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terça-feira, 28 de agosto de 2012

TJSP-Rede de hipermercados é condenada a indenizar cliente por defeito em produto.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de hipermercados e uma empresa importadora de produtos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a cliente que adquiriu uma máquina fotográfica que apresentou defeito.




O autor teria comprado o produto 14 dias antes do batizado do neto e ao perceber que a máquina apresentava defeito voltou ao estabelecimento, que realizou a troca. Porém, após utilizar a máquina no referido evento, percebeu que as fotos não tinham qualidade e que o equipamento também apresentava problemas.



O cliente voltou ao estabelecimento no dia seguinte e o vendedor o orientou a levar a máquina na assistência técnica, onde ficou por mais de 30 dias. Após dois meses, o impasse não foi resolvido e o consumidor então resolveu pedir o reembolso do valor pago à loja.



De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Helio Faria, “já se percebe o descaso que os fornecedores de bens e serviços tratam o consumidor após a compra de um produto”.



O acórdão, ainda, diz que “se o consumidor comprou um produto novo que apresentou defeito na segunda troca, o problema não pode ser imputado à parte mais frágil da relação. Bastaria o fornecedor efetuar a troca por um produto de qualidade superior ou devolver o dinheiro ao comprador, resolvendo após o problema com o fabricante”.



A votação foi unânime e dela participaram também os desembargadores Caetano Lagrasta e Ribeiro da Silva.







Processo: 9061648-13.2009.8.26.0000



Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)



Imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP-Negada indenização por suposto erro cometido em exame de paternidade.

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma mulher que alegou erro do laboratório em exame para detectar a paternidade de seu filho.




A autora alegou que engravidou após ser estuprada por dois homens. Em ação de investigação de paternidade realizado em laboratório da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), através de perito judicial, foi reconhecido o vínculo genético de filiação em relação a um dos acusados. O suposto pai não se conformou com o exame e, seis anos depois, participou de programa jornalístico e requereu em outro laboratório um novo tipo de exame, baseado no DNA. O novo laudo constatou que a probabilidade maior da paternidade recaia sobre o outro acusado, anteriormente excluído do vínculo.



Ela alegou que houve grosseiro erro na elaboração do primeiro exame, motivo pelo qual requereu a reparação dos danos morais. A decisão da 1ª Vara Cível de Piracicaba julgou a ação improcedente ao entender que a autora foi submetida a exames existentes na ocasião (eritrocitários e leucocitários) que hoje em dia, graças ao avanço da tecnologia, não são mais aceitos.



Inconformada com a decisão, ela apelou insistindo na procedência do pedido, mas o relator do processo, desembargador Coimbra Schmidt, negou provimento ao recurso. “Os laudos periciais concluíram pela probabilidade da paternidade e de sua exclusão que, todavia, continuou sendo probabilidade, longe de certeza científica, não havendo de outra parte, prova de erro técnico”, disse.



Ainda de acordo com o magistrado, “o trabalho pericial foi executado por profissional de confiança do juízo. A responsabilidade pela perícia hematológica realizada é exclusivamente do profissional que, em nome próprio, atuou no caso”, disse.



Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.





Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)



imprensatj@tjsp.jus.br

TJRJ-Passageira é indenizada por queda e pisoteamento no metro-inércia em resolver superlotação.

O Metro Rio foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$183 mil, por danos morais e materiais, a uma passageira.




A autora da ação sofreu uma queda e desmaiou após ser empurrada e pisoteada por outros passageiros quando tentava embarcar na estação da Cinelândia, em uma composição já superlotada.



Em sua decisão, o juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, destacou a inércia da ré em resolver a questão da superlotação dos trens. “A ré responde objetivamente pelos danos causados a seus passageiros, pois a situação ainda mais se agrava na medida em que,sendo a superlotação repetida quotidianamente,a empresa ré nada faz para evitar as lesões a seus passageiros. Da mesma forma, não toma qualquer providência quanto a utilização dos assentos reservados aos idosos por outras pessoas que não tenham tal direito”, ressaltou o magistrado.



Nº do Processo: 0208259-12.2011.8.19.0001

TJRS-Cliente será indenizada por defeito em notebook-Lojas Colombo S/A e Positivo Informática Ltda.

A existência de vício no produto, por si só, não é suficiente para configurar dano moral. No entanto, a ausência de solução do problema por parte do revendedor e do fornecedor, responsáveis legais pela reparação, causando ao cliente mais do que meros dissabores comuns, caracteriza o dano moral.




Com base nesse entendimento, a Desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento à apelação de uma consumidora que comprou um notebook com defeito. A decisão é monocrática, proferida em julgamento de apelação, e reformou a decisão de 1º Grau.



Lojas Colombo S/A e Positivo Informática Ltda. deverão pagar R$ 3 mil por danos morais, além de ressarcir R$ 1,8 mil, correspondentes ao valor do equipamento.



Caso



A autora ajuizou ação indenizatória contra Positivo Informática Ltda. e Lojas Colombo S/A, afirmando ter comprado, em junho de 2009, um computador Notebook Z580 Positivo, pelo valor de R$ 1,8 mil. No entanto, alegou que não pode utilizar o equipamento em razão de problemas em seu funcionamento. Referiu que encaminhou o computador à assistência técnica autorizada, onde foi verificado que o carregador não mandava energia para a bateria do notebook e que o carregador e o cabo de força não funcionavam.



Salientou que, naquela oportunidade, foi determinada a substituição do carregador e do cabo, porém o problema persistiu. Acrescentou que, ao encaminhar o produto à assistência técnica pela terceira vez, foi verificada a necessidade de substituição da chamada placa filha, o que ocorreu. Porém, mesmo assim, o computador não funcionou.



Requereu, em liminar, a restituição do valor pago, acrescido de juros e correção monetária. Pediu pela procedência da ação, com a condenação das rés ao pagamento de danos morais.



Em contestação, a Lojas Colombo alegou que todas as reclamações da autora foram atendidas e o reparo do produto não logrou êxito porque esta não permitiu que os técnicos realizassem a reparação. Referiu que a pretensão indenizatória não merece acolhimento em razão da ausência de causalidade entre sua conduta e o suposto dano. A Positivo Informática Ltda., por sua vez, alegou a impossibilidade de devolução do valor pago por ter ocorrido uso inadequado do aparelho, sendo culpa exclusiva da autora o não funcionamento do equipamento. Alegou, ainda, a ausência de requisitos que dão ensejo à indenização, por não ter ocorrido qualquer ato ilícito.



A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Marcos Braga Salgado Martins, da Comarca de Lagoa Vermelha, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, a restituírem o valor pago pelo equipamento.

A autora recorreu pedindo a condenação pelos danos morais, sofridos. Mencionou ter ficado impedida de usar o computador por mais de três meses, o que ultrapassou o mero dissabor.



Apelação



Ao julgar o recurso na 9ª Câmara Cível, em caráter monocrático, a Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora, entendeu que o apelo merece ser provido. Com certeza as diversas idas e vindas do notebook à assistência técnica logo após a compra, privando a demandante de utilizar o bem adquirido, além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor (conduta ilícita), certamente configuram os danos morais sustentados, diz o voto da relatora. Tal situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos problemas sociais, caracterizando situação de desgosto e incômodos que ultrapassam o que se deve tolerar, tipificando os danos morais alegados.



Quanto ao valor da indenização, depois de ponderar que a quantia tem de levar em conta não só a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas, a magistrada definiu o quantum indenizatório em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.



Apelação nº 70050456987





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EXPEDIENTE

Texto: Ana Cristina Rosa

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br

TJRS-Fabricante terá de indenizar por corpo estranho em garrafa de refrigerante-guaraná Kuat.

A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da VONPAR Refrescos S/A por dano moral a homem que adquiriu duas garrafas de guaraná Kuat contendo corpo estranho - possivelmente papel de bala - em seu interior. O valor da indenização foi fixado em R$ 6,6 mil, corrigidos monetariamente.




Caso



O homem ingressou com ação de indenização por danos morais contra a fabricante do guaraná Kuat alegando que comprou duas garrafas do refrigerante num bar localizado na Comarca de Antônio Prado. Depois de servir e beber um copo de refrigerante percebeu uma sujeira na garrafa.



Afirmou ter passado mal durante a noite. Indisposto, não conseguiu trabalhar no dia seguinte, ocasião em que voltou ao estabelecimento onde comprou os refrigerantes, a fim de reclamar da mercadoria. No local, o comerciante que vendeu os produtos observou a presença de um corpo estranho, semelhante a um plástico, no interior das duas garrafas: uma já aberta e a outra, lacrada.


Sentença



Em 1º Grau, a sentença foi pela procedência do pedido, sendo a empresa condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 6,2 mil, corrigidos monetariamente. Inconformada, a VONPAR apelou ao TJRS pleiteando a reforma integral da decisão de 1ª Instância com julgamento de improcedência do pedido.



A empresa alegou não haver comprovação cabal do alegado defeito, teceu considerações a respeito do rigoroso controle de qualidade de seu processo produtivo e ressaltou a necessidade de prova do dano moral e das circunstâncias que lhe dão ensejo.



Apelação



Ao julgar o recurso, em decisão monocrática a relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini, negou seguimento ao apelo afirmando que a sentença analisou a questão fática com acuidade, razão pela qual a endossou como razão de decidir. De acordo com a sentença acolhida pela relatora, trata-se de relação de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, somente restando afastada nas hipóteses do § 3º, do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, o que interessa à solução da lide é a constatação de que não houve violação do produto e que havia no interior o chamado corpo estranho, provavelmente embalagem de bala.



Ainda segundo a sentença, lamentavelmente é comum no seio da população o uso de garrafas (plásticas ou de vidro), assim como de latas, de recipientes para lixo, para colocação de papeis de bala, tocos de cigarro, etc. Muito provavelmente, houve vício no momento da limpeza do recipiente retornável dentro de uma de suas unidades. Nessas circunstâncias, havendo vício em um dos processos produtivos, aflora-se a responsabilidade objetiva - independente de culpa -, descabendo perquirir se houve maior ou menor constrangimento ao consumidor, abalo no estado de saúde ou, até mesmo, a necessidade de procura médica.



E prossegue a decisão de 1º Grau ao referir que "um simples papel de bala no interior de uma garrafa de refrigerante enoja, sendo fato ensejador de dano in re ipsa (presumido)". A questão envolve falta de segurança sanitária, o que também enseja responsabilidade objetiva do fabricante. Não há dúvida de que o produto (refrigerante) apresentou-se defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se esperava, diz o voto da Desembargadora Marilene.



Além disso, a Desembargadora destacou que cabia à empresa demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no CDC para se eximir: não-colocação do produto no mercado, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, I, II, III).



Quanto ao valor da indenização, a magistrada entendeu como justo o montante fixado na sentença. "A indenização a título de reparação de dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas". Com base nesse entendimento, em decisão monocrática, negou seguimento ao apelo.



Apelação nº 70049348394







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EXPEDIENTE

Texto: Ana Cristina Rosa

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br





TJSC-Alimentos não podem ser suspensos só c/ exame que exclui paternidade.Socioafetiva?

A 3ª Câmara de Direito Civil manteve decisão de comarca do norte do Estado, que indeferiu o pedido de um homem de exclusão imediata do pagamento de alimentos a suas filhas gêmeas, em ação negatória de paternidade. Após separação judicial, o autor realizou, unilateralmente, um exame de DNA que apontou não ser ele o pai das crianças. Ao ingressar com o processo, pediu em tutela antecipada o cancelamento da obrigação alimentar.




Para o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, a suspensão imediata do pagamento pode trazer consequências irreversíveis para as meninas. O magistrado acrescentou, ainda, que o exame de DNA foi realizado extrajudicialmente, e há necessidade de averiguação de vício de consentimento na ocasião do registro civil. Assim, Sartorato manteve a decisão de primeiro grau até a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa.



“Ressalte-se também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade”, ponderou o desembargador.

TJCE-Estado é condenado por mortes de detentos na cadeia-rebelião.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Estado a pagar indenização de R$ 299.942,40 aos familiares de três detentos mortos durante rebelião na cadeia de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza. A decisão, proferida nesta terça-feira (14/08), teve como relatora a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva.








Segundo os autos, no dia 18 de maio de 2004, presos começaram a discutir nas dependências do estabelecimento prisional, provocando rebelião de grandes proporções com queima de colchões. Os detentos G.R.S.M. e C.L.S. morreram no local, enquanto R.F.L. faleceu no hospital devido aos ferimentos. Certidões de óbito e laudos cadavéricos juntados ao processo atestaram que eles faleceram em decorrência de “asfixia mecânica por fuligem na árvore tráqueo-brônquica”, “asfixia mecânica por fuligem” e “desequilíbrio hidroelétrico consequente a queimaduras de 2º grau”.







Por esse motivo, familiares dos falecidos ajuizaram ação contra o Estado requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que as mortes ocorreram porque os agentes prisionais foram negligentes e não tomaram as providências necessárias para controlar a rebelião.







Na contestação, o ente público defendeu não ter responsabilidade sobre o ocorrido, já que a morte dos presos foi consequência do fogo ateado nos colchões pelo prisoneiro “Bilú”. Por conta disso, solicitou a improcedência da ação.







Em 16 de janeiro de 2009, a então juíza auxiliar da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Nádia Maria Frota Pereira, condenou o Estado a pagar, a cada um dos familiares, R$ 30 mil por indenização moral. Também determinou o pagamento de danos materiais de R$ 64.447,80, R$ 82.983,00 e R$ 62.511,60, respectivamente, pelas mortes de G.R.S.M., C.L.S. e R.F.L. O critério utilizado para fixar a reparação material foi o salário mínimo da época, que era de R$ 415,00, bem como a idade dos falecidos, até a data em que eles completariam 65 anos.







“O simples fato de ter sido o fogo provocado por outro detento, não ilide a responsabilidade estatal, visto que o fato ensejador da responsabilidade é a omissão do ente público em evitar o evento potencialmente danoso, o que efetivamente não o fez, infringindo seu dever de custódia dos detentos”, explicou a magistrada.







Objetivando modificar a decisão, o Estado do Ceará interpôs apelação (0072924-91.2005.8.06.0001) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos apresentados na contestação.







Ao relatar o processo, a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva destacou que a “administração pública não agiu de maneira eficiente, configurando omissão do serviço carcerário quanto à vigilância adequada e quanto à prevenção, porquanto executou com desídia a revista dos apenados, configurando a responsabilidade do ente público, sendo devida a indenização pleiteada pelos familiares das vítimas”.







A desembargadora ressaltou ainda que “morte de preso, dentro da cela de cadeia pública, sob a custódia do Estado, ainda que inexista culpa dos agentes públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva”.







Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau.

TJCE-Revendedora é condenada a indenizar cliente por vender carros com defeitos.

O juiz José Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a revendedora de veículos Toni Car a pagar R$ 24 mil pelos danos morais e materiais causados ao cliente V.V.S. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (17/08).








O consumidor assegurou nos autos (nº 21820-84.2010.8.06.0000) que, em 5 de setembro de 2008, adquiriu um automóvel na referida empresa. No entanto, em dezembro daquele ano, trocou o carro por outro, avaliado em R$ 14 mil, na mesma loja. O produto foi recebido por R$ 7 mil e o restante parcelado em 36 parcelas de R$ 390,00.







Para surpresa do cliente, o veículo começou a apresentar constante vazamento de óleo e pane no motor. Ele voltou à revendedora e o proprietário aceitou fazer nova troca, dessa vez, teria que pagar diferença de R$ 2.200,00.







Mesmo após o acordo, o outro carro também deu panes e o comprador teve que arcar com despesas de consertos, no valor de R$ 670,00. Em agosto de 2009, em virtude dos aborrecimentos, ele resolveu devolver o automóvel.







Em fevereiro de 2010, entrou com ação judicial requerendo reparação. Na contestação, a revendedora Toni Car afirmou que não teve intenção de causar constrangimentos e que tentou, várias vezes, fazer acordos, porém o cliente preferiu acionar a Justiça.







Na decisão, o magistrado determinou o pagamento de R$ 10 mil, a título de reparação moral, e de R$ 14 mil por danos materiais. O juiz afirmou que o Código de Defesa do Consumidor permite o direito de devolver a mercadoria e exigir restituição do preço pago, em virtude de excesso de prazo no conserto. “Em relação aos danos morais sofridos reclamados, são inegáveis”.

TJCE-Laboratório é condenado a indenizar mulher que engravidou mesmo utilizando contraceptivo-pensão até 18 anos da criança.

O laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. foi condenado a pagar R$ 60 mil e pensão mensal para a costureira M.G.S., que engravidou mesmo fazendo uso de anticoncepcional fabricado pela empresa. A decisão, proferida nesta terça-feira (21/08), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).








A costureira, que mora em Fortaleza, assegurou nos autos que utilizava assiduamente o produto “microvlar”, de responsabilidade do laboratório Schering do Brasil, como forma de não ter mais filhos. Em 1998, ela foi surpreendida com uma gravidez.







M.G.S. afirmou ter sofrido abalo psicológico com a surpresa, pois a família não passava por boas condições financeiras e a situação exigia acompanhamento médico. Ela argumentou que o fabricante assumiu o risco ao produzir o contraceptivo “sem o devido composto ativo, apenas com farinha de trigo e amido, vindo inexplicavelmente o referido produto escapar de uma análise técnica de padrão de qualidade da própria empresa”.







Sustentando os danos sofridos, a costureira recorreu à Justiça com pedido de indenização moral e material. Na contestação, a empresa Schering do Brasil defendeu que a farmácia, onde o anticoncepcional foi comprado, “pode ter fornecido produto falsificado ou adulterado, ou mesmo inerte, sem nenhum princípio ativo”.







Argumentou, ainda, ter fabricado material sem eficácia para testar máquina embaladora, mas que fez a incineração do produto. Alegou também que terceiros podem ter colocado o anticoncepcional no mercado. Também justificou que o contraceptivo utilizado pela costureira tinha princípio ativo, o que afasta a existência de vício.







Em maio de 2009, o então juiz Manoel Cefas Fonteles Tomaz, titular da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou o pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, e de pensão no valor de um salário mínimo mensal até a data em que a criança completasse 25 anos de idade.O fabricante tem o dever de controlar o processo de produção e de conhecer todas as inovações tecnológicas, mantendo o produto sempre atualizado em matéria de segurança, a fim de prevenir a ocorrência de danos”.







O magistrado afastou a responsabilidade da farmácia porque recebe os medicamentos lacrados e testados, tendo como função repassá-los ao consumidor. O laboratório ingressou com apelação (nº 0398445-38.2000.8.06.0001) no TJCE.







A 7ª Câmara Cível, ao analisar o recurso, reduziu a data de pagamento da pensão para o dia em que a criança completasse 18 anos (maioridade civil) e manteve o valor da reparação moral. O relator, desembargador Durval Aires Filho, destacou que “fabricantes do nível e escala do apelante [Schering do Brasil], fornecendo produtos farmacêuticos a milhares de consumidores, no Brasil e no mundo inteiro, não deve agir com negligência ou falta de controle de qualidade, desrespeitando a saúde e a vida, o primeiro de todos os direitos”.







TJCE-Fabricante e concessionária indenizarão taxista-carro danificado após instalação de gás natural veicular.

As empresas General Motors do Brasil Ltda. e Krautop Veículos e Peças Ltda. devem pagar indenização de R$ 58.550,84 ao taxista G.D.C., que teve carro danificado após instalação de gás natural veicular (GNV). A decisão é do juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, da 16ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.








Segundo os autos (nº 378413-60.2010.8.06.0001/0), em abril de 2009, G.D.C. comprou automóvel fabricado pela GM, no valor de R$ 35.500,00. O carro foi adquirido na Krautop, localizada na avenida Mister Hull, em Fortaleza.



Dias depois, a concessionária encaminhou o carro para a instalação de sistema de gás natural, conforme nota fiscal anexada aos autos. Em maio daquele ano, o veículo passou a apresentar problemas na embreagem. O automóvel foi levado novamente à Krautop. A empresa informou ao cliente que a garantia contratual não cobria os defeitos apresentados.







Para não ficar sem trabalhar, G.D.C. teve que arcar com os custos das peças e da manutenção, no valor de R$ 1.897,42. Em março de 2010, o automóvel voltou a apresentar os mesmos problemas.







O consumidor retornou à revendedora, mas nada foi resolvido. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça pedindo R$ 37.440,00 por danos morais e R$ 21.110,84 pelos gastos com manutenção e pelo que deixou de ganhar nas corridas.







A General Motors, na contestação, afirmou desconhecer o encaminhamento feito pela revendedora para a instalação de sistema de gás, uma vez que a prática é proibida. Já a Krautop sustentou não ter havido nenhuma solicitação de troca do kit de embreagem.







Ao analisar o caso, o juiz considerou não haver dúvida de que o consumidor teve prejuízos materiais, devendo as partes ressarcirem os danos e lucros cessantes. A compensação moral, segundo o magistrado, também é de direito.







“A prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato praticado e reprovável. Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não faça com que se retorne ao status anterior, proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos”.







Dessa forma, o juiz condenou as empresas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 58.550,84. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (21/08).







TJDF-Homem acusado de roubo será indenizado por motel-Ato ilícito-grave constrangimento e humilhação.

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou um motel a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais por constrangimento causado a casal acusado de roubar 4 lubrificantes.




De acordo com o autor, o casal resolveu usufruir algumas horas no motel, contudo, no momento de sua saída, foi acusado pelos funcionários do estabelecimento de roubar 4 lubrificantes, fato ocorrido em dezembro de 2011. Afirmou que foi mantido por aproximadamente uma hora no local e, por esta razão, ligou para a polícia militar e permitiu sua revista pessoal, bem como a de seu carro, da bolsa de sua namorada e da suíte onde ficaram hospedados, sendo que nada foi encontrado.



O motel não apresentou contestação, por isso foi decretada a revelia, assim ficou presumida a veracidade dos fatos alegados.



“A conduta da Ré foi ilícita, pois agiu de modo imprudente e negligente na prestação do serviço. Não adotou, sobretudo, a discrição e cautela que sua atividade naturalmente exige, fatos que levaram o autor à grave constrangimento e humilhação”, argumentou o juiz.



Processo: 64977-9

TJDF-Casal será indenizado por atraso na entrega de imóvel-DanoMoral-2 anos de atraso-expectativas frustradas.

Um casal que suportou um atraso de mais dois anos na entrega de um imóvel adquirido junto à MRV Engenharia e Participações S/A será indenizado por dano moral. Pela sentença de mérito do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, a empresa terá que pagar R$ 5 mil a título de danos morais aos dois. Sobre esse valor, deverá ser acrescido juros e multa. No entendimento do juiz, os dissabores sofridos pelos autores não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário, já que houve diversos adiamentos injustificados dos prazos de entrega, frustrando as expectativas do casal em iniciarem uma vida em comum.




Os autores sustentam no processo que adquiriram uma unidade imobiliária junto à MRV em 1º de agosto de 2007, ficando compromissados ao pagamento de prestações mensais, além de intermediárias, restando um saldo devedor de R$ 91.122,00, a ser quitado por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Apesar de terem cumprido todas as obrigações assumidas, a MRV entregou o empreendimento na data acordada (abril/2010).



Na ação, o casal discorreu sobre a responsabilidade da empresa pelo atraso, e requereu o recebimento de R$14,3 mil, a título de lucros cessantes pelos aluguéis não aferidos e uma indenização a título de dano moral, pela conduta omissiva da MRV.



Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, quanto ao atraso, atribuiu a demora à burocracia na expedição do Habite-se, o que configuraria "força maior". Insurgiu também contra o pedido de recebimento de lucros e contra o pedido de danos morais.



Quanto à questão de mérito, ou seja, a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra, o juiz sustentou que isso é ponto incontroverso no processo, o que traria à empresa responsabilidades pela entrega fora do prazo previsto no contrato.



"Com efeito, a alegação da ré de que o atraso na entrega do imóvel decorre da demora na expedição do Habite-se não convence. Ademais, está-se diante de caso fortuito interno, ou seja, relativo à atividade fim da pessoa jurídica, pois está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, de modo a não incidir a excludente de responsabilidade", sustentou o juiz na sentença.



Além disso, o mestre e doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre assunto, argumentou que "não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável".



Ao final, o magistrado sustentou que "figura-se possível a responsabilização da demandada pelo atraso na entrega da obra, já que não se mostrou empenhada em solucionar o problema, não logrando êxito em provar ter empreendido todas as diligências necessárias para que o procedimento de obtenção do novo Habite-se ocorresse com a maior brevidade possível".



Quanto aos lucros cessantes, o juiz argumentou que é descabida a concessão dos valores perseguidos, uma vez que os próprios autores afirmaram na inicial que "adquiriram o imóvel para morar com sua família, acreditando nas promessas da requerida. " Se a destinação da compra do imóvel era a constituição de nova etapa de vida conjugal, descabe a pretensão de que o utilizariam como fonte de renda por meio de aluguel", concluiu o juiz.



Processo : 2011.01.1.143660-9