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quarta-feira, 2 de julho de 2014

Ja era esperado! Candidatos da repescagem OAB tem PIOR desempenho que os regulares que vem da 1ª fase

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A composição dos candidatos da 2ª fase foi a seguinte:
a) 7.864 candidatos oriundos do XII;
b) 36.971 candidatos vindos da 1ª fase do XIII Exame.
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Dentre os candidatos que vieram da 1ª fase (36.971), 17.307 foram aprovados. Ou seja, 46,81%.
Já dentre aqueles que vieram da repescagem (7.864) , apenas 2.306 foram aprovados. Isso dá um percentual de 29,32%.
É uma diferença significativa de desempenho entre um e outro grupo.
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dados: http://blog.portalexamedeordem.com.br/blog/2014/07/candidatos-da-repescagem-tem-um-desempenho-pior-que-os-candidatos-aprovados-na-1a-fase-do-xiii-exame/

TJSC Consumidora que não observou bula não pode reclamar de cabelo danificada por química-ALISAMENTO

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Consumidora que não observou bula não pode reclamar de cabelo danificada por química

01/07/2014 15:08
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Desobedecer ou desconsiderar informações constantes na bula de produtos impede que consumidores busquem 
posteriormente reparação por eventuais danos sofridos. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ
 reformou decisão de 1º grau que arbitrara indenização por danos materiais, em favor de uma mulher cujos 
cabelos foram danificados após procedimento químico conhecido como alisamento, realizado em salão de beleza do
 sul do Estado.
 
A cliente culpou o produto utilizado no salão, adquirido por ela, pelos estragos havidos em sua cabeleira. Afirmou
 ainda que o fato se agravou com o passar do tempo e que, por conta disso, procurou uma dermatologista, profissional 
que atestou os estragos causados aos fios. Em defesa, o estabelecimento argumentou que o creme de relaxamento está 
devidamente registrado no Ministério da Saúde.
 
"O próprio fabricante recomenda precauções, claramente expressas na bula do produto, [...] onde é mencionada a 
presença não somente de amônia como também de ácido tioglicólico, e ainda faz ressalvas às condições do 
cabelo na oportunidade do tratamento", interpretou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação, 
para eximir o salão de responsabilidade no episódio. A decisão de reformar a sentença foi unânime 
(Apelação Cível n. 2011.088900-8).
 

TJMG Estudante será indenizada por advogada que perdeu prazo de recurso da OAB-PERDA DE UMA CHANCE

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/estudante-sera-indenizada-por-advogada-que-perdeu-prazo.htm#.U7P5VVzn2OM

Estudante será indenizada por advogada que perdeu prazo


Decisão | 01.07.2014
Profissional deixou de recorrer administrativamente e aluna foi reprovada em exame da OAB

A advogada C.G.S.A. terá que indenizar a estudante de direito T.R.T.F. em R$ 500 por danos materiais e em R$ 2 mil por danos morais, por não ter apresentado recurso administrativo contra a correção de um exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma em parte sentença da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte.


O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, entendeu que a advogada não cumpriu com seu dever de meio, que era ajuizar ação contra a OAB, com o objetivo de questionar pontuação no exame. 


T. ajuizou ação contra a advogada no dia 19 de outubro de 2012, pleiteando indenização por danos materiais e morais e pela perda de uma chance. Segundo a estudante, ela fez o exame da OAB, prova que os bacharéis em direito precisam prestar para conseguir a carteira da instituição, que autoriza o exercício da advocacia. Ao superar a primeira etapa, T. afirma que intensificou seus estudos, porém não passou na segunda fase por três décimos. 


A estudante resolveu contratar um advogado para ajuizar um recurso administrativo na comissão de exames da OAB com o objetivo de ter sua prova revisada e alcançar a pontuação necessária. Entretanto, alguns dias depois de acertar com a profissional, T. foi surpreendida com a descoberta de que ela perdera o prazo e não ajuizara o recurso. C. justificou sua atitude dizendo que avaliou, posteriormente à conversa entre as duas, que a cliente não obteria êxito com o pedido.  


O juiz de Primeira Instância, Rui de Almeida Magalhães, em 19 de setembro de 2013, determinou que a advogada pagasse a T. indenização por danos materiais de R$ 500, o valor que a aluna pagou à profissional pelo serviço. T., insatisfeita, ajuizou recurso no Tribunal de Justiça, requerendo indenização por danos morais e pela perda de uma chance.


A turma julgadora, integrada pelos desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini, fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Os magistrados entenderam que a advogada tinha o dever de meio, ou seja, deveria empregar com diligência seus conhecimentos para o sucesso da causa. Porém, os desembargadores negaram o pedido com relação à perda da chance, pois, segundo eles, o fato de propor a ação não era suficiente para a candidata ter a certeza de que iria alcançar o que pretendia.


Consulte os votos e a movimentação do processo.

TJMG Mulher é condenada por criar perfil falso em rede sociaL

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/mulher-e-condenada-por-criar-perfil-falso.htm#.U7P4W1zn2OM

Mulher é condenada por criar perfil falso


Decisão | 01.07.2014
Vítima afirma que página trazia informações ofensivas a seu respeito

A criação de perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a servidora pública municipal X.M.C.B. a indenizar a servidora estadual M.T.A.M., por danos morais, em R$ 8 mil. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro. 


Em 20 de setembro de 2012, M. ajuizou ação contra X. por ter descoberto um perfil falso dela na rede social Orkut. Por medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal.


Segundo a vítima, X. se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus parceiros, o que causou abalo à honra de M. A ofendida ainda argumentou que X. utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de relacionamentos.  


X. se defendeu alegando que o IP não está localizado no computador do usuário, e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Por essa razão, a acusada declarou que não há como comprovar que ela praticou o delito, já que uma rede sem fio envolve diversas máquinas e um grupo de pessoas pode ter o mesmo protocolo de comunicação de dados. 


A juíza Roberta Fonseca, porém, entendeu que a diligência realizada foi suficiente para provar que X. foi responsável pela criação e pela manutenção do falso perfil e fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. A decisão saiu em setembro de 2013.


Ambas as partes recorreram ao Tribunal. Entretanto, o relator, desembargador Batista de Abreu, rejeitou ambos os recursos. Ele entendeu que o valor fixado em Primeira Instância é razoável e confirmou os fundamentos da sentença da comarca de Sacramento. Segundo o magistrado, ficou comprovada a autoria do delito. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator. 


Consulte o acórdão e a movimentação do processo neste link.

TJRJ-Justiça condena Maternidade de Nova Iguaçu por bebês trocados

http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/170701

A 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a Maternidade Nossa Senhora de Fátima, de Nova Iguaçu, a pagar uma indenização, por danos morais, no valor R$150 mil a uma mulher que foi trocada na maternidade quando bebê. A troca só foi descoberta 29 anos depois.
Os pais que criaram a mulher também foram indenizados. A decisão destaca a dor psicológica da mãe, que sofreu por todos esses anos com desconfianças por parte do marido, dos familiares, amigos e vizinhos, que “duvidavam do fato de a criança ser efetivamente filha do seu companheiro, especialmente porque o bebê que levaram para casa tem pele negra, enquanto ela, o esposo e a família, pele branca”.
“É certo que nenhuma quantia vai ser suficientemente capaz de fazer desaparecer a desestabilização do núcleo familiar, o sofrimento enfrentado pelos apelantes, muito menos vai restituir a convivência com a filha biológica do casal”, escreveu a desembargadora relatora do processo.
Processo: 0040225-94.2010.8.19.0038
MG/ NC

STF Normas que alteram número de deputados são inconstitucionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 78/1993, que autoriza o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a definir o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, e da Resolução 23.389/2013 do TSE, editada com base naquele dispositivo. Devido à ausência do número mínimo de oito votos, não houve a modulação dos efeitos da decisão no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130.
Último a se manifestar quanto à modulação, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, apresentou voto durante a sessão plenária que, nesta terça-feira (1º), concluiu os trabalhos da Corte referentes ao primeiro semestre de 2014. Ele ressaltou que, no caso, o princípio da segurança jurídica foi invocado para “perpetuar os efeitos de uma incursão indevida do TSE num campo em que qualquer democracia de peso constitui, sem dúvida alguma, área de atuação por excelência do legislador”, ou seja, o dimensionamento numérico da representação nacional e a fixação do tamanho das bancadas de cada unidade da federação.
“Nada acontecerá no Brasil se essa resolução do TSE, que o Supremo já entendeu inconstitucional, for extirpada do ordenamento jurídico”, avaliou o ministro. Ele entendeu que “é dever do Supremo Tribunal Federal fazer o que estiver ao seu alcance para incutir, no espírito dos agentes constitucionais, a necessidade de se cumprir a Constituição e as leis, e não o contrário”. Por essas razões, votou pelo indeferimento da modulação dos efeitos.
Quórum da modulação
Conforme estabelece o artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para se modular os efeitos de decisão é necessário que dois terços (oito votos) dos ministros se manifestem nesse sentido. Esse número não foi atingido, uma vez que o ministro Joaquim Barbosa não aderiu à corrente que propunha a modulação.
Embora não atingido o número mínimo de votos necessário, a maioria da Corte acompanhou o entendimento da ministra Rosa Weber. Com base no princípio da segurança jurídica e da anualidade, além de considerar que, com o afastamento do dispositivo da LC 78/93 do ordenamento legal criou-se um vácuo jurídico, ela propôs a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, com a adoção dos critérios estabelecidos na Resolução 23.389/2013, do TSE, enquanto não for editada nova lei complementar. Nesse sentido, com algumas ressalvas pontuais de entendimento, votaram os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski,
O ministro Joaquim Barbosa uniu-se aos ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki e Luiz Fux, segundo os quais a decisão de mérito do Supremo nas ações não promove vácuo jurídico. Dessa forma, entenderam que, nas eleições de outubro, devem ser adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições de 2010.
EC/AD

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=270194

STJ Sobrepartilha não serve para corrigir arrependimentos na divisão de bens feita na separação

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/sobrepartilha-não-serve-para-corrigir-arrependimentos-na-divisão-de-bens-feita-n/10154368312800397

Sobrepartilha não serve para corrigir arrependimentos na divisão de bens feita na separação

1 de julho de 2014 às 14:07
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que uma mulher pretendia fazer a sobrepartilha de ações e cotas de sociedade anônima de seu ex-marido. O pedido foi negado porque ela sabia da existência desses bens no momento da separação.

A sobrepartilha é instituto utilizado em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que, embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes. São considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração.

Salomão constatou nos autos que a análise de fatos e provas feita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul evidenciou que a recorrente tinha conhecimento da existência das ações e cotas objeto da ação de sobrepartilha.

O prévio conhecimento da autora sobre a existência das cotas e ações objeto da ação de sobrepartilha, apurado pelo tribunal de origem, é fundamento suficiente para a improcedência da ação no caso concreto”, decidiu o ministro. Ele completou que a sobrepartilha não pode ser usada para corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.