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terça-feira, 23 de agosto de 2011

Resolução Normativa 265 da ANS-Incentivos para participação em programas para promoção da saúde entram em vigor


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta segunda-feira, 22 de agosto de 2011, a Resolução Normativa 265 que incentiva a participação dos beneficiários em programas de envelhecimento ativo, com a possibilidade de descontos e prêmios.
O objetivo da norma é ampliar o esforço que a ANS vem fazendo no sentido de inverter a lógica existente hoje no setor, pautado pelo tratamento da doença e não pelo cuidado da saúde. Para isso, as operadoras deverão estimular a adesão dos beneficiários a programas de promoção da saúde e envelhecimento ativo, podendo oferecer desconto nas mensalidades dos clientes que aderirem.
O programa é extensivo aos planos de saúde individuais ou familiares e coletivos empresariais ou por adesão. A formatação dos programas será individualizada para cada plano, de forma a deixá-lo mais adequado para seu público, considerando, inclusive, a região de residência do beneficiário.

Na proposta da ANS, o beneficiário que aderir a algum programa deste tipo poderá ter o desconto, sem discriminação por idade ou doença preexistente. E não será permitido vinculá-lo a resultados alcançados. O desconto ou a premiação estará vinculado apenas à participação.

Programas voltados para o envelhecimento ativo envolvem ações para a prevenção e para o acesso a cuidados primários de saúde que visam detectar e gerenciar precocemente as doenças crônicas. Estas, associadas à idade avançada, são responsáveis pela maior parte das perdas da capacidade funcional dos indivíduos. Em sua maioria, as doenças crônicas são passíveis de prevenção com base nos cuidados primários de saúde ao longo da vida.

Para Mauricio Ceschin, diretor presidente da ANS, “esta resolução traz uma mudança de paradigma: o objetivo de um sistema de saúde não deve ser só o tratamento de doenças e sim prevenir doenças e promover saúde. Estamos, pela primeira vez, buscando alinhar incentivos econômicos com o objetivo de promoção de saúde. A ANS convida os beneficiários de planos de saúde a participar desta mudança.”

O tema, além de integrar a Agenda Regulatória da ANS, é um conceito adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), amplamente utilizado em vários países. A nova RN também vem ao encontro das políticas desenvolvidas pelo Governo Federal para enfrentar e deter Doenças Crônicas Não Transmissíveis (CDNT) no Brasil.

Esta Resolução Normativa ficou em consulta pública por trinta dias e recebeu a participação de mais de 14 mil contribuições, sendo 70% do total encaminhadas por usuários de planos de saúde.

Destaques da Resolução:

Art. 3º É facultativa a oferta de concessão de bonificação

Art. 4º A adesão dos beneficiários aos programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo o Curso da Vida é facultativa.

Art. 11. As condições da adesão do beneficiário ao programa de promoção do envelhecimento ativo ao longo do curso da vida, devem conter regras claras e pré-estabelecidas[...]

Art. 13. A não participação injustificada do beneficiário nas atividades propostas pelo programa de promoção do envelhecimento ativo ao longo do curso da vida ensejará sua exclusão e a conseqüente perda do direito ao recebimento da bonificação.[...]
§ 2º O ônus da prova da não participação do beneficiário nas atividades propostas pelo programa para a promoção do envelhecimento ativo ao longo do curso da vida cabe à operadora.

Art. 15. É facultativa a oferta de concessão de premiação como incentivo à participação dos beneficiários em programas [...]
Art. 16. A adesão dos beneficiários aos programas voltados para População-Alvo Específica e para Gerenciamento de Crônicos é facultativa.

Art. 23. É vedada a cobrança de qualquer valor ou a exigência de prazo mínimo de participação sem direito à bonificação ou premiação ao beneficiário que optar em participar ou renovar sua participação nos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças.

Art. 24. É vedada à operadora a cobrança de ressarcimento de prêmios ou dos valores concedidos a título de bonificação aos beneficiários excluídos ou que requeiram sua retirada dos programas para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças.