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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

TJRS-Rede de supermercados responsabilizada por venda de bolo com fungos impróprio para consumo

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram condenação da empresa WMS Supermercados do Brasil LTDA. ao pagamento de danos morais e materiais por venda de produto impróprio para consumo.




Caso



A consumidora moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a rede, por venda de produto impróprio para o consumo. Ela a comprou um cake maçã com canela no Hipermercado BIG de Santa Maria. Após a ingestão do bolo sofreu com infecção intestinal, ficando impossibilitada de trabalhar durante uma semana, e ainda tendo gastos com medicamentos. O produto foi analisado pela Vigilância Sanitária, que constatou a presença de fungos.



A ré negou que o produto tivesse déficit de qualidade e alegou que a versão da autora é inverossímil, afirmando que há divergência nas datas de aquisição e de produção do bolo.



O depoimento de testemunha foi esclarecedor sobre a divergência das datas de fabricação e compra do produto. Ela foi até o mesmo supermercado no dia seguinte à compra para coletar o material para exame, em razão de denúncia ao Centro de Vigilância Sanitária do Município. Informou que embora a compra tenha ocorrido à tardinha do dia 09, na embalagem constava a data de fabricação do dia seguinte, 10, data em que o produto seria comercializado. E o bolo apreendido pela Vigilância Sanitária também continha fungos, estando impróprio também.



Sentença



Portanto, concluiu a Juíza Márcia Inês Doebber Wrasse, da Comarca de Santa Maria, não restam dúvidas que o bolo estava impróprio, resultando nos danos experimentados por ela. Para a magistrada, tudo leva a crer que a data que consta no rótulo, colocada pelo supermercado, está programada para a data de compra e não de fabricação, bem como a validade já vem estipulada para seis dias da compra.



A ré foi condenada ao pagamento de R$ 21.800,00 referente aos danos morais sofridos e R$ 116,57 referentes aos danos materiais, que cobre os custos médicos e o ressarcimento do produto adquirido. Os valores somados totalizam em R$ 21.916,57, corrigidos monetariamente.



As partes apelaram ao TJRS.



Apelação



Na avaliação do relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, o réu corresponde pelos danos oriundos da produção e venda de produtos com o prazo de validade vencido ou impróprio para o consumo. Destacou o fato de que a autora, apesar das contestações do réu, comprova a veracidade de sua compra e de que foi a mesma analisada.



O comerciante responde objetivamente pelos danos oriundos da fabricação e venda de alimento impróprio para consumo. Assim, comprovado nos autos que a parte autora adquiriu e consumiu alimento – bolo cake maçã com canela – com fungos, considerado impróprio para consumo pela Vigilância Sanitária, causando riscos à saúde e a segurança da consumidora, o dever de reparar é imperioso.



Confirmando parcialmente a sentença, entendeu por reduzir para R$ 15 mil o valor da indenização.



O julgamento ocorreu no dia 31/5/2012. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.



Apelação nº 70048716906



EXPEDIENTE

Texto: Krisley Melo

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend



Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 08/08/2012  

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