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segunda-feira, 23 de junho de 2014

TRF3 NEGA PENSÃO EM CASO DE CONCUBINATO ADULTERINO

http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/314575

TRF3 NEGA PENSÃO EM CASO DE CONCUBINATO ADULTERINO

Segundo decisão, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada
O juiz federal convocado Leonardo Safi, que atualmente compõe a Nova Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido de pensão por morte a uma autora que alegava ser companheira de um segurado da Previdência Social falecido em 2009.
Segundo a autora, ela e o falecido viveram em união estável durante nove anos. Afirmou que o falecido era separado judicialmente da ex-esposa, conforme processo de separação consensual, que tramitou perante a primeira Vara Cível da Comarca de Piedade-SP, e que tal separação não foi averbada na certidão de casamento. Segundo ela, a esposa de seu companheiro, após o óbito, dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil e fez lavrar a certidão de óbito em que constou como esposa.
Por sua vez, a esposa do falecido e seus filhos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, contestaram, sustentando que o falecido se casou em 1987 e que nesse casamento tiveram cinco filhos, tendo o mais novo nascido em 1997. Disseram que o casal separou-se de maneira consensual, mas que a separação de fato não ocorreu. Segundo eles, o falecido permanecido na residência da família, inicialmente, porque não possuía outro local para morar e que, em seguida, o casal retomou a convivência marital, mantendo um relacionamento amoroso, motivo pelo qual não levaram informaram a separação ao Registro Civil. Afirmaram também que, no período de 2005 a 2008, o falecido manteve-se ausente do lar conjugal, tendo provável relacionamento com outras companheiras, tanto que a esposa buscou executar a pensão alimentícia devida aos filhos.
Contudo, o falecido teria retornado ao lar conjugal em dezembro de 2008. Apesar das longas viagens que fazia, mantinha os seus pertences e residência fixa com a esposa e seus filhos, apresentando-se à sociedade como um casal. Alegaram que, na data do óbito, o segurado não residia com a autora, mas sim, com a esposa.
O juiz federal convocado explica que “o art. 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes”.
Todavia, o magistrado ressalta que o concubinato que o direito previdenciário prestigia é aquele que se configura como união estável, restando, a seu ver, totalmente afastado o concubinato adulterino. Isso porque, se adulterina a convivência, não há como facilitar-lhe a conversão em casamento.
O relator conclui que no caso analisado está afastada a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão pela autora, pois ficou configurado o concubinato adulterino.
No TRF3, a ação recebeu o nº 0034904-17.2011.4.03.9999.
Assessoria de Comunicação

TJSP MULHER QUE ASSEDIOU PROFESSOR UNIVERSITÁRIO É CONDENADA POR DANO MORAL

 A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Osasco que condenou uma mulher a pagar indenização por dano moral, de R$ 10 mil, a um professor universitário.
        Ele relatou que recebeu da ré diversas mensagens de telefone celular com conteúdo sexual e de teor agressivo e desrespeitoso, além de ter sido constrangido perante a diretoria da instituição onde leciona, por meio de carta. Em defesa, a mulher não negou o envio das mensagens e da correspondência e apontou deslizes no comportamento do autor ao justificar sua conduta.
        “Não se discute se houve ou não relação amorosa entre as partes, o que não se pode cogitar é que a ré se comporte da maneira descrita. Cada um deve lidar com o seu sofrimento, sem que as atitudes esbarrem no direito do outro”, afirmou o relator Antonio Carlos Mathias Coltro. “Restou comprovado o abusivo comportamento da ré, pois extrapolou os limites do razoável, expondo o autor a situações vexatórias, inclusive em seu ambiente familiar e de trabalho.”
        Os desembargadores Erickson Gavazza Marques e José Luiz Mônaco da Silva também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Comunicação Social TJSP – DI (texto) / AC (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=23134

TRF1 Candidato aprovado em concurso do Exército e não efetivado tem direito a indenização

O TRF da 1.ª Região confirmou o direito a indenização de candidato aprovado em concurso público para o Exército Brasileiro, que não teve sua incorporação efetivada por erro da Administração. A decisão unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação interposta pela União Federal contra sentença da 3.ª Vara Federal de Mato Grosso, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao requerente.
O candidato entrou com a ação indenizatória por não ter sido incorporado após participação no processo seletivo para a patente de Sargento Técnico Temporário, em 2009. Após a análise do seu currículo, ele foi aprovado para as fases seguintes, inclusive a inspeção de saúde em que foi considerado apto para o serviço do Exército. Diante da aprovação, pediu demissão do emprego que possuía e, por não ter sido incorporado, requer a indenização. O juízo de primeiro grau concedeu o seu pedido e determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 402,18 e de R$ 20 mil a título de danos morais.
A União, no entanto, não concordou com a determinação e recorreu ao TRF1 com o argumento de que a sentença viola os princípios da separação dos Poderes, da discricionariedade, da conveniência e oportunidade, conferidos ao Administrador, pois considera como obrigatória a nomeação de candidato participante do processo seletivo, quando, em casos como este, o requerente possuiria apenas a mera expectativa de direito à incorporação às fileiras do Exército.
No entanto, para o relator do processo na 5.ª Turma ficou evidente que o autor sofreu abalos de natureza econômica e moral em virtude da frustração de não ter sido convocado por erro da própria Administração, que disponibilizou uma vaga para Técnico em Informática e, ao descobrir o equívoco, simplesmente comunicou ao candidato que não seria mais possível efetivar sua incorporação. O entendimento do magistrado de que não se permite à própria Administração que se divorcie dos seus regramentos internos, gerando direitos inexistentes, chamando candidatos à inscrição e, depois de concluídas as etapas do certame, deparando-se com equívoco insanável foi seguido, de forma unânime, pelo colegiado.
Assim, foram mantidos a sentença e os valores das indenizações por danos materiais e morais. “Conforme iterativa jurisprudência do TRF1 e do STJ, o valor arbitrado não pode ser ínfimo ou exagerado. Assim, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais não no valor postulado pela parte requerente (R$ 40.000,00), mas em R$ 20.000,00, importância que entendo suficiente para reprimir o abuso cometido no caso concreto”, decidiu o relator.
Processo n.º 2010.36.00.004401-6
Data do julgamento: 21/05/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 30/05/2014
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 


http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/candidato-aprovado-em-concurso-do-exercito-e-nao-efetivado-tem-direito-a-indenizacao.htm

TRF1 Regras de editais de concursos públicos devem respeitar os princípios constitucionais-CANDIDATO ACIMA DO PESO

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o edital de um concurso público não pode conter exigências que são vedadas pelos princípios constitucionais; do contrário, o candidato pode requerer a nulidade dessas exigências em juízo.
No caso específico, um cidadão concorria a uma vaga para cabo da Aeronáutica e foi reprovado por ter índice de massa corporal superior ao exigido no edital (sobrepeso). A sentença de primeiro grau reconheceu o direito do autor de participar das demais etapas do exame de seleção ao curso de formação de cabos da Aeronáutica.
Dessa decisão, a União ajuizou recurso. A relatora, juíza federal convocada Gilda Sigmaringa Seixas, considerou que o autor foi afastado do concurso por causa de sobrepeso, o que prejudicaria sua higidez física para o desempenho da função militar.
A magistrada concluiu que: “(...) o ato que excluiu o autor do certame por limitação de índice de massa corporal, além de violar regra regulamentadora do edital do certame, ofendeu o princípio constitucional da razoabilidade, que prevê a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ou desmesurada.”
A decisão da Turma foi ancorada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 sobre o tema: REsp. 485.800/DF, REsp 214.456/CE, do STJ, e AG 0057029-62.2008.4.01.0000/MG, AMS 2001.39.00.008533-7/PA, AC 2002.38.00.024250-6/MG,do TRF1, em sintonia com os requisitos do art. 557 do CPC.
A Turma acompanhou a relatora à unanimidade.
Processo: 2010.37.00.000298-4/MA
Data do julgamento: 28/05/2014
Data da publicação: 09/06/2014
PS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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TRF1-Teste de barra fixa não é obrigatório para mulheres em concurso público

Candidata ao cargo de Papiloscopista da Polícia Federal tem direito a participar das demais etapas do concurso público, independentemente de sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF). Esse foi o entendimento unânime da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao analisar apelação interposta pela requerente contra sentença da 7.ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido para prosseguir no certame.
A apelante defende que, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais brasileiros sobre a matéria, a exigência de realização do teste de barra fixa, na modalidade dinâmica, para mulheres, viola o princípio da isonomia, na medida em que é incompatível com a condição fisiológica feminina.
Em seu voto, o relator do processo na 5.ª Turma concordou com o argumento da requerente e afirmou que a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é manifesta a diferença entre o homem e a mulher em sua constituição e aptidão físicas, revelando como inteiramente desarrazoada e desproporcional a exigência do teste na modalidade dinâmica para candidatas do sexo feminino.
O colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do desembargador, seguindo jurisprudência do TRF1 no sentido de que “tal diferença, notadamente no que tange à força física, revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma a dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia. A exigência desse teste só não seria inconstitucional se justificada por inafastável necessidade para o exercício da função policial (AG 2005.01.00.029810-0/DF. Relator p/ acórdão: Desembargador Federal Fagundes de Deus. DJ de 10.8.2006, p. 103; AC 0039113-39.2004.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p. 194 de 24/06/2011).
Assim, o relator afastou a exigência do teste para as mulheres e assegurou a participação da candidata nas demais etapas do concurso.
Processo n.º 0037107-78.2012.4.01.3400
Data do julgamento: 11/06/2014
TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 


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STF - Vinculação de remuneração de servidor com a de agente político é inconstituciona

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de norma que vincula proventos de aposentadoria de servidores efetivos com subsídios de agentes políticos. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 759518, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida. No caso concreto, foi decretada a inconstitucionalidade do artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, que possibilitava a servidor público estadual que tivesse exercido cargos em comissão se aposentar com proventos calculados com base em subsídio de secretário de Estado.
O RE foi interposto pelo governo do estado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, ao conceder mandado de segurança, considerou as vantagens pessoais obtidas como direito líquido e certo dos servidores e julgou válida a paridade dos proventos de inativos com subsídios de secretários de Estado. Segundo o recorrente, a norma da constituição estadual que autoriza a vinculação de espécies remuneratórias diversas viola os artigos 5º,caput, inciso II e 40, caput, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal.
A regra considerada inconstitucional pelo STF permitia que o servidor da administração direta, autárquica e fundacional pública que, por quatro anos consecutivos ou oito anos alternados, tivesse exercido cargos de provimento em comissão se aposentasse com proventos calculados com base na maior remuneração da estrutura de Poder a que servisse, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que tivesse direito.
Manifestação
O ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF não admite a paridade de proventos entre categorias diversas ou entre servidores efetivos e agentes políticos e ressaltou que questões semelhantes já foram resolvidas pelo Tribunal, como no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3491, relatada pelo ministro Ayres Britto (aposentado), e do RE 411156, de relatoria do ministro Celso de Mello. “É uníssona a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de vinculação de vencimentos de cargos distintos. Dessa forma, ao vincular a remuneração de servidores de cargo efetivo com subsídios de agentes políticos, isto é com o maior cargo em comissão na estrutura de Poder, na espécie, de secretário de Estado, a norma em comento é materialmente inconstitucional”, afirmou.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para denegar o mandado de segurança, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
PR/AD
Processos relacionados
RE 759518

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=269191

STF reafirma não obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Músicos

STF reafirma não obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Músicos
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 795467, de relatoria do ministro Teori Zavascki, que teve repercussão geral reconhecida.
O RE foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, em apelação da OMB em mandado de segurança impetrado por duas cantoras, julgou válida a imposição do registro. Para o TRF-3, a Lei 3.857/1960, que regulamentou a profissão de músico e criou a OMB, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e a liberdade de expressão diz respeito apenas ao conteúdo das atividades, não afastando os requisitos legais para o exercício de certas profissões. “Músico profissional é aquele inserido no mercado de trabalho, percebendo rendimentos em razão de sua manifestação artística, para sua sobrevivência e a de seus familiares, não constituindo a música simplesmente uma atividade de lazer”, afirmou o TRF.
No recurso extraordinário, as artistas apontaram ofensa ao artigo 5º, incisos IX e XIII, da Constituição, no sentido de que a função normativa e fiscalizatória exercida pela OMB sobre os músicos populares é incompatível com Constituição Federal. Afirmaram que a carreira de músico popular não pode sofrer limitação, pois a música popular é uma expressão artística assegurada constitucionalmente, independentemente de censura ou licença prévias, e que a Lei 3.857/1960 não foi recepcionada pela Constituição. Sustentaram, ainda, que não há interesse público a justificar qualquer policiamento às suas atividades, já que não há qualquer potencialidade lesiva a terceiros.
Repercussão geral
Em sua manifestação, o ministro Teori citou a ementa da decisão no RE 414426, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se afirma que nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. “A regra é a liberdade”, afirmou a ministra naquele julgamento. “A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão”. O ministro Teori ressaltou que essa mesma orientação já foi adotada pelas duas Turmas do STF e, portanto, a decisão do TRF-3 estaria em desconformidade com o entendimento do Supremo.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para conceder o mandado de segurança, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
CF/AD
Leia mais:

Processos relacionados
RE 414426
RE 795467

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=269293

STF declara inconstitucionalidade de normas sobre número de deputados

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais a Resolução TSE 23.389/2013, que definiu o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014, e a Lei Complementar (LC) 78/1993, que autorizou a corte eleitoral a definir os quantitativos. Na sessão desta quarta-feira (18), votaram pela invalidade das normas a ministra Rosa Weber e os ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Pela constitucionalidade das normas se manifestaram os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
A questão foi discutida no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4947, 5020, 5028, 5130, 4963, 4965, ajuizadas por governadores, Assembleias Legislativas e pela Mesa da Câmara dos Deputados; e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 33, ajuizada pela Mesa do Senado Federal, a qual pede que o STF declare válido o Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que sustou os efeitos da Resolução do TSE.
A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora das ADIs 4963 e 4965, ministra Rosa Weber, para quem o artigo 45 (parágrafo 1º) da Constituição Federal prevê que a representação na Câmara dos Deputados e nas Assembleias Legislativas deve ser definida por lei complementar. E, para a ministra, a Lei Complementar 78/1993, na qual se baseou a resolução do TSE, é omissa quanto ao tamanho das bancadas, conforme manda o dispositivo constitucional, porque deixou de fixar os critérios de cálculo que legitimariam a atuação do TSE.
Já o ministro Gilmar Mendes, relator das demais ações, disse entender que a Lei Complementar 78/1993 não delegou poder de legislar ao TSE. Apenas deu à corte eleitoral o poder para realizar o cálculo das bancadas, com base em critérios objetivos, frisou, lembrando que no Censo de 2010 foram detectadas mudanças significativas nas populações de alguns entes federativos. Ele foi seguido pelos ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Quanto à ADC 33, todos os ministros presentes à sessão se manifestaram pela inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 424/2013.
Os ministros analisarão, posteriormente, a chamada modulação dos efeitos da decisão, ou seja, desde quando passará a valer.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=269473

STF-Ministro afasta deputado federal de MG por infidelidade partidária-dever constitucional.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 32957) para afastar do cargo, por infidelidade partidária, o deputado federal Luiz Gonzaga Ribeiro (PDT/MG). Em razão das eleições de 2010, ele era o primeiro suplente do Partido Verde (PV), em Minas Gerais, mas mudou de legenda em outubro de 2013. O ministro mandou convocar o próximo suplente do PV e que ainda esteja na legenda.
Consta dos autos que, nas eleições de 2010, o PV elegeu dois candidatos a deputado federal em Minas Gerais. Um deles se aposentou durante o mandato, o que levou a Mesa da Câmara a convocar, em maio de 2014, o primeiro suplente da legenda, Luiz Gonzaga Ribeiro. O parlamentar, contudo, havia migrado para o PDT em outubro de 2013.
O PV questionou no Supremo essa convocação, alegando tratar-se de caso de infidelidade partidária. A legenda requereu a suspensão do ato da Mesa da Câmara, com a consequente convocação e posse de suplente filiado ao partido.
Dever constitucional
Ao conceder a liminar, o ministro lembrou que ao julgar Mandados de Segurança sobre a questão da fidelidade partidária (MS 26602, 26603 e 26604), a Corte assentou a existência do dever constitucional do princípio da fidelidade no Direito brasileiroCandidatos que concorrem em um pleito por um partido político têm o dever de fidelidade para com essa agremiação, sustentou.
Citando o entendimento do Supremo sobre a matéria, o relator ressaltou que o político eleito por um partido que migre para outro no curso da legislatura é desqualificado para o exercício do mandato obtido, caso não consiga demonstrar que a desfiliação se encontra justificada pela impossibilidade de manutenção nos quadros, em razão de mudança substancial ou reiterados desvios no programa partidário ou ainda em virtude de grave discriminação pessoal. No caso dos autos, destacou que “descabe empossar o suplente infiel para que, constatada a nova filiação partidária sem justa causa, venha a ser desqualificado para o mandato”
Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de liminar, para que a Mesa da Câmara convoque o próximo suplente do PV e que ainda esteja nos quadros da legenda.
MB/AD

Processos relacionados
MS 32957

STJ-Alteração no projeto do edifício Barra Premium não configura propaganda enganosa

Alteração no projeto do edifício Barra Premium não configura propaganda enganosa

20 de junho de 2014 às 16:04
Os responsáveis pelo empreendimento imobiliário Barra Premium, no Rio de Janeiro, não terão de indenizar os compradores das unidades, pois não foi caracterizada propaganda enganosa ou qualquer outro vício na venda dos imóveis. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão de segundo grau que entendeu não ter havido dolo por parte do condomínio ao alterar o projeto do prédio residencial para equipará-lo a um hotel.

Os autores da ação adquiriram unidades em condomínio residencial multifamiliar formado por dois prédios conjugados – Barra Premium e Barra First –, com serviços e administração de um pool de locações. O projeto foi alterado para adaptar o empreendimento à estrutura de um hotel, o que provocou a interdição de toda atividade econômica em funcionamento. Por essa razão, os compradores entraram com ação na Justiça para anular o negócio e receber indenização por perdas e danos.

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Quarta Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que considerou que não houve propaganda enganosa nem dolo na conduta do condomínio. Analisando fatos e provas, a Justiça fluminense concluiu que o Barra Premium foi vendido como residencial com serviços – situação diferente do outro prédio, em que o próprio STJ, em outro processo, reconheceu ter havido propaganda enganosa, pois foi anunciado como hotel.

Rentabilidade

Segundo o relator, os autos apontam que a insatisfação dos autores concentrava-se, na verdade, na queda de rendimento do empreendimento. Contudo, o dano causado pela interdição atingiu tanto os investidores quanto os responsáveis pelo condomínio. Da mesma forma, as mudanças feitas ainda na construção visavam aumentar o potencial econômico do local.

Segundo o acórdão contestado, as modificações feitas no projeto durante a execução das obras – para aproximar de hotel um prédio residencial com serviços – tiveram o objetivo de “elevar o rendimento do empreendimento para todas as partes”.

Valor de mercado

Os autores também alegaram haver acentuada desproporção entre o preço que pagaram pelas unidades imobiliárias e o valor de mercado. Isso, no entanto, foi afastado por laudo pericial, que respondeu às mais variadas indagações sobre o projeto, as modificações nele introduzidas, o objeto da interdição e se esta alcançou ambos os prédios do empreendimento ou apenas um deles.

O pedido dos compradores foi negado porque, para alterar as conclusões do TJRJ, seria necessário rever as cláusulas do contrato e as provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Esta notícia se refere ao processo: AREsp 100925

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/alteração-no-projeto-do-edif%C3%ADcio-barra-premium-não-configura-propaganda-enganosa/10154320498705397

Marco Civil da Internet entra em vigor nesta segunda sem regras sobre temas polêmicos

RIO - Após sete longos anos de discussões técnicas e disputas políticas, o Marco Civil da Internet passa a valer a partir de hoje, mas temas sensíveis ainda precisam de regulamentação para entrarem em vigor. Para o internauta, o texto garante uma série de direitos, como a proteção da privacidade e defesa da liberdade de expressão. Por outro lado, artigos que tratam sobre exceções à neutralidade de rede e guarda de dados estão em suspenso à espera de regras que definam sua aplicação.

— Começa agora outra batalha. O Marco Civil entra em vigor de forma parcial e até agora não se tem notícias sobre a regulamentação — critica Ronaldo Lemos, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade e colaborador na redação da lei. — O decreto é onde os pontos sensíveis serão resolvidos, mas só estão sendo consultados grupos ligados ao governo.
O deputado Alessando Molon (PT-RJ), relator do projeto na Câmara, afirma que o espírito participativo que marcou a construção do Marco Civil será mantido na criação dos regulamentos. A presidente Dilma Rousseff anunciou recentemente que será aberta consulta pública para a elaboração das regras, mas o início dos debates ainda não tem data marcada.
— A neutralidade da rede independe da regulamentação, ela passa a valer na segunda-feira. Apenas as exceções serão definidas por decreto — ressalta Molon. — O debate público sobre os regulamentos deve começar imediatamente, talvez antes do fim do mês.
O Marco Civil foi sancionado no fim de abril e as empresas tiveram 60 dias para se adaptarem à lei. Para o uso cotidiano do internauta, as mudanças são quase imperceptíveis, mas elas existem e são importantes. Lemos destaca a proteção da privacidade. A partir de agora, todos os serviços de internet, sejam sites ou aplicativos móveis, são obrigados a deixar claro para o cidadão como os dados pessoais são coletados e tratados.
Os conhecidos — mas pouco lidos — termos de uso devem dar destaque às políticas de “coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais”. O fornecimento dessas informações a terceiros é vedada, “salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei”.
— Aqueles documentos que ninguém lê passam a ter importância especial para o internauta. O Marco Civil deixa claro que os dados só podem ser analisados com o consentimento do cidadão. As grandes empresas, como Google e Facebook, já fazem isso, mas existem sites que coletam informações sem o conhecimento do usuário — diz Lemos.
DEFESA DO CONSUMIDOR
A coordenadora Institucional da Associação Proteste, Maria Inês Dolci, comemora que a lei obriga os serviços de internet a cumprirem normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso garante, por exemplo, que os contratos sejam apresentados ao internauta em português.
— Do ponto de vista do consumidor, é uma vitória. O marco regulatório traz maior segurança jurídica. O CDC já era aplicado, mas agora está no papel — afirma Maria Inês.
Também está garantido ao cidadão o direito de ter seus dados apagados definitivamente quando a prestação de um serviço for encerrada, salvo os registros de acesso, que devem ser guardados pelo período de seis meses. Sites como Facebook e Twitter já garantem formas de exclusão das contas, mas o processo não é tão simples. Segundo especialistas, é possível que sites de menor expressão apenas impeçam o acesso, mas mantenham em seus servidores informações pessoais dos internautas.
Para o sociólogo Sérgio Amadeu da Silveira, representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet no Brasil, uma das maiores conquistas do Marco Civil é a defesa da liberdade de expressão. A partir de hoje, os sites não serão responsabilizados por conteúdos gerados por terceiros. Na prática, portais como o YouTube somente serão obrigados a retirar vídeos do ar por decisão judicial. Nos últimos anos se tornou comum a censura apenas com notificações.
Casos de pornografia de vingança são exceção. Para agilizar a remoção do conteúdo indevido, os sites serão responsabilizados pela violação da intimidade caso não retirem vídeos e imagens do ar “após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal".
Contudo, os temas mais sensíveis do Marco Civil ainda aguardam regulamentação. A neutralidade de rede garante o tratamento isonômico dos pacotes de internet. Os provedores de acesso ficam proibidos de dar prioridade a determinado serviço ou degradar intencionalmente outros. Sem essa regra, uma empresa de telefonia poderia, por exemplo, tornar mais lento o tráfego do Skype e do WhatsApp. Ou cobrar do Netflix e do YouTube compensação financeira para garantir velocidade na transmissão de dados necessária para o streaming de vídeos.
A norma já está em vigor, mas as exceções serão regulamentadas por meio de decreto. De acordo com a lei, casos de discriminação ou degradação do tráfego somente poderão decorrer de “requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações” ou na “priorização de serviços de emergência”. Mas ainda restam dúvidas.
— A neutralidade de rede é uma questão complexa. Algumas empresas oferecem internet gratuita para Facebook e Twitter. Isso viola a neutralidade de rede ou não? — questiona Ronaldo Lemos.
GUARDA DE DADOS
Outro ponto que aguarda regulação é o da guarda de dados. O Marco Civil obriga os provedores de acesso à internet a manter os registros de conexão pelo prazo de um ano. Os sites e aplicações “com fins econômicos” devem armazenar os registros de acesso por seis meses.
— Google e Facebook já guardam esses dados para faturar com publicidade. Agora, todos vão ter que guardar! Nesse aspecto, o Marco Civil foi na contramão da ideia de privacidade. O argumento é que os dados devem ser guardados por questão de segurança. Não. O maior problema de segurança na internet hoje é a privacidade — critica Sérgio Amadeu.
Em tempos de internet das coisas, a quantidade de informações geradas por objetos como lâmpadas e geladeiras preocupa Ronaldo Lemos. Caso a regulação da guarda de dados não seja bem feita, o país corre o risco de perder o bonde da inovação.
— Serão bilhões de dispositivos conectados, cada um com seu IP. Se as empresas forem obrigadas a armazenar tudo terão um custo gigantesco, e isso pode atrasar o Brasil no desenvolvimento dessas tecnologias — diz Lemos.


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