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quinta-feira, 30 de junho de 2011

Mudança na Lei de Execução Penal DOE 30.06.11! Estudo pode remir pena.


Lei 12433/11 | Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011


Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

LEGENDA
negrito: grifo nosso
vermelho: mudança


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

1 dia: estudo-a cada 12h
          requalificação profissional-a cada 3 dias


II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)

"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)

Antes, no caso de falta grave, o condenado perdia o tempo remido.

"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)

Antes, o tempo remido era computado apenas para concessão de livramento condicional e indulto.

"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

Antes, as informações também eram encaminhadas ao MP e Defesoria.

§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2011

Obs: ISSO QUE É ESTIMULAR O ESTUDO!


Dano Moral Coletivo contra a Vale do Rio Doce por conduta lesiva aos trabalhadores.

Conduta:
A Vale do Rio Doce pressionou empresas terceirizadas e contratadas a dispensar ou não admitir empregados que haviam ajuizado reclamação trabalhista contra ela, criando assim uma “lista suja”.

Confirgura conduta discriminatória empresarial lesiva aos trabalhadores.

Competência:

Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), Processo: RR-103600-95.2006.5.17.0012.

Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Condenação:

Pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil,revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).



fonte:
http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=704230&ano_int=2009&qtd_acesso=13629843

Agir e Reagir.

Ao reagirmos instintivamente a uma provocação permitimos que 3º influencie negativamente nosso estado de espírito.
Mas se, agirmos através do pensamento reflexivo, impedimos de nos contaminar pela agressividade alheia que apenas prejudica.

Mantenha seu foco no estudo. Você vai passar! A vitória é sua e de mais ninguém. Ignore aquele que diz que você é incapaz, que nunca vai conseguir, que todas as vagas são compradas, que só depois da vigésima tentariva terá êxito na prova.

Não deixe que ninguém estrague seu dia!

Mantenha o bom humor, e acredite em você.

Foco sempre!

Motivação para o Estudo: "Síndrome de Gabriela"


‎"Síndrome de Gabriela".
Trata-se do conformismo, que dificulta as mudanças.
Esse pensamento é como a música: "Eu nasci assim, eu cresci assim, vou ser sempre assim...".
É alimentado por crenças limitantes.

Cuidado!

Só saindo da zona de conforto dos velhos hábitos é que podemos transformar nossa vida.
Se fizer tudo sempre igual, não haverá espaço para o novo.

Sem ação não há condição!

Acredite em você e coragem!

Bons estudos.