http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/2014/07%20-%20JULHO%202014/29-%20Registro%20de%20nascimento%20homoparental.pdf
PROVIMENTO No 54/2014 – CGJ
Regulamenta os procedimentos do registro de nascimento homoparental.
O Corregedor Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais e, com fulcro nos artigos 31e 39, "c", do Código de
Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso - COJE;
CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior
eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais; CONSIDERANDO o disposto no art. 226 da Constituição Federal segundo o
qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;
CONSIDERANDO que a Carta Magna ampliou o conceito de família,
contemplando o princípio da igualdade da filiação, através da inserção de
novos valores, calcando-se no princípio da afetividade e da dignidade da
pessoa humana;
CONSIDERANDO que a duplicidade em relação às mães ou pais não
constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo
adoção ou reconhecimento de filiação homoparental por pessoas com
orientação homoafetiva;CONSIDERANDO que o registro de nascimento decorrente da
homoparentalidade atende aos princípios da dignidade da pessoa humana,
da cidadania, dos direitos fundamentais à igualdade, da liberdade, da
intimidade, da proibição de discriminação, do direito de se ter filhos e
planejá-los de maneira responsável;CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos do
registro de nascimento homoparental;
REVOLVE:
Art. 1o. Acrescentar ao Capítulo 8, Seção 2 da Consolidação das Normas
Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Foro Extrajudicial, a seguinte
redação:"8.2.18O assento de nascimento decorrente da homoparentalidade,
biológica ou por adoção, será inscrito no Livro A, observada a legislação
vigente, no que for pertinente, com a adequação para que constem os
nomes dos pais ou das mães, bem como de seus respectivos avós, sem
distinção se paternos ou maternos, sem descurar dos seguintes
documentos fundamentais:I – declaração de nascido vivo – DNV;
II – certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento
ou escritura pública de união estável;
8.2.18.1 Na homoparentalidade biológica também será exigido:I – termo de consentimento, por instrumento público ou particular com
firma reconhecida;
II – declaração do centro de reprodução humana.
8.2.18.2Na homoparentalidade por adoção será exigido ainda o mandado
judicial que determina a alteração do registro de nascimento."Art. 2o. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 24 de julho de 2014
Desembargador Sebastião de Moraes FilhoCorregedor Geral da Justiça
.x.
Departamento de Orientação e Fiscalização da Secretaria da
Corregedoria-Geral da Justiça, em Cuiabá, de 25 de julho de 2014.
NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
Diretora do DepartamentoVisto:
LUSANIL EGUES DA CRUZCoordenador da Secretaria da Corregedoria