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segunda-feira, 29 de julho de 2013

TRF1-Impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício de atividades laborais pode ser aplicada a pequenas empresas


Impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício de atividades laborais pode ser aplicada a pequenas empresas

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/impenhorabilidade-de-bens-indispensaveis-ao-exercicio-de-atividades-laborais-pode-ser-aplicada-a-pequenas-empresas.htm
26/07/13 08:30
Impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício de atividades laborais pode ser aplicada a pequenas empresas
Por unanimidade, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que, em casos de microempresas, pequenas empresas e empresas individuais é aplicável, excepcionalmente, a impenhorabilidade dos bens indispensáveis ao exercício de suas atividades. Entretanto, após a notificação de lançamento de dívida fiscal não é possível a migração do regime de tributação de lucro presumido para lucro real, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 8.541/1992 combinado com o art. 147, § 1º, do CTN.
O entendimento da Turma foi proferido em julgamento de apelação da Fazenda Nacional (FN) contra sentença que excluiu da penhora o veículo utilizado pela empresa em suas atividades comerciais e considerou que o crédito em execução já estava quitado.
A FN alegou que a impenhorabilidade refere-se apenas a pessoas físicas. Além disso, argumentou que a apelada optou por ser tributada como microempresa, mas, em declaração retificadora, teve tributação sobre Lucro Real, o que é incompatível com a primeira situação. Assim, foi alterado seu regime tributário, o que não é permitido. Requereu, portanto, que os embargos à execução sejam julgados improcedentes.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou, primeiramente, que o bem indicado é impenhorável, por ser indispensável às atividades da empresa, conforme dispõe o art. 469, V, do Código de Processo Civil.
Citando jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1136947/PR, rel. ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/10/2009), a magistrada afirmou que “A matéria já foi pacificada nos tribunais pátrios, os quais entendem que a aplicação do referido dispositivo limita-se à pessoa física e se estende também às pessoas jurídicas de pequeno porte e às microempresas, como é o caso da embargante”.
A relatora disse, ainda, que o imposto de renda das pessoas jurídicas, em qualquer modalidade, é devido mensalmente, nos termos da Lei 8.541/92 e do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 1.041/94, vigente ao tempo dos fatos. Também que, “De acordo com a Lei 8.981/1995, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos que demonstre os resultados auferidos no ano-calendário anterior (art. 56)”.
Ainda segundo a desembargadora, “A opção pelo lucro presumido é realizada pelo próprio contribuinte, que fica dispensado da apuração do lucro real e das formalidades que lhes são inerentes” e o regime de tributação pelo lucro real em que o resultado obtido pela empresa no exercício fiscal é relevante, o que impõe maiores rigores formais para a aferição do lucro ou prejuízo da pessoa jurídica, por meio do confronto de receitas e deduções cabíveis.
“A migração de um para outro regime encontra óbice no impedimento expresso no art. 13, caput e § 2º, da Lei 8.541/1992”, explicou ainda a magistrada, lembrando também que o art. 147, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN) limita a retificação da declaração pelo próprio contribuinte para reduzir ou excluir tributo, o que só é permitido mediante comprovação do erro em que se funde a retificação e antes de notificação do lançamento. “Dessarte, uma vez que a apresentação da retificação foi posterior à notificação do lançamento, o pedido foi indeferido”, complementou a relatora.
Por fim, asseverou a desembargadora: “No caso em apreço, ainda que fosse autorizada a mudança de regime, seria imprescindível que o devedor demonstrasse, por meio de apresentação de escrituração regular, a ausência de lucro de setembro/1996 a janeiro/1997, a fim de afastar a exação pautada em suas próprias declarações, o que não ocorreu”.
Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional apenas para declarar que o crédito em execução é exigível.
0024697-27.2007.4.01.9199
Julgamento: 24/5/2013
Publicação: 21/62013

MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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