Pesquisar este blog

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

TJRS-Clube e jogador de futebol terão de indenizar atleta agredido durante partida do Campeonato Gaúcho

A Juíza de Direito Keila Silene Tortelli, da Comarca de Gravataí, condenou a Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo e Darzoni da Silva Pilar a pagarem, solidariamente, indenização por dano moral no valor de R$ 80 mil ao ex- jogador de futebol Regis Thadeu da Rosa Junior.




A condenação abrange, ainda, indenização por dano material correspondente às despesas com o tratamento comprovadas, além de lucros cessantes desde 1º de dezembro de 1999, data do evento, até 30 de agosto de 2014, data em que o autor completará 36 anos. O valor total dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, com base no valor do salário recebido pelo atleta na época do fato. Tudo será corrigido monetariamente.



A sentença foi proferida nessa segunda-feira (6/8).



Caso



O episódio que resultou na condenação ocorreu em 13/11/1999, em Santo Ângelo, e teve repercussão internacional. No último minuto de um jogo do Campeonato Gaúcho contra o Caxias, Darzoni, então atacante do Santo Ângelo, deu um soco na cabeça do zagueiro Régis, autor da ação, numa agressão que a Justiça entendeu como fútil porque foi feita de surpresa, sem motivo e sem chance de defesa para a vítima.



Régis sofreu traumatismo craniano e permaneceu em coma por vários dias. Conseguiu se recuperar, mas as sequelas interromperam sua carreira no futebol, aos 21 anos. O argumento que Darzoni usou na defesa, de que teria sido agredido por Régis durante o jogo, foi desmentido pelas imagens de televisão analisadas pela Justiça.



Ao fundamentar sua decisão, a juíza Keila lembrou que a sentença penal condenatória transitada em julgado tornou certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Darzoni foi condenado criminalmente por lesão corporal de natureza grave contra o autor da ação em processo criminal com sentença que transitou em julgado. Em relação à Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo, a responsabilidade é objetiva no que se refere aos atos dos profissionais por ela contratados, conforme previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil de 2002.



Embora o autor não tenha trazido aos autos o contrato de trabalho firmado entre ambos os réus, ficou amplamente comprovado que na data dos fatos o agressor Darzoni estava defendendo o time do SER Santo Ângelo, estando presente, portanto, a co-responsabilidade desta, diz a sentença. Ou seja, está presente o dever de indenizar. Segundo a magistrada, nesse caso, o dano moral prescinde de comprovação, uma vez que o autor foi violentamente agredido durante jogo de futebol pelo Campeonato Gaúcho. Com efeito, a ficha de atendimento ambulatorial demonstra a gravidade das lesões sofridas pelo autor no momento da agressão, tendo ingressado no hospital em estado de coma, após sofrer convulsão, diz a sentença.



Em relação ao dano material referente aos gastos com tratamento de saúde, além dos lucros cessantes pelo período em que presumidamente ainda poderia jogar futebol profissional (36 anos de idade), ambos são devidos.



O autor era um jogador de destaque no circuito gaúcho do esporte e teve uma abrupta interrupção na carreira de futebol profissional, vendo-se repentinamente impedido de exercer tais atividades, observa a magistrada. Consta no laudo médico-pericial que as sequelas decorrentes da agressão perpetrada pelo réu Darzoni resultaram em incapacidade para as atividades que exijam esportes com necessidade de coordenação motora, como esporte profissional, ou demais funções com esta exigência.



Assim, considerando que o autor ficou incapacitado permanentemente para o exercício da profissão de jogador de futebol, a magistrada determinou que o fim da convalescência deverá ser considerado o tempo médio de carreira de um jogador profissional. Presume-se que o autor, que na época do fato contava 21 anos, teria ainda 15 anos de atividade no futebol profissional até a aposentadoria, presumindo que seus rendimentos fossem correspondentes ao que recebia na ocasião, observa a magistrada.



Isso porque não há como prever se ele teria condições de ascender a um time de maior visibilidade ou se, ao contrário, seria rebaixado a uma equipe menor em termos de capacidade financeira, de modo que é prudente que os valores sejam fixados conforme o salário da época. A juíza observou, ainda, que o autor não está incapacitado para o exercício de outras atividades laborativas, razão pela qual não se justifica a concessão de pensão.



Proc. nº 10400014607 (Comarca de Gravataí)



EXPEDIENTE

Texto: Ana Cristina Rosa

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br





Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 07/08/2012

TJCE.Coca-Cola e Município de Maracanaú devem pagar R$ 125 mil a cinco vítimas de queimaduras em decorrência de lixo químico deixado em via pública

Empresa Norsa Refrigerantes Ltda. (Coca-Cola) e o Município de Maracanaú devem pagar R$ 125 mil para cinco adolescentes vítimas de queimaduras em decorrência de lixo químico deixado em via pública. A decisão, proferida nesta terça-feira (07/08), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).




Segundo os autos, em setembro de 1997, os adolescentes brincavam nas imediações da fábrica da Norsa, em Maracanaú, distante 25 Km de Fortaleza. Ao subirem em montes que aparentavam ser de areia, eles foram surpreendidos com ardência e dores nos pés e nas pernas.



O grupo foi socorrido no Instituto Dr. José Frota (IJF), onde recebeu diagnóstico de queimaduras de 2º e 3º graus provocadas por substância química não identificada. Posteriormente, laudo do Instituto de Tecnologia do Ceará (Nutec) constatou a presença do elemento “diatomita ou terra diatomácea”, na amostra de areia, que pode ser utilizado na fabricação de bebidas.



Em junho de 2000, as vítimas ajuizaram ação contra o Município de Maracanaú e a Norsa Refrigerantes, requerendo indenização material, moral e por danos estéticos. Alegaram que a empresa e o ente público foram os responsáveis pelos resíduos tóxicos causadores dos acidentes. Afirmaram, ainda, ter perdido o ano letivo porque as dores e os ferimentos os impossibilitaram de frequentar às aulas.



Na contestação, a Norsa defendeu ser parte ilegítima para figurar na ação, porque não ficou provada a sua participação. O Município também sustentou ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal entre o dano, a atividade ou a omissão da Prefeitura.



Em 11 de fevereiro de 2007, a juíza Valência Aquino, então titular da 1ª Vara da Comarca de Maracanaú, condenou, solidariamente, o Município e a empresa ao pagamento de R$ 70 mil de danos morais e R$ 30 mil de reparação estética a cada um dos adolescentes. Além disso, determinou pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a título de danos materiais.



A magistrada explicou que “a prova testemunhal colhida, não contraditada, é firme em demonstrar que a empresa de refrigerantes depositava o lixo tóxico naquele terreno”. Considerou, ainda, que “devia, pois, o Município de Maracanaú ter empreendido esforços no sentido de retirar aqueles resíduos da via pública, como forma de garantir segurança à saúde da população, cuja omissão importa em sua responsabilidade”.



Objetivando modificar a decisão, as partes condenadas ingressaram com apelação (nº 0006527-66.2000.8.06.0117) no TJCE. O ente público argumentou cerceamento de defesa, enquanto a ausência de provas foi reiterada pela Norsa. Além disso, solicitaram a redução dos danos morais e estéticos, bem como a exclusão da condenação material.



Ao relatar o caso, o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, afirmou que não houve o cerceamento alegado. Sobre o apelo da empresa, o magistrado ressaltou que “diversas testemunhas afirmam que caminhões da Coca-Cola despejavam, inclusive em via pública, um pó fino, semelhante ao encontrado no local da ocorrência, e somente a empresa era que despejava lixo com esse aspecto”.



O relator, no entanto, votou pela redução da indenização para adequar aos precedentes do TJCE. Além disso, entendeu não haver direito ao dano material. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível fixou em R$ 10 mil a indenização moral e em R$ 15 mil a estética, para cada um dos adolescentes, devidamente corrigidos. Os valores serão pagos solidariamente.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/08/2012

TJRJ -Falsa desembargadora é condenada por estelionato

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio condenou a pedagoga Vania Mello da Cunha, de 63 anos, a três anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias de multa pela prática do crime de estelionato. Ela se passava por desembargadora e esposa de juiz e, associada a advogados, prometia a aprovação de candidatos reprovados em concurso público por meio de interposição de recursos. Por unanimidade de votos, foi acolhido o voto do relator, desembargador Antonio José Ferreira Carvalho.



Uma das vítimas, um candidato reprovado em um concurso da Polícia Rodoviária Federal, depositou R$ 10 mil na conta da pedagoga e entregou a ela um veículo Monza, ano 1994, para cobrir as despesas com o recurso. Três meses depois, sem saber do resultado do seu processo e sem ser chamado para ocupar a prometida vaga na Polícia Rodoviária, ele voltou ao escritório da ré, na Rua 1º de Março, no Centro do Rio, e descobriu que Vania havia fechado a sala e desaparecido. A pedagoga atuava juntamente com o corréu Paulo José Machado Rosa e tem uma folha criminal com 33 anotações de estelionato.



“Conjunto da prova que demonstra que a apelante vendeu a garantia de êxito do recurso, incutindo no lesado certeza de que, como desembargadora, poderia influir na decisão da comissão. Seguro e coerente depoimento do lesado que, aliado às demais provas, demonstram o intenso dolo da apelante. Depoimento do lesado em crimes dessa natureza se reveste de valor relevante. Provas mais que suficientes para a condenação”, considerou o relator.



Com a decisão, a 2ª Câmara Criminal manteve a sentença da juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, na Região Metropolitana do Rio.



Nº do Processo: 0006655-76.2007.8.19.0021



Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 07/08/2012

TJRS-Negada indenização a mulher que alegou ter sido vítima de golpe amoroso

A Justiça Estadual negou, por unanimidade, o pedido de indenização feito por mulher que alegou ter sido vítima de golpe amoroso praticado por homem que teria tirado proveito do vínculo afetivo. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Débora Gerhardt de Marque, na Comarca de Lajeado.




Caso



A autora ingressou com pedido de indenização narrando ter emprestado ao réu valores, parte deles em cheque, totalizando R$ 67,4 mil. Afirmou ter sido vítima de golpe, já que mantivera o relacionamento amoroso durante determinado período, no qual este lhe prometera utilizar os valores para a aquisição de um apartamento, onde estabeleceriam moradia comum. No entanto, acabou descobrindo que o homem, na verdade, já era casado, residia na companhia da esposa e dos filhos e não tinha nenhuma intenção de separar-se e casar novamente.



No 1º Grau a sentença foi pela improcedência da ação. Segundo a magistrada, apesar da peculiar situação, inclusive com prova de difícil produção, os elementos reunidos nos autos são insuficientes. Muito embora a grande quantidade de cheques emitidos em favor de terceiros, os documentos indicam que a autora realizava as transações apenas em benefício da empresa Madesul Ind. de Móveis e Esquadrias Ltda, de propriedade do réu, diz a sentença. Não há elementos probatórios suficientes a denotar que a captação de valores se deu em benefício da pessoa física. Aliás, não é diferente em relação ao suposto relacionamento afetivo mantido.



A autora apelou ao Tribunal sustentando a incidência dos artigos 319 e 334, II do Código de Processo Civil. Em síntese, alegou que os fatos afirmados pelo autor e não contestados pelo réu são reputados verdadeiros, e acrescentou que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Acrescentou que o documento que comprova a aquisição de um veículo com recursos da autora comprova o relacionamento afetivo existente entre as partes.



Apelação



No entendimento do relator, Desembargador Túlio Martins, a prova produzida não possibilita a formação de um juízo de certeza quanto à veracidade dos fatos. É verdade que se o réu não contestar a ação reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, diz o voto do relator. Contudo, a presunção de veracidade não é absoluta e não leva necessariamente à procedência da ação, pois o Juiz não apenas adequará o direito aos fatos, como em relação a esses exercerá seu poder genérico de cautela.



Acrescentou que, para configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do agir ilícito ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos estejam suficientemente comprovados, o que não foi demonstrado, afirma o Desembargador Túlio Martins. Incumbia exclusivamente à autora o ônus da prova quanto à veracidade das alegações que servem de sustentação à pretensão, de sorte que, não o fazendo, a improcedência é medida que se impõe.



Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller.



EXPEDIENTE

Texto: Ana Cristina Rosa

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br





Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 07/08/2012

TRF1-Candidato não pode ser eliminado de concurso por possibilidade de apresentar doença no futuro

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região confirmou sentença que concedeu antecipação de tutela para que candidato ao cargo de escrivão da Polícia Federal prosseguisse no concurso. Ele entrou com ação na Justiça Federal após ter sido desclassificado do certame por ter apresentado, em exame laboratorial, índice glicêmico de 120, superior ao parâmetro estipulado pela banca organizadora, compreendido entre 70 e 110. Após a concessão da tutela antecipada, o candidato prosseguiu no concurso, participando do curso de formação, em que também foi aprovado. Consta nos autos que o candidato obteve êxito e classificação nas demais fases do certame, tendo sido nomeado e empossado no cargo de escrivão da Polícia Federal. A Fundação Universidade de Brasília (FUB) e a União Federal recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região, defendendo a exclusão do candidato. Ao analisar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, salientou que consta nos autos que o exame foi apresentado à banca no mês de dezembro de 2004. Contudo, em exames realizados em outubro de 2006, a glicose do candidato quando em jejum foi de 89 mg/dl, portanto, de acordo com o parâmetro estabelecido pela banca. Segundo a relatora, com base nos resultados dos exames do candidato, “não é possível afirmar se tal índice é decorrência de mera alteração fisiológica do autor ou decorre de algum acompanhamento médico, o que, todavia, o coloca dentro do índice de normalidade, o que, em tese, autoriza o reconhecimento de sua aptidão”. Em seu voto, a magistrada destacou não ser justificável impedir a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão da possibilidade de em algum tempo vir a desenvolver patologia crônica. Na avaliação da desembargadora Selene Maria de Almeida, o pedido feito pela FUB e pela União para que o candidato seja excluído do concurso “se afigura ilegal e abusivo, eis que condicionado a evento incerto e sem qualquer data determinada”. Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, confirmou a sentença para manter o candidato no cargo de escrivão da Polícia Federal. Processo n.º 0015523-62.2006.4.01.3400/DF


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 8 de agosto de 2012

TRF1-Candidato não pode ser eliminado de concurso por possibilidade de apresentar doença no futuro

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região confirmou sentença que concedeu antecipação de tutela para que candidato ao cargo de escrivão da Polícia Federal prosseguisse no concurso. Ele entrou com ação na Justiça Federal após ter sido desclassificado do certame por ter apresentado, em exame laboratorial, índice glicêmico de 120, superior ao parâmetro estipulado pela banca organizadora, compreendido entre 70 e 110. Após a concessão da tutela antecipada, o candidato prosseguiu no concurso, participando do curso de formação, em que também foi aprovado. Consta nos autos que o candidato obteve êxito e classificação nas demais fases do certame, tendo sido nomeado e empossado no cargo de escrivão da Polícia Federal. A Fundação Universidade de Brasília (FUB) e a União Federal recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região, defendendo a exclusão do candidato. Ao analisar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, salientou que consta nos autos que o exame foi apresentado à banca no mês de dezembro de 2004. Contudo, em exames realizados em outubro de 2006, a glicose do candidato quando em jejum foi de 89 mg/dl, portanto, de acordo com o parâmetro estabelecido pela banca. Segundo a relatora, com base nos resultados dos exames do candidato, “não é possível afirmar se tal índice é decorrência de mera alteração fisiológica do autor ou decorre de algum acompanhamento médico, o que, todavia, o coloca dentro do índice de normalidade, o que, em tese, autoriza o reconhecimento de sua aptidão”. Em seu voto, a magistrada destacou não ser justificável impedir a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão da possibilidade de em algum tempo vir a desenvolver patologia crônica. Na avaliação da desembargadora Selene Maria de Almeida, o pedido feito pela FUB e pela União para que o candidato seja excluído do concurso “se afigura ilegal e abusivo, eis que condicionado a evento incerto e sem qualquer data determinada”. Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, confirmou a sentença para manter o candidato no cargo de escrivão da Polícia Federal. Processo n.º 0015523-62.2006.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 8 de agosto de 2012



TJMG-Operadora indeniza por fraude.Conduta lesiva por não tomar as precauções devidas para impedir a ação criminosa de estelionatário.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformando parcialmente sentença de juiz da comarca de Formiga, condenou a Claro S/A a indenizar, por danos morais, A.C, que teve seu nome utilizado por falsário em contrato de serviço celebrado com a concessionária de telefonia celular. Ele deverá receber a quantia de R$ 12 440.




Consta dos autos que A.C no dia 03/03/2009, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal, para obter financiamento habitacional e foi informado de que seu nome se encontrava negativado junto ao Serasa em virtude de apontamento feito pela Claro. Com isso, o financiamento almejado foi negado, e ele e sua família sofreram transtornos de ordem psíquica e moral.



Averiguando o caso, A.C constatou que no seu nome havia um aparelho envolvendo o prefixo (37), jamais contratado com a empresa, e que tal aquisição não se justificaria uma vez que o prefixo da região onde ele reside é 34.



Em suas razões, o apelante A.C requereu a antecipação da tutela para a retirada do seu nome do Serasa e ainda a majoração do valor de R$4 500 da indenização fixada em 1º grau.



A Claro também recorreu, alegando que não agiu com culpa e pleiteando a redução do valor da sentença.



O desembargador relator, Rogério Medeiros, ao analisar os autos, salientou que ficou provada a conduta lesiva da operadora de telefonia celular, não tomando as precauções devidas para impedir a ação criminosa do estelionatário, o que efetivou a negativação indevida do nome do autor/apelante junto à Serasa.



Ele justificou ainda “no caso noticiado nos autos, considero justo e razoável que seja majorado o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$12 440...”



Os desembargadores Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Goiás

(31) 3237-6568

ascom@tjmg.jus.br



Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 08/08/2012

TJRS-Rede de supermercados responsabilizada por venda de bolo com fungos impróprio para consumo

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram condenação da empresa WMS Supermercados do Brasil LTDA. ao pagamento de danos morais e materiais por venda de produto impróprio para consumo.




Caso



A consumidora moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a rede, por venda de produto impróprio para o consumo. Ela a comprou um cake maçã com canela no Hipermercado BIG de Santa Maria. Após a ingestão do bolo sofreu com infecção intestinal, ficando impossibilitada de trabalhar durante uma semana, e ainda tendo gastos com medicamentos. O produto foi analisado pela Vigilância Sanitária, que constatou a presença de fungos.



A ré negou que o produto tivesse déficit de qualidade e alegou que a versão da autora é inverossímil, afirmando que há divergência nas datas de aquisição e de produção do bolo.



O depoimento de testemunha foi esclarecedor sobre a divergência das datas de fabricação e compra do produto. Ela foi até o mesmo supermercado no dia seguinte à compra para coletar o material para exame, em razão de denúncia ao Centro de Vigilância Sanitária do Município. Informou que embora a compra tenha ocorrido à tardinha do dia 09, na embalagem constava a data de fabricação do dia seguinte, 10, data em que o produto seria comercializado. E o bolo apreendido pela Vigilância Sanitária também continha fungos, estando impróprio também.



Sentença



Portanto, concluiu a Juíza Márcia Inês Doebber Wrasse, da Comarca de Santa Maria, não restam dúvidas que o bolo estava impróprio, resultando nos danos experimentados por ela. Para a magistrada, tudo leva a crer que a data que consta no rótulo, colocada pelo supermercado, está programada para a data de compra e não de fabricação, bem como a validade já vem estipulada para seis dias da compra.



A ré foi condenada ao pagamento de R$ 21.800,00 referente aos danos morais sofridos e R$ 116,57 referentes aos danos materiais, que cobre os custos médicos e o ressarcimento do produto adquirido. Os valores somados totalizam em R$ 21.916,57, corrigidos monetariamente.



As partes apelaram ao TJRS.



Apelação



Na avaliação do relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, o réu corresponde pelos danos oriundos da produção e venda de produtos com o prazo de validade vencido ou impróprio para o consumo. Destacou o fato de que a autora, apesar das contestações do réu, comprova a veracidade de sua compra e de que foi a mesma analisada.



O comerciante responde objetivamente pelos danos oriundos da fabricação e venda de alimento impróprio para consumo. Assim, comprovado nos autos que a parte autora adquiriu e consumiu alimento – bolo cake maçã com canela – com fungos, considerado impróprio para consumo pela Vigilância Sanitária, causando riscos à saúde e a segurança da consumidora, o dever de reparar é imperioso.



Confirmando parcialmente a sentença, entendeu por reduzir para R$ 15 mil o valor da indenização.



O julgamento ocorreu no dia 31/5/2012. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.



Apelação nº 70048716906



EXPEDIENTE

Texto: Krisley Melo

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend



Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 08/08/2012