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quarta-feira, 31 de julho de 2013

STJ-Dono de casa em construção não responderá pela morte de criança na piscina


Dono de casa em construção não responderá pela morte de criança na piscina
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110580

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor do proprietário de casa em construção onde uma criança morreu afogada na piscina. Os ministros consideraram que o proprietário da obra e o dono da construtora não agiram com negligência e declararam a deficiência da denúncia, por ter sido formulada em desacordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), que traça os requisitos a serem observados na elaboração da peça. 

A denúncia afirmou que o proprietário da casa em construção praticou homicídio culposo, pois permitiu “que fossem retirados os tapumes de compensado que dividiam as propriedades, sem a devida colocação das quadras de tela no local, o que possibilitou a entrada da vítima na residência, bem como na piscina existente no local, o que ocasionou a sua morte por afogamento”. 

Após a defesa preliminar do proprietário, o juiz recebeu a denúncia. Inconformada com a decisão, a defesa apresentou habeas corpus, com pedido de trancamento da ação penal, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). 

No TJRS, a ordem foi negada. A corte argumentou que a concessão de habeas corpus para trancamento da ação “só tem cabimento quando a atipicidade da conduta for induvidosa, ou quando não houver qualquer elemento de prova que fundamente a imputação, não se tratando do caso dos autos”. 

Inépcia da denúncia

Ainda insatisfeita, a defesa apresentou habeas corpus no STJ. Alegou inépcia da denúncia, bem como ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal. Sustentou que na denúncia não havia evidência da falta de dever objetivo de cuidado, pois o proprietário apenas havia contratado o engenheiro responsável pela obra. 

Afirmou que ele construiu muro divisório na residência, em conformidade com as normas municipais, e que o Ministério Público não havia apontado qual norma exigiria a colocação ou manutenção de tapumes ao redor da piscina. 

No STJ, o ministro Jorge Mussi explicou a razão de a Corte analisar o mérito da questão, já que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso, o que não vem sendo mais aceito pela jurisprudência. “Tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício”, esclareceu. 

Ultrapassada a questão processual, o ministro Mussi, relator do pedido, concluiu que não houve violação de um dever objetivo de cuidado por meio de conduta negligente, imprudente ou imperita. 

Dever de cuidado

O ministro citou o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, autor doCódigo Penal Comentado, que afirma não violar o dever de cuidado a ação meramente arriscada ou perigosa. “O progresso e as necessidades cotidianas autorizam a assunção de certos riscos que são da natureza de tais atividades, como, por exemplo, médico-cirúrgica, tráfego de veículos, construção civil em arranha-céus etc. Nesses casos, somente quando faltar a atenção e cuidados especiais, que devem ser empregados, poder-se-á falar de culpa”, diz o autor. 

Para a Turma, a prática do crime de homicídio culposo foi imputada ao proprietário do terreno porque “teria retirado os tapumes que isolavam o local e deixado de colocar quadras de tela para impedir o acesso de terceiros, o que caracterizaria a conduta omissiva negligente”. 

Entretanto, de acordo com os ministros, não existe no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de que residências ou obras nelas realizadas sejam cercadas ou muradas. “O não isolamento de um terreno particular onde está localizada uma piscina, por si só, não caracteriza a inobservância de um dever objetivo de cuidado”, ressaltaram. 

Para o colegiado, a morte de uma criança por afogamento não é um acontecimento previsível para o agente que não cerca ou não constrói muro em área onde existe uma piscina, principalmente quando não há notícia de que a vítima residia na propriedade vizinha. 

Os ministros observaram que a falta do dever objetivo de cuidado aconteceu por parte da pessoa que estava responsável pela criança, “já que se tratava de menor absolutamente incapaz”. 

Conforme análise da Turma, o único elemento que vincula o paciente ao local dos fatos “é a propriedade que exerce sobre o terreno em que a vítima ingressou e veio a óbito”. 

Requisitos

Jorge Mussi avaliou que a denúncia não foi formulada em obediência ao artigo 41 do CPP. Expôs ensinamento doutrinário ressaltando que na peça devem estar relatadas todas as circunstâncias do fato que possam interessar à análise do crime, pois a falta de descrição de uma elementar provoca inépcia da denúncia, já que a defesa não pode se defender de um fato que não foi imputado ao acusado. 

O relator do habeas corpus considerou que a denúncia não foi formulada de acordo com as exigências do CPP, “uma vez que deixou de descrever a falta de dever objetivo de cuidado por parte do paciente, atribuindo-lhe a prática do crime de homicídio culposo sem que tenha praticado qualquer conduta que tenha dado causa à morte da vítima”. 

Com esses argumentos, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus de ofício para trancar a ação penal. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

segunda-feira, 29 de julho de 2013

TRF1-Constatado erro em edital de concurso candidato consegue melhor classificação


Constatado erro em edital de concurso candidato consegue melhor classificação

http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6358538316603732011#editor/target=post;postID=4030618092626475821
22/07/13 15:46
Constatado erro em edital de concurso candidato consegue melhor classificação
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que um aprovado em concurso público deve figurar em melhor classificação diante da existência de erro material cometido pela banca examinadora no edital do concurso.
Consta dos autos que o candidato conseguiu na Justiça Federal do Distrito Federal ser reclassificado do 5º para o 4º lugar no concurso de Técnico Judiciário, área administrativa, da 2.ª Circunscrição Judiciária Militar (SP). O motivo da melhor classificação foi a contagem de tempo de serviço público dos concorrentes - um dos itens do edital para fins de desempate entre os aprovados. As regras do concurso previam que conseguiria mais pontos quem tivesse mais tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário da União e, na sequência, quem tivesse mais tempo de serviço público.
A entidade promotora do concurso (Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - Cespe/UnB) não aceitou a reclassificação, alegando que os critérios de desempate foram corretamente aplicados. Isso porque o candidato aprovado em 4.º lugar, conforme o Cespe, conta com 963 dias de trabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo – enquanto que o aprovado em 5.º lugar (autor da ação) conta com 708 dias de trabalho no mesmo Tribunal. Pela análise do Cespe, a classificação estaria de acordo com o item do edital, que alude maior pontuação a quem tem mais tempo de serviço no Poder Judiciário da União.
No entanto, ao analisar o recurso que chegou ao TRF1, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, discordou da manifestação do Cespe. E a palavra “União” (Poder Judiciário da “União”) foi decisiva para a resolução do conflito. Isso porque, segundo o relator, na atual organização do Poder Judiciário, instituída pela Constituição Federal, os tribunais de Justiça dos estados são órgãos distintos e não integram o Poder Judiciário da União.
Como nenhum dos candidatos foi servidor do Poder Judiciário da União (mas, sim, do Poder Judiciário Estadual), o desempate, portanto, teria que ter sido feito levando-se em consideração o item subseqüente do edital, que previa melhor pontuação a quem tivesse maior tempo de serviço público. E, nesse quesito, apenas o autor da ação contava com 1.123 dias de serviço público (entre TJSP e PMSP), ao passo que o classificado em 4.º lugar totalizaria 963 dias de serviço público (apenas no TJSP).
Por esse motivo, o relator da ação disse que a banca examinadora conferiu uma interpretação “peculiar” ao edital, já que atribui ao termo “União” sentido idêntico à expressão ‘Estado Brasileiro’. O magistrado explicou que o próprio Cespe violou o princípio da vinculação ao edital, não seguindo os critérios de desempate ali estabelecidos, além de incorrer em ilegalidade, já que a classificação dos candidatos foi embasada em evidente erro material, que não guarda nenhuma conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do exposto, o relator negou provimento à apelação do Cespe e manteve a sentença monocrática, para que o autor da ação, classificado em 5.º lugar no concurso de Técnico Judiciário (área administrativa) da 2.ª Circunscrição Judiciária Militar (SP) passe a figurar na lista em 4.º lugar. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma.
Processo n. 0051153-09.2011.4.01.3400
Data da publicação do acórdão:
Data do julgamento: 03/07/13


TRF1-Impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício de atividades laborais pode ser aplicada a pequenas empresas


Impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício de atividades laborais pode ser aplicada a pequenas empresas

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/impenhorabilidade-de-bens-indispensaveis-ao-exercicio-de-atividades-laborais-pode-ser-aplicada-a-pequenas-empresas.htm
26/07/13 08:30
Impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício de atividades laborais pode ser aplicada a pequenas empresas
Por unanimidade, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que, em casos de microempresas, pequenas empresas e empresas individuais é aplicável, excepcionalmente, a impenhorabilidade dos bens indispensáveis ao exercício de suas atividades. Entretanto, após a notificação de lançamento de dívida fiscal não é possível a migração do regime de tributação de lucro presumido para lucro real, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 8.541/1992 combinado com o art. 147, § 1º, do CTN.
O entendimento da Turma foi proferido em julgamento de apelação da Fazenda Nacional (FN) contra sentença que excluiu da penhora o veículo utilizado pela empresa em suas atividades comerciais e considerou que o crédito em execução já estava quitado.
A FN alegou que a impenhorabilidade refere-se apenas a pessoas físicas. Além disso, argumentou que a apelada optou por ser tributada como microempresa, mas, em declaração retificadora, teve tributação sobre Lucro Real, o que é incompatível com a primeira situação. Assim, foi alterado seu regime tributário, o que não é permitido. Requereu, portanto, que os embargos à execução sejam julgados improcedentes.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou, primeiramente, que o bem indicado é impenhorável, por ser indispensável às atividades da empresa, conforme dispõe o art. 469, V, do Código de Processo Civil.
Citando jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1136947/PR, rel. ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/10/2009), a magistrada afirmou que “A matéria já foi pacificada nos tribunais pátrios, os quais entendem que a aplicação do referido dispositivo limita-se à pessoa física e se estende também às pessoas jurídicas de pequeno porte e às microempresas, como é o caso da embargante”.
A relatora disse, ainda, que o imposto de renda das pessoas jurídicas, em qualquer modalidade, é devido mensalmente, nos termos da Lei 8.541/92 e do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 1.041/94, vigente ao tempo dos fatos. Também que, “De acordo com a Lei 8.981/1995, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos que demonstre os resultados auferidos no ano-calendário anterior (art. 56)”.
Ainda segundo a desembargadora, “A opção pelo lucro presumido é realizada pelo próprio contribuinte, que fica dispensado da apuração do lucro real e das formalidades que lhes são inerentes” e o regime de tributação pelo lucro real em que o resultado obtido pela empresa no exercício fiscal é relevante, o que impõe maiores rigores formais para a aferição do lucro ou prejuízo da pessoa jurídica, por meio do confronto de receitas e deduções cabíveis.
“A migração de um para outro regime encontra óbice no impedimento expresso no art. 13, caput e § 2º, da Lei 8.541/1992”, explicou ainda a magistrada, lembrando também que o art. 147, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN) limita a retificação da declaração pelo próprio contribuinte para reduzir ou excluir tributo, o que só é permitido mediante comprovação do erro em que se funde a retificação e antes de notificação do lançamento. “Dessarte, uma vez que a apresentação da retificação foi posterior à notificação do lançamento, o pedido foi indeferido”, complementou a relatora.
Por fim, asseverou a desembargadora: “No caso em apreço, ainda que fosse autorizada a mudança de regime, seria imprescindível que o devedor demonstrasse, por meio de apresentação de escrituração regular, a ausência de lucro de setembro/1996 a janeiro/1997, a fim de afastar a exação pautada em suas próprias declarações, o que não ocorreu”.
Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional apenas para declarar que o crédito em execução é exigível.
0024697-27.2007.4.01.9199
Julgamento: 24/5/2013
Publicação: 21/62013

MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


STJ-Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos


http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110559

Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei. 

A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. 

A Segunda Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469. 

O particular ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta, visando à condenação do Deinfra ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo ocorrido quando a matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código então vigente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos. 

Decisão do STJ

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta. O caso analisado pelo STJ teve a particularidade de que, em 1994, houve a interrupção da prescrição em virtude do decreto de expropriação. 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, no caso específico dos autos, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta era de 15 anos, havendo para o particular direito à indenização. O Deinfra sustentou no STJ que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação civil, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do novo código. 

Prazo de dez anos

Para a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.361/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação. 

De acordo com a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 

No recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de maio de 1994, com a publicação do decreto expropriatório, não correndo mais da metade do prazo de 20 anos previsto no código revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003. 

sábado, 27 de julho de 2013

STJ-Novo prazo após desistência da ação em relação a corréu não se aplica a procedimentos sumários


DECISÃO
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110536 
Novo prazo após desistência da ação em relação a corréu não se aplica a procedimentos sumários
O parágrafo único do artigo 298, do Código de Processo Civil (CPC), que determina um novo prazo para resposta em caso de desistência do autor quanto a algum réu ainda não citado, não pode ser aplicado em demandas que tramitam em procedimentos sumários. Este é o entendimento unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso em questão, uma ação de indenização foi proposta contra dois réus, porém houve desistência do autor em relação a um deles. A empresa alega em seu pedido que precisava ter havido notificação da decisão que homologou a desistência para, só depois, ser encerrado o prazo para contestação, o que invalidaria a sentença que decretou a revelia. 

Embargos de divergência

O tema foi discutido em embargos de divergência apresentados ao STJ baseando-se em entendimentos das Terceira e Quarta Turmas, ambas componentes da Segunda Seção. Os embargantes apresentaram dois entendimentos contrários: um acórdão afirmava que o artigo 298 não poderia ser aplicado em procedimentos sumários; outra decisão previa que o dispositivo legal deveria ser aplicado também em procedimento sumário, por força do artigo 272, parágrafo único, do mesmo CPC, que prevê a aplicação subsidiária das disposições gerais do procedimento ordinário. 

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, mesmo não havendo similitude fática entre os dois acórdãos citados no pedido, a divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas quanto à interpretação e aplicabilidade em procedimentos sumários do artigo 298, estava comprovada. 

Rito sumário

Para o ministro, quando o legislador define o procedimento sumário como espécie, diferenciando-o do ordinário, visa simplificar e agilizar o rito. “A sumariedade formal inerente ao referido procedimento faz-se notar por três técnicas, quais sejam, a) concentração dos atos processuais; b) vedação a institutos processuais tendentes a ampliar objetiva ou subjetivamente a demanda e c) exclusão de perícias complexas”, esclarece. 

Ainda que o artigo 272, parágrafo único, do CPC, preveja a possibilidade de aplicação subsidiária das regras de procedimentos ordinários em procedimentos sumários, ele também esclarece que o rito sumário é regido por disposição própria. 

No procedimento ordinário, em caso de litisconsórcio facultativo, o autor pode desistir da ação com relação a um dos réus, desde que ainda não citado, alterando o prazo para resposta dos corréus restantes, que só terá início após a publicação do despacho que homologar a desistência. Porém, o mesmo não acontece no rito sumário, uma vez que neste a intimação não tem razão de ser. 

Previsão legal

Em seu voto, o ministro Salomão esclarece que tanto a decretação da revelia quanto o momento de apresentação da contestação em procedimento sumário estão claramente descritos no CPC, pelos artigos 277 e 278. Da norma depreende-se que “a audiência preliminar divide-se em duas etapas distintas, podendo a primeira ser conduzida por um conciliador, que, no caso de efetivada a autocomposição do litígio, reduzi-la-á a termo para que o magistrado a homologue. Somente se malograda a fase preambular é que terá lugar a etapa jurisdicional, em que o juiz togado procederá ao saneamento ou julgamento antecipado da lide”, explica. 

Estas duas fases diversas e excludentes compõe um único ato, seguindo o princípio da concentração dos atos processuais. “O sucesso da composição amigável do litígio consubstancia a única hipótese em que é desnecessária a apresentação da defesa”, por isso a exigência da presença do réu ou de seu advogado. Caso não estejam presentes, está configurada a revelia, conforme ressaltou Salomão. 

Para o relator, a diferença entre os dois ritos é clara: se no procedimento ordinário a parte é citada para contestar e, à falta desta, ocorre a revelia; no caso do procedimento sumário, ela é citada para comparecer à audiência pessoalmente ou por intermédio de um advogado com poderes especiais. Caso não haja comparecimento, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial e caberá ao juiz, desde logo, proferir sentença. Foi o que aconteceu no caso em questão. 

Inaplicabilidade

Portanto, segundo o ministro, se há dispositivo legal específico que determine, em rito sumário, a necessidade da parte ré ou de seu procurador comparecerem à audiência de conciliação – quando a defesa pode ser promovida – e o momento em que a contestação deve ser apresentada, sob pena de decretação de revelia, não há que se falar em aplicação do artigo 298, parágrafo único, do CPC. A previsão legal afasta também a aplicabilidade do artigo 272, parágrafo único, do mesmo dispositivo. 

Com a decisão, o ministro Salomão manteve o entendimento anterior, baseado no voto do ministro Massami Uyeda: “Se a ré-recorrente foi regularmente citada, advertida dos efeitos do artigo 277, parágrafo 2º do CPC, e mesmo assim, sem justificativa, não se fez presente à audiência, a sua ausência acarretou-lhe a revelia e a sentença pôde ser, como foi, prolatada, independentemente da desistência da ação em relação ao corréu não citado.” 

STJ-Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo


DECISÃO
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110541
Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo. 

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio. 

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Agiotagem 

O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro. 

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados. 

Nulidade relativa 

O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato. 

“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator. 

quarta-feira, 24 de julho de 2013

STJ-Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110529

Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade
Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação. 

Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo. 

No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica. 

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por haver coisa julgada material. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) atendeu o pedido para realização do exame de DNA na ação negatória por entender que só há coisa julgada material propriamente dita quando tiver ocorrido o esgotamento de todos os meios de prova hábeis. 


Defesa oportuna 


Segundo o relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a situação é peculiar por pretender relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão sob o manto da coisa julgada material. Além disso, há a situação de que o recorrente saiu do país sem comparecer a realização do exame. 

“Cabe às partes, sob pena de assumir o risco de suportar as consequências da sucumbência, atuar não só com lealdade processual, mas também com diligência, exercitando a ampla defesa e o contraditório e não causando embaraços, no que tange à produção de provas que, efetivamente, influam no convencimento do juiz acerca dos fatos,” sustentou o relator. 

Segundo Salomão, não há registros de que o suposto pai tenha buscado a antecipação da prova ou a sua realização em data que lhe fosse mais favorável, tendo em vista sua mudança para o exterior. 

Assim, de acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade”. Essa disposição foi o fundamento para que o juízo declarasse a paternidade.

TJSC-JUSTIÇA PRESERVA PRAIA PARADISÍACA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR NO LITORAL DE SC



   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso de um casal contra decisão que concedeu liminar, requerida pelo Ministério Público (MP), para embargar obra dos recorrentes que não respeitou recuos previstos em lei, além de localizar-se em área de preservação permanente - APP. A obra está situada em uma das praias do município de Governador Celso Ramos, no litoral norte catarinense.

   Os agravantes atacaram a liminar porque teria inviabilizado o comércio no local e causado inúmeros prejuízos. Disseram que não se trata de área de preservação permanente, pois não há mais o que ser preservado. O MP afirmou que foi desprezado o metro e meio para a calçada, bem como não se obteve alvará de construção nem licença/autorização do órgão ambiental – o que torna a obra clandestina -, além de ela estar, sim, dentro de área de preservação permanente, a 20 metros do rio local.

   Os desembargadores destacaram que há diferença entre alvará para construção, conferido pela prefeitura, e aquele expedido pelos órgãos ambientais, no qual vigoram dois princípios que alteram o poder de cautela do juiz: o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e o princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência e da cautela. O desembargador Jaime Ramos, relator do agravo,  observou que, ao contrário do afirmado pelo casal, está provado, pelo contrato trazido aos autos e por fotos, que houve demolição de edificações existentes e construção de novas unidades.

    A câmara esclareceu ser evidente que todo cidadão tem direito a uma moradia digna e ao livre comércio. Contudo, o exercício de tais direitos não pode violar a preservação do meio ambiente para todas as gerações presentes e futuras. "É um direito muito mais amplo, por ser de fruição coletiva, enquanto que aquele é de fruição individual", distinguiu o relator, ao comparar direitos individuais e coletivos presentes no imbróglio. Os desembargadores concluíram, assim, que a liminar foi acertada ao proteger o meio ambiente, já tão degradado, e proporcionar saúde às gerações presentes e futuras, como prevê a Constituição da República. A votação foi unânime (AI n. 2012.090057-0).

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?d-49489-p=4&cdnoticia=28322

TJSC-JOVEM QUE PENOU APÓS MAMOPLASTIA INEFICAZ RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 50 MIL


   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão que condenou um médico e a clínica na qual presta serviços a indenizar em R$ 50 mil uma jovem que, após se submeter a uma cirurgia plástica estética de mamoplastia redutora, obteve como resultado seios assimétricos e deformados, e cicatrizes queloidianas além do razoável. 

   Pesou contra o profissional o fato de, além de não ser especialista em cirurgia plástica, ter omitido da paciente as possíveis complicações advindas do procedimento. “A assimetria e a deformação das mamas após cirurgia estética para corrigir aparência de seios evidencia falha contratual, que enseja a obrigação de indenizar”, anotou o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação interposta pelos réus.

    No seu entendimento, o resultado ineficaz da cirurgia plástica originou-se de erro médico, fato que enseja ao cirurgião e à clínica onde trabalha – localizada em São José - a devolução dos valores despendidos pela paciente, assim como o pagamento de indenização capaz de compensar seu sofrimento biopsíquico

   A jovem, na época da operação, contava apenas 20 anos. A câmara apenas promoveu pequena adequação no valor arbitrado pelos danos materiais, para excluir a parte já adimplida extrajudicialmente pelo médico. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.081548-8).



http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?d-49489-p=3&cdnoticia=28342

TJSC-SEGURADA QUE BUSCAVA COBRAR PRÊMIO PELA TERCEIRA VEZ CONDENADA POR MÁ-FÉ


   Uma segurada que buscava pela segunda vez, por via judicial, ampliar o valor de cobertura já obtida na esfera administrativa, foi condenada a pena por litigância de má-fé e terá de arcar com 21% do valor que atribuiu à causa. A decisão partiu da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, que presidiu a sessão na data do julgamento.   

   Segundo o relator, a apelante já havia ajuizado outra ação idêntica, justamente com o objetivo de ampliar a cobertura relativa ao DPVAT, sob alegação de incapacidade física decorrente de acidente de veículos. Ocorre que aquela ação foi considerada improcedente, com o trânsito em julgado da sentença.

    "Diante da coincidência entre os fatos e pedidos em ambas as lides, e considerando o trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada nos autos da precedente ação, inviabilizado está o processamento da demanda subjacente, o que conduz à conclusão de que a sentença recorrida revela-se adequada ao equacionamento da pretensão", anotou Boller, para negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.021328-1 ).

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?d-49489-p=3&cdnoticia=28347

TJSC-FILHO FORA DO CASAMENTO JUSTIFICA SEPARAÇÃO MAS NÃO IMPLICA DANO MORAL


  http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?d-49489-p=3&cdnoticia=28356

 A motivação para o fim de um casamento nada mais opera senão a indicação da inviabilidade de convívio entre marido e mulher. Com este raciocínio, a 1ª Câmara Civil do TJ negou pleito de indenização por danos morais formulado por esposa contra o ex-marido, em razão de um filho que ele teve com outra mulher na vigência do matrimônio. 

   A ação buscava a separação judicial, obtida, assim como a partilha de bens, porém com marco inicial anterior ao período do casamento – a mulher garantiu que houve união estável um ano antes das bodas. Este pedido também não foi acolhido, por conta da ausência das características inerentes ao instituto da união estável.  

   A câmara observou que, de 1999 a 2006, as partes viveram em casas separadas, até mesmo em cidades diferentes, e somente a partir do ano de 2006, quando oficializado o casamento, costumavam passar os finais de semana juntos na residência adquirida em praia do litoral catarinense. 

   Os magistrados disseram que, na realidade, os litigantes mantiveram, antes do casamento, relacionamento característico de namoro. Reconheceram que a proximidade física e afetiva e o auxílio financeiro entre eles não se traduz por si em intenção de vida em comum. 

   "Não fosse assim, qualquer relação pública e duradoura de namoro se confundiria com união estável", distinguiu a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação. 

   A magistrada salientou a necessidade de o objetivo de constituir família estar claramente configurado, não bastando a expectativa de constituir família no futuro. "É natural que se tenha tal expectativa em um relacionamento amoroso", encerrou. A decisão foi unânime e manteve sentença de primeiro grau.


TJSC-FINANCEIRA DEVE INDENIZAÇÃO POR BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL JÁ QUITADO

    19/02/2013 10:30Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?d-49489-p=34&cdnoticia=27412

   A proprietária de um carro objeto de busca e apreensão receberá R$ 21,5 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, da instituição financeira que requereu a medida na Justiça. A autora fizera um acordo em ação revisional de contrato e quitara o veículo em julho de 2011, mas foi surpreendida com a busca quatro meses depois.

    A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ acatou em parte a apelação da proprietária do carro, e determinou que a instituição pague R$ 1,5 mil pelos gastos da mulher com honorários de advogado para a liberação do carro. A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, apontou que no acordo homologado havia sido determinada a expedição de alvará em favor do banco, para recebimento de valores já depositados em juízo. Assim, considerou comprovado que a busca e apreensão do veículo foi ato ilícito, o que resulta em direito a reparação.

    “Ora, não era dado à instituição financeira, após o pagamento, interpor a medida cautelar e, sobretudo, deixar de obstar a efetivação da liminar. Não poderia a consumidora ser prejudicada por debilidades administrativas em razão de negligência no processamento de seus dados e no repasse das informações entre o escritório de advocacia que atuou na causa revisional e a financeira ré, nem entre esta e a outra assessoria de cobrança que patrocinou a cautelar", concluiu Maria do Rocio. A ação tramitou na comarca de Lages, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.085856-3).


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TJSC-ESTADO RESPONDE POR MORTE DE POLICIAL EM ACIDENTE DE VIATURA COM PNEU GASTO


   http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28395

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a obrigação do Estado de indenizar por danos morais o marido e os pais de uma policial civil, em R$ 50 mil para cada um. Ela morreu em acidente de trânsito no dia 6 de março de 2006, quando se deslocava para o trabalho. O motorista da viatura em que ela estava como carona perdeu o controle do automóvel e bateu de frente em outro veículo. Ele também faleceu no acidente. 

   A perícia apontou que os pneus dianteiros do carro oficial estavam em estado precário; além disso, testemunhas confirmaram que o policial condutor da viatura já havia comunicado o problema ao responsável pela delegacia. Houve apelação do Estado, que ressaltou o fato de a policial não ter autorização para utilizar o carro rumo ao serviço. Ela morava em Concórdia e atuava em Seara. Também questionou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos pais da vítima. A família da vítima também apelou, com pedido de aumento no valor da indenização.

    O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, não acolheu o pedido de aumento na compensação. Sobre o fato de a policial utilizar o carro sem autorização, como faziam outros policiais, isso não modifica, segundo o magistrado o entendimento em relação aos danos morais. “Isso porque, ainda que inexistisse uma permissão legal ou por ato da autoridade responsável, certo é que ela foi concedida pelo condutor do automotor, também agente estatal. Não há, pois, a quebra do nexo causal entre o acidente e a atividade administrativa”, ponderou. 

   Sobre a indenização aos pais, Medeiros apontou que eles foram vítimas de prejuízo moral, portanto merecem a reparação. “O fato de terem perdido um ente querido, de modo tão brutal, caracteriza o prejuízo extrapatrimonial passível de indenização, sendo despiciendas maiores explanações acerca do dano moral, que em casos tais é presumido. Convém salientar que, no que se refere à mãe da vítima, o abalo moral [...] é perceptível através das moléstias que passaram a acometê-la após a morte de sua filha”, finalizou. A decisão alterou a sentença da comarca de Seara apenas para determinar correção monetária e juros a partir da data do acidente. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.010903-7).

TJSC-MUNICÍPIO INDENIZARÁ FILHOS DE MULHER MORTA EM ACIDENTE COM CARRO OFICIAL


  http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=B6D2555F547708E9F795D8680A802354?cdnoticia=28406

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou um município ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil, em favor dos três filhos de uma mulher morta em acidente de trânsito - quando era transportada por uma van da prefeitura.

    A municipalidade, em apelação, alegou caso fortuito, já que o evento teria acontecido não por imperícia ou imprudência do motorista, mas sim em razão da quebra da barra de direção, com perda do controle da van, que, após rodar na estrada, capotou e foi parar sobre a vala que divide as pistas. 

   O relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi, disse que o ente municipal deve indenizar danos a particulares na prestação dos seus serviços. Para isso, completou, basta a comprovação do prejuízo e a relação causal, sem necessidade de indicação de culpa ou dolo do agente público. 

   Segundo a câmara, mesmo que provada a quebra da barra, tal fato não configura caso fortuito ou força maior. "Não se pode conceber como imprevisível ou inevitável a quebra de peça deficiente ou mal revisada", anotou o relator.

    Os desembargadores explicaram que o recorrente poderia entrar com ação de regresso contra o fabricante do veículo ou a oficina da revisão, ainda que isso não tenha o poder de excluir sua responsabilidade objetiva pelo sinistro. Os julgadores destacaram, ainda, o fato de a prefeitura não ter feito nenhuma prova capaz de dar suporte a suas alegações. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.011503-3).

STJ-Prazo para reclamação conta do acórdão da turma recursal


15/07/2013 - 09h13
DECISÃO
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110394
Prazo para reclamação conta do acórdão da turma recursal
O prazo de 15 dias para reclamações sobre divergência entre turmas recursais do juizado especial estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser contado da publicação do acórdão que se pretende reformar, e não de outras decisões judiciais subsequentes. 

Com esse entendimento, o ministro Gilson Dipp, presidente em exercício do STJ, extinguiu, sem resolução de mérito, reclamação apresentada pela Oi S/A, antiga Brasil Telecom, contra decisão que considerou ilegal a cobrança de assinatura básica em telefonia fixa. 

Na reclamação, cujo processamento é regulado pela Resolução 12/09 do STJ, a empresa alega divergência entre a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ com relação à possibilidade de cobrança da assinatura básica. 

A turma recursal entendeu que a cobrança fere o Código de Defesa do Consumidor e determinou a restituição dos valores pagos pelo assinante. O entendimento do STJ é diverso: tanto a Súmula 356 quanto a decisão proferida no Recurso Especial 1.068.944 consideram legítima a cobrança de tarifa mensal, conhecida como assinatura básica, no uso de linhas de telefonia fixa. 

Recurso ao STF

O assinante entrou com ação no juizado especial solicitando a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa básica e a devolução em dobro dos valores pagos com esse fim. A sentença negou o pedido, mas a turma recursal reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição simples dos valores. 

A empresa recorreu, então, ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, em caso semelhante, decidiu que a questão tem natureza infraconstitucional e por isso não deveria ser julgada ali. Posteriormente, a Oi entrou com a reclamação no STJ. 

Em sua decisão, o ministro Gilson Dipp esclareceu que o prazo de 15 dias, estabelecido pela Resolução 12/09, deve ser contado a partir da publicação do acórdão proferido pela turma recursal – no caso, maio de 2008 – e não de decisões subsequentes, como o acórdão que julgou prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF. 

Com a decisão, o pedido de liminar ficou prejudicado e o processo foi extinto sem resolução do mérito. 


STJ-Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização


DECISÃO
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110416
Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia receber indenização por dano moral em razão da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes. 

A empresa alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF), mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização a pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado

O laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo. 

Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica. 

O juízo de primeiro grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção, por entender que só diante de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à empresa. 

Honra objetiva

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva. 

Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior, ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor de 30 salários mínimos. 

Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito. 

“No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão.