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sexta-feira, 27 de março de 2015

STJ Ofendido terá de fornecer URLs se quiser que Google identifique origem de mensagens

Ofendido terá de fornecer URLs se quiser que Google identifique origem de mensagens
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Google só será obrigado a fornecer os IPs de onde partiram mensagens consideradas ofensivas pelo prefeito de Tapejara (RS), Seger Luiz Menegaz, caso o ofendido apresente os URLs desses posts e desde que eles correspondam a site hospedado pelo Blogger.
O prefeito havia ajuizado ação cautelar com pedido de liminar para que o Google rastreasse e identificasse todos os IPs dos computadores por meio dos quais foram postadas ofensas contra ele em um blog hospedado pelo provedor Blogger, pertencente ao Google. O objetivo do prefeito é responsabilizar os internautas que veicularam as mensagens tidas por ofensivas.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Google fornecesse os endereços IP, sob pena de multa diária, o que levou a empresa a recorrer ao STJ.
Questão subjetiva
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, os provedores de hospedagem de blogs precisam manter um sistema de identificação de usuários, pois a Constituição veda o anonimato.
Entretanto, não estão obrigados a exercer controle do conteúdo dos posts inseridos nos blogs ou a realizar prévia fiscalização das informações divulgadas, pois isso, segundo o ministro, “constituiria uma determinação ilegal de poder para, a seu juízo, censurar os conteúdos”.
De acordo com Noronha, por se tratar de questão subjetiva, cabe ao ofendido individualizar o conteúdo que considera ofensivo e fornecer o URL, que é o endereço das páginas em que se encontram os artigos com conteúdo lesivo. A partir desses URLs, o Google poderá fornecer os dados requeridos pelo prefeito, tais como IPs e outros.
A Terceira Turma decidiu também que a multa diária, no caso de descumprimento da decisão judicial pelo Google, só começará a ser aplicada dez dias após a entrega dos URLs pelo prefeito.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Ofendido-terá-de-fornecer-URLs-se-quiser-que-Google-identifique-origem-de-mensagens

TRF4 Caixa não pode ser responsabilizada por penhorar joias roubadas

A Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a exigir comprovação de propriedade de bens a serem penhorados. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que decidiu na última semana (11/3), por unanimidade, negar recurso contra o banco.
O processo foi ajuizado pelas vítimas ao perceberem que a CEF pôs a leilão joias de sua propriedade, que haviam sido roubadas por estelionatários em 2011. Como as peças já haviam sido vendidas, a ação solicitava à instituição financeira reparação patrimonial. O pedido foi negado em primeira instância, pela 4ª Vara Federal de Curitiba, por ausência de indícios de má conduta por parte da Caixa.
O TRF4 decidiu por confirmar a decisão, considerando que a exigência de documentação de propriedade dos bens vai contra o próprio intuito do processo de penhora, como previsto nos artigos 1.431 e 1.432 do Código Civil e no regimento interno da Caixa.
“Tal exigência, no caso específico de penhor de joias, deturparia o instituto, que é voltado para mutuários que precisam de empréstimo rápido sem burocracia”, refletiu a relatora do processo, juíza federal convocada para atuar no tribunal Salise Monteiro Sanchotene.

AC 5053673-63.2013.4.04.7000/TRF

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=10839

TRF4 Correios terão de indenizar mulher por não entregar telegrama de convocação para cargo público

Correios terão de indenizar mulher por não entregar telegrama de convocação para cargo público

20/03/2015 16:04:59

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá indenizar, por danos morais, uma candidata aprovada em concurso que não recebeu o telegrama de convocação enviado para sua residência. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana.
A mulher prestou concurso público para o cargo de assistente administrativo do município de Porto Alegre em 2008. Ela foi chamada por telegrama, mas a correspondência nunca chegou a sua residência. Inconformada, pois só pode tomar posse meses depois, ela entrou na justiça contra a empresa e obteve ganho de causa em primeira instância. A ECT recorreu da decisão.
A empresa alegou que o chamamento também foi realizado por edital no Diário Oficial e que a condenação por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, o que não foi o caso.
 O relator do processo, juiz federal Nicolau Konkel Junior, convocado para atuar no tribunal, manteve a condenação. Em seu voto, ele argumenta que era dever da empresa ter entregado a correspondência na casa da autora, já que não havia nenhum problema com o endereço, e que tal falha lhe causou transtorno e prejuízo financeiro.
“No caso dos autos, restou incontroversa a falha da empresa-ré na entrega da correspondência. A vasta documentação que acompanhou a petição inicial dá conta da correção e suficiência do endereço, bem como da viabilidade de entrega de correspondência no local”, diz o magistrado. O valor da indenização foi estipulado em R$ 10 mil, atualizado com juros e correção monetária.


http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=10852

terça-feira, 24 de março de 2015

STJ Clube e federação terão de indenizar torcedor que caiu da rampa CDC

Clube e federação terão de indenizar torcedor que caiu da rampa do Morumbi em 1993
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária do São Paulo Futebol Clube e da Federação Paulista de Futebol pelos danos que um torcedor sofreu ao cair de uma das rampas de acesso ao estádio do Morumbi, em maio de 1993, quando compareceu a uma partida entre São Paulo e Corinthians pelo Campeonato Paulista de Futebol.
Estatuto do Torcedor ainda não estava em vigor quando o fato aconteceu, mas o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fundamentou seu entendimento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em decisão unânime, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou solidariamente as duas entidades a pagar pensão mensal vitalícia, restituição de despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais no valor de 120 salários mínimos, tudo corrigido monetariamente.
Na queda, de cerca de quatro metros, o torcedor – que era pintor de paredes – sofreu fratura de clavícula e ficou com a capacidade de trabalho comprometida. Mais de 20 anos depois, o valor atualizado da condenação passa de R$ 1 milhão, segundo advogados das partes demandadas.
Tumulto
De acordo com os autos, durante o procedimento de revista na entrada, centenas de corintianos irritados com a demora e a superlotação do local se envolveram em confronto com a Polícia Militar, que, na tentativa de contê-los, fechou o portão de acesso ao estádio e empurrou a multidão, provocando o rompimento da barra de ferro lateral da rampa e a queda de vários torcedores.
Em ação de indenização, o pintor alegou que a superlotação do evento e a falta de instalações adequadas deram causa ao acidente. O juízo de primeiro grau considerou o episódio uma fatalidade. Em apelação, o TJSP reformou a sentença e condenou solidariamente os demandados com base no CDC.
O clube e a federação recorreram ao STJ invocando a incidência da excludente de responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC – fato exclusivo de terceiro. Sustentaram que a queda teria decorrido da soma de fatores externos à sua atividade e que a infraestrutura de proteção atendia às normas de segurança.
Responsabilidade objetiva
Para o ministro Sanseverino, a responsabilidade das entidades organizadoras, dos clubes e de seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios, mesmo antes do Estatuto do Torcedor, é objetiva e solidária em face da incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, parágrafo 1º, do CDC.
Segundo o ministro, a responsabilização do fornecedor exige que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por uma prestação defeituosa do serviço, que não atenda à segurança legitimamente esperada (artigo 14, parágrafo 1º). No caso dos autos, ressaltou, o serviço não correspondeu à "segurança legitimamente esperada" pelo consumidor, pois foi prestado sem o zelo necessário.
“O serviço prestado pelos réus foi inequivocamente defeituoso, seja pela falta de infraestrutura para atendimento de um público de mais de cem mil pessoas, com rampas inadequadas a tal situação, seja pela superlotação, com a venda de ingressos em volume superior ao espaço reservado à torcida rival, submetendo a multidão de torcedores a uma situação de agressividade entre si e de confronto com a Polícia Militar”, afirmou em seu voto.
Sanseverino ressaltou que, diante da responsabilidade de ambos os réus na ocorrência do ato ilícito (superlotação e falta de conservação da estrutura do guarda-corpo), não pode ser reconhecido o fato de terceiro como causa exclusiva da produção do evento danoso.
Estatuto
O ministro destacou que, se ocorresse hoje, o caso teria fácil solução jurídica com base no artigo 19 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03), criado justamente para situações como essas.
O artigo dispõe que a entidade organizadora da competição, o detentor do mando de jogo e seus respectivos dirigentes respondem solidariamente, “independentemente da existência de culpa”, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança.
“Felizmente, na época do ocorrido, já vigia o Código de Defesa do Consumidor, assegurando proteção ao torcedor enquanto consumidor de serviços”, ressaltou o ministro.
Quanto ao valor da indenização, Sanseverino disse que não foi impugnado nos recursos, mas, mesmo que tivesse sido, sua revisão exigiria reexame das provas do processo, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.
Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Clube-e-federação-terão-de-indenizar-torcedor-que-caiu-da-rampa-do-Morumbi-em-1993

quinta-feira, 19 de março de 2015

STJ Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável

DECISÃO

Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável
Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.
Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.
No exterior
Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.
Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial  – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.
A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.
Núcleo familiar
Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.
Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.
Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Convivência-com-expectativa-de-formar-fam%C3%ADlia-no-futuro-não-configura-união-estável

STJ Negada mudança de regime de bens após 37 anos de casamento-prejuízo à mulher.

ECISÃO

Negada mudança de regime de bens após 37 anos de casamento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou pedido de alteração no regime matrimonial de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em comunhão universal. O tribunal paulista entendeu que não há justo motivo para o pedido e que a vontade das partes não prepondera sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança só traria prejuízo à mulher.
O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser "evitado o rigor excessivo" quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade.
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial, sempre em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Ressaltou, ainda, que as Turmas de direito privado do STJ já assentaram que o artigo 2.039 do Código Civil não impede o pedido de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do código de 1916, quando devidamente respeitados os direitos de terceiros.
Mulher prejudicada
Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira.
Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada dos consortes, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.
Citando o acórdão recorrido, o ministro disse que o acolhimento do pedido “equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".
Ao concluir seu voto em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em precedente recente, a Terceira Turma consignou que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem eficácia ex nunc, ou seja, apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Negada-mudança-de-regime-de-bens-após-37-anos-de-casamento

STJ Loja só é obrigada a receber aparelhos com defeito onde não há assistência técnica

STJ Loja só é obrigada a receber aparelhos com defeito onde não há assistência técnica

Aparelhos que apresentam defeito dentro do prazo legal de garantia devem ser entregues pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Tim Celular S/A.
Para a Turma, esse entendimento reduz a demora na reparação do produto com defeito e também os custos para o consumidor. De acordo com a decisão, as lojas físicas da Tim só serão obrigadas a receber telefones com problemas nas localidades onde não há assistência técnica.
Em ação coletiva movida pelo Ministério Público no Rio Grande do Sul, a primeira instância decidiu que a telefônica teria de receber os aparelhos que apresentassem vício de qualidade dentro do prazo da garantia legal. Após o recebimento, a Tim deveria encaminhá-los à assistência técnica.
A empresa também foi condenada a pagar, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios de 1% a partir da publicação da sentença. Além disso, teria de indenizar por eventuais danos materiais todos os consumidores lesados.
Solidariedade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu parcialmente a apelação da Tim para livrá-la do pagamento da indenização por dano moral coletivo. As demais condenações foram mantidas.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando que cabe ao fabricante – e não a ela, revendedora – sanar o vício do produto. Em relação aos juros de mora, alegou que deveriam incidir a partir de sua citação na fase de liquidação individual do julgado.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a assistência técnica tem a finalidade de corrigir os vícios de produtos comercializados. Por essa razão, havendo o serviço na mesma localidade do estabelecimento comercial, quem deve se responsabilizar pelo conserto é a assistência técnica.
O relator afirmou ainda que a Tim, ao oferecer a seus clientes aparelhos fabricados por terceiros, responde solidariamente pelos vícios que eles venham a apresentar. Essa responsabilidade solidária pelos produtos colocados no mercado está prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Razoabilidade
O CDC, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo.
Conforme explicou o ministro Bellizze, “existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício”.
Quanto aos juros de mora, o relator citou precedente no sentido de que eles incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual e houver a configuração da mora em momento anterior.
Leia o voto do relator.

STJ Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou

Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou
Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.
O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.
No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.
Posição flexível
Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.
Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.
Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Filho-abandonado-poderá-trocar-sobrenome-do-pai-pelo-da-avó-que-o-criou

STJ Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual

Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual
O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.
Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora.
Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.
Precedentes
A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.
Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.
Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).
Notificação prévia
O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”.
“Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.
Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento. 

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Atraso-em-andamento-de-obra-já-configura-inadimplemento-pass%C3%ADvel-de-rescisão-contratual

STJ Doação dissimulada feita por suicida em prejuízo do ex-marido é nula apenas na metade da herança

DECISÃO

Doação dissimulada feita por suicida em prejuízo do ex-marido é nula apenas na metade da herança
A doação dissimulada é nula apenas quanto à parte que excede àquela de que o doador poderia dispor livremente. Por isso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a irmã de uma mulher que se suicidou deve permanecer com 50% do imóvel alvo da disputa entre ela e o ex-cunhado.
O relator do caso, ministro Marco Buzzi, entendeu que a compra e venda do imóvel realizada entre as irmãs mascarou doação inoficiosa da legítima, sendo nula na metade que corresponde à herança cabível ao ex-marido da suposta vendedora, herdeiro do filho menor, que faleceu poucas horas depois da mãe.
O casal se divorciou em 2004, quando pactuou que o apartamento ficaria integralmente com a mulher. No ano seguinte, por meio de escritura pública, ela transferiu o imóvel à sua irmã pela quantia de R$ 85 mil. Um mês depois, a ex-mulher se matou após disparar um tiro contra o próprio filho, que morreu na sequência.
Foi então que o pai da criança ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade da venda do apartamento. Como a criança morreu poucas horas depois da mãe, o pai invocou sua condição de único herdeiro do filho, o que lhe daria direito à herança. Sustentou que o intuito do negócio feito entre as irmãs era ocultar uma doação – o que representou ofensa à legítima. Por isso, pediu a reintegração de posse do imóvel.
Simulação relativa
Em primeiro grau, o juiz entendeu comprovado que a mãe faleceu antes do filho e, por isso, declarou a nulidade parcial da doação do imóvel, atingindo os 50% que representam a legítima – ou seja, a parte não disponível do patrimônio. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, esclarecendo que os cunhados seriam condôminos, o que não afastaria a irmã da falecida da posse do apartamento.
No STJ, ao julgar recurso do pai da criança, o ministro Marco Buzzi reconheceu a nulidade da operação apenas na fração que correspondia à legítima. Ele distinguiu os conceitos de simulação absoluta e relativa. Na primeira hipótese, o negócio simulado é realizado para não produzir nenhum efeito.
Já no caso da simulação relativa, também chamada de dissimulação, o negócio tem a finalidade de encobrir outro de natureza diversa, “destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada”. Este seria o caso dos autos.
O ministro Buzzi esclareceu que, tratando-se de simulação relativa, o Código Civil (artigo 167) determina que subsista o negócio dissimulado, se for válido. “O negócio jurídico dissimulado apenas representou ofensa à lei e prejuízo a terceiro (no caso, o recorrente) na parte em que excedeu ao que a doadora, única detentora dos direitos sobre o bem imóvel objeto do negócio, poderia dispor”, explicou o magistrado.