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terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Estudante é condenado por tentar matar professora no RS pq insatisfeito com uma nota baixa

FELIPE BÄCHTOLDDE PORTO ALEGRE

Um estudante de técnica de enfermagem foi condenado a dez anos e seis meses de prisão no Rio Grande do Sul por agredir uma professora com cadeiradas e socos.
De acordo a Promotoria, Rafael Soares Ferreira, que estudava em uma escola privada de Porto Alegre, tentou matar a vítima por estar insatisfeito com uma nota baixa e, só não conseguiu, porque outras pessoas intervieram.
Segundo a decisão do juiz, a professora teve sequelas. Ela quebrou dentes, fraturou os braços e desmaiou com as agressões.
O julgamento do caso, no Tribunal do Júri de Porto Alegre, foi na segunda-feira (5). O espancamento ocorreu em novembro de 2010 --à época, o estudante tinha 25 anos. Ferreira já estava preso em uma penitenciária de segurança máxima e não poderá responder em liberdade.
A Promotoria ainda afirma que ele agrediu, na mesma ocasião, uma outra pessoa que quis impedir que sua fuga da escola, mas a Justiça o absolveu dessa acusação. Foram considerados agravantes para a condenação motivo fútil e meio cruel que dificultava a defesa da vítima.
OUTRO LADO
A Folha não conseguiu localizar o advogado de Ferreira para comentar a decisão. Em ocasiões anteriores, a defesa dele admitiu as agressões.
À Justiça o réu negou ter tentado matar a professora.
Segundo consta no processo, ele disse que a agrediu "para sair da sala onde estava sendo mantido preso". O acusado não tinha antecedentes criminais.


STJ-Execução individual de sentença em ação civil coletiva pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário.REsp 1243887/REsp 1247150

06/12/2011- 08h02
RECURSO REPETITIVO
Deve ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), nos próximos dias, decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública.

A decisão foi tomada no julgamento de recursos propostos pelo Banco Banestado S/A, contra dois beneficiários de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) contra a instituição bancária.

Para a maioria dos ministros do colegiado, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porque os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos – o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao Tribunal. A decisão da Corte Especial significou uma virada na jurisprudência do STJ, que era restritiva quanto ao alcance da sentença proferida em ação civil pública.

Expurgos

A ação civil pública foi ajuizada em abril de 1998 e distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

A sentença, que transitou em julgado em setembro de 2002, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a pagar aos poupadores do estado do Paraná, com contas em cadernetas de poupança mantidas no Banestado, as diferenças de correção monetária expurgadas em razão dos planos econômicos, entre junho de 1987 e janeiro de 1989.

Os dois beneficiários, agindo isoladamente, ajuizaram execuções individuais nas comarcas de Londrina e Pérola, ambas no Paraná, pleiteando a satisfação do que foi decidido na ação coletiva. O Banestado teve sua impugnação rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, também desprovido.

No recurso especial, a instituição bancária sustentou que o limite territorial da sentença proferida em ação civil pública não pode ser todo o território do estado do Paraná, mas somente o território de competência do órgão prolator da decisão, o que, no caso, é a comarca de Curitiba. Assim, as liquidações/execuções individuais da sentença coletiva deveriam tramitar necessariamente no foro prolator da sentença liquidanda/exequenda.

Acesso à Justiça
Para o ministro Luis Felipe Salomão, vincular o foro da liquidação/execução individual ao juízo no qual foi proferida a sentença coletiva não parece ser a solução mais consentânea com o sistema do Código de Defesa do Consumidor, o qual, como é de conhecimento geral, é também aplicado a ações civis públicas de natureza não consumerista.

“O benfazejo instrumento da ação civil pública, que deve facilitar o acesso do consumidor à Justiça, acabaria por dificultar ou mesmo inviabilizar por completo a defesa do consumidor em juízo, circunstância que, por si, desaconselha tal interpretação”, disse o relator.

“Ademais”, continuou, “caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores – ações essas que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados – tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da Justiça.”

O ministro Salomão ressaltou também que a Lei 11.323/05, que acrescentou o artigo 475-P ao Código de Processo Civil para facilitar e tornar mais efetivo o processo de execução, franqueou ao vencedor optar, para o pedido de cumprimento da sentença, “pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou do atual domicílio do executado”.

Segundo o relator, na sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, não houve limitação subjetiva quanto aos associados, tampouco quanto aos domiciliados na comarca de Curitiba.

“No caso dos autos, está-se a executar uma sentença que não limitou o seu alcance aos associados, mas irradiou seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, descabe a alteração do seu alcance em sede de execução, sob pena de vulneração da coisa julgada”, assinalou o ministro.


 

TJRS-Ecad não pode cobrar por música em quartos de hotéis.Caráter privativo.

"Música escutada por hóspede de hotel, em ambiente privado, não gera direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Afinal, o quarto tem caráter privativo, que se assemelha a um prolongamento do lar. Logo, isento de interesse comercial.

A demanda não trata de reprodução de músicas por meio de um sistema central de som ou outra forma de divulgação pública, mas de mera disponibilização para os hóspedes de aparelhos de rádio e televisão individuais e independentes. Em síntese, de sonorização para aposentos.

Se um hóspede eventualmente acompanha programação de rádio, ainda que com seus familiares, não há de se falar em exibição pública, menos ainda em exploração com fins de lucro, diante da equiparação ao recesso familiar de que fala a Lei nº 9.610/98, em seu artigo 46, inciso VI.’’

TJSC-Cobrada por dívida de homônima, mulher receberá R$ 10 mil por danos morais. É vítima do evento 2a Câm., Ap.2010.014338-7

A auxiliar de serviços gerais Ivonete Borges será indenizada em R$ 10 mil por Auto Elite Ltda. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime em reconhecer a responsabilidade da empresa, que confundiu Ivonete com uma homônima ao ajuizar ação de cobrança, em março de 2009. Na apelação, Ivonete reforçou que a Auto Elite agiu de forma negligente, o que lhe causou constrangimentos, sobretudo pelo fato de as cobranças terem sido feitas em seu local de trabalho. Assim, defendeu a revisão da sentença da comarca de Lages, que lhe fora desfavorável.

O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, reconheceu ter ficado caracterizada a relação de consumo, em que a auxiliar de serviços gerais figurou como “vítima do evento”, já que o negócio foi realizado somente entre a empresa e terceira homônima. “O ajuizamento equivocado de ação de cobrança, com a indicação de endereço de pessoa homônima da real devedora, por si só caracteriza o dano moral enfrentado pela demandante”, finalizou Schaefer Martins. (Ap. Cív. n. 2010.014338-7)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/12/2011