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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

STJ-Preso beneficiado com progressão não pode permanecer em regime fechado. Configura constrangimento ilegal. HC 225675

01/12/2011- 12h57
DECISÃO
Preso beneficiado com progressão não pode permanecer em regime fechado
A permanência de preso em regime fechado quando ele já foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto configura constrangimento ilegal que pode ser questionado em habeas corpus. Com esse entendimento, o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu determinou a transferência de um preso no prazo máximo de dez dias.

O preso obteve a progressão para o regime semiaberto em julho de 2011, mas permanece no regime fechado por falta de vaga em instituição adequada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que habeas corpus não seria meio processual adequado para proteger o direito de mudança do regime prisional. Entendeu ainda que não havia constrangimento ilegal, “pois a negativa de transferência se dera por fatores alheios à ação do Poder Judiciário”.

Macabu, relator do habeas corpus impetrado no STJ, afirmou que a submissão de um cidadão a regime prisional mais grave que o necessário às finalidades expressas no artigo 1º da Lei de Execução Penal (LEP) configura constrangimento ilegal que pode ser socorrido por habeas corpus.

Para Macabu, a afirmação de que a transferência de imediato depende da existência de vaga fere o princípio da razoabilidade, “como se não fosse ‘poder-dever’ do magistrado determinar e fazer cumprir suas ordens”. Ele explicou que está superado o entendimento de que habeas corpus não serve para acelerar a transferência de regime prisional, uma vez que jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a adequação desse instrumento processual para analisar o pedido apresentado.

Reconhecendo o constrangimento ilegal, Macabu concedeu parcialmente a liminar para determinar a transferência do preso para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, no prazo máximo de dez dias. O juízo da execução deverá informar diretamente ao relator o cumprimento dessa decisão. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma.

STJ-Habeas corpus pode ser usado para questionar suspensão de habilitação. HC 159298

01/12/2011- 10h01
DECISÃO
Cabe habeas corpus para questionar aspectos relativos à pena de suspensão do direito de dirigir? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se a imposição se deu cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cabível. A Sexta Turma julgou habeas corpus impetrado em favor de motorista responsável pela morte de duas crianças.
Segundo o processo, ele trafegava em alta velocidade, avançou o sinal vermelho e atropelou as crianças sobre faixa de pedestre. Em primeiro grau, o motorista foi condenado à pena de três anos e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.

O motorista teve o direito de dirigir suspenso por um ano – pela prática de homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor – e sua pena aumentada em um quarto – em razão de o crime ter sido cometido sobre a faixa de pedestre e por duas vezes (concurso formal).

Ao considerar o fato de que as vítimas eram duas crianças, o juiz aplicou em sua decisão a agravante de pena estabelecida no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, que se refere ao crime cometido contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.

O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento à apelação para excluir a agravante de crime cometido contra criança, por considerar que a agravante aplicada pelo juiz não é cabível em casos de crimes sem intenção de matar.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou ilegalidade na majoração da pena em um quarto, pelo concurso formal, considerando que deveria ser fixada em um sexto. Disse, ainda, que o tempo de suspensão do direito de dirigir deveria ser proporcional ao tempo da pena privativa de liberdade.

Por fim, a defesa pediu a anulação da decisão do tribunal estadual ou o ajuste da pena aplicada.

Pena reduzida

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, observou o entendimento pacificado no STJ no sentido de que o acréscimo decorrente do concurso formal deve levar em consideração o número de crimes cometidos.

O ministro considerou que, sendo dois crimes praticados em concurso, a majoração da pena em um quarto foi exagerada. Com isso, decidiu reduzir o aumento da pena à fração de um sexto, ficando em três anos, um mês e dez dias de detenção.

O relator constatou em precedentes da Corte que o habeas corpus é apto para questionar a suspensão da habilitação, desde que aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e desde que ambas as penalidades sejam proporcionais.

Apesar de admitir o habeas corpus para essa finalidade, o ministro manteve o que foi decidido em primeiro e em segundo grau quanto à fixação da suspensão da habilitação por um ano. “Entendo que a fixação da pena de suspensão da habilitação pelo período de um ano está devidamente fundamentada, pois a prática delitiva gerou duas vítimas fatais, bem como é proporcional à duração da pena privativa de liberdade estabelecida”, afirmou Reis.

STJ-CEF deve indenizar por danos MATERIAIS a casa lotérica que teve permissão revogada sem motivo. O pedido de dano MORAIS foi indeferido.REsp 1021113

01/12/2011- 09h10
DECISÃO
A permissão de serviços públicos, em regra, tem caráter discricionário, unilateral e precário, podendo, portanto, ser revogada pela administração sem gerar direito à indenização, em razão da presença de interesse público. Entretanto, tal premissa comporta exceções, como por exemplo nos casos em que o permissionário comprova prejuízos financeiros em razão do investimento vultoso que fez para poder prestar o serviço delegado e o poder concedente rescinde o contrato, sem motivação idônea, logo após o início da atividade delegada.

A observação foi feita pelo ministro Mauro Campbell Marques, ao votar para manter a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar, por danos materiais, a empresa Magic Numbers Comercial e Serviços, de São Paulo, cuja permissão para explorar serviços lotéricos foi revogada.

A empresa entrou na Justiça após a CEF rescindir o contrato de permissão de serviços lotéricos, sem apresentar motivo algum. Na ação, a empresa pediu indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2), no entanto, reformou a sentença e deu parcial provimento à apelação, para reconhecer apenas o dano material.

A permissão, por se constituir em contrato de adesão, de caráter discricionário e precário, não gera direito adquirido ao permissionário, de modo que a rescisão unilateral da entidade outorgante não enseja direito de indenização”, observou, inicialmente, o relator do caso no TRF2. Mas, “ante fundadas razões de justiça e segurança jurídica”, reconheceu o direito à indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença.

O acórdão negou, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando ser indevida, pois a empresa não demonstrou dano na esfera ligada à reputação da pessoa jurídica empresária.
Insatisfeita, a CEF recorreu ao STJ, sustentando que o permissionário não comprovou a ocorrência de prejuízos para justificar indenização por danos materiais, tendo em vista a precariedade e a possibilidade de revogação unilateral – o que, segundo a instituição, não gera dever de indenização pelo poder concedente.

O recurso foi desprovido. “Em casos específicos, como na hipótese dos autos, é lícito o reconhecimento do direito à indenização”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell. Ele observou que ficou provado o alto investimento do permissionário para a instalação da atividade, inclusive mediante atesto de padronização do poder concedente.

“Todavia, após poucos meses do início da atividade delegada (14 meses), a Caixa Econômica Federal rescindiu unilateralmente a permissão, sem qualquer justificativa ou indicação de descumprimento contratual pelo permissionário”, considerou.

O relator afirmou, ainda, que, sob a perspectiva do direito administrativo consensual, os particulares que travam contratos com a administração pública devem ser vistos como parceiros, “devendo o princípio da boa-fé objetiva (e seus corolários relativos à tutela da legítima expectativa) reger as relações entre os contratantes público e privado”, concluiu Mauro Campbell