à matéria.



Colegialidade



Mesmo que a súmula não fosse aplicável, a relatora explicou que poderia proferir decisão monocraticamente sem ofender o princípio da colegialidade. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem regra regimental que autoriza seus ministros a decidir habeas corpus monocraticamente quando a matéria tratar de jurisprudência consolidada, seja para conceder, seja para denegar a ordem.



Laurita Vaz afirmou que o STJ não tem essa regra. Para não ferir o princípio da colegialidade, os habeas corpus impetrados na Corte só têm seu mérito apreciado monocraticamente se a hipótese for de total concessão da ordem, como no caso. A magistrada acrescentou que esse é, também, o entendimento do próprio STF.



Confirmando a posição da relatora, a Turma, de forma unânime, rejeitou o agravo regimental, mantendo a concessão da ordem em favor do réu, para retirar do processo as informações obtidas na antecipação de provas.





terça-feira, 30 de outubro de 2012

TRF4-Contrabando de cigarros não pode ser considerado crime insignificante.

29/10/2012 16:12:37






O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença que absolvia homem flagrado pela Polícia Rodoviária Federal com grande quantidade de cigarros de origem estrangeira. Ele trafegava em estrada da zona rural de Santa Terezinha do Itaipu (PR), cidade paranaense próxima à fronteira com o Paraguai, de onde teria trazido a mercadoria. A decisão foi da 7ª Turma.







A absolvição sumária em primeira instância foi feita com base no princípio da insignificância, visto que o valor da mercadoria não ultrapassava R$ 12 mil. A decisão levou o Ministério Público Federal a recorrer contra a sentença no tribunal.







Conforme o relator da decisão, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, esse tipo de crime transcende o limite fiscal, visto que ofende a saúde pública e a atividade industrial brasileira. O magistrado se aliou, dessa forma, ao posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera incabível o uso do princípio da insignificância em casos de contrabando de cigarros, sendo acompanhado pela turma.







“Desse modo, ocorrendo flagrante de posse de cigarros de procedência estrangeira, sem a devida liberação alfandegária e dos órgãos sanitários, a sentença que absolveu sumariamente o acusado deve ser reformada, sendo imperativo o prosseguimento do processo criminal”, afirmou Castro.







Com a decisão, os autos voltam para o primeiro grau e devem ser reabertos para instrução e julgamento.







TRF1-Auado por desmatamento é isento de pena por não compreender que praticou crime.Lavrador de pouca instrução. Incêndio p/ pasto.

A 3.ª Turma deste Tribunal negou provimento a recurso do Ministério Público Federal que pretendia reformar sentença que absolveu sumariamente réu acusado de ter provocado incêndio em área pertencente a reserva do Incra, no estado de Mato Grosso.




O juiz de primeira instância entendeu que, embora a conduta do réu corresponda ao descrito no art. 41 da Lei 9.605/98, “não ofende o bem jurídico de forma relevante, a ponto de merecer sanção penal (...)” e absolveu o réu.



O processo veio a esta corte com apelação do Ministério Público e foi distribuído ao juiz Tourinho Neto para relatoria.



O relator considerou que a ocorrência do crime está comprovada pelo auto de infração, mas que o réu, lavrador de pouca instrução, assentado pelo Incra, não sabia que era ilícita sua conduta, realizando-a com a finalidade de formar pasto e criar algumas cabeças de gado, para sua subsistência e de sua família, e cumprindo a função social da terra.



O magistrado aponta ainda que o lavrador contou, em depoimento, que à medida que passou a ter acesso a programas de televisão no local distante onde reside, passou a ter mais compreensão e preocupação com o meio ambiente, e que teve a iniciativa de plantar 3.000 mudas de árvores no local onde a mata foi queimada, como forma de reflorestar a área e compensar o dano causado.



Considerando ainda a insignificância da conduta, a Turma negou provimento à apelação, por unanimidade.



00031315820094013603



MH



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região







TRF1-Aprovada em concurso público não toma posse por falta de diploma.Não razoável aguardar indefnidamente.

Por entender que não é razoável impor à Administração que aguarde indefinidamente o atendimento de condição essencial para investidura no cargo pretendido, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso de candidata que ainda não havia terminado o doutorado ao final do concurso para o cargo de professor adjunto da Fundação Universidade de Brasília (FUB), cujo edital estabelece a apresentação do título de doutor na área de ciência de alimentos e afins.



A Candidata aprovada nas fases anteriores buscou o Judiciário objetivando garantir reserva de vaga, de forma a tomar posse e apresentar os documentos exigidos quando dispuser do diploma de doutora. Negado o pedido em primeira instância, apela a esta corte.



O relator do recurso, desembargador federal João Batista Moreira, considerou que, mesmo por ocasião da apelação, mais de um ano após a propositura da ação, a candidata não juntou o diploma nem deu notícia de quando terminará o curso. Assim, não lhe pareceu razoável obrigar a administração a aguardar indefinidamente que a recorrente esteja pronta.



Nesse sentido, citou jurisprudência desta corte (AMS 2002380300070200, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, DJ de 20/04/2006) e do TRF da 2.ª Região (APELRE 200951010186348, Rel. Des. Federal José Antonio Lisboa Neiva, E-DJ2R de 26/11/2010).



A Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.



00121326020104013400



MH



Assessoria de Comunicação Social



Tribunal Regional Federal da 1.ª Região







TRF1-Explorador de serviço clandestino de acesso à internet responde por delito.

A 3.ª Turma deste Tribunal reformou decisão de primeira instância que rejeitou denúncia contra cidadão que estaria praticando o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação).




A 3.ª Turma deste Tribunal deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para reformar decisão de primeira instância que rejeitou denúncia contra cidadão que estaria praticando o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação).



O juiz de primeiro grau entendeu que “a conduta do denunciado não se amolda à atividade de telecomunicação clandestina, visto que se trata somente de um serviço adicional”, que a própria lei diferencia da atividade clandestina de telecomunicação. Disse também que “não há como dilatar o conceito de telecomunicação para criminalizar uma conduta que, obviamente, na atualidade é considerada delito”.



O MPF alega que, tratando-se de serviço de comunicação multimídia (SCM) de serviço fixo de telecomunicações e sendo necessária, para a sua exploração, a autorização da Anatel, não há dúvidas de que, tendo sido prestado o serviço à míngua dessa autorização, caracterizada está a prática da conduta tipificada no art. 183 da Lei 9.472/97.



Consta dos autos que o denunciado prestava serviço de provedor de acesso à internet, sem autorização da administração, na cidade de Esperantina/PI, tendo sido identificada pela equipe da Anatel a irradiação de sinal de 2,4 Ghz e conjunto de equipamentos que permitia a clientes acesso à internet com o uso de sistema de rádio.



O relator do processo nesta corte, juiz Tourinho Neto (foto), apontou jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser a atividade exercida pelo provedor de internet serviço de valor adicionado, pois aproveita um meio físico de comunicação preexistente e exige autorização da Anatel, além de constar do Anexo à Resolução 272/01 da Agência como serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo (HC 2007.01.00.045216-2, Rel. JF Saulo Casali Bahia (conv.), DJ de 23/22/3007).



Ressaltou, ainda, o desembargador que, apesar das diferentes redações, o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 é o mesmo descrito pela extinta Lei 4.117/62, art. 70, e, portanto, não se inclui nas ressalvas do art. 215, inc. I, desta última. Citou também jurisprudência desta corte nesse sentido: RCCR 2002.33.00.008051-4/BA, DJ de 29/10/2004, Rel. Juiz Tourinho Neto, entre outras.



A decisão da Turma foi unânime.



MH



001789063201040140000



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



segunda-feira, 29 de outubro de 2012

STJ-Cabe ao juiz avaliar documentos aptos a fundamentar cobrança por ação monitória.

REsp 925584

29/10/2012 - 10h51 DECISÃO


Cabe ao juiz avaliar documentos aptos a fundamentar cobrança por ação monitória

A lei apenas exige que a cobrança por via de ação monitória tenha como base inicial prova escrita e suficiente para influir na convicção do magistrado. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), validou a cobrança embasada em faturas, planilha orçamentária e duplicatas sem aceite.



A Empresa Municipal de Obras e Urbanização (Emurb) deu início à ação contra a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) em 2001. Ela buscava o pagamento de serviços de recuperação asfáltica e tapa-buracos, necessários após as obras de desobstrução da tubulação de esgoto nas vias públicas.



Para o ministro Luis Felipe Salomão, cabe ao juiz avaliar se a prova documental é hábil para o início da ação monitória. E, no caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que os documentos são “mais que suficientes” e que os serviços foram prestados.



“Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”, disse o relator.





STJ-Sócio com nome na certidão de dívida ativa pode responder à execução fiscal.

 
29/10/2012 - 10h01 DECISÃO

Sócio com nome na certidão de dívida ativa pode responder à execução fiscal

É possível o redirecionamento da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica aos seus sócios, cujos nomes constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A tese, firmada em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicada pela Primeira Turma para decidir um recurso sobre execução fiscal a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O relator é o ministro Benedito Gonçalves.



No REsp 1.104.900, julgado em abril de 2009 pelo regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.



No caso julgado agora pela Primeira Turma, o recorrente sustentou que os sócios não praticaram nenhum ato que justificasse sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, bem como que o INSS não demonstrou a sua ocorrência. O recorrente alegava que o caso não se amoldava à tese fixada no julgamento do recurso repetitivo e que isso não foi apreciado pela corte de origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).



O ministro Benedito Gonçalves constatou que a tese cuja omissão se alega no recurso especial não foi apresentada perante o TRF2 por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. “No caso concreto, o tribunal regional admitiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão de estarem seus nomes incluídos na CDA”, afirmou o relator.





STJ-Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento.


28/10/2012 - 08h00 ESPECIAL


Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento

Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.



O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.



A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).



A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.



Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões”.



Regime legal



Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC).



De acordo com o ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma do STJ, “enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono”.



No julgamento do Recurso Especial (REsp) 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do CC/1916, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). “Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família”, afirmou.



Isso porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares).



O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento.



União estável



Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento.



Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança.



No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estava pendente de julgamento.



Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores.



Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele.



Meação



De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões”, afirmou.



Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. “Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários”, esclareceu.



Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração.



Regras de sucessão



A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável.



No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, “porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil”.



Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.



Companheira e filha



No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança.



O juiz de primeiro grau determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira.



Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC, “à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial”.



Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas.



Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. “O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha”, afirmou.



De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges.



“Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes”, mencionou.



Vontade do casal



Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), “não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu”.



Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da Terceira Turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos na vigência do casamento.



No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença de primeiro grau para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança.



A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau.



Interpretação



Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens.



Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens.



O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. “Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal”, afirmou.



Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, “tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”.



Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha.



Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na Segunda Seção do STJ, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turma.



Proporção do direito



É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito?



A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. “Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo).



No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai.



O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança.



Distinção



O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens.



Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável.



Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança.



Separação de bens



Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro.



Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa.



O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos.



Nova legislação



O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo Código Civil, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens.



No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação.



O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens.



Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte.



Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio.



Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo.

STJ-Mantida ação contra empresário que teria ofertado R$ 500 para empregado mentir em audiência.Falso testemunho.

HC 154970

26/10/2012 - 10h54 DECISÃO


Mantida ação contra empresário que teria ofertado R$ 500 para empregado mentir em audiência

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra empresário acusado de oferecer R$ 500 para que um empregado seu prestasse falso testemunho perante a Justiça do Trabalho no Amazonas.



Conforme o Ministério Público Federal (MPF), a testemunha recebeu três telefonemas do proprietário na véspera de sua ida ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Nas ligações, ele teria pedido ao empregado que afirmasse ter recebido corretamente os valores devidos pela empresa e “não falasse nenhuma besteira”.



Depois do testemunho, o empresário teria reclamado do depoimento, afirmando que o empregado teria “falado bobagens” e o deixado “encrencado”. O advogado da empresa foi também denunciado. Ele teria transmitido a oferta dos R$ 500, metade antes, metade depois do depoimento.



A defesa alegava inconstitucionalidade da pena estipulada para o crime de falso testemunho após a mudança legislativa de 2001. Para o ministro Og Fernandes, porém, essa alegação não pode ser apreciada em habeas corpus, em vista da reserva de plenário exigida para o controle de constitucionalidade.



Ele também rejeitou os argumentos de ilegalidade devido à instauração da ação. Conforme o relator, a decisão está bem embasada nos fatos, que para serem contrariados exigiriam reexame de provas, também impossível de ser feito em habeas corpus.



quinta-feira, 25 de outubro de 2012

TJRJ-Blogueiro é condenado por ofender deputado estadual.

O juiz Alessandro Oliveira Felix, da 51ª Vara Cível da Capital, condenou o jornalista Ricardo Gama a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, o deputado estadual André Lazaroni. Gama publicou em seu blog que o parlamentar teria o apoio do tráfico de drogas da Rocinha, comunidade da Zona Sul do Rio. O jornalista também o ofendeu no plenário da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj), em março deste ano, diante de diversas pessoas.



O deputado juntou aos autos do processo depoimentos de quatro deputados que teriam presenciado a discussão na Alerj e a matéria publicada no blog de Ricardo Gama, intitulada “Baixaria na Alerj: blogueiro quase ataca deputado”. Na matéria consta que, quando o parlamentar pediu a palavra durante a sessão, o jornalista teria começado a gritar: ”Você foi eleito com o dinheiro do tráfico...”.



Segundo o magistrado, ainda que o blogueiro não tenha chamado o demandante de traficante, afirmou que o mesmo receberia dinheiro do tráfico, o que também gera abalo à sua honra e reputação. “Tal imputação é claramente ofensiva à honra do demandante, em especial por se tratar de um membro do Poder Legislativo Estadual, de quem se espera conduta ilibada, pela própria natureza das funções por ele exercidas”, afirmou o juiz Alessandro Felix na sentença.



A ação foi proposta também contra o Google, que é o responsável pelo domínio no qual o referido “blog” está hospedado, mas o magistrado o absolveu da reparação por danos morais, porque, de acordo com ele, a jurisprudência está pacificada no sentido de que a responsabilidade da pessoa jurídica responsável pelo site só se caracteriza caso seja devidamente comunicada do abuso por parte dos usuários ou terceiros. “Inexiste comprovação de que tais abusos tenham sido comunicados ao 2º réu”, escreveu o juiz Alessandro Felix.



A sentença confirmou a tutela antecipada para que fossem retiradas do site matérias que imputassem suposto relacionamento do parlamentar com o tráfico de drogas da Rocinha. Ainda cabe recurso.



Processo nº 0137448-90.2012.8.19.0001



TJPR- O fato de a vítima, no momento do assalto, não possuir bens, não configura crime impossível.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/para-o-tjpr-o-fato-de-a-vitima-no-momento-do-assalto-nao-possuir-bens-nao-configura-crime-impossivel/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, modificando a sentença exarada pela 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba somente para reconhecer a agravante decorrente do fato de a vítima de roubo ser maior de 60 anos na data dos fatos.




Quanto ao recurso de apelação criminal oposto pelo réu, acusado de roubo tentado e receptação, o TJPR afastou as teses de crime impossível; de desclassificação para crime de ameaça e de absolvição em relação ao crime de receptação, mantendo a sentença.



O relator do recurso, juiz de Direito substituto em segundo grau, Gilberto Ferreira, sustentou em seu voto que "(...) o fato de a vítima não possuir bem no momento do assalto não elimina o crime, pois, sendo o crime de roubo um tipo penal complexo, a lesão de um bem jurídico, no caso a liberdade individual da vítima, já torna a conduta típica".



Diante das demais alegações do acusado, o magistrado pontuou: "Também não se pode falar em desistência voluntária (...) pois o crime de roubo não se consumou por desejo do apelante e sim em virtude da reação da vítima (...)". Quanto à manutenção da condenação pelo crime de receptação, salientou: "Ademais, não se aplica na espécie o princípio da absorção porque a aquisição da arma não se encontrava diretamente na linha causal que originou o crime de roubo".



(Apelação Crime nº 784.522-5)



RSPL/LRVS



23/10/12

TJRS-Condena faculdade a indenizar aluno por 5 anos de espera pelo diploma.

Um acadêmico de Direito que levou cinco anos para receber seu diploma, após a formatura, será indenizado pela universidade em R$ 10 mil. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJ, e confirma condenação de primeiro grau. O estudante relatou que a instituição de ensino superior não aceitou validar créditos da disciplina de prática jurídica, realizada em uma empresa privada, por não ter supervisionado sua execução.




O imbróglio se arrastou judicialmente na esfera federal, de 2002 a 2008. Com o resultado favorável, finalmente o aluno pôde receber seu diploma e, incontinenti, ajuizar ação por danos morais contra a universidade. Para o relator da matéria, desembargador Nelson Schaefer Martins, a demora na entrega do diploma causou mais que mero desagrado ou incômodo.



"Acarretou-lhe sentimentos de angústia, injustiça, apreensão a caracterizar abalo ao moral do apelado, sobretudo se levado em conta o fato de que o autor permaneceu por mais de cinco anos impedido de atuar em sua área profissional, participar de concursos, submeter-se à prova da Ordem dos Advogados do Brasil e construir carreira jurídica", anotou. O TJ alterou a sentença de primeiro grau apenas para adequar o valor da indenização, que passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil, em decisão unânime (Ap. Cív. n. 2011.068639-2).

TJSC-Homem devolverá, com juros e multa, depósito feito por engano em sua conta.

Um correntista cuja conta bancária recebeu equivocadamente depósito de R$ 9 mil deverá proceder à devolução do dinheiro, acrescido de juros, e pagar multa de 1% sobre o valor da ação judicial por litigância de má-fé. A decisão, da comarca de Tubarão, foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.



A ação foi proposta por uma granja que utilizou os serviços de um banco para efetuar pagamentos a fornecedores. Contudo, ao providenciar o depósito de mais de R$ 9 mil para um fornecedor, incorreu em erro e creditou os valores na conta do réu, que nada tinha a ver com o negócio. Mesmo notificado extrajudicialmente, ele se recusou a restituir a quantia transferida pela empresa.



Para justificar sua posição, disse que frequentemente recebe depósitos em sua conta, já que realiza vendas de veículos, fato que torna impossível identificar qualquer valor estranho. Afirmou que os valores foram depositados em junho de 2006, mas cobrados somente dois meses depois.



Condenado em primeiro grau, o réu apelou para o TJ e pleiteou a inclusão do banco no polo passivo da ação, sob a alegação de que a instituição não lhe explicou a origem do valor. Para os desembargadores, não houve responsabilidade do banco no evento, tanto que o próprio autor reconheceu o equívoco ao informar o número da agência e conta para depósito. As justificativas do réu também foram rechaçadas pelo TJ.



“Em sua pífia argumentação, lançou mão de toda sorte de expedientes, a fim de impedir a restituição da quantia que não lhe pertence. Alegou desconhecer a origem do depósito ao fundamento de que trabalha com venda de veículos e, em razão da constante movimentação financeira em sua conta-corrente, fica impossibilitado de identificar qualquer movimentação anormal em sua conta bancária. No entanto, seus extratos demonstram realidade bem diversa, não existindo depósitos de monta ou constância na ocorrência destes”, finalizou o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.067621-2).

TJRS-Placa com crítica a agentes de trânsito não configura dano moral.

Placa com crítica a agentes de trânsito


não configura dano moral     Agentes de trânsito de Cruz Alta que se sentiram ofendidos com a inscrição em um painel colocado em frente ao Hotel da Cuia, situado na cidade, não serão indenizados. O estabelecimento veiculou mensagem com a inscrição: Guarda Municipal de Trânsito (azuizinhos) - caça níqueis - indústria de multas.



Por unanimidade, os magistrados da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) entenderam que a mensagem representou a indignação popular, estando ausente qualquer conteúdo pejorativo ou ofensivo diretamente a um agente de trânsito específico.



Os autores da ação ajuizada contra hotel sustentaram ser ofensiva que a frase e que a manifestação partiu de condutores negligentes insatisfeitos com a atuação dos agentes. Argumentaram que o órgão de trânsito tenta aplicar a cultura de prevenção aos municípios.



Decisão



Em 1° Grau, o pedido já havia sido negado pelo Juiz de Direito Rodrigo Kern Faria.



Os autores então apelaram ao TJRS, alegando estar clara a inversão de valores ao legitimar uma pressão psicológica frente aos agentes de trânsito.



O relator do recurso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, avaliou que a população estava indignada com o proceder de alguns agentes, organizando assim, um movimento contra a denominada indústria da multa, circunstância, inclusive, que deu início a uma abertura de CPI no município.



O exercício do direito de crítica não deve ser tolhido, principalmente, quando exercido dentro de seus limites, não se estando aqui a inverter valores como sugeriram os apelantes em suas razões de apelo.



Participaram do julgamento os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luiz Renato Alves da Silva, que votaram de acordo com o relator.



Apelação Cível n° 70047061239



TJSP-Negada indenização a consumidor pela má prestação de serviços por agência de viagem.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de um consumidor que pretendia receber indenização por danos materiais e morais sob alegação de má prestação de serviços por operadora de viagem.




O autor da ação comprou um pacote para os Estados Unidos e um cruzeiro marítimo com saída de Seatle (EUA) para o Alasca. No entanto, não conseguiu embarcar no navio porque não possuía visto canadense. O homem afirmava que a culpa da ocorrência seria da agência, que não teria lhe informado sobre a necessidade do documento. Apontou, ainda, que, como a empresa lhe ofereceu outra viagem (cinco dias em Long Beach/Califórnia, em hotel 5 estrelas), tal fato demonstraria que ela reconheceu seu erro, sendo de rigor a procedência da demanda.



De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, não ficou comprovada a má prestação de serviço, pois foi juntado ao processo documento, assinado pelo autor, informando ser de inteira responsabilidade o porte de passaporte e vistos válidos para os países a serem visitados. A informação constou logo acima da assinatura do autor, abaixo do título ‘importante’.



“Foram informados, de forma clara e detalhada, todos os portos e países que seriam visitados no cruzeiro marítimo, entre os quais o Canadá. A operadora, ainda, em e-mail encaminhado ao autor, ressaltou que deveria o consumidor ler cuidadosamente o ‘termo e condições gerais do cruzeiro’, colocando-se a disposição para eventuais esclarecimentos”, disse o magistrado.



D’Angelo ainda ressaltou que, diante da impossibilidade de ingressar no cruzeiro, o autor aceitou a viagem para a Califórnia. “Não obstante fosse responsabilidade do autor a emissão do visto consular, diante da situação, prestou a requerida de forma satisfatória o auxílio possível, ensejando outra viagem que foi expressamente aceita pelo demandante, não havendo, por conseguinte, que se falar em indenização por dano material.”



Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Edgard Rosa e Hugo Crepaldi. A votação foi unânime.







Apelação nº 0069235-57.2010.8.26.0114







Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP-Emissora e apresentador são condenados a indenizar ex-jogador P/ falsa imputação de agressão física contra árbitro de futebol alemão.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o apresentador e jornalista Milton Neves Filho e a Rede Record a indenizarem um ex-jogador por falsa imputação de agressão física contra árbitro de futebol alemão.




O autor, ex-jogador de futebol e professor de futsal, alegou que durante muito tempo representou a seleção brasileira nos jogos poliesportivos denominados Macabíadas, realizados em Israel com atletas judeus ou seus descendentes. Ele contou que, em junho de 2006, quando acontecia a Copa do Mundo da Alemanha, o jornalista Milton Neves Filho apresentava dois programas na rede Record, ambos de grande audiência, e fez comentários pejorativos e inverídicos a seu respeito.



O apresentador afirmou que ele agrediu o técnico durante uma partida entre Brasil e México anos antes, e que esse fato poderia prejudicar o Brasil em um próximo jogo contra a Austrália na Copa do Mundo, pois o árbitro seria o mesmo.



O ex-jogador contou que após o ocorrido suas filhas passaram a ser alvo de piadas e chacotas na escola que frequentam e que ele foi dispensado da função de coordenador de futsal do clube em que trabalhava. Sustentou que os comentários lhe causaram prejuízos na vida social, familiar e profissional e pediu indenização do apresentador e da emissora por danos morais no valor equivalente a 300 salários mínimos.



A decisão de 1ª instância condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Tanto o apresentador quanto a emissora recorreram da sentença. O jornalista sustentou que ratificou o fato diversas vezes em seus programas e a Record afirmou que firmou contrato com Milton Neves em que este assume a responsabilidade integral sobre tudo que por ele for dito em rede nacional; alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório fixado.



Para o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, os apelantes agiram de forma negligente pela falta de cautela em verificar a veracidade da informação da notícia a ser veiculada. O magistrado alterou apenas a quantia fixada pelo dano moral, reduzindo para R$ 20 mil.



Os desembargadores César Ciampolini e Carlos Alberto Garbi também participaram do julgamento.







Apelação nº 0132426-89.2008.8.26.0100



Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa e arte)



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STJ-Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público.

REsp 1236671

24/10/2012 - 08h05 DECISÃO


Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.



Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.



A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.



Cautela



Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.



Segundo o ministro, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.



Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão do TJSP.





STJ-Repetição do indébito não exige ação própria ou reconvenção.Necessário comprovar má-fé do credor.

REsp 1005939
24/10/2012 - 10h03 DECISÃO


Repetição do indébito não exige ação própria ou reconvenção

Não se exige ação própria ou reconvenção para o requerimento, pelo devedor, do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos ao credor. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, é necessário que se comprove a má-fé do credor para justificar a condenação.



Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, esse pedido pode ser formulado por qualquer via processual. O relator destacou que o pedido não poderia constar dos embargos do devedor porque essa possibilidade só surgiu com a condenação do credor na sentença.



A decisão reduziu os juros e determinou que fossem descontados os valores cobrados em excesso, autorizando, em tese, a aplicação da sanção pretendida. Os embargos inicialmente questionavam a própria execução, que teria se fundado em ato ilícito de agiotagem. As instâncias ordinárias afastaram, porém, essa alegação.



A Quarta Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja apreciada a questão da comprovação de má-fé do credor, necessária para a eventual aplicação da penalidade.

STJ-Cônjuges com advogados distintos têm prazo em dobro, mesmo sem requerimento.

25/10/2012 - 09h59 DECISÃO


Cônjuges com advogados distintos têm prazo em dobro, mesmo sem requerimento
REsp 973465
Mesmo que sejam cônjuges, as partes com advogados distintos têm prazo em dobro, independentemente de requerimento. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma também decidiu que, acolhida exceção de incompetência, o processo permanece suspenso. O prazo para contestação só será retomado após o réu ser intimado no novo juízo.



Os ministros analisavam recursos de cônjuges que tiveram revelia declarada nas instâncias inferiores, sob fundamento de que não apresentaram contestação, limitando-se a suscitar exceções de incompetência.



No caso, o Branco Bradesco S. A. ajuizou ação contra os cônjuges, em que pedia rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, imissão na posse do imóvel e perdas de danos. O banco argumentou que os réus deixaram de efetuar o pagamento das prestações do bem, comprado em setembro de 1999, desde dezembro de 2000.



Ampla defesa



O casal recorreu ao STJ, alegando nulidade pela falta de intimação da redistribuição do feito. Segundo eles, ficou caracterizado prejuízo à ampla defesa e violação do contraditório. Além disso, os cônjuges sustentaram ter advogados distintos, devendo o prazo para oferecimento de contestação ser contado em dobro.



O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações dos réus. O relator afirmou que, “conforme iterativa jurisprudência do STJ, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do Código de Processo Civil, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é a de que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente”.



Com base no artigo 191 do Código de Processo Civil, o ministro Salomão avaliou que os recorrentes têm prazo em dobro para oferecer contestação, enquanto permanecerem defendidos por patronos distintos, independentemente de requerimento. Em seu voto, o relator trouxe vários precedentes no mesmo sentido.





STJ-Intimação de pronúncia a acusado que está em lugar incerto pode ser por edital.Lei 11.689/08.

25/10/2012 - 09h07 DECISÃO


Intimação de pronúncia a acusado que está em lugar incerto pode ser por edital  HC 189563




A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que alegava nulidade decorrente da intimação do réu, por edital, acerca do conteúdo da sentença de pronúncia proferida contra ele. Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, entre as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei 11.689/08, está a possibilidade de intimação, por edital, da decisão de pronúncia do acusado solto, em lugar incerto e não sabido.



O réu foi denunciado pelo suposto crime de homicídio, por fato ocorrido em 21 de novembro de 1993. No curso da instrução criminal, o réu foi preso, citado, e acompanhou pessoalmente toda a instrução. Entretanto, fugiu da prisão antes de ser pessoalmente intimado para tomar ciência da sentença de pronúncia.



Como o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, o juízo de primeiro grau determinou sua intimação por edital, a respeito da sentença de pronúncia. O edital foi publicado no dia 19 de maio de 2009 e o trânsito em julgado da pronúncia ocorreu em 27 de julho de 2009.



Retroação



No habeas corpus, a defesa do réu alegou constrangimento ilegal, pois, apesar de a nova redação do artigo 420 do Código de Processo Penal (CPP) autorizar a intimação da pronúncia por edital, o juízo não poderia proceder dessa forma, por se tratar de norma de natureza material. Assim, não seria possível a lei retroagir para atingir fatos ocorridos em momento passado.



A defesa pediu a anulação da sentença proferida pelo tribunal do júri, caso tivesse havido o julgamento, com a consequente suspensão do processo, até que o réu possa ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia.



Legalidade



Em seu voto, o relator, desembargador convocado Campos Marques, destacou que a Lei 11.689 trouxe importantes modificações no procedimento dos processos submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, visando adequá-los aos ditames da ciência processual contemporânea, que preza pela efetividade e, sobretudo, pelo respeito às garantias constitucionais individuais.



“Até o advento da referida lei, a antiga redação dos artigos 413 e 414 do CPP estipulava a necessidade de intimação pessoal do réu acerca da sentença de pronúncia, não prosseguindo o feito sem que fosse adotada tal providência”, observou o relator.



“No entanto”, prosseguiu, “com a nova redação operada pelo aludido regramento, foi introduzida a possibilidade de intimação, por edital, do acusado solto que não for encontrado, sendo que o julgamento não será adiado pela sua ausência, pela do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.”



Segundo o desembargador convocado, a Lei 11.689 não modificou nem extinguiu nenhuma relação jurídica afeta ao denunciado, limitando-se a concretizar a sua comunicação em relação à sentença de pronúncia.



“No caso, a intimação por edital foi realizada de acordo com a lei vigente na época do ato processual (em 19 de maio de 2009), respeitando-se, assim, os princípios da legalidade e do devido processo legal”, concluiu.





STJ-Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado.

25/10/2012 - 08h02 DECISÃO


Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado

REsp 465023






A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta Turma chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo.


Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação.



Em primeira instância, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no processo que auxilia a parte original.



Entretanto, o TRF1 considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo. O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação.



Recurso da CEF



A CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não influencia na sua caracterização como coisa litigiosa.



O TRF4 também considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso pode configurar fraude.



A Súmula 84 do STJ não deveria ser aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a autorização da instituição financeira.



Defesa do próprio direito



No seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1 adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel.



“Portanto, a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”, esclareceu.



Para o relator, a compradora ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo ser apreciado.







STJ-Ministérios Públicos dos estados podem atuar autonomamente perante a Corte.

24/10/2012 - 19h45 DECISÃO


Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ

Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.



Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do MP (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. “A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União”, afirmou.



Para o relator, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça dos Estados, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.



Papéis diferentes



O entendimento firmado nesta quarta-feira (24) diz respeito à interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o MP Estadual é autor.



Nesses casos, o MP Estadual atua como autor, enquanto o MPF, como fiscal da lei. “Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem e não se excluem reciprocamente”, explicou Campbell. “Condicionar o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público Estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de ação assentado constitucionalmente ao MPF”, asseverou o ministro.



A partir desse entendimento, nas causas em que o MP Estadual for parte, este deve ser intimado das decisões de seu interesse.



Tese superada



A tese até então adotada pelo STJ baseava-se na ideia de que o MP é instituição una, cabendo a seu chefe, o procurador-geral da República, representá-la, atuando junto ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os membros da segunda instância do MP dos Estados podiam interpor recursos extraordinário e especial aos tribunais superiores, contra decisões dos tribunais estaduais. Não podiam, porém, oficiar junto a esses tribunais. Este trabalho sempre coube a subprocuradores da República designados pelo chefe do MPF.



Campbell acredita que o posicionamento agora superado representava uma violação ao exercício constitucional da ação. O ministro lembrou que a legitimação do MP Estadual para atuar junto aos tribunais superiores vem sendo reconhecida pelo STF (Questão de Ordem no RE 593.727/MG).



MPF



Em seu voto, o ministro Campbell ainda destaca que só ao procurador-geral da República é permitido ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, ações penais ou ações civis originárias para as quais seja legitimado o MPU junto ao STF e ao STJ. Ele também ressaltou que ao procurador-geral da República ou a subprocuradores-gerais da República cabe ofertar pareceres em processos que tramitem junto ao STF e ao STJ, atuando como custos legis.



Caso concreto



No caso em julgamento, a Primeira Seção atendeu a recurso do MP do Rio de Janeiro para considerar tempestivo um recurso especial. O ministro relator considerou possível a apresentação de comprovação de feriado local não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.



Com a decisão, o recurso especial será analisado no STJ. O recurso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo MPRJ contra a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), por conta de contratação sem licitação para prestação de serviços.


AREsp 194892



quarta-feira, 24 de outubro de 2012

STJ-Seguradora deve indenizar dono de carro entregue a terceiros mediante extorsão.Equipara-se ao roubo coberto p/ contrato.D. à informação.

23/10/2012 - 08h04 DECISÃO


Seguradora deve indenizar dono de carro entregue a terceiros mediante extorsão

A AGF Brasil Seguros deve pagar indenização de seguro de automóvel a consumidor que entregou seu carro a terceiros mediante extorsão. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nesse caso, o delito de extorsão equipara-se ao roubo coberto pelo contrato.



Com esse entendimento, a Turma negou recurso da AGF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal – CP) estava abrangido na cláusula que previa cobertura pelos riscos de colisão, incêndio, roubo e furto. A empresa queria restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar por considerar que o crime de extorsão não estava coberto.



No recurso, a AGF sustentou o descabimento da interpretação extensiva à cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos, que somente abrangia hipóteses de colisão, incêndio, furto (artigo 155 do CP) e roubo (artigo 157), e não incluiu expressamente casos de extorsão.



Falta de informação



Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, a remissão a conceitos e artigos do Código Penal contida na cláusula contratual não traz informação suficientemente clara à compreensão do homem médio, incapaz de distinguir entre o crime de roubo e o de extorsão.



Segundo Buzzi, a equiparação entre extorsão e roubo feita pelo TJSP não ocorreu em relação à cláusula contratual que continha os riscos segurados, mas sim quanto ao alcance dos institutos jurídicos reportados pela seguradora.



Buzzi afirmou que a semelhança entre os dois delitos justifica o dever de indenizar, principalmente diante da natureza de adesão do contrato de seguro, associada ao disposto no artigo 423 do Código Civil: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”



Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram o recurso da AGF Seguros.

REsp 1106827

STJ-Insatisfação de paciente com cirurgia de redução de mama não justifica indenização.

23/10/2012 - 09h37 DECISÃO


Insatisfação de paciente com cirurgia de redução de mama não justifica indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de médico por conta de insatisfação de paciente que passou por cirurgia de redução de mamas. O procedimento foi considerado de natureza mista – estética e corretiva – e os ministros entenderam que não foi comprovada imperícia do profissional, de modo que o dano alegado pela autora seria decorrente de fatores imprevisíveis e inesperados. Além disso, a mera insatisfação da paciente com o resultado não autoriza a indenização.



A paciente, empregada doméstica, entrou com ação contra o hospital e o médico responsável pelo procedimento. Ela pedia indenização por dano estético, material e moral, decorrentes de suposto erro médico. Sustentou que teve dores no braço e na mama direita após a cirurgia, o que a impedia de trabalhar.



Ela disse ainda que passou por um segundo procedimento, sete meses após a primeira cirurgia, porém o problema da dor e inchaço na mama direita não foi solucionado. A partir daí, teria passado a conviver também com cicatrizes grandes e excesso de pele na mama direita, trazendo abalo emocional e problemas no relacionamento afetivo.



Responsabilidade



A indenização foi rejeitada no primeiro grau, porém o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) inverteu a sentença. A corte local entendeu que o médico era responsável pelo resultado frustrado da cirurgia, uma vez que se tratava de procedimento com finalidade estética, além de terapêutica.



Por isso, para o tribunal estadual, a obrigação do médico era de resultado, ou seja, o profissional tinha o dever de apresentar um resultado satisfatório à paciente. O procedimento não seria, assim, uma obrigação de meio, quando se exige apenas empenho do médico em atingir tal resultado. Inconformado, o médico recorreu da decisão.



No STJ, o ministro Raul Araújo afastou o entendimento do TJPR. O relator afirmou que “é necessário ter coerência com o exame das provas dos autos, responsabilizando o profissional se ele realmente errou grosseiramente ou foi omisso, e não com a argumentação simplista de que sua obrigação seria de resultado, presumindo-se a culpa.”



Patologia antecedente



Após a primeira cirurgia para redução da mama, a paciente passou a reclamar de dor. Constatou-se, então, patologia mamária benigna antecedente como provável causa do problema. Ela foi, então, submetida à nova cirurgia, para remoção do nódulo, que causou cicatriz maior.



Para o ministro, “percebe-se a tênue fronteira entre o erro médico e a mera insatisfação do lesado. Porém, se o resultado ficou aquém das expectativas da paciente, isso não quer dizer que houve falhas durante a intervenção”. A remoção do nódulo teria exigido maior exploração cirúrgica, para buscar a origem da dor.



Natureza mista



O ministro Araújo analisou a responsabilidade do médico de forma fracionada pela natureza mista do procedimento (com finalidades terapêuticas e estéticas), sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora.



Quanto à natureza estética do procedimento, o relator julgou que o laudo pericial é categórico ao afirmar que, nas duas cirurgias realizadas pelo réu, foram observadas todas as técnicas necessárias e adequadas.



Abandono do tratamento



Além disso, o ministro considerou positivo o fato de o médico ter encaminhado a paciente a três especialistas após as reclamações de dor, demonstrando comprometimento com a elucidação do quadro clínico apresentado. A paciente também deixou de fazer os retoques para correção da cicatriz resultante da segunda cirurgia, que extirpou o nódulo.



Em seu voto, o ministro mencionou conclusão da perícia, que constatou que o aparecimento do nódulo não poderia ter sido previsto ou controlado pelo cirurgião, pois resultou de uma resposta do organismo da paciente, que, na cicatrização, produziu uma trama fibrosa mais intensa na mama direita.



Causa excludente



Com base nisso, ele afirmou que “é evidente, portanto, que o aparecimento do nódulo é causa excludente da responsabilidade do médico, pois incontroverso ser fator imprevisível e inesperado, o que rompe o nexo causal entre a conduta do profissional e o suposto dano”.



Quanto à obrigação de meio, relativa às finalidades terapêuticas da cirurgia, o ministro afirmou que “igualmente não há nos autos comprovação alguma de falha técnica do médico ou de que este não cumpriu o seu mister”. O relator citou trecho da perícia atestando o sucesso do procedimento: “O resultado da mastoplastia redutora foi atingido em relação à redução do volume da mama”, dizia o documento.



Na opinião do perito, o resultado estético foi bom. Todavia, segundo ele, o resultado estético buscado pela paciente não era o bom ou satisfatório, e sim “o muito bom ou excelente”.