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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

TJRS-Negada indenização a mulher que alegou ter sido vítima de golpe amoroso

A Justiça Estadual negou, por unanimidade, o pedido de indenização feito por mulher que alegou ter sido vítima de golpe amoroso praticado por homem que teria tirado proveito do vínculo afetivo. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Débora Gerhardt de Marque, na Comarca de Lajeado.




Caso



A autora ingressou com pedido de indenização narrando ter emprestado ao réu valores, parte deles em cheque, totalizando R$ 67,4 mil. Afirmou ter sido vítima de golpe, já que mantivera o relacionamento amoroso durante determinado período, no qual este lhe prometera utilizar os valores para a aquisição de um apartamento, onde estabeleceriam moradia comum. No entanto, acabou descobrindo que o homem, na verdade, já era casado, residia na companhia da esposa e dos filhos e não tinha nenhuma intenção de separar-se e casar novamente.



No 1º Grau a sentença foi pela improcedência da ação. Segundo a magistrada, apesar da peculiar situação, inclusive com prova de difícil produção, os elementos reunidos nos autos são insuficientes. Muito embora a grande quantidade de cheques emitidos em favor de terceiros, os documentos indicam que a autora realizava as transações apenas em benefício da empresa Madesul Ind. de Móveis e Esquadrias Ltda, de propriedade do réu, diz a sentença. Não há elementos probatórios suficientes a denotar que a captação de valores se deu em benefício da pessoa física. Aliás, não é diferente em relação ao suposto relacionamento afetivo mantido.



A autora apelou ao Tribunal sustentando a incidência dos artigos 319 e 334, II do Código de Processo Civil. Em síntese, alegou que os fatos afirmados pelo autor e não contestados pelo réu são reputados verdadeiros, e acrescentou que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Acrescentou que o documento que comprova a aquisição de um veículo com recursos da autora comprova o relacionamento afetivo existente entre as partes.



Apelação



No entendimento do relator, Desembargador Túlio Martins, a prova produzida não possibilita a formação de um juízo de certeza quanto à veracidade dos fatos. É verdade que se o réu não contestar a ação reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, diz o voto do relator. Contudo, a presunção de veracidade não é absoluta e não leva necessariamente à procedência da ação, pois o Juiz não apenas adequará o direito aos fatos, como em relação a esses exercerá seu poder genérico de cautela.



Acrescentou que, para configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do agir ilícito ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos estejam suficientemente comprovados, o que não foi demonstrado, afirma o Desembargador Túlio Martins. Incumbia exclusivamente à autora o ônus da prova quanto à veracidade das alegações que servem de sustentação à pretensão, de sorte que, não o fazendo, a improcedência é medida que se impõe.



Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller.



EXPEDIENTE

Texto: Ana Cristina Rosa

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br





Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 07/08/2012

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