Pesquisar este blog

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Mais de 25 mil pessoas se unem em ação coletiva contra o Facebook

Mais de 25 mil pessoas se unem em ação coletiva contra o Facebook

Ativista convidou usuários da rede social do mundo todo a se unirem a ele, pela internet, em ação na Europa que acusa o Facebook de violar dados pessoais
Por Agências
Max Schrems diz que mais de sete mil pessoas estão se registrando por dia para participar da ação contra a rede social.FOTO: Divulgação/Europe vs Facebook
DUBLIN –  Milhares de usuários mostraram interesse em se unir a uma reivindicação coletiva contra o Facebook  por violar as leis de privacidade na rede, segundo informações do ativista austríaco Max Schrems, criador da iniciativa e do projeto Europe v. Facebook.
Em consequência, declarou Schrems em seu site, a reivindicação coletiva apresentada perante um Tribunal de Viena, na Áustria, limitará a inclusão de denúncias até um máximo de 25 mil perfis de pessoas que, como ele, acusam o Facebook de violar as leis de privacidade na rede.
Na última sexta-feira, 1,  Schrems convocou os bilhões de usuários do Facebook no mundo para se unir a ele por meio do site FBClaim em uma ação coletiva contra supostas violações de privacidade da rede social. De acordo com a lei local, um grupo de pessoas pode transferir suas acusações para uma só pessoa – nesse caso, Schrems. Os procedimentos legais são então classificados como ação coletiva.
Segundo o ativista, desde 1 de agosto, cerca de sete mil pessoas de mais de cem países se registraram a cada dia no site para se somar a esta iniciativa legal, até alcançar um pico na sexta-feira passada de uma solicitação a cada seis segundos. Por isso, o ativista diz ter sido obrigado a fixar em 25 mil o número de pessoas que figurarão na ação coletiva, dado que cada perfil deve de ser exaustivamente analisado para confirmar ou rejeitar supostas irregularidades. ”Acreditamos que receberíamos muito apoio, mas o número de participantes que se apresentou em um período tão curto superou nossas expectativas mais otimistas”, assinalou Schrems, advogado de profissão.
Schrems pede indenização de 500 euros (R$ 1,5 mil) por usuário pelas violações de dados e por ter permitido à Agência de Segurança Nacional dos Estados Unidos (NSA, da sigla em inglês)  rodar o programa Prism e extrair dados pessoais de usuários do Facebook e outros serviços da web.
No mês passado, o Tribunal Superior irlandês já remeteu ao Tribunal Geral da União Europeia (UE) outra reivindicação apresentada por Schrems para que averigue se o Facebook entregou às autoridades americanas informação privada sobre seus usuários europeus.
Um ano antes, Schrems também apresentou um pedido similar perante a Comissão de Proteção de Dados da Irlanda (DPC), responsável por vigiar o cumprimento da legislação vigente por parte do Facebook, rede social que tem sua base de operações europeias na capital irlandesa.

TRF1 Princípio da insignificância não se aplica aos casos em que a conduta delitiva é habitual

Princípio da insignificância não se aplica aos casos em que a conduta delitiva é habitual

31/07/14 18:00
Crédito: Imagem da webPrincípio da insignificância não se aplica aos casos em que a conduta delitiva é habitual
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região modificou sentença de primeira instância que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a acusada pela prática do crime do descaminho (artigo 334 do Código Penal). O juízo de primeiro grau aplicou ao presente caso o princípio da insignificância sem considerar, contudo, a existência de duas representações emitidas pela Receita Federal contra a acusada, caracterizando a habitualidade da conduta.
Consta dos autos que a denunciada foi flagrada, no dia 18/3/2010, durante fiscalização de rotina no Porto Alfandegário de Corixa (MT), de posse de diversos itens de origem estrangeira, sem a devida documentação fiscal. As mercadorias foram apreendidas, acarretando o débito tributário (elisão fiscal) no valor de R$ 91,52. O MPF, então, apresentou denúncia à Justiça Federal, requerendo a condenação da acusada pelo crime de descaminho. O Juízo de primeiro grau aplicou à questão o princípio da insignificância, rejeitando a denúncia ao fundamento de que “os débitos tributários em questão não ultrapassam o limite objetivamente previsto pela Administração Pública para o arquivamento das ações fiscais, que atualmente é de R$ 20 mil”.
O MPF recorreu da sentença ao TRF1 argumentando, em síntese, que é inaplicável ao caso o princípio da insignificância. Isso porque, segundo o Ministério Público, ficou devidamente comprovada nos autos a habitualidade do delito, tornando a ação reprovável do ponto de vista social, “o que lhe retira o direito de aplicar a insignificância, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Os argumentos foram aceitos pelos três membros que compõem a 3ª Turma. “Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho nos casos em que o tributo devido, em razão do ingresso irregular da mercadoria, seja igual ou inferior a R$ 20 mil. Entretanto, em situações como tais, a habitualidade criminosa exclui um dos seus pressupostos, qual seja, a ausência da reprovabilidade social da conduta”, esclarece a decisão.
O Colegiado ainda ressaltou que a 3.ª Turma já firmou entendimento no sentido de “não se admitir a aplicação do princípio da insignificância naquelas situações em que há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”.
O desembargador federal Ney Bello foi o relator da apelação.
Processo n.º 0000906-32.2013.4.01.3601 
Data do julgamento: 01/06/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/09/13
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Esta notícia foi visualizada 820 vezes.

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/principio-da-insignificancia-nao-se-aplica-aos-casos-em-que-a-conduta-delitiva-e-habitual.htm

TRF1 Princípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos contra a Administração Pública



Princípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos contra a Administração Pública

05/08/14 16:07
Crédito: Imagem da webPrincípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos contra a Administração Pública
Não se aplica o princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública. A 3ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para modificar sentença de primeiro grau que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) pela prática de peculato, delito tipificado no artigo 312 do Código Penal.
Consta dos autos que, nos dias 5 e 6 de julho de 2010, o acusado, na condição de funcionário da CEF, em Ibirité (MG), apropriou-se dolosamente da quantia de R$ 130,00 depositada por clientes da instituição bancária. Em razão do baixo valor, o juízo de primeiro grau aplicou ao caso o princípio da insignificância, razão pela qual rejeitou a denúncia formulada pelo MPF.
O Ministério Público, então, recorreu ao TRF1, defendendo que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso em análise. “Os tribunais pátrios já teriam consolidado o entendimento de que o objeto jurídico tutelado pela norma penal contida no art. 312 do Código Penal é a moral administrativa abalada, independentemente do valor da vantagem obtida na conduta”, defende. Sustenta que a conduta do acusado não foi isolada, tendo em vista que os fatos descritos na denúncia ocorreram em datas diversas, razão pela qual o ente público requer a reforma da sentença.
O relator do caso na 3ª Turma, juiz federal convocado Renato Martins Prates, deu razão ao MPF. Em seu voto, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera impossível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública, nos quais se enquadra o peculato.
“Entende-se, portanto, que a norma contida no art. 312 do Código Penal, ao penalizar o peculato, tem por objetivo proteger não apenas o erário, coibindo a lesão patrimonial, mas, principalmente, resguardar a moralidade, probidade e credibilidade dos agentes públicos e sua lealdade à Administração Pública”, esclareceu o juiz Renato Prates.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3ª Turma do TRF da 1ª Região.
Processo n.º 0033604-76.2013.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 15/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/7/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/principio-da-insignificancia-nao-se-aplica-aos-crimes-cometidos-contra-a-administracao-publica.htm