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sexta-feira, 4 de julho de 2014

STJ-É ilegal bloqueio de bens de sociedade anônima para pagar obrigação de sócio em sobrepartilha

É ilegal bloqueio de bens de sociedade anônima para pagar obrigação de sócio em sobrepartilha

4 de julho de 2014 às 08:41
A ação de sobrepartilha contra ex-cônjuge não pode atingir crédito pertencente à pessoa jurídica da qual ele é acionista. Por isso, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível sentença que bloqueava crédito da companhia para garantir dívida particular de um dos seus acionistas.

A decisão mantém a impossibilidade de bloqueio de 11% do crédito de R$ 29 milhões que a empresa Goiás Refrigerantes S/A tem a receber da Coca-Cola S/A. A constrição havia sido determinada pelo juízo da vara de família onde tramitou a ação de sobrepartilha (nova partilha com a inclusão de bens sonegados pelo ex-marido). Acionista minoritário, ele tinha 2,63% do capital social da empresa.

De acordo com o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, mesmo que o cônjuge tenha sonegado ações no momento da separação judicial do casal, a autora da ação de sobrepartilha não tem garantia sobre créditos da pessoa jurídica. Nenhum acionista tem direito de apossamento sobre créditos pertencentes à pessoa jurídica, a serem recebidos em ação ajuizada em face de terceiros.

Para o relator, também não há clareza na sentença que condenou o ex-marido a entregar a parte relativa às ações sonegadas. Não se sabe se a entrega é das próprias ações – e nesse caso a autora passaria a ostentar a condição de acionista – ou se foi determinada indenização em dinheiro, cujo valor seria equivalente ao que ela teria direito de receber.

A consequência natural seria apenas a possibilidade de o cônjuge prejudicado assumir a condição de acionista. Isto não garante, por si só, direito sobre créditos da pessoa jurídica em face de terceiros.

Sociedades anônimas

Salomão explicou que as sociedades anônimas têm como característica marcante a contribuição pecuniária de cada participante para a formação do capital social. A lei, segundo ele, dificulta o reembolso das ações ao acionista dissidente, incentivando a alienação das ações para que terceiros ingressem nos quadros da sociedade.

A sentença determinou à sociedade anônima o pagamento, com patrimônio próprio, dos valores a que faria jus o acionista em razão de ações de que é titular. Para o relator, trata-se de uma autorização de retirada ou recesso sem previsão legal.

Mandado de segurança

O bloqueio determinado na sentença foi afastado em julgamento de mandado de segurança. No recurso especial, a ex-mulher alegou que esse instrumento processual não poderia ter sido usado.

Salomão explicou que é antiga a jurisprudência do STJ acerca do descabimento de mandado de segurança contra decisão judicial quando cabível recurso com efeito suspensivo. Porém, ele afirmou que esse não é caso dos autos, pois, contra a decisão que determinou a reserva de valores em ação ajuizada pela ex-mulher, cabia a interposição de agravo de instrumento – por terceiro prejudicado –, recurso que não tem, ordinariamente, efeito suspensivo.

Além disso, o relator destacou que o entendimento adotado na origem está sedimentado na Súmula 202 do STJ, segundo a qual "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso".

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1179342

TJRJ condena programa humorístico a indenizar autor de novela-escárnio publico/ dados sensiveis/ personalidade.

http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/171701

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) condenou a TV Bandeirantes a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, o autor de novelas  Walcir Carrasco. O programa Pânico na Band ainda deverá retirar da internet (incluindo vídeos do Youtube) quaisquer imagens, caricaturas ou piadas referentes ao autor da ação, e terá que pagar multa de R$ 50 mil caso faça qualquer referência aele nas chamadas do programa ou no próprio humorístico.
“Uma caricatura que exacerbe certo traço físico de somenos, ou mesmo algum trejeito qualquer não tem igual peso ao daquela que superdimensione a sexualidade da pessoa, porque, com isso, adentra-se universo peculiar, que abrange valores caros e sensíveis à pessoa humana, sendo certo que não é dado a ninguém explorá-lo de maneira a expô-la ao ridículo, propiciando o escárnio incontido e generalizado pela capilaridade decorrente da ampla audiência nacional do programa em voga, altamente lucrativa, diga-se de passagem”, afirma a desembargadora Elizabeth Filizzola, relatora do acórdão.
A decisão da 2ª Câmara Cível foi dada depois que o autor da ação, Walcir Carrasco, recorreu da sentença aplicada na 1ª instância (17ª Vara Cível), que havia julgado improcedente o pedido de indenização.
Processo nº 0260433-61.2012.8.19.0001
FB/PC

TJ considera adolescente prostituta e absolve fazendeiro levado ao erro sobre a idade da garota

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo inocenta um fazendeiro de Pindorama (SP), preso em flagrante por estuprar uma menina de 13 anos, em 2011. Os desembargadores do TJ-SP consideraram que a menina era prostituta e por isso o fazendeiro teria sido levado ao erro sobre a idade da garota. À sentença do processo, que corre em segredo de Justiça, cabe recurso, que deve ser feito nos próximos dias pelo procurador-geral de Justiça do Estado, Márcio Fernando Elias Rosa. Líderes dos órgãos de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente criticaram a decisão.
A decisão do TJ, de 16 de junho, favorece o fazendeiro G. B., hoje com 79 anos. Morador em Pindorama, na região de Catanduva. B. foi preso em fevereiro de 2011 com duas meninas, uma de 14 e outra de 13 anos, dentro de sua caminhonete, em um canavial na zona rural do município. As meninas disseram que tinham saído para fazer um programa, a mais velha teria recebido R$ 50 e a mais jovem, R$ 30. A conjunção carnal foi comprovada com a menina de 13 anos; o fazendeiro ficou preso por 40 dias, mas foi libertado e não voltou mais à prisão.
Em primeira instância, B. foi absolvido do crime de favorecimento à prostituição e condenado, a oito anos, pelo de estupro de vulnerável. O Ministério Público recorreu da absolvição, mas na análise da apelação, feita pela 1ª Câmara Criminal Extraordinária do TJ, o fazendeiro foi absolvido dos dois crimes. O acórdão do TJ diz que, por maioria de votos, os desembargadores decidem negar o recurso do MP e rejeitar a condenação do fazendeiro pelo artigo 217-A (estupro de vulnerável) com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal por não constituir fato de infração penal (III) e não existir prova suficiente para condenação (VII).

http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2014/07/03/tj-considera-adolescente-prostituta-e-absolve-fazendeiro.htm