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quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

O poder do “ainda não” no Exame de Ordem. Em que caminho você esta?


Li que em uma escola de Chicago, quando os alunos não desempenhavam satisfatoriamente, recebiam a nota “ainda não”, uma sacada extraordinária contra o que estamos acostumados a viver.

A tradicional nota baixa, mina a confiança do estudante, inclusive o fazendo perder a fé e a esperança em si mesmo. O Oabeiro se deprime porque se fixa na "tirania do agora", do imediato, e especialmente, na opinião daqueles que exigem dele um resultado "para ontem" (fazendo comparações cruéis com aqueles que alcançaram êxito na OAB).

Apesar das facilidades da vida moderna, especialmente quanto à tecnologia, o estudo exige o ser humano em si, e um processo de aprendizagem. 

Não existem chips de memória para serem colocados em nosso cérebro, muito pelo contrário, é necessário o uso consciente desses mecanismos facilitadores (que significa muitas vezes a supressão) para que eles não sejam um refúgio. 

A mentalidade do erro é altamente paralisante ao estudo, pois evita que o aluno encare a realidade, fugindo para qualquer lugar que o faça esquecer o "agora".

O “ainda não” mostra que o estudante esta no caminho da aprendizagem, e que logo mais alcançará o desempenho necessário para se realizar. Ele cria conexões mais fortes em seu cérebro porque aceita sair de sua zona de conforto, combatendo o mesmismo, e exigindo novidades.

Neste sentido, essa nota diferente, nos trás uma mentalidade de crescimento, de que o treinamento no estudo vai fazer com que se alcance a vitória. 

O “poder do ainda” naturalmente nos faz fazer a análise do que poderia ter sido realizado para vencer a prova, os balanços de quais experimentos deram certo ou não, e criam um novo plano de ação baseado nos exemplos daquelas pessoas normais com quem possuem identificação e que também passaram pela tempestade da OAB e conseguiram a aprovação ao final. 

O cérebro que possui a mentalidade de crescimento se envolve com a questão do erro, encarando-o para usar de base para sua correção. Ela é tão genial, que cria o sentimento de pertencimento e igualdade, afinal, só existe uma certeza ao OAbeiro: todos vão ser aprovados se persistirem no estudo.


Em que caminho você esta? O “Agora” ou o “Ainda”?

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

STJ Determinada soltura de mulher que não pode pagar fiança de dez salários mínimos

Uma mulher presa em 16 de dezembro de 2017 teve seu alvará de soltura deferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ao analisar o pedido feito pela defesa durante o recesso forense.
A liberdade provisória foi deferida pela Justiça estadual em Goiás, mas o juízo competente estabeleceu a fiança em dez salários mínimos. Segundo a defesa, a mulher – presa por furtar produtos de um supermercado – trabalhava com carteira assinada e recebia mensalmente pouco mais de um salário mínimo, não tendo condições de pagar a fiança.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Goiás indeferiu o pleito por entender, entre outros motivos, que a defesa não comprovou a hipossuficiência financeira.
Para a presidente do STJ, a dificuldade de pagamento da fiança é evidente no caso.
“Embora não haja nos autos prova plena de que a Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade, pois, desde então, vem a Paciente se insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito”, afirmou a ministra em sua decisão.
Garantia constitucional
Laurita Vaz disse que a exigência imposta pela Justiça estadual não pode subsistir, de acordo com precedentes do STJ e a sistemática constitucional que “veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”.
Ao deferir o pedido, a ministra estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de se ausentar da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, entre outras.
A presidente do STJ salientou que outras medidas podem ser impostas pelo juízo competente, e a prisão pode ser novamente decretada em caso de descumprimento.
HC 432252

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Determinada-soltura-de-mulher-que-n%C3%A3o-pode-pagar-fian%C3%A7a-de-dez-sal%C3%A1rios-m%C3%ADnimos

STJ Mãe que perdeu guarda não obtém sub-rogação para seguir com execução de alimentos

Nos casos em que a guarda de menor é alterada no curso de uma execução de alimentos, não há a possibilidade de sub-rogação dos direitos para que o ex-detentor da guarda prossiga com a ação na condição de credor pelo período em que arcou integralmente com os alimentos.
O entendimento foi exposto pela ministra Nancy Andrighi ao dar provimento a um recurso especial que questionou a sub-rogação do direito reconhecida pelo juízo de primeiro grau. O voto da ministra foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A relatora explicou que, em tais casos, o credor deve ajuizar uma ação de conhecimento para cobrar os alimentos pagos, já que, diante do caráter personalíssimo que é inerente a esse tipo de despesa, não se aplicam as hipóteses de sub-rogação previstas no artigo 346 do Código Civil.
Para a relatora, apesar do débito existente, o aproveitamento da ação em curso não é possível.
“Embora o genitor tenha, ao que tudo indica, efetivamente se esquivado por longo período de cumprir a obrigação alimentar em favor do recorrente, onerando exclusivamente a recorrida no sustento do infante, não é a execução de alimentos a via adequada para que a recorrida obtenha o ressarcimento das despesas efetuadas no período em que o genitor não cumpriu as suas obrigações”, disse a ministra.
Apuração exata
Além da inexistência de sub-rogação legal, a ação autônoma se justifica por outros motivos, segundo a relatora, como a necessidade de apurar exatamente quais despesas foram suportadas pelo detentor da guarda no período da inadimplência.
A demanda autônoma faz-se necessária para apurar, em cognição exauriente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quais despesas foram efetivamente realizadas pela recorrida e, principalmente, quais despesas foram efetivamente revertidas em proveito exclusivo do menor”, acrescentou.
Nancy Andrighi mencionou ainda que, conforme sustentado pelo pai, há precedente do STJ aplicável ao caso, também justificando o provimento do recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/M%C3%A3e-que-perdeu-guarda-n%C3%A3o-obt%C3%A9m-sub%E2%80%93roga%C3%A7%C3%A3o-para-seguir-com-execu%C3%A7%C3%A3o-de-alimentos

Como encontrar um bom presente, propício para sua aprovação na OAB?

O agora não permite erros, se você souber entende-lo. 
Isso significa que remoer o passado te torna incapaz de perceber o presente. 
Quantas vezes você vai fazer uma prova, e lembra de um passado de insucesso vivido por você ou por alguém que lhe contou? 
Dessa forma, literalmente torna vivo no hoje algo que não deseja, mas que pensa com tanto afinco, que acaba por torna-lo realidade.

O uso das experiências passadas é positivo, apenas se ouve aprendizado benéfico a você. 
Isso significa que você trabalhou o passado, tornando algo ruim em bom, resinificando. 
Um exemplo simples é fazer exercícios e provas anteriores da OAB. 
Se você faz, e não corrige, nada aprende, e repete o erro, mas o contrário te faz crescer. 
Entretanto, encarar os erros por ser uma tarefa desconfortável, muitas vezes é ignorada, fazendo com que você incida exatamente na mesma questão. 
Fugir da correção, é dar força ao passado, que repete uma frustração.

Só é possível nascer de novo, fazendo o desafio de passar na prova da OAB presente ser diferente da passada em que faliu, se você se liberar da culpa, dando a si mesmo a chance de fazer diferente. 
Um presente de sucesso demanda a mudanças das ações passadas, a fim de atingir algo novo, isto é, a aprovação na OAB.
Tome cuidado com o seu comportamento! Procurar ajuda, fingir que ouve, e "fazer do seu jeito" é continuar na escassez, no sentimento da falta, na reincidência de atitudes que te levam ao fracasso.

Perceba a relatividade do tempo. 
Ele pode te liberar ou te aprisionar. 
O mais certo a fazer é viver o agora da melhor forma, estudar o máximo no hoje, tornando cada dia único, e não desanimando nos dias de menos rendimento. 
Um dia de cada vez fazendo o melhor possível, dentro do que você consegue! 
Mas ficar olhando para trás, criticando o que foi feito, e perdendo o tempo presente, é a forma mais rápida de chegar a mais um fracasso.

Não permita que as nuvens escuras de más lembranças obscureçam seu presente. 
Se você usar a raiva que tem do passado (de não ter chagado na aprovação da OAB), jamais encontrará a liberdade necessária para escrever sua história de superação e vitória.

Toda a capacidade de renascer está dentro de você, não a procure fora!

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

STJ Esbulho possessório de bar no centro do Rio gera indenização por danos morais e materiais

STJ Esbulho possessório de bar no centro do Rio gera indenização por danos morais e materiais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que mandou pagar indenização de danos morais e materiais por descumprimento de contrato e esbulho possessório em favor do ex-proprietário de um botequim. O recurso do comerciante foi acolhido por unanimidade no colegiado.
Segundo os autos, o dono do Loide Bar – que funcionou durante 42 anos no mesmo endereço – foi procurado por investidor que se disse interessado em revitalizar o local, no centro da capital fluminense. Para isso, queria ajuda do comerciante para comprar o imóvel, que era alugado.
Visando alavancar o potencial do seu negócio, o dono do botequim disse ter firmado acordo verbal com o investidor para lhe repassar o direito de compra do imóvel, na expectativa de que ele fizesse uma reforma no prédio. Pelo acordo, após a reforma, o imóvel continuaria sendo alugado para o Loide Bar.
Segundo a petição inicial, o comerciante confiou em fazer um acerto verbal porque o investidor era figura pública, que ocupou cargos de direção na administração pública federal.
Durante a reforma, os aluguéis continuaram a ser pagos pelo dono do bar, que também comunicou à Secretaria Estadual de Fazenda a paralisação temporária de seu negócio. Após o fim da reforma, no entanto, o investidor rompeu o acordo e o vínculo locatício, instalando, logo em seguida, outro negócio do mesmo ramo no local.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o cenário descrito no processo revela “nítido comportamento contrário à boa-fé objetiva”, pois o investidor, antes mesmo de se tornar proprietário e locador do imóvel onde estava instalado o Loide Bar, “não se pautou pelo dever de lealdade, transparência e probidade quanto às suas reais intenções”, frustrando a expectativa do comerciante de que permaneceria à frente do seu negócio.
Perdas e danos
Segundo Nancy Andrighi, deve ser aplicado ao caso o artigo 402 do Código Civil, com base no qual a indenização por perdas e danos deve abranger, além do valor correspondente às máquinas, equipamentos, móveis e utensílios que eram usados no Loide Bar, o valor do ponto empresarial que o recorrente perdeu por conta do esbulho praticado pelo recorrido.
A relatora disse ter ficado caracterizada no processo a existência de um contrato de locação verbal entre as partes, e que o não cumprimento do acordo trouxe a perda do ponto empresarial. O investidor teria feito o comerciante crer que manteria o contrato de locação entre eles, “mas este nunca foi o seu propósito”.
“Ao manter o recorrido, unilateralmente, o imóvel em seu poder, além do prazo convencionado para a devolução, passou a exercer a posse injusta, em razão do esbulho então praticado, causador da perda do ponto empresarial pelo recorrente”, ressaltou a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1416227


http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Esbulho-possess%C3%B3rio-de-bar-no-centro-do-Rio-gera-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais-e-materiais

STJ Quinta Turma absolve homem condenado por furtar uma peça de carne

STJ Quinta Turma absolve homem condenado por furtar uma peça de carne

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um homem que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a 11 meses e 20 dias de prisão, em regime fechado, por ter furtado uma peça de carne bovina avaliada em R$ 118,06.
O episódio aconteceu em um supermercado. O homem tentou subtrair a peça de carne, mas o sistema de segurança do estabelecimento comercial impediu a consumação do delito.
O juízo de primeiro grau absolveu o réu. A sentença declarou atípica a conduta (princípio da insignificância) e também aplicou o artigo 17 do Código Penal (crime impossível), porque o sistema de segurança possibilitou a recuperação da carne.

Decisão reformada
O TJSP, entretanto, deu provimento ao recurso do Ministério Público. O acórdão entendeu pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância e afastou a atipicidade da conduta em razão de o homem ser contumaz na prática de furtos. Para o TJSP, “a absolvição resultaria em incentivo à conduta delituosa”.
No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a todo e qualquer crime contra bem de baixo valor e tampouco legitimar reiteradas condutas delitivas, mas, diante das circunstâncias do caso concreto, entendeu pela impossibilidade da punição.

Sentença restabelecida
“Como o próprio juízo havia afirmado, em audiência de custódia, ao conceder a liberdade provisória ao paciente, ele está desempregado, em situação de hipossuficiência social, uma vez que faz tratamento clínico e, por causa disso, não consegue emprego, recebendo tão somente o valor do bolsa família. Diante desse quadro, concluo que se trata, também, de caso de furto famélico”, disse o ministro.
A Quinta Turma, ao acompanhar o voto do relator, restabeleceu a sentença absolutória do juízo de primeiro grau.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 418945

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-absolve-homem-condenado-por-furtar-uma-pe%C3%A7a-de-carne

STJ Juiz não cometeu excesso de linguagem ao destacar maus antecedentes de réu na pronúncia

STJ Juiz não cometeu excesso de linguagem ao destacar maus antecedentes de réu na pronúncia

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de um homem pronunciado pelo crime de homicídio. A defesa pedia a mudança do local de julgamento (desaforamento) em razão de suposta falta de imparcialidade do juiz, que teria sido manifestada na decisão de pronúncia
De acordo com a defesa, o juiz, quando se referiu na decisão de pronúncia à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, teria cometido excesso de linguagem ao afirmar que ele possui péssimos antecedentes criminais e já foi condenado por outro crime de homicídio. Para a defesa, o comentário, além de parcial, poderia influenciar os jurados. 
Liminarmente, foi requerida a suspensão da sessão de julgamento designada para março, até o julgamento do mérito do habeas corpus, mas a ministra Laurita Vaz não observou nenhuma flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da medida de urgência. 

Devida fundamentação 
A presidente ratificou a conclusão do tribunal de origem segundo a qual, “ao tratar da manutenção da prisão preventiva do requerente, o juízo asseverou sua periculosidade e seus péssimos antecedentes; contudo, ao utilizar tais termos, nada mais fez do que dar à respectiva decisão a devida fundamentação, não invalidando o mérito da ação penal”.  
Segundo Laurita Vaz, a decisão está em consonância com o entendimento do STJ de que, “se a sentença de pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento do magistrado acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, não há falar em excesso de linguagem”. 
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431130


http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Juiz-n%C3%A3o-cometeu-excesso-de-linguagem-ao-destacar-maus-antecedentes-de-r%C3%A9u-na-pron%C3%BAncia

STJ Partilha de bens em concubinato impuro exige comprovação de esforço comum

STJ Partilha de bens em concubinato impuro exige comprovação de esforço comum

Nos casos de concubinato impurorelação afetiva em que uma das pessoas já é casada –, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum.
O entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de recorrente que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal de origem acertou ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.
“Acertadamente, a corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal”, disse o ministro.

O relator destacou que o STJ já afirmou não ser juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável. Ressaltou que eventual partilha de bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade de fato, hipótese que atrai, em regra, as regras do direito obrigacional.
Assentou, todavia, que a Vara de Família não estaria proibida de realizar juízo de valor acerca do tema, especialmente quando “já conhece as provas e circunstâncias que circundam as relações familiares postas na lide, por configurar excesso de rigor formal que não se coaduna às regras constitucionais, principalmente aquela concernente à duração razoável dos processos (artigo 5º, LXXVIII, da CF/1988)”.
Ausência de provas
A comprovação não ocorreu no caso analisado, segundo o relator. “Ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há falar em partilha”, resumiu Villas Bôas Cueva.
O ministro afirmou que a pretensão de partilha sem comprovação de contribuição direta para a construção do patrimônio é “inadmissível” do ponto de vista jurídico.

Segundo o processo, o recorrente manteve a relação extraconjugal por nove anos, período no qual teria adquirido um imóvel com a concubina. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, julgada improcedente nas instâncias de origem, buscou a partilha do imóvel onde a ex-amante reside.
Para o relator “o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal”, inexistente no caso concreto.
Concluindo, disse que o recorrente, “ao não abandonar o lar oficial, deu causa a circunstância antijurídica e desleal, desprezando o ordenamento pátrio, que não admite o concubinato impuro. Ao buscar partilha sem comprovar a contribuição direta para a construção do patrimônio vindicado, pratica verdadeiro venire contra factum proprium, o que é inadmissível, já que o direito não socorre a própria torpeza.”
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Partilha-de-bens-em-concubinato-impuro-exige-comprova%C3%A7%C3%A3o-de-esfor%C3%A7o-comum

STJ Inadequação da via eleita não inviabiliza conhecimento de habeas corpus

STJ Inadequação da via eleita não inviabiliza conhecimento de habeas corpus

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) aprecie um pedido de liminar que não foi conhecido sob o fundamento de inadequação da via eleita.
O caso envolveu uma prisão em flagrante por suposto crime de tráfico de drogas. Contra a decisão de custódia, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJCE, cujo pedido de liminar não foi conhecido sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para se discutir o relaxamento de prisão.
Retorno
Como o TJCE não analisou as alegações apresentadas pela parte sobre a suposta ilegalidade da prisão, Laurita Vaz entendeu que apreciar a tese defensiva constituiria indevida supressão de instância, mas reconheceu que o tribunal de origem errou ao não conhecer do pedido.
“A existência de via de impugnação específica não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para aferição dos critérios utilizados na decretação da prisão preventiva”, explicou a ministra, citando entendimento jurisprudencial do STJ.
Apesar de indeferir a liminar pleiteada, a presidente concedeu a ordem, de ofício, para determinar o retorno do habeas corpus para que o TJCE aprecie o pedido de liminar que lhe foi submetido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431354

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Inadequa%C3%A7%C3%A3o-da-via-eleita-n%C3%A3o-inviabiliza-conhecimento-de-habeas-corpus

STJ Mantida decisão que revogou doação de imóveis por ingratidão de ex-mulher

STJ Mantida decisão que revogou doação de imóveis por ingratidão de ex-mulher

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, por reconhecer ingratidão, revogou a doação de bens imóveis feita por um homem a sua ex-esposa.
De acordo com o processo, após a separação, o homem fez doações à ex-mulher, compreendendo imóveis e depósitos em dinheiro. Tempos depois, entretanto, em uma atitude emocional descontrolada, a ex-mulher deflagrou disparos de arma de fogo em frente à residência do ex-marido, o qual decidiu mover ação ordinária revogatória das doações.
O TJPE entendeu que houve atentado contra a vida do doador. Além disso, reconheceu a prática de injúria grave e calúnia num episódio em que a mulher compareceu à polícia para acusar o ex-marido de ter contratado seguranças para invadir sua casa.
O acórdão decidiu pela revogação das doações dos imóveis, excluindo as doações em dinheiro, dada a sua natureza remuneratória.
Recurso

Contra a decisão, a donatária interpôs recurso especial no qual alegou que, no incidente do disparo de arma de fogo, não houve atentado à vida do doador, nem intenção de lhe causar lesão física. Em relação à suposta ocorrência de calúnia e injúria grave, a mulher disse que não mentiu ao narrar os fatos.
A donatária também alegou que a revogação das doações não seria possível, por não se tratar de doação pura e simples, mas sim de doações de caráter remuneratório pela dedicação, zelo e atenção que ela sempre dispensou ao matrimônio e filhos – não apenas aos do casal, mas também aos do primeiro casamento do doador.
Reapreciação inviável
O relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu que a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, para a revogação de doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados sejam marcadamente graves, como os enumerados no artigo 557 do Código Civil.
No entanto, ele destacou a impossibilidade de rever a decisão do tribunal de origem, por força da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.
“Tendo o tribunal de origem concluído pela ocorrência de atos graves, praticados pela recorrente e caracterizados como atos de ingratidão, na forma da legislação então vigente, rever tal conclusão demandaria novo exame das provas dos autos, sobretudo para investigar todas as circunstâncias envoltas nos inúmeros atritos ocorridos durante a sociedade conjugal e narrados no processo”, disse o relator.
Em relação à natureza das doações efetuadas, Marco Buzzi também destacou a conclusão do tribunal de origem de que foram doações puras e simples e, mais uma vez, reafirmou a impossibilidade de o STJ aferir se à liberalidade do doador correspondeu alguma contrapartida da donatária. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mantida-decis%C3%A3o-que-revogou-doa%C3%A7%C3%A3o-de-im%C3%B3veis-por-ingratid%C3%A3o-de-ex%E2%80%93mulher

STJ-Parentes de ciclista atropelado que teve braço jogado em córrego podem pleitear indenização

Parentes de ciclista atropelado que teve braço jogado em córrego podem pleitear indenização

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão rejeitou um recurso de Alex Kozloff Siwek, acusado de atropelar um ciclista em 2013, na cidade de São Paulo, e jogar o braço decepado da vítima em um córrego.
No recurso, Alex Siwek buscava impedir os pais e irmãos do ciclista, num total de seis pessoas, de moverem ação de indenização por danos morais contra ele. O recorrente alegou que a vítima é maior de idade, plenamente capaz, e já ajuizou uma ação em nome próprio para o mesmo fim.
O recorrente pretendia restabelecer a sentença de primeiro grau, que declarou o processo extinto por falta de legitimidade dos autores, considerando que apenas a vítima, por ter sobrevivido ao acidente, seria apta a pedir a indenização de danos morais. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação.
Segundo o ministro Salomão, a decisão do TJSP está de acordo com a jurisprudência do STJ. Ele lembrou que os precedentes do tribunal consideram que os parentes do ofendido, ligados a ele afetivamente, também possuem legitimidade para postular, conjuntamente com a vítima, compensação pelo prejuízo experimentado, apesar de serem atingidos de forma indireta pelo ato lesivo.
Danos reflexos
A decisão do TJSP, ratificada pelo ministro Salomão, trata da hipótese de dano moral reflexo, chamado também de dano moral por ricochete. Isso ocorre em casos nos quais, embora o ato lesivo tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros, em razão de laços afetivos, constituindo a reparação direito personalíssimo e autônomo desses terceiros.
O relator rejeitou os demais argumentos do recurso, por entender que não houve demonstração do direito violado.
“A parte recorrente até faz menção a diversos dispositivos da legislação federal, mas em nenhum deles afirma, claramente, que houve violação. Advirta-se que o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara qual o dispositivo legal que entende ter sofrido violação”, fundamentou o ministro.
Direito penal
Um outro recurso de Alex Siwek tramita na Quinta Turma do STJ, especializada em direito penal, contra a condenação imposta pela Justiça de São Paulo em razão do crime de trânsito. O relator é o ministro Joel Ilan Paciornik.
Em dezembro de 2017, o Ministério Público Federal solicitou neste processo a execução provisória da pena, bem como o provimento do recurso do MP estadual contra a redução da pena de seis anos de detenção em regime semiaberto para dois anos de detenção em regime aberto.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1099667

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Parentes-de-ciclista-atropelado-que-teve-bra%C3%A7o-jogado-em-c%C3%B3rrego-podem-pleitear-indeniza%C3%A7%C3%A3o

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Angustiado... O que as peças de 2 fase tem em comum?

ANGÚSTIA pré-OAB...! (Inspirado nos ensinamentos de Ivan Capellato e Teresa Pinheiro)

ANGÚSTIA pré-OAB...!
 (Inspirado nos ensinamentos de Ivan Capellato e Teresa Pinheiro)



A ansiedade possui o papel importante para conseguirmos as coisas que almejamos. Entretanto ela esta ligada ao medo, e quanto excessiva se transforma em raiva. Enquanto OABeiro ouço inúmeras reclamações, especialmente relacionadas ao seu esforço em passar no exame sem sucesso, e os exemplos de vitória de pessoas consideradas displicentes.

O fato é que quanto mais conquistas acumulamos, maior o medo de perder. Fazer a faculdade de Direito foi uma grande conquista, passar pelo TCC também, mas sem a carteira da OAB ficamos descrentes, nos sentimos abandonados... já somos bacharéis, mas não somos advogados.

Quando passamos do limite do medo, ficamos doentes. Daí a epidemia de ansiedade, depressão, síndrome de pânico, estafa, entre outros sintomas, que são uma realidade na atualidade. Você não esta sozinho... mas precisa refletir se precisa de ajuda, e decidir que não quer ficar nessa situação “só porque todo mundo esta”.

O medo é tão extremo e ameaçador, que por vezes nos afastamos até das pessoas que amamos para não sofrer. Ficamos com pessoas próximas não tão importantes, apenas para nos sentirmos seguros, afinal, estas não tem a capacidade de nos magoar. Fugimos de algo essencial, o amor, com medo de arriscar. Com o Exame de Ordem não é diferente: também fugimos do inevitável, encontrando desculpas para não realizar, especialmente quando ficamos frustrados com uma reprovação. É o famoso “quero mais não posso”!

Quando muito tristes com a situação de reprovação, ou com a pressão exagerada em passar que sentimos, estimulamos o nosso prazer. Primeiro decidimos abdicar das coisas que gostamos para estudar para a OAB (paramos de fazer esporte, não aproveitamos os momentos em família, etc.).
Mas com a frustração de não conseguir a carteira da OAB, vamos ao oposto, porque nos sentimos desamparados (nem suas preces, nem suas boas ações estão te ajudando... Deus te abandonou, é um carma, ou, talvez você não leve jeito para ser advogado mesmo... e deve se conformar: fazer uma pós-graduação ou ingressar em outra faculdade). Justificando e fazendo de tudo para “ignorar o ignorável”, nos afastamos do caminho da aprovação nos entregamos à comida e bebida, ao sexo, e etc.).

O ideal é o caminho do meio. Lazer e trabalho no estudo! Um depende do outro para ser pleno. Não se sinta culpado por ao invés de estar estudando estar descansando, porque a escassez de um desses fatores faz com que o outro não funcione. É importante sair da autossabotagem, pois, um dia sem estudo ou com menos produtividade, não anula os dias anteriores (a faculdade) nem tampouco os dias posteriores.

Aliás, é bom observar com quem você esta andando. As média das 5 pessoas que você mais convive são o reflexo de você. É necessário ir no contrafluxo! Não se uma a quem esta na mesma situação que esta, mas com que esta melhor. Sim, aquela frase “diga-me com quem andas que te direi quem és” faz muito sentido em nossa vida... pode até parecer cruel falar assim dos seus amigos, mas “é o que é”... e, se for necessário se afastar, mesmo que por um tempo, faça agora.

A angústia se relaciona a uma situação de perigo, aquele aperto no peito nos dá a sensação que algo esta faltando. Na época do estudo para o Exame de Ordem, temos medo de no fim dessa maratona de esforço não desempenharmos bem na prova, vem à sensação que não sabemos tudo, que não se está preparado o suficiente, e por fim, de que a prova que estou inscrito não é aquela da minha aprovação.

Coisas simples devem estar bem claras na sua mente:
- Você não precisa acertar tudo na prova da OAB! Basta o suficiente, que basicamente se traduz em metade da prova. Dá pra errar muito então, e ainda assim passar.
- Você nunca estará preparado o suficiente para enfrentar uma prova. Sempre haverá mais coisas para saber... então relaxe, “nada está sob controle”.
- Seu compromisso é saber o que você conseguiu estudar legal. Por isso a importância de estudar com qualidade, já que por vezes a quantidade trás o engano da superficialidade.

Nossa relação com o tempo mudou, sendo a tecnologia uma grande responsável. Compramos nossas aulas, que ficam disponíveis para acessarmos quando quisermos. Mas nem sempre queremos não é mesmo? E vamos enrolando... afinal esta ali, à minha disposição. Engraçado que a maioria das coisas que estão à disposição não são valorizadas... observe.

E por vezes influenciados por comportamentos nocivos (como “se achar o tal”, que dá conta em cima da hora), mas recheados de amor, somos estimulados a nos sentirmos “bons demais” e protegidos ao extremo, que infelizmente acarreta a falta de humildade. Tudo isso vira um peso, e um problema e lidar com desafios e frustrações. Talvez você tenha ido mais longe que seus pais (ou aqueles que fizeram o papel, inclusive sua família em geral) nos estudos, ou que eles tenham colocado uma grande expectativa em você de fazer aquilo que eles não fizeram. O fato é que eles querem que você vença sem passar pelos espinhos que necessariamente estão no caminho da vitória (mas os espinhos são o aprendizado e o amadurecimento necessários).

Saia dessa! As dificuldades são as oportunidades que você precisa crescer. São ensinamentos imprescindíveis para o crescimento. Vão fazer você valorizar ainda mais sua carreira no Direito. Então pare de procurar por fórmulas mágicas, assuma a responsabilidade por sua aprovação, e aceite que é necessário fazer a sua parte para passar no Exame de Ordem.

Estamos olhando demais para fora, quando deveríamos olhar para dentro. Tem uma música que sabiamente diz “os outros são os outros, e só”, e é bem isso. Prestamos atenção no que “os outros” fazem, o que “eles” dizem, o que “eles” acham, o que “eles” conquistam. E nós? Pare de perder tempo! Tanto faz como “os outros” vem vivendo suas vidas, isso não faz diferença para a sua vida... e isso já é mais do que o suficiente para você parar de se importar. Olhe para dentro! Foque em você, afinal, é a sua foto e assinatura que estarão na carteira da OAB.

Eu lanço o desafio de você se colocar no seu lugar. Essa coisa de “self”, de ficar mostrando o que faz só te complica... porque você espera aprovação “de fora” / “dos outros”. Se você posta nas redes sociais que esta lutando para passar na prova da OAB, você cria ainda mais expectativa nos seus “seguidores” (e depois fica bravo quando te perguntam se você já passou). Você dá munição para o “bandido”, expondo sua vida para quem quiser ver (e nem venha com esse papinho que estão te investigando... expôs sua vida porque quis!). Então vamos ficar mais quietinhos, parar de procurar aprovação externa, e valorizar no que realmente importa: seu estudo para a OAB.


Não existe “cortar caminho” para a aprovação no Exame de Ordem (aliás em nenhuma conquista importante). Então seja menos rígido com você, e aceite construir seu futuro de aprovado na OAB passo-a-passo (sem fórmulas mágicas ou atalhos). Faça o melhor que puder, no tempo que tem, e “vá à campo”! Encare a prova da OAB e confie que vai dar tudo certo!

Professora Gisele Lenzi - Treinador OAB
www.treinadoroab.com.br