29/10/2012 16:12:37
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença que absolvia homem flagrado pela Polícia Rodoviária Federal com grande quantidade de cigarros de origem estrangeira. Ele trafegava em estrada da zona rural de Santa Terezinha do Itaipu (PR), cidade paranaense próxima à fronteira com o Paraguai, de onde teria trazido a mercadoria. A decisão foi da 7ª Turma.
A absolvição sumária em primeira instância foi feita com base no princípio da insignificância, visto que o valor da mercadoria não ultrapassava R$ 12 mil. A decisão levou o Ministério Público Federal a recorrer contra a sentença no tribunal.
Conforme o relator da decisão, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, esse tipo de crime transcende o limite fiscal, visto que ofende a saúde pública e a atividade industrial brasileira. O magistrado se aliou, dessa forma, ao posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera incabível o uso do princípio da insignificância em casos de contrabando de cigarros, sendo acompanhado pela turma.
“Desse modo, ocorrendo flagrante de posse de cigarros de procedência estrangeira, sem a devida liberação alfandegária e dos órgãos sanitários, a sentença que absolveu sumariamente o acusado deve ser reformada, sendo imperativo o prosseguimento do processo criminal”, afirmou Castro.
Com a decisão, os autos voltam para o primeiro grau e devem ser reabertos para instrução e julgamento.
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terça-feira, 30 de outubro de 2012
TRF1-Auado por desmatamento é isento de pena por não compreender que praticou crime.Lavrador de pouca instrução. Incêndio p/ pasto.
A 3.ª Turma deste Tribunal negou provimento a recurso do Ministério Público Federal que pretendia reformar sentença que absolveu sumariamente réu acusado de ter provocado incêndio em área pertencente a reserva do Incra, no estado de Mato Grosso.
O juiz de primeira instância entendeu que, embora a conduta do réu corresponda ao descrito no art. 41 da Lei 9.605/98, “não ofende o bem jurídico de forma relevante, a ponto de merecer sanção penal (...)” e absolveu o réu.
O processo veio a esta corte com apelação do Ministério Público e foi distribuído ao juiz Tourinho Neto para relatoria.
O relator considerou que a ocorrência do crime está comprovada pelo auto de infração, mas que o réu, lavrador de pouca instrução, assentado pelo Incra, não sabia que era ilícita sua conduta, realizando-a com a finalidade de formar pasto e criar algumas cabeças de gado, para sua subsistência e de sua família, e cumprindo a função social da terra.
O magistrado aponta ainda que o lavrador contou, em depoimento, que à medida que passou a ter acesso a programas de televisão no local distante onde reside, passou a ter mais compreensão e preocupação com o meio ambiente, e que teve a iniciativa de plantar 3.000 mudas de árvores no local onde a mata foi queimada, como forma de reflorestar a área e compensar o dano causado.
Considerando ainda a insignificância da conduta, a Turma negou provimento à apelação, por unanimidade.
00031315820094013603
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
O juiz de primeira instância entendeu que, embora a conduta do réu corresponda ao descrito no art. 41 da Lei 9.605/98, “não ofende o bem jurídico de forma relevante, a ponto de merecer sanção penal (...)” e absolveu o réu.
O processo veio a esta corte com apelação do Ministério Público e foi distribuído ao juiz Tourinho Neto para relatoria.
O relator considerou que a ocorrência do crime está comprovada pelo auto de infração, mas que o réu, lavrador de pouca instrução, assentado pelo Incra, não sabia que era ilícita sua conduta, realizando-a com a finalidade de formar pasto e criar algumas cabeças de gado, para sua subsistência e de sua família, e cumprindo a função social da terra.
O magistrado aponta ainda que o lavrador contou, em depoimento, que à medida que passou a ter acesso a programas de televisão no local distante onde reside, passou a ter mais compreensão e preocupação com o meio ambiente, e que teve a iniciativa de plantar 3.000 mudas de árvores no local onde a mata foi queimada, como forma de reflorestar a área e compensar o dano causado.
Considerando ainda a insignificância da conduta, a Turma negou provimento à apelação, por unanimidade.
00031315820094013603
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
TRF1-Explorador de serviço clandestino de acesso à internet responde por delito.
A 3.ª Turma deste Tribunal reformou decisão de primeira instância que rejeitou denúncia contra cidadão que estaria praticando o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação).
A 3.ª Turma deste Tribunal deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para reformar decisão de primeira instância que rejeitou denúncia contra cidadão que estaria praticando o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação).
O juiz de primeiro grau entendeu que “a conduta do denunciado não se amolda à atividade de telecomunicação clandestina, visto que se trata somente de um serviço adicional”, que a própria lei diferencia da atividade clandestina de telecomunicação. Disse também que “não há como dilatar o conceito de telecomunicação para criminalizar uma conduta que, obviamente, na atualidade é considerada delito”.
O MPF alega que, tratando-se de serviço de comunicação multimídia (SCM) de serviço fixo de telecomunicações e sendo necessária, para a sua exploração, a autorização da Anatel, não há dúvidas de que, tendo sido prestado o serviço à míngua dessa autorização, caracterizada está a prática da conduta tipificada no art. 183 da Lei 9.472/97.
Consta dos autos que o denunciado prestava serviço de provedor de acesso à internet, sem autorização da administração, na cidade de Esperantina/PI, tendo sido identificada pela equipe da Anatel a irradiação de sinal de 2,4 Ghz e conjunto de equipamentos que permitia a clientes acesso à internet com o uso de sistema de rádio.
O relator do processo nesta corte, juiz Tourinho Neto (foto), apontou jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser a atividade exercida pelo provedor de internet serviço de valor adicionado, pois aproveita um meio físico de comunicação preexistente e exige autorização da Anatel, além de constar do Anexo à Resolução 272/01 da Agência como serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo (HC 2007.01.00.045216-2, Rel. JF Saulo Casali Bahia (conv.), DJ de 23/22/3007).
Ressaltou, ainda, o desembargador que, apesar das diferentes redações, o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 é o mesmo descrito pela extinta Lei 4.117/62, art. 70, e, portanto, não se inclui nas ressalvas do art. 215, inc. I, desta última. Citou também jurisprudência desta corte nesse sentido: RCCR 2002.33.00.008051-4/BA, DJ de 29/10/2004, Rel. Juiz Tourinho Neto, entre outras.
A decisão da Turma foi unânime.
MH
001789063201040140000
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
A 3.ª Turma deste Tribunal deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para reformar decisão de primeira instância que rejeitou denúncia contra cidadão que estaria praticando o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação).
O juiz de primeiro grau entendeu que “a conduta do denunciado não se amolda à atividade de telecomunicação clandestina, visto que se trata somente de um serviço adicional”, que a própria lei diferencia da atividade clandestina de telecomunicação. Disse também que “não há como dilatar o conceito de telecomunicação para criminalizar uma conduta que, obviamente, na atualidade é considerada delito”.
O MPF alega que, tratando-se de serviço de comunicação multimídia (SCM) de serviço fixo de telecomunicações e sendo necessária, para a sua exploração, a autorização da Anatel, não há dúvidas de que, tendo sido prestado o serviço à míngua dessa autorização, caracterizada está a prática da conduta tipificada no art. 183 da Lei 9.472/97.
Consta dos autos que o denunciado prestava serviço de provedor de acesso à internet, sem autorização da administração, na cidade de Esperantina/PI, tendo sido identificada pela equipe da Anatel a irradiação de sinal de 2,4 Ghz e conjunto de equipamentos que permitia a clientes acesso à internet com o uso de sistema de rádio.
O relator do processo nesta corte, juiz Tourinho Neto (foto), apontou jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser a atividade exercida pelo provedor de internet serviço de valor adicionado, pois aproveita um meio físico de comunicação preexistente e exige autorização da Anatel, além de constar do Anexo à Resolução 272/01 da Agência como serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo (HC 2007.01.00.045216-2, Rel. JF Saulo Casali Bahia (conv.), DJ de 23/22/3007).
Ressaltou, ainda, o desembargador que, apesar das diferentes redações, o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 é o mesmo descrito pela extinta Lei 4.117/62, art. 70, e, portanto, não se inclui nas ressalvas do art. 215, inc. I, desta última. Citou também jurisprudência desta corte nesse sentido: RCCR 2002.33.00.008051-4/BA, DJ de 29/10/2004, Rel. Juiz Tourinho Neto, entre outras.
A decisão da Turma foi unânime.
MH
001789063201040140000
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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