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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

TJRS-Pernoite de menor em motel por livre vontade não caracteriza dano moral.

O Tribunal de Justiça do Estado negou o pedido de danos morais a adolescente e seus pais, porque a jovem passou a noite em um motel. A decisão foi da 10º Câmara Cível, confirmando assim a sentença proferida na Comarca de Soledade.

Caso

Após tomarem conhecimento de uma festa que seria realizada, a autora e algumas amigas, todas menores de idade, planejaram uma forma de ir sem que houvesse a proibição dos pais. Para isso, mentiram alegando que dormiriam uma na casa da outra. Porém, ao chegarem ao local combinado, perceberam que não havia festa alguma. Decidiram, então, passar a noite em um motel, já que uma delas conhecia um funcionário do local.

Ação

A autora moveu a ação alegando ter sofrido dano moral ao entrar no motel, pois o fato lhe causou constrangimento e dor. Sustentou a tese afirmando que se a lei proíbe a entrada de menores nesses estabelecimentos, é porque de alguma forma isso gera prejuízo a formação psíquica e moral.

Sentença

Na Comarca de Soledade, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito José Pedro Guimarães.

Na sentença, o magistrado negou o pedido da autora por entender que as jovens estiveram no estabelecimento do réu sem qualquer iniciativa lasciva, pois somente pernoitaram no estabelecimento. Afirmou que os danos alegados pela autora não poderiam ser atribuídos ao funcionário do motel, uma vez que a iniciativa de deslocamento e permanência no local foi feita de maneira espontânea pelas menores.

Tudo era sabido desde o início, pois mentiram aos pais conforme assumiram, sendo que o pernoite no motel resultou aceito pela natural sedução que as aventuras provocam nos adolescentes e jovens em geral, ressaltou o magistrado.

Houve recurso da decisão.

Recurso

No TJRS, o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do caso, negou provimento ao apelo.

O magistrado confirmou a sentença proferida em 1º Grau. Considerou que o simples fato de as adolescentes se hospedarem no motel, inclusive pernoitando, não consumindo bebida alcoólica ou mesmo mantendo qualquer tipo de contato com homens, conforme as mesmas declararam, não passou de ilícito administrativo. Citando a sentença, destacou que não é o local isoladamente que ofende a honra ou a reputação de quem quer seja, mas, sim, os atos humanos que neles se fazem.

Acompanharam os votos do relator os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

EXPEDIENTE
Texto: Suellen Scagliusi
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br


Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 08/02/2012

TJSC-Cobrança de dívida resulta em agressão, danos morais, materiais e estéticos.

O Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou Davi Benhur Colonetti ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a Elias de Oliveira dos Santos. Autor e réu se envolveram em um conflito motivado por uma cobrança de dívida, que terminou em pancadaria entre as partes. Davi não gostou de ser cobrado por Elias, ambos trocaram insultos, e o confronto físico foi inevitável.
O autor levou a pior e, com fratura nasal, perda de dois dentes e corte no supercílio, precisou afastar-se do trabalho por 30 dias. Receberá cerca de R$ 9 mil como reparação dos danos. Em recurso ao TJ, contudo, Davi buscou reverter a condenação, sob argumento de ter primeiramente sofrido ameaças por parte do cobrador e, na sequência, ter apenas exercido seu direito de legítima defesa.

Segundo interpretação dos integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ, responsável pelo julgamento da matéria, o fato de Elias ter se afastado das atividades profissionais por longo período demonstra que a gravidade da agressão contraria a alegação de legítima defesa e, portanto, a condenação deve ser mantida.

Além do dano moral, arbitrado em R$ 3 mil, a câmara manteve a reparação material no valor de R$ 3.632,13 pelos medicamentos e cirurgias realizadas, mais R$ 3 mil a título de compensação pelos danos estéticos. A única alteração na decisão de 1º grau foi o estabelecimento dos juros de mora a partir da sentença de origem, e não da data dos fatos. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.058585-6)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/02/2012

STF-Forças Armadas devem custear deslocamento de militar para responder a processo.HC 98676

Terça-feira, 07 de fevereiro de 2012
Forças Armadas devem custear deslocamento de militar para responder a processo
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parte do processo em curso na 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) do Rio de Janeiro que resultou na condenação do sargento A.T.C. a quatro anos e oito meses de prisão em regime semiaberto pela prática do crime de peculato.
Em voto relatado pelo ministro decano do STF, Celso de Mello, a Turma considerou que foi desrespeitado dispositivo da legislação militar (Decreto 4.307/2002, artigo 28, inciso I) que garante o custeio do transporte do militar da ativa que tiver de efetuar deslocamento fora de sua organização militar, entre outros casos, no interesse da Justiça.
O sargento serve em Marabá (PA) e o processo penal militar contra ele tramita no Rio de Janeiro. Seu deslocamento à capital fluminense para acompanhar o interrogatório de testemunhas arroladas pela acusação (Ministério Público Militar) e pela defesa foi negado em duas ocasiões pela administração da 23ª Brigada de Infantaria de Selva sob o argumento de “falta de verbas”.
O relator do Habeas Corpus (HC 98676), ministro Celso de Mello, acolheu a tese de que a decisão da 23ª Brigada de Infantaria de Selva resultou em violação à garantia constitucional da plenitude de defesa.
Razões de conveniência administrativa ou de eventual incapacidade financeira do Poder Público não podem desobrigar o Estado de cumprir um dever que lhe é imposto em ato normativo emanado de autoridade competente e que atende às próprias peculiaridades da organização militar, em que sendo réu ou não, o militar não pode ausentar de seu quartel sem autorização de seu comandante”, afirmou o relator.
O processo foi anulado a partir da primeira audiência de inquirição de testemunhas a que não compareceu o sargento A.T.C. De acordo com os autos, o sargento, que impetrou o HC em causa própria, afirma que cometeu o delito tomado pela “loucura” de tentar salvar sua filha após o diagnóstico de que a criança tinha câncer (linfoma), mas não houve análise desta questão por parte dos ministros.
VP/AD
Processos relacionados
HC 98676


STF-Contrabando de cigarros inviabiliza adoção do princípio da insignificância. HC 110964

Terça-feira, 07 de fevereiro de 2012
Contrabando de cigarros inviabiliza adoção do princípio da insignificância
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (07), um pedido de habeas corpus em que se alegava o princípio da insignificância num caso de condenação por contrabando de cigarros pela Justiça Federal de Santa Catarina.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 110964. O colegiado considerou que, embora a jurisprudência da Suprema Corte, amparada no artigo 20 da Lei 10.522/2002, seja no sentido de possibilitar o enquadramento do crime de descaminho no princípio da insignificância, quando o valor dos impostos sonegados for inferior a R$ 10 mil, no caso se trata de contrabando e, neste caso, o objeto material sobre o qual recai a conduta é a mercadoria, total ou parcialmente proibida.
Isto significa, segundo o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que “o objetivo precípuo dessa tipificação formal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. Assim, não se trata tão somente de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas sim de possibilitar a tutela, dentre outros bens jurídicos, da saúde pública”.
O ministro Gilmar Mendes, reportou-se a voto por ele proferido no julgamento do HC 97541, em que observou que, “no contrabando, o desvalor da conduta é maior, sendo, portanto de afastar, em princípio, a aplicação do princípio da insignificância”. Ele disse que há precedente idêntico na Primeira Turma da Suprema Corte, de relatoria do ministro Luiz Fux.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que, na abordagem da alegação do princípio da insignificância, impõe-se avaliação caso a caso. Neste HC, também ele entendeu que, além da expressão pecuniária, há um valor maior, que e a preservação da saúde pública.
O decano se reportou, neste contexto, ao disposto no parágrafo 4º do artigo 220 da Constituição Federal (CF), que prevê a possibilidade de restrições legais à propaganda de produtos nocivos à saúde, entre eles o tabaco. Ele observou, ademais, que o Brasil é signatário da Convenção Quadro para Controle do Tabaco, firmada pelos países membros da Organização Mundial da Saúde (OMS) em junho de 2003 e incorporada à legislação brasileira pelo Decreto 5.658/2006.
FK/AD
Processos relacionados
HC 110964

STJ-Devolução do compulsório pelo valor patrimonial de ações da Eletrobrás não configura abuso de direito.REsp 1264398

09/02/2012- 08h06
DECISÃO
Devolução do compulsório pelo valor patrimonial de ações da Eletrobrás não configura abuso de direito
A Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S/A) não tem outra opção senão converter pelo valor patrimonial as ações destinadas ao pagamento de empréstimo compulsório. De acordo com o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa forma é determinada em lei e não configura abuso de direito, mesmo que o valor patrimonial seja superior ao valor de mercado.

Duas empresas questionavam o cálculo. Para elas, a fórmula de conversão dos créditos originados do compulsório em ações causaria enriquecimento sem causa da Eletrobrás e ensejaria indenização por ato ilícito da fazenda nacional e da estatal, por abuso de direito.

Segundo as empresas, a conversão do crédito em ações preferenciais seria faculdade da Eletrobrás, que deveria ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da diferença entre os créditos e o resultado da venda das ações em bolsa.

Abuso e alternativa
Não há como caracterizar o abuso de direito quando existe somente uma forma para o seu exercício, isto é, quando não há alternativa, para aquele que exerce o seu direito, de fazê-lo de outra forma que gere prejuízo menor à outra parte”, afirmou o ministro Mauro Campbell.

Para o relator, a lei que estabelece o direito de a Eletrobrás devolver os empréstimos por conversão em ações preferenciais impõe que o cálculo seja feito pelo valor patrimonial da ação.Considerar aqui o abuso significa impedir o exercício do próprio direito, significa dizer que o lícito é ilícito”, acrescentou.

“A Eletrobrás, quando exerce o direito de conversão em ações, não tem alternativa ao valor patrimonial da ação, visto que esta forma é a legalmente prevista e a empresa está sujeita ao princípio da legalidade vinculante à administração pública, tendo sido reconhecida a licitude do procedimento em recursos representativos de controvérsia”, completou o ministro.

Preço livre

O relator ressalvou que poderia haver ilegalidade se ficasse demonstrado que o balanço dos ativos e passivos da empresa, que dá origem ao valor patrimonial das ações, foi manipulado ou de alguma forma estava irregular. No entanto, isso sequer foi discutido no processo. Por outro lado, ele apontou que no caso dos autos o prejuízo sofrido foi circunstancial e por opção do particular, que poderia ter mantido as ações por mais tempo para obter melhor preço em outra oportunidade.

“A Eletrobrás não tem controle sobre o valor que suas ações atingem no mercado. Desse modo, não há sequer critério seguro para mensurar o prejuízo sofrido, o que relativiza a própria ocorrência do dano”, concluiu o ministro.

STJ-É possível estender efeitos de falência a empresas SEM vínculos societários diretos. REsp 1258751

09/02/2012- 09h01
DECISÃO
É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da Petroforte a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.

No recurso, uma das empresas – a Kiaparack Participações e Serviços Ltda. – protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

“Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras”, afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar “em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica”.

Desvio de bens

No recurso analisado, a Kiaparack teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da Petroforte – a Sobar S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo Petroforte e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da Petroforte. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

Vínculo

Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que “caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra”, especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. “Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social”, disse a ministra.

No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual – o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades –, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários Rural e Petroforte um sobre o outro, com ativa participação da Kiaparack na cadeia de negócios tida como fraudulenta pelas instâncias ordinárias.