Pesquisar este blog

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

TJDF-Estado é condenado a indenizar mãe de torcedor São Paulino morto em atuação policial

DF é condenado a indenizar mãe de torcedor São Paulino morto em atuação policial


por AF — publicado em 27/11/2012 18:55

Além de pensão de 1 salário mínimo a mãe receberá R$ 150 mil por danos morais



O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais e materiais à mãe do torcedor São Paulino, morto em 2008 durante atuação policial para conter briga de torcedores, próxima ao Estádio Bezerrão, no Gama/DF. Além de ter de pagar pensão de 1 salário mínimo à autora da ação, o DF também foi condenado a indenizá-la em R$ 150 mil por danos morais.



A mãe narrou nos autos que, pouco antes da partida de futebol entre os times São Paulo e Goiás, seu filho Nilton César de Jesus foi rendido em ação policial decorrente do enfrentamento de alguns torcedores. Depois de agredido pelas costas por uma coronhada, o rapaz foi alvejado por disparo da arma de fogo do Sargento da Polícia Militar José Luiz Carvalho Barreto, vindo a falecer. Segundo ela, a culpa pela morte do filho proveio do despreparo do agente público e da atuação policial “irresponsável” e “tresloucada”.



Relatou ainda que, por causa da sua idade avançada, dependia economicamente do filho. Em virtude disso, requereu a condenação do Distrito Federal ao pagamento de alimentos provisórios no valor de 5 salários mínimos mensais, bem como de indenização por danos morais na quantia de R$ 500 mil.



Em manifestação preliminar, o DF pediu o sobrestamento da ação até a conclusão das apurações do fato nas esferas administrativa e criminal. Pediu também a inclusão do policial na lide. No mérito, afirmou que o evento teria sido provocado por exclusiva culpa da vítima, pessoa ligada à prática de atos de vandalismo e violência associados aos confrontos entre torcidas organizadas de clubes de futebol. Negou a ocorrência de dano material ou moral passível de indenização, sustentando a ausência de comprovação no sentido de que a vítima fosse efetivamente responsável pelo sustento da autora.



No transcorrer da ação civil, o policial foi condenado criminalmente pela morte do torcedor. A condenação foi confirmada em grau de recurso e a sentença condenatória transitou em julgado em 21/9/2012.



A denunciação à lide do policial pleiteada pelo DF foi indeferida pelo juiz: “O indeferimento da denunciação à lide não prejudica o direito de regresso do DF contra o servidor, o qual pode perfeitamente – e deve – ser buscado em ação própria”, considerou.



No mérito, o juiz afirmou: “Está devidamente comprovado nos autos que foi a desastrada, equivocada, despreparada e absurda atuação do então Sargento da Polícia Militar José Luiz Carvalho Barreto a razão da desnecessária morte do filho da autora. Desde logo afasto o argumento de que a vítima foi a exclusiva responsável pelo evento. Aqui não se julga a conveniência da existência e manutenção de torcidas organizadas. De fato, há inúmeros casos de violência por elas estimulados e praticados, manchando a história do esporte mais popular do país. Isto em absolutamente nada justifica o fato de uma autoridade policial militar, agente público que deveria ser preparado pelo Estado para enfrentar e conter a violência, acabar praticando violação maior do que a combatida”.



Ainda cabe recurso da sentença.



Processo: 2009.01.1.011105-9

TJRJ-Shopping é condenado por acidente em escada rolante.Razoabilidade e proporcionalidade.

Shopping é condenado por acidente em escada rolante
Notícia publicada em 21/11/2012 18:02


Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, em decisão unânime, mantiveram a condenação do shopping Bay Market, de Niterói, para indenizar Max da Paixão e Evila Pessoa da Paixão, pais de uma menina de três anos que sofreu um corte profundo na perna esquerda após se acidentar na escada rolante do estabelecimento. O shopping pagará R$ 49 mil, mais correção, à família.



Segundo a defesa, o acidente não teria ocorrido se a criança não tivesse ultrapassado a faixa amarela de segurança. Mas, de acordo com os autos, esta situação não foi comprovada, uma vez que a perícia realizada foi indireta, pois o shopping substituiu a escada antes do exame.



Além disso, o shopping também tentou demonstrar a falta de cuidados dos responsáveis com a menor. Alegação também afastada, pois, segundo depoimentos, como a escada só comportava uma pessoa por degrau, a criança estava no degrau do meio entre a mãe e uma amiga desta.



De acordo com a relatora, desembargadora Patrícia Serra, a relação jurídica entre as partes é de consumo e, sendo assim, atribui-se responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, que somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. Situação que a defesa não conseguiu comprovar.



O fato de outras crianças também terem se machucado de forma muito semelhante ao deste caso,na escada rolante do Bay Market, também corroborou para a decisão.



Segundo a relatora, os pais merecem receber a verba indenizatória, pois também sofreram: “Eles tiveram de suportar a angústia de ver sua filha machucar-se de forma agressiva, a impor-lhe estado de vulnerabilidade – por corte na perna de cerca de 12 cm de extensão – além da ansiedade e preocupação, pela realização de duas cirurgias às quais teve de ser submetida”.



A desembargadora entendeu que os valores fixados na 1ª instância foram bastante adequados e em consonância com os praticados pelo TJRJ, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade: R$16.350,00 a titulo de dano moral para a menina e R$ 8.175,00 para cada um dos pais, e mais R$16.350,00 pelo dano estético.



Processo nº 0005367-24.2005.8.19.0002



TJRJ-Parque de diversões é condenado a indenizar mulher atacada por enxame de abelhas.

Parque de diversões é condenado a indenizar mulher atacada por enxame de abelhas
Notícia publicada em 26/11/2012 11:14


A desembargadora Regina Lúcia Passos, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o parque aquático paulista Wet’n Wild a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma frequentadora. Marion Brito de Souza estava no parque com o seu filho e, ao utilizar o brinquedo “Water Wars”, foi atacada por um enxame de abelhas, vindas de uma colmeia localizada no interior do brinquedo. Ela relata que foi atingida por dezesseis picadas nas regiões do tronco, nariz e língua.



Em sua defesa, o parque réu argumentou que após o incidente foi feita uma inspeção no local e não foi constatada a existência da colmeia. Afirmou ainda que o evento ocorrido foi de natureza imprevisível e que todas as medidas preventivas de dedetização do parque foram tomadas.



Para a desembargadora, os parques de diversões que possuem atrações expostas ao tempo, que são capazes de atrair insetos e de pôr em risco a segurança dos frequentadores, devem ser inspecionados com mais frequência, visando garantir a segurança destes.



“Da análise dos documentos acostados pela autora, restou incontroverso que a mesma se encontrava no parque no dia do evento, restando claro que houve falha na prestação de serviços, eis que, por ser um parque aquático onde circundam diariamente inúmeras crianças, deveria a ré zelar pela incolumidade física de seus frequentadores, realizando inspeções diárias em todos os brinquedos que compõem o parque aquático. Não sendo admissível a existência de uma “colméia de abelhas” no interior de um dos seus brinquedos. Diante da teoria da responsabilidade civil objetiva e do risco, estão presentes todos os requisitos para o dever de indenizar, ou seja, ação da ré, dano e nexo de causalidade entre a ação e o dano. Os percalços vivenciados pela autora ultrapassaram os simples aborrecimentos do dia a dia e devem ser indenizados de modo a desestimular eventual conduta reincidente”, mencionou a magistrada na decisão.



Nº do processo: 0102710-44.2010.8.19.0002



TJPR-Empresa de serviços funerários é condenada a indenizar cliente por falha na prestação do serviço.

Empresa de serviços funerários é condenada a indenizar cliente por falha na prestação do serviço


L.A.O. adquiriu da Prever Serviços Póstumos Ltda. um plano de assistência familiar e vinha pagando, pontualmente, suas obrigações contratuais desde o mês de novembro de 2002. No dia 16 de agosto de 2010, sua sogra (L.E.S.) faleceu na cidade de Maringá (PR). Após providenciar a documentação necessária para o sepultamento, ele procurou um funcionário da citada empresa, o qual lhe informou que o velório seria realizado na Capela Municipal de Cianorte. Porém, ao chegar, por volta das 20 horas, juntamente com a esposa (filha da falecida) e demais familiares, à referida Capela, constatou que nada havia sido preparado. Observou também que três das quatro salas existentes na capela estavam ocupadas e última delas estava fechada. L.A.O. e seus familiares dirigiram-se à sede da empresa, onde um funcionário lhes disse que "nada sabia sobre a chegada de um corpo para sepultamento e que quem poderia resolver o impasse seria o Sr. A., de Maringá". Contatado por telefone, este disse que deveriam procurar a igreja que a falecida frequentava ou que velassem o corpo em casa. Por fim, o funcionário da empresa sugeriu que o velório fosse realizado no corredor da mencionada Capela Municipal de Cianorte até que uma das salas fosse desocupada.



Por causa desse fato, a Prever Serviços Póstumos Ltda. foi condenada a pagar a um cliente de seu plano de assistência familiar a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, visto que houve falha na prestação do serviço.



Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cianorte que julgou procedente a ação de indenização por dano moral ajuizada por L.A.O. e Outra contra a Prever Serviços Póstumos Ltda.



O relator do recurso de apelação, juíza substituta em 2º grau Ângela Maria Machado Costa, consignou em seu voto: "Como relatado nos autos, a Apelante não prestou adequadamente seus serviços, pois, após constatar que todas as salas da capela municipal estavam ocupadas, negou-se a locar uma capela particular para realizar o velório da ente querida dos Apelados, e, ainda, sugeriu que fosse realizado na casa das partes ou em uma igreja".



"Evidente que, quando a pessoa paga um plano funerário, espera que não tenha necessidade de ter outros incômodos na realização do funeral. Contudo, no caso dos autos, não foi o que ocorreu."



"Saliente-se que, por falha na prestação de seus serviços, a sogra/mãe dos Apelados passou mais de 04 (quatro) horas dentro do carro funerário, sem ter lugar para a realização das ultimas homenagens. Até que, não havendo solução e havendo necessidade do carro funerário retornar para a cidade de Maringá-PR, foi improvisado o velório no "corredor" da Capela Municipal, até que fosse desocupada alguma das salas."



"Apesar do infortúnio de estarem "todas" as salas da Capela Municipal ocupadas naquele "fatídico" dia, como alega a Apelante, tal fato não pode ser considerado como "força maior" a fim de excluir a sua responsabilidade."



"Considere-se que, mesmo existindo uma capela particular onde poderia ser realizado o velório, a Apelante se negou a efetuar a locação, restando apenas a opção de que o corpo permanecesse no corredor da capela até que uma das salas vagassem."



"A disposição contratual é expressa ao mencionar as opções do local do velório, não prevendo, apenas, o velório municipal: ‘sede da CONTRATADA, suas filiais, empresa conveniada ou velório municipal, disponível'. Era dever da Apelante fornecer a estrutura física, irrelevante se fosse na Capela Municipal ou em qualquer outra capela."



(Apelação Cível n.º 949559-4)



CAGC



28/11/12

TJSC- Empresa fará contrapropaganda acerca de uso do fogo para limpar terrenos.Explicativa de crime ambiental.

28/11/2012 15:57




A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou grande empresa de energia elétrica a providenciar, no prazo de 30 dias, após a sentença definitiva, contrapropaganda explicativa no sentido de que realizar queimadas sem controle e licença do órgão ambiental é medida ambientalmente incorreta e caracteriza crime.



A obrigação deverá ser cumprida da mesma forma, com a mesma frequência e dimensão e ainda, preferencialmente, por meio do mesmo veículo, local, espaço e horário da publicidade impugnada. Nesta, a empresa deixava entender que a promoção de queimadas para limpar terrenos era medida normal, desde que se tomasse o cuidado de abrir valas ao redor dos postes de madeira para proteção da rede elétrica.



No seu recurso, rejeitado, a empresa sustentou que a ação civil pública proposta pelo MP não tem fundamento lógico, já que spot radiofônico constitui campanha positiva que não deveria ser condenada, mas sim exaltada, já que é exigência da Aneel no que concerne à responsabilidade social. Acresceu que o fogo mencionado no informe publicitário refere-se obviamente às queimadas legais e autorizadas, já que o contexto é de proteger as redes elétricas e o meio ambiente.



O relator, desembargador João Henrique Blasi, afirmou que a sanção imposta pelo juiz está correta, pois houve veiculação de informe publicitário "potencialmente afrontoso a valores ambientais, à vista da dubiedade do seu conteúdo, indutivo a comportamento prejudicial". A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.008325-9).













TJSC-Pai é exonerado de pagar pensão a filhos com nível superior e renda própria.

28/11/2012 16:44




A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça decidiu eximir um homem do pagamento de pensão alimentícia até então devida aos filhos gêmeos, que já contam 25 anos, possuem formação superior e ocupação profissional.



O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, destacou no acórdão a ausência de prova nos autos de que a interrupção da pensão traria prejuízo à subsistência dos irmãos.



Acrescentou que elementos nesse sentido deveriam ser apresentados obrigatoriamente pelos filhos – que não o fizeram. Simplesmente apontaram a capacidade econômica do pai em manter a prestação de alimentos, instituída quando ambos ainda eram menores de idade. A decisão foi unânime.







STJ-Goodyear é condenada a indenizar homem que ficou tetraplégico após acidente de carro ocasionado por defeito no pneu fabricado pela empresa.Pensão vitalícia - Resp. Obj.

REsp 1281742

28/11/2012 - 09h01 DECISÃO


Goodyear é condenada a indenizar homem que ficou tetraplégico após acidente de carro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Goodyear Brasil Produtos de Borracha Ltda. a indenizar um aposentado que ficou tetraplégico após acidente de carro ocasionado por defeito no pneu fabricado pela empresa. A Turma, em decisão unânime, fixou pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo e determinou que a fabricante constitua capital para garantir o pensionamento.



No dia 27 de janeiro de 1996, o aposentado, juntamente com o motorista de uma caminhonete D-20, seguia pela rodovia Castelo Branco, sentido interior-capital. No km 40, em São Paulo, o pneu traseiro direito do veículo estourou e ocasionou o acidente. O aposentado sofreu contusão medular cervical severa e ficou em estado de “tetraplegia flácida sensitivo-motora com nível T-3”, locomovendo-se em cadeira de rodas. Diante dessa situação, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a fabricante do pneu.



O juízo de primeira instância condenou a Goodyear a reembolsar as despesas médicas e hospitalares até a recuperação ou morte do aposentado e a incluir seu nome na folha de pagamento da empresa, para a satisfação de despesas vincendas.



A empresa foi condenada ainda a indenizar pelos danos morais no valor de mil salários mínimos, com pagamento imediato e de uma só vez, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples desde a data do acidente.



Recursos



Não satisfeitos, tanto a empresa quanto o aposentado recorreram da decisão.



A Goodyear sustentou que não havia prova inequívoca do defeito do produto, nem do nexo causal entre o dano sofrido pelo aposentado e o suposto estouro do pneu. Alegou parcialidade do perito, uma vez que fora indicado pelo aposentado, e impossibilidade de liquidação por arbitramento das despesas médicas, além de considerar excessivo o valor atribuído a título de indenização por dano moral.



Requereu ainda que a correção e os juros moratórios incidentes sobre a indenização fossem calculados a partir da fixação da quantia devida e não da data do acidente.



A vítima, por sua vez, sustentou que, embora aposentada na ocasião do acidente, possuía capacidade de trabalho, por isso seria cabível a fixação de pensão vitalícia a seu favor. Afirmou que o valor imposto a título de dano moral não cumpre o papel de punir a empresa adequadamente, tampouco inibe futuras reincidências, e que os juros de mora sobre o valor da indenização deveriam ser compostos.



No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o recurso do aposentado foi negado. Já o do fabricante do pneu foi parcialmente provido para alterar o termo inicial da correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral. Diante dessa decisão do TJSP, as partes interpuseram recurso especial.



Ônus da prova



Ao analisar os pedidos, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, observou que, em relação ao questionamento da Goodyear sobre o perito nomeado pelo juízo, é irrelevante o fato de ter sido indicado por uma das partes, principalmente quando não evidenciada, nem alegada de modo concreto, nenhuma irregularidade nos trabalhos.



O magistrado destacou ainda que, fixados pelo tribunal de origem os danos morais em mil salários mínimos e declarada a existência de nexo causal entre o defeito de fabricação que causou o estouro do pneu e o acidente automobilístico, torna-se inviável a revisão desses entendimentos, pois isso exigiria reexame de provas, proibido pela Súmula 7 do STJ.



Segundo o ministro Marco Buzzi, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do fabricante é objetiva, “ficando a cargo do consumidor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, ao fornecedor, o ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade”.



Como o TJSP, com base nas provas do processo, reconheceu que o acidente ocorreu em razão de defeito do pneu, o relator observou que o ônus probatório do autor estava esgotado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caberia então à Goodyear demonstrar a exclusão de sua responsabilidade por uma das seguintes hipóteses: que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existiu ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro.



“Se não se desincumbiu dessa prova, a responsabilidade está configurada”, disse o relator.



Pensão



O ministro Marco Buzzi observou que o aposentado tem razão quanto ao pedido de pensão em vista da limitação da capacidade de trabalho, e destacou que a legislação civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas igualmente aquele que, embora não a exercitando, veja restringida a possibilidade de trabalho futuro.



“Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a um salário mínimo”, afirmou o ministro, citando precedentes do STJ. Assim, foi fixada a pensão vitalícia de um salário mínimo mensal.



Quanto à cobrança de juros compostos, o ministro disse ser inviável quando a obrigação de indenizar resulta de ilícito de natureza eminentemente civil.



Já em relação à pretensão do aposentado em aumentar a indenização por danos morais, a Turma não acolheu o pedido, por considerar razoável o valor estipulado em mil salários mínimos. A jurisprudência do STJ só admite a revisão de valores nas condenações por dano moral quando se mostram flagrantemente excessivos ou irrisórios.



O ministro destacou ainda que o STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima e desestimular reincidências por parte do ofensor, não podendo constituir enriquecimento sem causa. Dessa forma, negou o recurso especial da fabricante do pneu e deu provimento parcial ao recurso do aposentado.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

TJSC-Dona de casa tem extinta pensão alimentícia de mais de R$ 30Mil.Jovem c/ capacidade p/ trabalhar mas inerte.

TJ extingue pensão alimentícia maior que salário do presidente da República


23/11/2012 18:51



A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a apelação cível interposta por uma dona de casa que pretendia continuar a receber do ex-marido pensão mensal de mais de R$ 30 mil.



A mulher, em defesa da verba, alegou que a imediata interrupção dos pagamentos, além de resultar em prejuízo à própria subsistência, inviabilizaria a satisfação de dívidas assumidas em decorrência da construção da casa em que reside, bem como de débitos relativos a compras realizadas com o uso de vários cartões de crédito e débito, além da quitação de curso de aperfeiçoamento que afirma frequentar.



O relator, entretanto, rechaçou tais argumentos, e lembrou que a apelante, por ser jovem e não apresentar nenhum problema de saúde, encontra-se plenamente capacitada para o exercício de atividade remunerada. "A contribuição pecuniária possui como finalidade, em verdade, auxiliar o cônjuge menos favorecido financeiramente durante a reconstrução da sua vida pessoal e financeira, evitando que fique entregue à própria sorte em razão do desfazimento do relacionamento amoroso", explica Boller.



Diante disso, observou, a insurgente recebeu nos últimos cinco anos valores superiores aos proventos de presidente da República. O relator censurou a inércia e acomodação da alimentanda, e concluiu que é de sua competência diligenciar no sentido de garantir a própria subsistência, mediante recolocação no mercado de trabalho. Consta dos autos que a mulher aufere renda através da locação de duas salas comerciais em Balneário Camboriú, além de um apartamento e uma sala comercial em Itajaí.



"Além da plena capacidade física e mental para encontrar ocupação lícita, o acervo imobiliário próprio descortina situação de pujança econômica contrária à busca do auxílio material prestado pelo ex-consorte", rematou Boller, ao manter a desconstituição da obrigação do marido. A decisão foi unânime.







TJSC-Município tem obrigação de disponibilizar vacina para tratamento de HPV.

26/11/2012 10:07




A 2ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que a prefeitura de Lages adquira, com urgência, lotes de vacinas voltadas ao tratamento de HPV – papiloma vírus humano. A pessoa com necessidade urgente do produto é uma adolescente, também portadora do vírus HIV, que não dispõe de meios e recursos para o tratamento. Na comarca, o pedido de antecipação de tutela fora negado. O custo da vacina é de R$ 1,2 mil.



"Se há risco à integridade física da interessada, pessoa financeiramente hipossuficiente, bem como responsabilidade dos entes públicos agravados em proverem os meios de acesso à saúde, [...] é de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento do fármaco vindicado, haja vista tratar-se de pessoa necessitada", ponderou o relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi. O município, em sua defesa, apontou a responsabilidade dos demais entes públicos – Estado e União – no fornecimento do medicamento.



A câmara entendeu, contudo, que ações de saúde e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, independem dos serviços de uma ou de outra esfera de poder, pois todos, juntos, devem alcançar e tratar a saúde da população. Os desembargadores concluíram que o Sistema Único de Saúde (SUS) integra todos os níveis da administração pública do Brasil, e a solução pode e deve partir de qualquer de seus patamares. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público em favor da moça. A votação foi unânime.









TJRS-Quem escreve biografia é considerado autor da obra.

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira (22/11), julgaram procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais a um escritor que foi contratado por um empresário para escrever sua biografia de sucesso no ramo da erva mate no Estado. No entanto, sete anos depois, o empresário publicou a segunda edição do livro sem mencionar o escritor.




Caso



Segundo relato do autor da ação, em 2003, ele foi procurado por Odilo Antonio Vier por para escrever um livro, contando a história de sua vida como empresário do ramo da erva mate. O trabalho de escuta e escrita do relato durou cerca de seis meses. Recebia mensalmente a quantia de R$ 1.500,00. Eles assinaram um acordo em que dizia que Odilo Vier era o autor da obra e que Leonor Paulo Scherer o escritor.



No final do trabalho, o livro Odilo Vier - o Rei Verde foi publicado e o autor do livro recebeu mais R$ 2.500,00. Também ficou acertado que teria direito a 25% das vendas da obra. No entanto, o empresário resolveu distribuir os livros.



Em 2010, o autor da ação surpreendeu-se ao se deparar com a segunda edição do livro, para a qual foram feitas pequenas modificações, dentre as quais a supressão de seu nome como autor da obra. Ressaltou que é o legítimo proprietário da obra e que, em nenhum momento, foi procurado pelo empresário para autorizar a segunda edição.



Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais e declaração de autoria do livro.



Sentença



No 1º Grau, o processo tramitou na Comarca de Santa Rosa. A Juíza de Direito Inajá Martini Bigolin de Souza, da 3ª Vara Cível, condenou o réu à indenização por danos morais.



Segundo a magistrada, considerando que o demandante exerce profissionalmente a função de escritor, a identificação de tal condição em cada obra na qual tem participação, ainda que não na função de autor, é de suma importância para o seu reconhecimento na área.



Com efeito, tem-se que, ao descumprir o que foi acordado entre as partes, publicando e distribuindo nova edição do livro sem fazer constar o nome e os dados do autor, o requerido não só ultrapassou os direitos fixados no acordo com favor do requerente, mas também interferiu na atividade profissional do mesmo, o que gera o dano moral indenizável.



O réu foi condenado ao pagamento de 10 salários mínimos, a título de dano moral.



Houve recurso da decisão.



Apelação



Na 6ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Ney Wiedemann, que reformou a sentença, ampliando a condenação do réu para indenizar também por danos materiais.



Segundo o magistrado, o caso tem respaldo na Lei dos Direitos Autorais, sendo necessária, também, a condenação pelos danos materiais.



O biografado assumiu falsamente a condição de escritor do livro, quando publicou a segunda edição do mesmo, sem mencionar o autor da obra. Posiciono-me de modo diverso ao entendimento da respeitável sentença, de que o autor, na condição de escritor, não é o autor do livro e está desamparado da Lei de Direitos Autorais.



Também destacou que, conforme a legislação mencionada, autor é o criador da obra literária.



Como se trata de verdadeira biografia é certo que o conteúdo da obra parte de fatos reais que tenham sido narrados pela pessoa cuja vida é historiada. Todavia, essa condição, por si, não torna o personagem da narrativa o autor do livro, porque não foi ele quem o escreveu, afirmou o relator.



Sobre o acordo assinado entre as partes, o magistrado afirmou que autor e escritor são termos sinônimos e que um acordo não pode modificar o que determina a lei.



Não pode o simples escrito particular das partes mudar a lei ou a natureza jurídica dos institutos. Os direitos morais do autor sobre a obra são irrenunciáveis e inalienáveis e não podem ser objeto de cessão, consoante a ressalva posta no inciso I do art. 49 da Lei dos Direitos Autorais.



Indenização



Assim, além da manutenção de pagamento por danos morais no valor de 10 salários mínimos (vigentes à data da sentença), foi determinada indenização por dano material na mesma quantia (10 salários mínimos), bem como a apreensão e eliminação da obra ilícita e a publicação na imprensa de comunicado esclarecedor da autoria da obra.



Também participaram do julgamento, além do Desembargador relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator.



Apelação Cível nº 70051319812



TJRS- DETRAN condenado em danos morais p/ motorista que não conseguiu fazer a transferência de propriedade de seu veículo por dívida de R$ 0,01.

Condutor que não conseguiu transferir veículo


para seu nome por dívida de um centavo será indenizado   A 1ª Câmara Cível do TJRS condenou o DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais ao motorista que não conseguiu fazer a transferência de propriedade de seu veículo por dívida de R$ 0,01, referente à diferença de multa. Na Justiça, o autor ganhou o direito à indenização no valor por danos morais em R$ 5 mil.



Caso



O autor narrou que adquiriu um veículo e no dia seguinte à compra verificou no site do DETRAN que o mesmo não possuía qualquer pendência financeira, inclusive já tendo sido liberado por parte do Banco ABN. Disse que procurou o CRVA de Novo Hamburgo para fazer a transferência, quando foi informado que não poderia realizá-la porque o sistema apontava pendência financeira no valor de R$ 0,01.



Afirmou que procurou o Banrisul, em duas agências, para pagar o valor devido e conseguir realizar a transferência, sendo que em ambas as oportunidades foi informado que não existiam débitos pendentes, procurando o CRVA com tal informação, e mesmo assim não conseguindo realizar a transferência.



Sentença



No 1º Grau, a Juíza de Direito Cristiane Hoppe condenou o DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais. Para a magistrada, o débito de R$ 0,01 inviabilizou a transferência do veículo para seu nome e, por consequência, gerou a imposição de multa no valor de R$ 127,69, aplicada porque o Código de Trânsito Brasileiro estabelece o prazo de 30 dias para transferência de propriedade de veículos após sua venda.



É de se destacar que o veículo somente foi transferido para o nome do autor após o deferimento da liminar, que determinou o cancelamento do débito de R$ 0,01, bem como a transferência do bem para o nome do autor, o que demonstra que somente após a determinação judicial é que o autor conseguiu fazer valer seu direito, assim como a própria inércia do réu em atender ao requerimento da parte solicitante, afirmou a magistrada.



O DETRAN foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.



Apelação



Na 1ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, que manteve a condenação.



Para o magistrado, é de responsabilidade do DETRAN realizar a transferência de propriedade dos veículos. No caso, houve uma sucessão de falhas dos órgãos administrativos, e por mais que o CRVA tenha atribuição legal de proceder no registro de veículos, o DETRAN é o órgão responsável pela delegação, logo, pela fiscalização, afirmou.



Destacou que não houve responsabilidade do CRV, visto que utilizava os sistemas informatizados disponibilizados pelo órgão público para providenciar a transferência dos veículos, estando atrelado às normas do agente público que lhe delegou a função, sendo responsável somente pela adequada prestação dos serviços a ele delegados.



Também participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Irineu Mariani e Carlos Roberto Lofego Caníbal.



Apelação Cível nº 70046399739







--------------------------------------------------------------------------------

STJ-Rejeitada desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta antes da ação de cobrança.exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial.

REsp 762555

27/11/2012 - 08h59 DECISÃO


Rejeitada desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta antes da ação de cobrança

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. Só assim é possível afastar a separação patrimonial entre sócios e sociedade.



De acordo com a jurisprudência da Corte, embora destinada à satisfação do direito do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades.



Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial em que o autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor gerente falecido recair sobre a herança deixada.



Processo



Em ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o juízo de primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com base, exclusivamente, no encerramento das atividades da empresa, tido por irregular apenas em razão de não ter sido requerida a baixa dos registros na junta comercial. O encerramento foi anterior ao ajuizamento da ação ordinária, que correu à revelia da empresa ré – que não mais existia – e gerou um título judicial que está sendo executado.



Como todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a penhora de bens do diretor gerente. Contudo, ele faleceu em 1984 e os bens foram partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a herança.



A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “A dissolução irregular de empresa não pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais injustas”, constou do acórdão.



Confusão patrimonial



O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário.



Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa.



A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora.



A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário.



Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental.

STJ-Terceira Turma considera legal limite de idade para aposentadoria complementar.

REsp 1151739

27/11/2012 - 08h05 DECISÃO


Terceira Turma considera legal limite de idade para aposentadoria complementar

É legal a previsão de idade mínima de 55 anos para a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Para todos os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 6.435/77 – antiga lei da previdência privada – não proibiu o limitador etário, e o Decreto 81.240/78, que a regulamentou e estabeleceu a idade mínima, não extrapola a legalidade.



A questão foi discutida pela Seção em um recurso da Fundação Coelce de Seguridade Social (Faelce). A entidade contestou decisão da Justiça do Ceará, que considerou que o referido decreto não poderia estabelecer limite de idade, o que a impedia de aplicar o redutor da aposentadoria. Por isso, determinou o recálculo do benefício de um segurado e o pagamento das diferenças com juros e correção monetária.



A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o regulamento – categoria do decreto – não pode inovar ou alterar disposição legal, nem criar obrigações diversas daquelas previstas na lei à qual se refere. “Isso porque sua finalidade precípua é completar a lei, especificar situações por ela previstas de forma genérica”, explicou.



Discricionário



Por outro lado, segundo a ministra, o exercício da atividade regulamentar comporta certa discricionariedade. Ela apontou que o artigo 42 da Lei 6.435 dispõe que deverão constar dos planos de benefícios os dispositivos que indiquem o período de carência, quando exigida.



O Decreto 81.240, por sua vez, estabelece que nos regulamentos dos planos também deverá constar a indicação de idade mínima para concessão do benefício, a qual, na aposentadoria por tempo de serviço, será de 55 anos.



Para Nancy Andrighi, o decreto especificou a lei quanto aos requisitos da complementação da aposentadoria por tempo de serviço. “A lei regulamentada permitia essa especificação, pois não proibiu o limitador etário”, entendeu. O STJ já havia decidido que essa exigência é razoável, segundo a ministra, inclusive para a “preservação do equilíbrio atuarial, sob pena de falência de todo o sistema”.



Aplicação



No caso julgado, o segurado alegou que a regra do limite de idade não existia quando ele aderiu ao plano. Nancy Andrighi constatou que sua filiação à entidade ocorreu em agosto de 1973, quando realmente não estavam em vigor a lei e o decreto mencionados.



Contudo, ela observou que o plano só foi criado em 1981, já prevendo a idade mínima de 55 anos para a complementação da aposentadoria. Por conta do artigo 122 do regulamento da Faelce, considera-se como tempo de filiação para os participantes fundadores o tempo de serviço prestado à Coelce. Essa é a razão pela qual o segurado figura com filiado desde 1973. Portanto, ele está sujeito à aplicação do limite etário.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

STF-Negada a aplicação do princípio da insignificância por contumácia delitiva.

Notícias STF Imprimir Terça-feira, 13 de novembro de 2012


2ª Turma nega insignificância por contumácia delitiva

A contumácia delitiva foi argumento adicional utilizado, nesta terça-feira (13), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), para negar a aplicação do princípio da insignificância à tentativa de furto de uma bicicleta no valor de R$ 200,00. Diante desse entendimento, o colegiado negou pedido de trancamento de ação penal em curso contra T.M.L.A. na 4ª Vara Criminal de Campo Grande (MS) por esse crime, ocorrido em 2010.



A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 114717, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) cassou decisão do juiz de primeiro grau que havia aplicado o princípio da insignificância para trancar a ação. Pedido de Habeas Corpus impetrado contra a decisão do TJ foi indeferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



A ministra Cármen Lúcia ressaltou que o princípio da insignificância tem sido aplicado quando o valor do bem ameaçado ou furtado é pequeno e o acusado é primário e de bons antecedentes, mas não quando estão em jogo outros valores. Assim, é incabível quando o autor do crime se utiliza de violência ou arromba e rompe obstáculos para perpetrar o crime.



Por outro lado, embora, de acordo com a jurisprudência do STF, não possam ser usados em desfavor do acusado outros processos ainda não transitados em julgado, ela disse que é preciso levar em consideração que T.M.L.A. é conhecido pela reiteração de tal delito. E esse fato – a contumácia delitiva – deve ser levado em conta pelo julgador, pois não se trata de uma única ação impensada de que o autor se tenha arrependido. Por isso, ela negou o RHC, sendo acompanhada pelos demais ministros presentes à sessão.



FK/EH





http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=223810

STJ-Tolerância do antigo dono não assegura acesso público a cachoeira após venda do imóvel.A servidão de passagem, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume e deve ser interpretada restritivamente.

14/11/2012 - 09h49 DECISÃO


Tolerância do antigo dono não assegura acesso público a cachoeira após venda do imóvel

A servidão de passagem, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume e deve ser interpretada restritivamente. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de chacareiros que pretendiam usufruir de cachoeira localizada em propriedade privada.



Donos de chácaras do denominado “Recanto das Cachoeiras”, que fica na estância ecológica do município de Juquitiba (SP), moveram ação contra o atual proprietário de uma das unidades do complexo – onde há uma cachoeira, um riacho e parte de uma estrada aberta para acesso à cachoeira.



Com a ação, eles pretendiam a liberação da área, que abrange a cachoeira, para uso comum. Até a data da venda da propriedade, os autores utilizavam livremente o espaço para banho e lazer.



Uso comum



Os autores sustentaram na ação que as chácaras fazem parte de um conjunto, contando com áreas de lazer, churrasqueiras, trilhas, lagos e quiosques, “num verdadeiro bosque de uso comum de todos, conforme trato verbal do representante da mandatária do proprietário, por ocasião das aquisições daquelas unidades”.



Alegaram que o novo proprietário de uma das chácaras havia fechado toda a extensão da cachoeira com balaústres de concreto armado e fios de arame farpado, impedindo, segundo eles, a passagem que leva à cachoeira.



Requereram a concessão de liminar para “a imediata desobstrução do acesso, mantendo-se assim a servidão de passagem existente, com a consequente utilização da área de lazer”. No mérito, pediram a manutenção da servidão de passagem e a condenação do vizinho por perdas e danos.



O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, dando razão ao dono da área privada. Para o magistrado, havia comprovação de que os autores tiveram acesso ao local por mera liberalidade ou tolerância do antigo proprietário.



Escoteiros



Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso, fundamentando que havia prova técnica de que, até ter sido cercada, a cachoeira era de uso comum, servindo de lazer para todos os condôminos e, ainda, para grupos de escoteiros.



Diante desse julgamento, o proprietário da área recorreu ao STJ, sustentando que a decisão de segundo grau promoveu “verdadeira desapropriação por interesse público, instituindo dentro da propriedade particular uma área pública de lazer”.



Alegou que a servidão só pode ser estabelecida com registro imobiliário de seu ato constitutivo, não sendo presumida. Além disso, em seu entendimento, a decisão do tribunal deu permissão para que pessoas indeterminadas frequentem o local privado, para fins de lazer.



Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, explicou que a servidão de passagem, também denominada servidão de trânsito, “constitui espécie do gênero servidão predial e, como toda servidão, é um direito real, constituindo uma restrição voluntária ao direito de propriedade”.



Além disso, “destina-se a servir de passagem para outro imóvel distinto dotado de utilidade para o prédio dominante ou para a via pública”.



O relator explicou ainda que, de acordo com o artigo 696 do Código Civil, a servidão não se presume, mas pode ser constituída por ato voluntário das partes interessadas em sua instituição. Para tanto, é necessário o registro no cartório.



Necessidade de trânsito



Entre outros fatos apurados no processo pelas instâncias ordinárias, o ministro anotou que a área da cachoeira não foi vendida pelo loteador, durante alguns anos. No entanto, diante de necessidades financeiras, ele decidiu vender a área e, inicialmente, ofereceu-a aos proprietários das demais chácaras, os quais não se interessaram.



Assim, a venda foi feita a terceiro, que decidiu fechar o acesso à cachoeira. Também ficou demonstrado que a área em discussão não foi gravada oficialmente como de uso comum.



Villas Bôas Cueva ressaltou que a servidão de passagem existe em função da necessidade/utilidade de trânsito, de acesso. Analisando o caso, concluiu que os autores da ação não pretendem assegurar saída à via pública ou acesso a bem de uso comum.



Buscam, isso sim, o direito de permanecer na fruição de bem particular alienado a terceira pessoa, cujo gozo lhes foi permitido por tolerância do antigo proprietário mediante trato verbal com o seu representante, por ocasião da aquisição das suas glebas”, afirmou o ministro.



Para o relator, acolher a tese do TJSP, segundo a qual só não haveria servidão de passagem se o local de destino, público ou privado, não tivesse nenhuma serventia, significaria interpretar o instituto de forma equivocada, indo de encontro aos preceitos legais e às recomendações doutrinárias.





http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107693

REsp 316045

STJ-Seguradora e banco indenizarão ex-portador de leucemia por recusa em contratar seguro de vida.Condição exposta à coletividade.

14/11/2012 - 07h57 DECISÃO


Seguradora e banco indenizarão ex-portador de leucemia por recusa em contratar seguro de vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a indenização pelo dano moral sofrido por um jovem no momento em que teve proposta de adesão a seguro de vida recusada pela seguradora, em razão de ter declarado que fora portador de leucemia. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil e o Banco do Brasil (BB) responderão solidariamente pelo dano.



“Conquanto o direito securitário tenha notório viés econômico, é inegável que também apresenta acentuado componente social”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.



Recusa em contratar



Em 2003, um estudante de publicidade teve a oportunidade de celebrar contrato de estágio com uma empresa do ramo. Entre os benefícios oferecidos pela empresa estava um seguro contra acidentes pessoais com a Aliança do Brasil, que é vinculada ao BB.



No momento do preenchimento da proposta de adesão ao seguro, ele declarou que havia sido portador de leucemia, mas que já estava integralmente curado, fato que comprovou por atestado médico. Entretanto, a seguradora recusou-se a contratar, alegando doença preexistente.



Diante disso, o jovem ajuizou ação de indenização contra a seguradora e o BB, por danos morais, alegando que a recusa de contratar seria ilegítima.



Sustentou que o consumidor não poderia ser discriminado por uma doença da qual já está curado e, ainda, que na pior das hipóteses, o seguro poderia excluir cobertura para danos decorrentes da doença declarada, mas não poderia recusar cobertura para qualquer outro risco.



Contestação



Tanto a seguradora quanto o BB contestaram, alegando a ilegitimidade da instituição financeira na demanda e, além disso, a regularidade da recusa, fundamentada nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e no princípio da liberdade de contratar.



O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O autor apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou provimento ao recurso. Para o TJSP, a conduta da seguradora foi legítima e, por essa razão, não poderia gerar dano moral.



Segundo o tribunal estadual, “a seguradora não está obrigada a aceitar proposta feita pelo autor assumindo risco que não lhe é conveniente, nos termos da legislação civil”.



Indignação



No recurso especial direcionado ao STJ, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a legitimidade do BB para figurar no polo passivo do processo, com base em precedentes semelhantes ao caso.



Ao analisar o recurso, a relatora deu ênfase a dois pontos principais. Em primeiro lugar, destacou que o fato de o autor não ter incluído na ação pedido de cumprimento de obrigação de fazer – no caso, de celebrar o contrato – não retira dele o sentimento de indignação que justifica seu pedido de indenização.



Em segundo lugar, ela mencionou que a recusa de contratar formulada pela Aliança, apesar de ter sido comunicada por correspondência privada, não ficou conhecida somente pelo autor, mas, presumivelmente, pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos.



Dessa forma, “a sua condição de ex-enfermo, que em princípio diria respeito somente a ele, foi exposta à coletividade com especial conotação limitativa”, afirmou a ministra.



Preço justo



De acordo com a ministra, a doença, da qual o paciente já estava livre, não poderia servir de justificativa para a exclusão na contratação do seguro. “O serviço deve ser-lhe oferecido pelo preço justo, seja esse preço alto ou baixo, consideradas as peculiaridades do promitente”, afirmou, acrescentando que, quando o consumidor realmente apresenta grau de risco maior, justifica-se o pagamento de prêmios mais elevados.



Para ela, a seguradora teria diversas alternativas à sua disposição: “Poderia oferecer-lhe cobertura parcial, para diversos eventos, excluindo os riscos inerentes à sua doença preexistente; poderia ter-lhe oferecido cobertura total a um preço mais alto; poderia solicitar exames adicionais, que apurassem se efetivamente ele havia se curado da doença. Mas não lhe poderia negar a prestação de serviços.”



Relação de consumo



Quanto à alegação de que a conduta da seguradora estaria amparada em normas da Susep, Andrighi afirmou que, ainda que a atividade securitária seja regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo e, portanto, deve necessariamente respeitar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).



Ela mencionou que o artigo 39, inciso IX, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.



“A recusa da contratação, portanto, é possível, mas apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais. Rejeitar um consumidor, sem oferecer-lhe alternativas viáveis para a contratação, mediante o envio de mera missiva-padrão com a justificativa, em uma única linha, de doença preexistente, não é razoável”, concluiu a relatora.


http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107690

REsp 1300116

terça-feira, 13 de novembro de 2012

TJPR-Instituição bancária é condenada a indenizar cliente que sofreu saque indevido em sua conta-corrente. Risco do negócio.

Instituição bancária é condenada a indenizar cliente que sofreu saque indevido em sua conta-corrente


O Banco Itaú S.A. foi condenado a restituir a um cliente a importância de R$ 600,00 que fora, mediante fraude, debitada em sua conta-corrente, bem como a pagar-lhe R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral.



Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para também condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por dano moral), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina.



O relator do recurso de apelação, desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, consignou em seu voto: "Inicialmente, de se observar que os valores transferidos da conta do recorrente praticamente comprometeram o salário percebido naquele mês, tanto é verdade que a conta ficou com saldo devedor, em decorrência da referida operação".



"É certo, por outro lado, que em situações como esta, as instituições financeiras são tão vítimas quanto os próprios correntistas lesionados. Tal fato, no entanto, não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, por se tratar de risco inerente ao negócio explorado."



(Apelação Cível n.º 830977-1)



CAGC



12/11/12
http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/instituicao-bancaria-e-condenada-a-indenizar-cliente-que-sofreu-saque-indevido-em-sua-conta-corrente/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TJPR-Apresentação de cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar.

Apresentação de cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar


Uma empresa situada em Curitiba (PR) foi condenada a pagar R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral a um cliente cujo cheque pré-datado, no valor de R$ 4.718,32 – emitido para quitar a segunda parcela de uma compra –, foi depositado antes do prazo estipulado, fato esse que gerou a inserção de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central do Brasil.



Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 13.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação de reparação de danos ajuizada por R.P.



O relator do recurso, desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior, consignou em seu voto: "Oportuno salientar que o cheque pós-datado corresponde a um contrato bilateral, firmado entre o emitente e o beneficiário, mediante o qual o primeiro se compromete a ter numerário suficiente no banco sacado, na data avençada para pagamento, enquanto o segundo se compromete a apresenta o título para pagamento somente na data previamente combinada".



"Assim, dúvida não há quanto à obrigação da parte que descumpriu o que havia sido pactuado (apresentar o título na data aprazada), em indenizar o emitente quando da apresentação antecipada do cheque pós-datado para compensação".



(Apelação Cível n.º 790598-6)



CAGC



09/11/12
http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/apresentacao-de-cheque-pre-datado-antes-do-prazo-estipulado-gera-o-dever-de-indenizar/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TJPR-Município é condenado a indenizar condutor de veículo que colidiu com outro em cruzamento sem placa indicativa de preferência.

Município de Cornélio Procópio é condenado a indenizar condutor de veículo que colidiu com outro em cruzamento sem placa indicativa de preferência


O Município de Cornélio Procópio (PR) foi condenado a pagar R$ 2.698,00, a título de indenização por danos materiais, ao condutor de um veículo (VW Gol) que colidiu com outro (VW Saveiro) no cruzamento das ruas Francisco Reghin e Professor João Cândido Ferreira. Embora disponha o Código de Trânsito Brasileiro que compete ao Município sinalizar correta e adequadamente as vias públicas, no local não havia nenhum tipo de sinalização.



Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e moral ajuizada por M.S. contra o Município de Cornélio Procópio.



O relator do recurso de apelação, desembargador Rabello Filho, entre tantos outros fundamentos, consignou em seu voto: "[...] embora tenha o motorista do outro veículo avançado a via preferencial e atingido o veículo conduzido pelo autor, em razão da inexistência de sinalização pública no local não é possível atribuir-lhe responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, já que não estava ciente de que deveria dar preferência de passagem".



"Afinal, na forma do artigo 24, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, visando a garantir a movimentação adequada de pessoas no sistema viário municipal, possibilitando que transitem nas vias públicas de forma segura."



"Logo, está amplamente demonstrada a omissão do Poder Público Municipal em providenciar a correta instalação de dispositivos de sinalização da via pública, contribuindo, fatalmente, para a ocorrência do evento danoso."



(Apelação Cível n.º 935051-4)



CAGC



http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/municipio-de-cornelio-procopio-e-condenado-a-indenizar-condutor-de-veiculo-que-colidiu-com-outro-em-cruzamento-sem-placa-indicativa-de-preferencia/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TJPR-Instituição financeira que manteve gravame sobre veículo após quitação da dívida é condenada por dano moral.Proporcionalidade e razoabilidade.

Instituição financeira que manteve gravame sobre veículo após quitação da dívida é condenada por dano moral


Dando provimento ao recurso inominado n.º 2108.2010.8.16.0037, interposto por uma pessoa que adquiriu um veículo financiado pela Cifra S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, a 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná aumentou o valor da indenização por dano moral fixada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande do Sul.



A relatora do recurso, juíza Danielle Maria Busato Sachet, consignou em seu voto: "O dano moral sofrido pela recorrente resta evidente ante o comportamento indevido e ofensivo do recorrido (Cifra S.A.), que não foi diligente ao inserir novamente o gravame sobre o veículo da autora, apesar do financiamento já ter sido quitado. Assim, fixou o juízo a quo indenização em R$ 1.000,00.



"Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor deva ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma da sentença monocrática, pois assim encontrar-se-á conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade", concluiu a relatora.



(Recurso Inominado nº 2108-21.2010.8.16.0037)



CAGC



thttp://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/instituicao-financeira-que-manteve-gravame-sobre-veiculo-apos-quitacao-da-divida-e-condenada-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TJPR-Município é condenado a indenizar aluno que se acidentou no pátio de uma escola pública.Falha no dever de segurança/vigilância.Guarda confiada à municipalidade.

Município de Araucária é condenado a indenizar aluno que se acidentou no pátio de uma escola pública


Na tarde do dia 2 de agosto de 2007, em uma escola pública municipal situada em Araucária (PR), durante o horário de recreio, o menino M.L.H.N. sofreu uma queda ao tentar escalar a tela de proteção da quadra de esportes. Socorrido por seus colegas, foi encaminhado ao Hospital Pequeno Príncipe, onde se constatou que ele havia fraturado o nariz.



Por causa desse fato, o Município de Araucária foi condenado a pagar ao autor da ação (vítima do acidente) R$ 30.000,00, a título de indenização por dano moral, visto que, de acordo com a petição inicial, além dos ferimentos, ele foi alvo de bullying quando retornou à escola, já que seus colegas passaram a chamá-lo de "homem-aranha", situação essa que ensejou sua transferência para outro colégio.



Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.



O relator do recurso de apelação, desembargador Salvatore Antonio Astuti, ressaltou em seu voto: "Na espécie, o que se percebe é que houve falha no dever de segurança e de vigilância do infante cuja guarda foi confiada à municipalidade".



"O estabelecimento de ensino, ao receber os alunos, assume o dever de guarda, vigilância e segurança sobre estes estudantes, devendo zelar pela sua integridade física e entregá-los incólumes a seus pais ou responsáveis, sobretudo quando se trata de crianças de pouca idade, como era o caso do autor à época do fato."



"Verifica-se, na espécie, a ineficiência do serviço público, decorrente da falta de vigilância sobre os alunos, na medida em que, consoante se denota do caderno processual, o acidente ocorreu durante o horário do recreio das crianças, sendo que não havia qualquer adulto supervisionando suas brincadeiras naquele momento, como admitiu a própria municipalidade em sua resposta."



"A omissão do ente público acarreta, pois, sua responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros. Tivesse a municipalidade cumprido o seu dever de guarda e vigilância, certo é que o aluno teria sido advertido para não subir nas telas de proteção da quadra de esportes da escola e os danos relatados na exordial não teriam ocorrido, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do ente estatal e o resultado final sofrido pela vítima", acrescentou o relator.



(Apelação Cível n.º 927740-1)



CAGC



Nota do Redator: "Bullying é uma situação que se caracteriza por agressões intencionais, verbais ou físicas, feitas de maneira repetitiva, por um ou mais alunos contra um ou mais colegas. O termo bullying tem origem na palavra inglesa bully, que significa valentão, brigão. Mesmo sem uma denominação em português, é entendido como ameaça, tirania, opressão, intimidação, humilhação e maltrato." (Texto extraído do site da revista Nova Escola.)







http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/municipio-de-araucaria-e-condenado-a-indenizar-aluno-que-se-acidentou-no-patio-de-uma-escola-publica/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

TJSC-Aquaplanagem não exclui culpa de motorista em acidente de trânsito.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Caçador e determinou que o município de Mafra pague R$ 33 mil a uma empresa de transporte coletivo. Na decisão, não foi aceito o argumento de que não houve culpa do condutor do veículo do município em razão de aquaplanagem. Assim, venceu o entendimento de que o motorista agiu com imprudência e não observou as condições da pista molhada.




A empresa ajuizou a ação após acidente em 4 de janeiro de 2007, quando um veículo da prefeitura invadiu a pista contrária e atingiu o ônibus da autora. Em contestação, o município defendeu a tese de que houve um imprevisto com a aquaplanagem, pelo que não cabe o reconhecimento de culpa do condutor por imprudência. Após a sentença, a autora apelou com pedido de indenização por lucros cessantes, e o município reforçou a aquaplanagem como motivo de força maior para afastar a culpa.



O relator, desembargador Cesar Abreu, negou os lucros cessantes à empresa, por esta não comprovar prejuízo durante o período em que o ônibus permaneceu em oficina. Já o pedido do município foi afastado com base em decisões anteriores do Tribunal de Justiça. Abreu apontou que, segundo tais decisões, o fenômeno da aquaplanagem em dia chuvoso e com estrada molhada não constitui caso fortuito ou de força maior.



"Aliás, tem-se que é plenamente previsível e evitável a aquaplanagem em condições tais, devendo o motorista, trafegando em pista molhada, obrar com a necessária atenção e cautela, evitando, assim, perder o controle de seu automóvel. Dessa forma, evidenciada a imperícia do preposto do réu no dia dos fatos e ausentes causas excludentes de ilicitude, emerge o dever do município de Mafra em indenizar", finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade (Apelação Cível n. 2010.081969-9).

TJSC-Clube de futebol deverá indenizar atleta amador por lesão em partida.

Um clube de futebol de Criciúma indenizará em R$ 4 mil um de seus atletas, em virtude de grave lesão que o afastou dos gramados. A agremiação terá, ainda, de reembolsá-lo pelos gastos com cirurgia para recuperação do menisco e dos ligamentos cruzados do joelho direito. A decisão foi da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.




O jovem atleta, então com 17 anos, disputava uma partida pelo clube em maio de 2007 quando sofreu a lesão. Conta que precisou bancar a cirurgia e não teve apoio do clube. Este, por sua vez, em contestação, garantiu que disponibilizou sessões de fisioterapia para o atleta, que, no entanto, abandonou o tratamento pela metade. O jogador retruca que o tratamento se mostrou ineficiente.



Para os desembargadores, não há dúvida da participação do atleta no jogo e da consequente lesão, nem de que o clube disponibilizou sessões de fisioterapia para tratamento do autor. Contudo, mesmo em se tratando de atleta amador, cabe ao clube ressarcir as despesas médicas. Sobre o fato de o atleta ter abandonado o tratamento fornecido pelo time, a câmara entendeu que ele não pode ser obrigado a continuar um tratamento que não lhe proporcionava melhora.



“A lesão sofrida pelo autor, conjugada com o longo período decorrido entre o infortúnio e a cirurgia realizada, o que ocorreu por contribuição do acionado, por certo ceifou-lhe a expectativa da profissionalização que almejava, sendo devida, portanto, (…) compensação por danos morais”, asseverou o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria.



A câmara entendeu que a verba compensatória deve ficar em R$ 4 mil, pois o autor já goza de plenas condições físicas e o clube, por sua vez, é agremiação esportiva de pequena capacidade financeira, como tantas outras do futebol catarinense. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.023105-9).

TJSC-Médica e hospital de Camboriú condenados por morte de recém-nascido.

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou hospital e pediatra de Camboriú ao pagamento de indenização por danos morais a um casal que perdeu o filho primogênito, em razão da atuação negligente e omissa da instituição de saúde e da profissional.




Consta dos autos que a criança nasceu com uma anomalia anorretal não detectada pela médica, motivo de complicações gastrointestinais que resultaram na necessidade de cirurgia, à qual o neném não resistiu. Morreu vítima de parada cardiorrespiratória no pós-operatório, seis dias após ter nascido.



"A pediatra não agiu com desvelo no exercício da sua profissão, pois, de acordo com a literatura médica, (…) poderia ter constatado a ausência de perfuração anal já por ocasião da primeira avaliação do recém-nascido, investigação considerada procedimento neonatal padrão", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.



Ele não teve dúvida, também, sobre a responsabilidade do estabelecimento de saúde. "A partir do ingresso do profissional médico no corpo clínico do hospital, o empregador responde objetivamente pela prática de ato ilícito por aquele com quem possui vínculo jurídico, e ambos solidariamente pela obrigação de indenizar a vítima", frisou Boller.



A decisão, unânime, manteve hospital e médica obrigados ao pagamento R$ 92 mil – entre ressarcimento de despesas com funeral, indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios (Apelação Cível n. 2012.027195-0).







TJSC-Justiça concede indenização a homem que ficou surdo ao longo da carreira.

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ concedeu indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil, a um homem que trabalhou 16 anos como manobrista de balsa fluvial de travessia para o Deinfra - Departamento Estadual de Infraestrutura. Em razão do ruído ininterrupto do potente motor, acabou com perda da audição bilateral. Perícia médica judicial constatou a moléstia profissional pela exposição a decibéis excessivos.




A autarquia, segundo os desembargadores do órgão, não comprovou o fornecimento de protetores auriculares específicos ou a fiscalização de seu uso por parte do autor, embora insista que ele não usava porque não queria fazê-lo, ou o fazia inadequadamente. O trabalhador alegou que, para ser manobrista de balsa, necessitava de percepção auditiva plena e, em razão disso, deixou de utilizar o protetor auditivo, pois este abafava os sons e dificultava seu trabalho por impedir a comunicação com os demais tripulantes e o acompanhamento do funcionamento da maquinaria. Disse, por fim, que recebeu protetores só nos últimos anos de trabalho.



Da leitura dos autos depreende-se que os ouvidos humanos suportam a exposição ao ruído em questão por, no máximo, 10 anos (8 horas diárias). O autor trabalhou 16 anos na função com a carga horária referida. Na época da aposentadoria, por invalidez, já contava 59 anos de idade. O desembargador Nelson Schaefer Martins, que relatou a matéria, observou que a perda da audição provocou abalo moral no autor, pois afetou o seu sentimento de autoestima. "(Os ruídos) provocaram-lhe a perda de um dos sentidos essenciais ao bom convívio social, e frustração ao exercício de atividades cotidianas", assinalou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.028889-4).

TJSC-Por si só, desemprego não afasta o dever de pagar pensão alimentícia.

Eventual desemprego não tem o condão de afastar o dever de um pai bancar alimentos para seus filhos. Ainda mais quando este fator, considerado delicado, não é sequer aventado na peça recursal.




Este foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar apelação em que um homem, separado após 15 anos de união estável, buscava reduzir a pensão devida aos dois filhos adolescentes, que ficaram sob a guarda de sua ex-companheira.



Arbitrada a pensão em 45% do salário mínimo, o pleito buscava reduzi-la para 30%. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, anotou no acórdão que, embora relevante, a condição de desempregado da parte não foi comentada tampouco comprovada nos autos.



Junte-se a isso, acrescentou, inexistir prova de sua incapacidade para o trabalho, tanto que estava empregado até pouco antes da prolação da sentença. A magistrada, inclusive, presume que o homem já tenha encontrado novo meio de sustento próprio e de seus filhos, principalmente diante do “silêncio do demandado” em sua apelação. A decisão foi unânime.

STJ-Promissória vinculada a duplicatas só é exigível se comprovada inadimplência.

06/11/2012 - 09h02 DECISÃO


Promissória vinculada a duplicatas só é exigível se comprovada inadimplência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução de notas promissórias embasada em borderô, sem prova de inadimplemento dos títulos bancários descontados. Para os ministros, o crédito dependeria do inadimplemento das duplicatas pelos sacados. Por isso, a nota promissória vinculada ao contrato não seria título executivo extrajudicial.



Em decisão unânime, a Turma afastou entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia determinado o prosseguimento da execução por julgar que estava “fundada em nota promissória vinculada a contrato de desconto de títulos, regularmente constituída, vencida e não paga”. Os ministros, porém, restabeleceram a sentença que julgou procedentes os embargos à execução.



Condição suspensiva



No STJ, a Couro Azul Comércio de Couros Ltda. sustentou que a cobrança da dívida exequenda estava sujeita à condição suspensiva, ou seja, ao inadimplemento das duplicatas descontadas pelos respectivos sacados, o que não teria sido comprovado pelo banco.



Além disso, afirmou que a execução fundou-se em borderô de desconto de duplicatas, tendo sido juntados à inicial inúmeros documentos, entre eles uma nota promissória que não foi mencionada pelo banco.



O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações. Ele avaliou que o caso “revela certa peculiaridade, qual seja, a de que o contrato exequendo tem por objeto duplicatas no valor de R$ 225.000,16, as quais se tornaram de propriedade do banco recorrido após seu desconto, tendo o recorrente assinado, como garantia de solvabilidade dos clientes sacados, uma nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário, cuja cláusula 14 previu que a referida cártula conteria valor relativo ao ‘saldo devedor que a operação de desconto apresentar em decorrência de não pagamento pelos sacados dos títulos descontados’”.



Prova de exigibilidade



O ministro Salomão entendeu que a propositura da ação executiva, com base na nota promissória, foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só se caracterizaria no caso do não pagamento das duplicatas pelos devedores originários.



Ele avaliou ainda que “o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à sua assinatura pelo devedor e por duas testemunhas”. O ministro acrescentou que as provas do alegado na execução deveriam constar da inicial, por constituir a própria exigibilidade da obrigação.

REsp 986972

STJ-Petrobras tem responsabilidade objetiva em acidente ambiental ocorrido no Paraná.

07/11/2012 - 10h09 DECISÃO


Petrobras tem responsabilidade objetiva em acidente ambiental ocorrido no Paraná

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Petrobras, para que houvesse exclusão da responsabilidade objetiva pelo vazamento de óleo no poliduto Olapa, no Paraná.



O acidente ocorreu em 2001, em circunstâncias que, segundo a empresa, fugiram à sua responsabilidade. Em decorrência de fortes chuvas na região, a barreira de proteção que cercava o poliduto se rompeu, jogando nas baías de Antonina e Paranaguá 48.500 litros de óleo.



Milhares de pescadores ficaram sem trabalho, gerando uma série de pedidos judiciais de indenização. No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobras pedia a exclusão da responsabilidade e a revisão de valores a serem pagos por danos morais e materiais a um pescador.



Condenação



No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobrás foi condenada, em primeira instância, a pagar a um dos pescadores R$ 3.624 por lucros cessantes e R$ 16 mil por danos morais. Em segunda instância, a condenação por danos materiais ficou limitada ao período de proibição da pesca, no valor de um salário mínimo.



O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o deslizamento de terras por consequência das chuvas era um fato previsível, e era possível ter evitado os danos ambientais. A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que o evento decorreu de fato da natureza.



O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a responsabilidade da Petrobras já foi apurada em caso semelhante, na apreciação do Recurso Especial (REsp) 1.114.398, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Segundo ele, em dano ambiental deve prevalecer o princípio do poluidor-pagador, sendo necessário demonstrar nexo de causalidade.



A Quarta Turma entendeu que é cabível o dano moral, em razão do sofrimento, angústia, aflição e ócio indesejado impostos aos pescadores, que se viram impossibilitados de pescar por mais de seis meses. O ministro destacou o fato de que os pescadores ficaram “imersos na incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e da manutenção própria e de sua família”.



A decisão na Quarta Turma se deu por maioria. Ficou vencido, em parte, o ministro Raul Araújo, no tocante ao valor da indenização.





STJ-Ação de prestação de contas não serve para fiscalizar gastos com pensão alimentícia.

08/11/2012 - 08h07 DECISÃO


Ação de prestação de contas não serve para fiscalizar gastos com pensão alimentícia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ação de prestação de contas não é via processual própria para fiscalizar gastos com pensão alimentícia. Por maioria, os ministros decidiram que eventual reconhecimento de má utilização do dinheiro por quem detém a guarda do menor alimentando não pode resultar em nenhuma vantagem para o autor da ação, de modo que só os meios processuais próprios podem alterar as bases da pensão.



A decisão divergiu da posição do relator do recurso julgado na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, e de parte da doutrina, que acredita ser essa via um eficaz instrumento de prevenção contra maliciosas práticas de desvio de verbas em detrimento do bem-estar do alimentando. O relator entende que é possível ao genitor manejar a ação em razão do seu poder-dever de fiscalizar a aplicação dos recursos.



A ação de prestação de contas está prevista nos artigos 914 e 919 do Código de Processo Civil e tem por objetivo obrigar aquele que administra patrimônio alheio ou comum a demonstrar em juízo, e de forma documentalmente justificada, a destinação de bens e direitos. Visa, sobretudo, verificar saldos em favor de uma das partes ou mesmo ausência de crédito ou débito entre os litigantes.



Fiscalização



De acordo com o voto vencedor, conduzido pelo ministro Marco Buzzi, o exercício do direito de fiscalização conferido a qualquer dos genitores, em relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai muito além da averiguação aritmética do que foi investido ou deixou de sê-lo em favor da criança.



Para ele, essa fiscalização diz respeito mais intensamente à qualidade do que é proporcionado ao menor, “a fim de assegurar sua saúde, segurança e educação da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família”.



Segundo Marco Buzzi, a questão discutida no recurso não diz respeito à viabilidade de os genitores, titulares do poder familiar, supervisionarem a destinação de pensão alimentícia, mas a como viabilizar essa providência da forma mais efetiva. Ele acredita que o reconhecimento da má utilização das quantias pelo genitor detentor da guarda não culminará em vantagem ao autor da ação, diante do caráter de irrepetibilidade dos alimentos.



Além disso, afirmou o ministro, o valor da pensão foi definido por decisão judicial, que somente poderia ser revista “através dos meios processuais destinados a essa finalidade”.



Matéria no STJ



O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada pelo ex-marido, insatisfeito com a administração da pensão alimentícia pela ex-mulher, que tinha a filha menor sob seus cuidados.



Em três anos e dois meses, o ex-marido alegou ter pago cerca de R$ 34 mil de pensão, valor que excederia o gasto de um cidadão médio com uma criança. Ele pediu o recálculo da pensão.



O tribunal estadual entendeu que a mãe não era parte legítima para responder à ação, pois, na condição de guardiã e titular do poder familiar, detinha a prerrogativa de decidir sobre como administrar a pensão. A via processual era inútil, pois a eventual constatação de mau uso da verba não modificaria seu valor nem alteraria a guarda.



A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo ausência de interesse processual.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

STJ-Efeitos materiais da revelia se aplicam contra a fazenda pública quando a relação é de direito privado.

REsp 1084745

09/11/2012 - 08h03 DECISÃO


Efeitos materiais da revelia se aplicam contra a fazenda pública quando a relação é de direito privado

Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, mesmo citado, o município deixa de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim obrigação de direito privado firmada pela administração pública. O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso em que o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.



No caso analisado, o município de Monte Carmelo (MG) firmou contrato particular de locação com opção de compra de equipamentos da marca Xerox. Diante do inadimplemento, a Xerox Comércio e Indústria rescindiu o contrato, retomou a posse dos bens locados e ajuizou ação de cobrança no valor de cerca de R$ 115 mil, mais juros.



O município foi regularmente citado, mas não ofereceu contestação. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 319). No entanto, o CPC ressalva que a revelia não tem esse efeito se o litígio trata de direitos indisponíveis, e a jurisprudência entende que não se aplica o mesmo efeito contra a fazenda pública.



O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da ação. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, em essência, a sentença, alterando apenas os juros. Para o TJMG, tratando-se de cobrança de aluguel de máquinas fotocopiadoras ao município, o julgamento antecipado do pedido, em decorrência da revelia do réu, “não configura cerceamento de defesa”.



O município recorreu, desta vez ao STJ, alegando que seria “descabida a decretação da revelia em face da fazenda pública, por se tratar de direitos indisponíveis decorrentes do sistema administrativo da indisponibilidade do interesse público”.



Existência da obrigação



O ministro Salomão observou que o caso tem a particularidade de envolver relação jurídica de direito privado. Nessas hipóteses, “permitir uma superioridade no âmbito processual – típica das relações contratuais regidas pelo direito público (contratos administrativos) – acabaria por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada”.



Conforme destacou Salomão, o juiz de primeiro grau entendeu que, mediante a documentação apresentada pela Xerox, a relação contratual e os valores estavam provados e, pela ausência de contestação, a inadimplência do município também.



Além disso, o ministro destacou que “a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova” que competia ao município. No caso dos autos, foi exatamente o que ocorreu. “A prova de pagamento da obrigação é ônus que recai sobre o devedor”, concluiu.





STJ-Representante comercial terá de devolver adiantamentos não repassados a fornecedor inadimplente.Atividade de consumo intermediária.

12/11/2012 - 09h57 DECISÃO


Representante comercial terá de devolver adiantamentos não repassados a fornecedor inadimplente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Ceará que havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na solução de conflito entre uma clínica de tratamento de câncer e uma representante comercial, distribuidora de equipamentos de radioterapia. A clínica comprou um equipamento que acabou não sendo entregue, porque a empresa estrangeira que faria o recondicionamento da máquina faliu.



Seguindo jurisprudência consolidada do STJ, a Turma considerou que não há relação de consumo na compra de bens ou contratação de serviços que se destinem a incrementar uma atividade negocial, a menos que se verifique grande vulnerabilidade econômica ou técnica do adquirente – situação que os ministros não reconheceram no caso julgado.



Mesmo afastando a relação de consumo, a Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para determinar que a Radiaton Representação e Comércio de Eletrônicos Ltda. devolva ao Centro Regional Integrado de Oncologia (Crio) os valores pagos como adiantamento e que não tenham sido transferidos à empresa estrangeira, além do valor recebido como comissão pelo negócio não concluído.



Acelerador linear de partículas



Em janeiro de 1999, a clínica de oncologia procurou a Radiaton com a intenção de adquirir um acelerador linear de partículas para tratar pacientes com câncer. O equipamento seria recondicionado pela JM Company, da qual a Radiaton era representante comercial no Brasil. O negócio foi fechado e o pagamento foi ajustado em US$ 320 mil, sendo US$ 200 mil adiantados e o restante na entrega do equipamento.



Do valor combinado como adiantamento, foram pagos US$ 160 mil à Radiaton e US$ 40 mil diretamente à empresa norte-americana. Porém, dois anos e três meses após o fechamento do negócio, a representante informou que a mercadoria não poderia ser entregue, pois a empresa norte-americana que recondicionaria o aparelho havia falido.



Por essa razão, sugeriu alternativas para viabilizar o adimplemento do contrato. Uma delas seria a aquisição de nova máquina para aproveitamento de peças, mas com custos mais elevados. A clínica não aceitou as propostas apresentadas e entrou com ação contra a representante comercial, pedindo restituição do pagamento e reparação de danos.



Em primeira instância, a Radiaton foi condenada a restituir o valor adiantado pela venda não finalizada do aparelho. O pedido de indenização por lucros cessantes, porém, foi negado.



As partes recorreram, mas o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença de primeiro grau. Inconformada, a Radiaton recorreu ao STJ sustentando violação dos artigos 2° e 17º do CDC (Lei 8.078/90), pois ao comprar o aparelho médico para tratamento de pessoas com câncer em sua clínica, a Crio não poderia ser considerada consumidora por equiparação.



Empresas de porte



Quanto à aplicação do CDC ao caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que as duas Turmas do STJ especializadas em direito privado estão adotando o entendimento firmado na Segunda Seção, no sentido de que “a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como atividade de consumo intermediária”.



Porém, observou a relatora, esse entendimento tem sido abrandado “em situações nas quais fique evidenciada a existência de clara vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica adquirente de produto ou serviço, mesmo que, do ponto de vista técnico, ela não possa ser considerada destinatária final”.



Como exemplos, citou o caso da costureira que compra máquina de bordar para utilizar em seu ofício e do caminhoneiro que adquire veículo para trabalhar, e até mesmo do pequeno agricultor que compra sementes.



Para a ministra, no entanto, as informações trazidas pelo processo mostram que tanto a clínica quanto a representante comercial são empresas de porte considerável, com atuação destacada em seus segmentos de mercado, o que afasta a hipótese de vulnerabilidade econômica.



“Do ponto de vista técnico, a hipossuficiência igualmente não se verifica. Ambas as empresas atuam no mercado de tratamento do câncer, tendo condições de conhecer com profundidade os produtos utilizados nessa atividade”, acrescentou a ministra.



Responsabilidade do representante



No recurso especial, a Radiaton alegou também que o TJCE, ao considerá-la responsável pelo negócio não concluído, teria violado o artigo 1º da Lei 4.886/65, que regula a representação comercial. Sobre esse ponto, a relatora afirmou que o negócio foi fechado antes da vigência do novo Código Civil, e portanto o caso deve ser resolvido exclusivamente à luz da Lei 4.886.



Com base nessa legislação, Nancy Andrighi afirmou que “o representante comercial age por conta e risco do representado, não figurando, pessoalmente, como vendedor nos negócios que intermedeia”. Assim, segundo a relatora, “não se pode imputar a ele a responsabilidade pela não conclusão da venda decorrente da falência da sociedade a quem representa”.



De acordo com a ministra, ainda que a Radiaton não seja a vendedora da mercadoria oferecida pela empresa norte-americana, ela presta um serviço pelo qual é devidamente remunerada. A exemplo do que faz um corretor, aproxima as partes e intermedeia a venda, fazendo jus à comissão devida apenas quando há conclusão do negócio.



“A entrega da coisa, portanto, que não foi possível por fato alheio, tanto à vontade da Crio como da Radiaton, deve produzir os respectivos efeitos para ambas as partes”, acrescentou.



Devolução



Por essa razão, não sendo possível a devolução total do valor pago pela clínica oncológica pela aquisição da máquina não entregue pela sociedade estrangeira falida, é possível determinar que a representação comercial devolva sua comissão, já que o negócio não foi realizado, e restitua, ainda, o montante que não foi repassado à empresa falida.



“Vale dizer: todo o montante do preço pago que tiver integrado o patrimônio da Radiaton deve ser devolvido”, concluiu a ministra, esclarecendo que eventuais remessas à firma estrangeira devem ser provadas pelo registro de transferência bancária no Banco Central ou por anotações legalmente lançadas na contabilidade.



Quanto aos valores que tenham sido efetivamente entregues à JM Company, a ministra disse que só poderão ser recuperados com a habilitação da credora na falência da empresa ou por outra via admitida na legislação estrangeira.

REsp 1173060