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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

STJ-Concessionária deve indenizar por morte de transeunte em via férrea, quando comprovada a culpa concorrente

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de que, uma vez comprovada culpa concorrente, a concessionária de ferrovia tem o dever de indenizar pela morte de transeunte em via férrea. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão e o julgamento se deu pelo rito dos recursos repetitivos.




O ministro explicou que há concorrência de causas quando a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, adotando conduta negligente para evitar a ocorrência de acidentes; e quando a vítima, por sua vez, é imprudente, atravessando a via em local impróprio. A responsabilidade da ferrovia só é excluída quando se comprova a culpa exclusiva da vítima.



A posição adotada num recurso repetitivo é uma orientação às demais instâncias da Justiça sobre como o STJ entende o tema. Uma vez firmado, o entendimento é comunicado aos demais tribunais do país, para que possam adotá-lo no julgamento de casos idênticos. O objetivo é reduzir o volume de recursos ao STJ sobre teses que se encontram pacificadas na Corte Superior.



O caso analisado trata de um pedido de indenização por dano moral apresentado pela mãe de um jovem de 28 anos, atropelado e morto numa linha férrea, em acidente ocorrido em 1994, em São Paulo. Ele estava deitado sobre os trilhos, logo após uma curva, o que impossibilitou a parada do trem. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado.



A Justiça paulista considerou que não foi provado que a vítima era passageira do trem e dele tivesse caído por desleixo da transportadora. Afirmou, ainda, que não houve prova de “negligência, imprudência ou imperícia do maquinista, que acionou os freios ao ver a vítima”.



Omissão



A mãe da vítima recorreu ao STJ. O ministro Salomão afirmou que a doutrina e a jurisprudência consideram conduta omissiva quando há desídia da concessionária na manutenção de cercas e muros, bem como na fiscalização da ferrovia, principalmente em locais de adensamento populacional. Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, que decorreria de conduta comissiva.



De acordo com o entendimento do STJ, é preciso apurar se o dano sofrido “efetiva e diretamente resultou da conduta estatal omissiva, ou seja, torna-se imprescindível a configuração da culpa do prestador do serviço público”. Assim, para configuração do dever de reparação, “devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa”.



“A culpa resulta, nesse caso, da omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas, bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população”, explicou Salomão.



Entre as hipóteses citadas pelo ministro como aquelas que gerariam o dever de indenizar, estão: a existência de cercas ao longo da via, mas vulneráveis, incapazes de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações; a inexistência de cercas; a falta de vigilância constante, bem como de preservação dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.



Fato exclusivo



No entanto, em hipóteses em que a morte é resultado de fato exclusivo da vítima, “a responsabilidade civil é eliminada pela própria exclusão do nexo causal, uma vez que o agente – aparentemente causador do dano – é mero instrumento para sua ocorrência”, ressaltou o relator.



Entre as situações que excluem a responsabilidade da empresa estão o estado de embriaguez da vítima como causa única do acidente e o suicídio. No caso concreto analisado, o ministro Salomão considerou o fato de o jovem estar deitado sobre os trilhos uma excludente da responsabilidade da concessionária. O recurso, portanto, foi negado.

STJ-Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral

O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.




Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.



Ação inicial



A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.



Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.



O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”.



Danos morais



O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.



A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.



Jurisprudência



Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.



A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.



Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.

STJ-Intempestividade de recurso restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal. Assim, no processo em julgamento, volta a valer a decisão anterior da Quinta Turma, afirmando a presunção absoluta da violência.




Com o resultado, o caso deve retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual.



O réu havia sido inocentado na primeira instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do Ministério Público paulista foi negada com a mesma fundamentação.



Em recurso especial, a Quinta Turma determinara o retorno do caso ao TJSP, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento de menor de 14 anos em manter a relação sexual.



Recurso impertinente



A defesa recorreu com agravo regimental contra o acórdão da Quinta Turma, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator. A defesa contestou essa decisão com embargos de declaração, que foram também rejeitados.



Na sequência, a defesa apresentou embargos de divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da Quinta Turma e uma outra da Sexta Turma. No final de 2011, a Terceira Seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas hipóteses.



Naquele julgamento, ao interpretar o artigo 224 do Código Penal – revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos –, a Seção definiu que a presunção de violência no crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta.



O artigo 224 dizia: “Presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos.” O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes.



O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento na Terceira Seção.



De acordo com o ministro Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da Quinta Turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.



Prazos



Para o ministro, o julgamento pela Quinta Turma do agravo regimental e dos embargos de declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição de embargos de divergência contra o mérito do recurso especial. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo regimental manifestamente incabível não integrariam o acórdão sobre o mérito do recurso especial.



Como o acórdão do recurso especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), esse recurso foi intempestivo.



A Seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério Público em suas contrarrazões.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

TJMG-Editora indeniza por cobrança indevida-programa de renovação automática

A 14ª Câmara Cível Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformando sentença de primeiro grau, deu provimento a um recurso do representante comercial E.J.F.A. para que a Três Comércio de Publicações Ltda. lhe pagasse indenização por danos morais de R$ 2 mil e, por danos materiais, restituísse em dobro o valor indevidamente cobrado. A empresa cobrou pela assinatura de uma revista que havia sido oferecida como brinde.




O representante afirma que recebeu um e-mail promocional propondo a renovação de sua assinatura da revista Istoé mediante o pagamento de seis parcelas mensais de R$ 57,60. A oferta ainda lhe dava o direito de receber seis edições da revista MotorShow gratuitamente. Contudo, no terceiro mês, a fatura do cartão de crédito veio com a cobrança da MotorShow, assinalada como a primeira de seis, no valor de R$ 57,02.



E.J.F.A. declara que tentou contatar a empresa, mas não foi ouvido. Diante disso, ele ajuizou ação contra a Três em junho de 2011, pedindo o cancelamento do débito, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização de R$ 20 mil pelos danos morais.



A Três alegou que o representante é seu cliente desde 1998, tendo aderido ao programa de renovação automática da assinatura do periódico, que é prática corriqueira no mercado. A editora também sustentou que o envio e a cobrança pelos exemplares das publicações MotorShow e Menu constam do contrato celebrado entre as partes. A empresa negou que tenha havido dano moral e afirmou que o consumidor não comprovou que tentou resolver o problema com ela antes de acionar a Justiça.



O juiz Paulo Tristão Machado Júnior, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a devolver em dobro os valores indevidamente lançados na fatura de cartão de crédito do autor.



O consumidor apelou da sentença. Ele reafirmou que houve dano moral e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização.



O desembargador Antônio de Pádua, relator, deu provimento ao recurso de E. Ele afirmou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor manifeste expressamente o seu consentimento na aquisição de determinado produto ou serviço e na cobrança através de débito em fatura de cartão de crédito. “A conclusão do negócio não pode ficar a critério do fornecedor e o débito não deve ser incluído sem a autorização do consumidor, pois isso configura prática abusiva.”



Para o magistrado, a situação dispensa provas, porque a responsabilidade da empresa, tratando-se de relação de consumo, é objetiva: “A cobrança indevida de dívida, sem negócio jurídico válido, e a frustração e o desconforto causados pelos descontos não autorizados na fatura do cartão de crédito são suficientes para caracterizar o dano moral e justificar a indenização pleiteada”.



Os demais componentes da turma julgadora, desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi, tiveram o mesmo entendimento do relator.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br



Processo: 0370049-26.2011.8.13.0145



Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 09/08/2012

TJMG-Posto indenizará por expor consumidor em lista de inadimplentes em local público.

proprietário de um posto de gasolina foi condenado a indenizar um cliente em cerca de R$ 8 mil pelo fato de ter colocado o nome do consumidor numa lista de inadimplentes exposta em local público. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela comarca de Ponte Nova, localizada a cerca de 180 km de Belo Horizonte.




R.S.B.T. abasteceu seu carro no posto de gasolina Irmãos Mendes, em meados de 2007, pagando com um cheque que foi devolvido por insuficiência de fundos. Tão logo soube da devolução do documento, pagou a quantia ao estabelecimento e resgatou o cheque. Contudo, em outubro do mesmo ano, retornou ao local, mas o frentista que o atendeu se recusou a abastecer o carro dele, informando que o nome de R.S.B.T. constava de uma lista particular de emitentes de cheques sem fundos. O consumidor verificou, então, que a lista estava afixada na vidraça do estabelecimento comercial, exposta ao público, e que, de fato, o nome dele constava do papel.



Embora R.S.B.T. tenha questionado o gerente do posto sobre a ilegalidade da exposição vexatória a que estava sendo submetido, o funcionário disse que manteria a lista exposta. O cliente chamou a PM, registrou um boletim de ocorrência sobre o fato e decidiu entrar na Justiça contra o posto de gasolina, pedindo indenização por danos morais.



Em sua defesa, o estabelecimento, entre outras alegações, afirmou que a lista não se encontrava afixada em local exposto ao público, que R.S.B.T. era contumaz na emissão de cheques sem fundos e que o pedido de indenização não passava de uma tentativa de enriquecimento sem causa. Contudo, em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.



Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. R.S.B.T. pediu o aumento da indenização para R$ 10 mil, e o estabelecimento comercial reiterou as alegações de primeira instância, indicando, ainda, que o consumidor já possuía diversas inscrições no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A empresa também pediu que, caso condenada, o valor da indenização fosse reduzido.



Exposição vexatória



O desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, observou que não estava em discussão a regularidade da negativação do nome de R.S.B.T., mas sim os danos advindos da exposição vexatória pela qual teria passado. Com base em provas testemunhais, avaliou que o consumidor foi, de fato, exposto a situação que lhe causou constrangimento, mal-estar e abalo moral, por atitude irresponsável da empresa, por isso fazia jus a ser indenizado pela empresa por danos morais.



Quando ao montante da condenação, o magistrado observou que o valor arbitrado deve servir de exemplo para o réu, sendo ineficaz a quantia excessivamente baixa ou simbólica. Por outro lado, a indenização por dano moral nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, devendo apenas lhe servir como compensação pela dor sofrida. Tendo em vista a condição financeira dos réus e as circunstâncias do caso, julgou que a o valor arbitrado em primeira instância deveria ser aumentado de R$ 3 mil para R$ 8.086, o que equivale a cerca de treze salários mínimos.



Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

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TJSC-Seguradora tem obrigação de indenizar por morte em caso de “venda casada”

A existência de má-fé na contratação de seguro em “venda casada” com consórcio foi afastada pela 2ª Câmara de Direito Civil, em julgamento de ação da comarca de Gaspar. Em janeiro de 2007, uma mulher adquiriu um seguro de vida ao comprar uma moto por meio de consórcio, e na ocasião assinou declaração sem informar doença preexistente. Em 26 de novembro de 2008, ela faleceu por problemas cardíacos agravados por insuficiência renal crônica, quando então os beneficiários ajuizaram ação de cobrança contra a empresa de seguros.




Para eximir-se do pagamento de indenização aos beneficiários, a seguradora apelou da decisão de origem. Alegou omissão, por parte da segurada, sobre a doença preexistente e má-fé na assinatura da declaração. O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, observou que o contrato assinado pela mulher com a seguradora tinha características de adesão, prática contrária às normas do Código de Defesa do Consumidor por condicionar o consórcio à aquisição de seguro, o que configura “venda casada”.



O relator apontou, ainda, que a causa principal da morte foi choque cardiogênico, constando na certidão de óbito a insuficiência renal crônica como causa secundária, coadjuvante apenas do desfecho fatal. Assim, Freyesleben ponderou que a morte da segurada não decorreu exclusivamente de insuficiência renal, como pretende fazer crer a seguradora, razão por que os beneficiários da segurada devem ser indenizados.



“Além disso, não parece ter havido omissão contratual capaz de configurar má-fé da segurada, pois, se omissão houve, esta foi da seguradora, por não ter exigido exames médicos da segurada. Sem opor obstáculos e com toda a pressa, recebeu os valores correspondentes ao prêmio do seguro e, depois, recusou-se a pagar a indenização impregnada do risco do contrato. E quando isso acontece, não pode a seguradora negar a indenização”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime e cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2012.045893-0).



Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/08/2012

TJRJ-Justiça condena boate a indenizar cliente agredido por seguranças

A boate Kokeluche, localizada na Taquara, Zona Oeste do Rio, foi condenada a indenizar em R$24.480,00, por danos morais e materiais, Marcel Rosa e Silva Machado. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.



De acordo com o autor do processo, ele foi agredido por cerca de 15 seguranças da casa de shows quando se dirigiu ao estacionamento para procurar um amigo que tinha sido expulso do local após uma confusão.



A casa de shows ré alegou, em sua defesa, culpa exclusiva do autor e insistiu que o ocorrido foi motivado por um conflito entre grupos brigões iniciado dentro da boate. Mas para a desembargadora relatora, Cláudia Telles de Menezes, a Kokeluche tem o dever de indenizar, por não ter comprovado a inexistência do fato e nem a culpa exclusiva da vítima.



“Diante da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, restou evidente que o autor sofreu agressões físicas e ferimentos nas dependências da ré por seus próprios seguranças. Nesse passo, restou demonstrado os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva, a ensejar o dever da ré de reparar os danos advindos da agressão praticada por seus seguranças”, concluiu a magistrada.



Nº do processo: 0002491-23.2006.8.19.0209



Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 09/08/2012