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terça-feira, 18 de junho de 2013

TJMG-Consumidora será indenizada por ameaças recebidas via celular.


http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/consumidora-sera-indenizada-por-ameacas-recebidas-via-celular.htm#.UcBh3Mu9KK0

Consumidora será indenizada por ameaças recebidas via celular


Decisão | 12.06.2013
Funcionário enviou textos pela central de atendimento da operadora telefônica

Uma profissional autônoma residente em Belo Horizonte deverá receber R$ 7 mil da Telemar Norte e Leste (TNL) S.A. por ter sido ameaçada com mensagens enviadas ao  telefone celular dela. A indenização por danos morais, determinada pela 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, foi confirmada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Em junho de 2010, E.S. era cliente da operadora havia dois anos. Na época, a consumidora entrou em contato com a central da empresa para solicitar serviços, mas se desentendeu com o atendente. A partir desse incidente, ela começou a receber mensagens anônimas com teor ofensivo, agressivo e ameaçador, em seu celular.


Como os textos demonstravam conhecimento do endereço de E., ela afirmou que a situação causou-lhe “momentos de pânico, constrangimento e dor”. Ela registrou boletim de ocorrência, declarando temer sofrer algum ataque. Segundo a autônoma, o caso chegou a ser noticiado na imprensa televisiva.


A Telemar Norte e Leste afirmou que o funcionário que enviou as ameaças foi dispensado por justa causa, mas esclareceu que o call center não constitui sua atividade fim e é de responsabilidade da empresa terceirizada. “O autor das ofensas não é empregado da TNL”, sustentou a operadora, acrescentando que E. não comprovou que houve veiculação de notícia relacionada ao incidente.


Em abril de 2012, a juíza Fabiana da Cunha Pasqua, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Telemar Norte e Leste a indenizar a consumidora por danos morais em R$ 7 mil. De acordo com a magistrada, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de um produto ou serviço é responsável pelos atos de seus prepostos e representantes. “O call center age em nome da empresa de telefonia, que tem o dever de manter o atendimento ao consumidor e de fiscalizar a prestação de serviços.”.


A Telemar apelou da sentença em novembro do mesmo ano, solicitando a diminuição da indenização e a revisão dos honorários advocatícios.


Só o último pedido foi acatado pelo TJMG. O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, ressaltou que, embora a repercussão e a exposição pública possa ser considerada pequena, já que as mensagens foram enviadas apenas ao aparelho da consumidora, por outro lado o teor dos textos era agressivo e ofensivo à honra. “Ameaça é crime e, sem dúvida, causadora de angústia e sofrimento inigualáveis, que caracterizam o dano moral”, concluiu.


Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu.

Acompanhe a movimentação processual ou confira a decisão na íntegra.


Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1940005-64.2010.8.13.0024


TJPR-Cliente preso por seis horas em caixa eletrônico ganha indenização de banco


http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/cliente-preso-por-seis-horas-em-caixa-eletronico-ganha-indenizacao-de-banco.htm#.UcBg1cu9KK0

Cliente preso por seis horas em caixa eletrônico ganha indenização de banco


Decisão | 14.06.2013
O auxiliar de vidraceiro J.T.P., de Divinópolis, Centro-Oeste mineiro, conseguiu na Justiça uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, do banco Santander, por ter ficado preso por mais de seis horas, durante a noite, em uma cabine de autoatendimento. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o processo, em 10 de dezembro de 2010, J. entrou na cabine do banco um pouco antes das 22h para sacar dinheiro no caixa eletrônico. Após inserir o cartão no terminal e iniciar os comandos para efetuar o saque, as luzes da cabine e o equipamento eletrônico se apagaram devido a uma súbita queda de energia elétrica. Ele então recolheu o cartão; mas, ao tentar sair, a porta estava trancada e ele não conseguiu abri-la.

J. ligou para o celular de seu colega que o esperava do lado de fora, que também tentou, inutilmente, abrir a porta. J. pediu então ao colega que ligasse para a polícia. Às 22h20 um policial chegou ao local, constatou a impossibilidade de abrir a porta da cabine e então ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Santander. O banco se prontificou a enviar um funcionário em 40 minutos.

Uma funcionária do banco chegou e tentou abrir a porta com uma chave, mas não conseguiu. Ela informou que iria contratar um chaveiro para liberar o cliente.

Entretanto, J. informa que, além de não permanecer no local, a funcionária não providenciou o chaveiro. Segundo afirma, como era uma sexta-feira e havia grande movimento na rua, ele começou a ouvir chacotas de pessoas que passavam pelo local. Devido à presença da polícia, algumas pessoas chegaram a dizer em voz alta que se tratava de um “ladrãozinho”.

A guarnição da Polícia Militar tentou ligar novamente para o SAC do banco, mas não houve providências. J. informa ainda que sua mãe, em casa, ligou para o SAC do banco, e um funcionário recomendou que seu filho ou as pessoas do lado de fora quebrassem o vidro da porta, o que eles preferiram não fazer.

Somente por volta das 4h da manhã, J. conseguiu abrir a porta da cabine utilizando uma faca para desmontar a fechadura.

Na contestação, o banco alegou que “não existem prejuízos ao íntimo da parte autora suficientemente capazes de justificar uma indenização” e que o processo era “um exemplo claro de busca pelo enriquecimento sem causa”.

O juiz José Maria dos Reis, da 5ª Vara Cível de Divinópolis, condenou o banco a indenizar o cliente por danos morais em R$ 15 mil.

O banco apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que não praticou nenhuma conduta ilícita e que os eventuais danos sofridos pelo cliente não foram comprovados.

O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator do recurso, observou que a instituição bancária “manteve-se omissa e inerte mesmo após a polícia lhe ter dado conhecimento do fato de J.T.P. estar trancado dentro de sua agência, conforme informações do Boletim de Ocorrência”. O relator destacou ainda que “a situação perdurou por mais de seis horas, tendo o cliente, inclusive, passado a noite dentro do estabelecimento bancário”.

Quanto ao valor da indenização, o relator decidiu reduzi-lo para R$ 10 mil. Ele ressaltou que o valor deve ser suficiente apenas para reparar o dano causado, sem levar ao enriquecimento sem causa do ofendido. Ele citou artigo do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer acompanharam o relator.

Leia aqui a íntegra do acórdão. Para consultar a movimentação processual, clique aqui.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0272556-43.2010.8.13.0223
 

TJRS-Concessionária de energia deve reparação por instalar serviço não solicitado


 http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=213139
Concessionária de energia deve reparação 
por instalar serviço não solicitado

(imagem meramente ilustrativa)

A empresa CEEE (Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica) deve reparar em R$ 4 mil, por danos morais, por cobrar indevidamente serviço instalado solicitado por terceiros em seu nome. A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirma condenação imposta na Comarca de Tramandaí.
Sentença
O autor da ação ajuizou ação de reparação por danos morais, por ter seu nome incluído em cadastro de inadimplentes por dívida contraída por terceiro em seu nome. E responsabilizou a empresa por não ter tomado as medidas necessárias na verificação de dados dos clientes na aberturas de cadastros.
A ré salientou que para a instalação é necessário a apresentação de diversos documentos e que a dívida seria oriunda de irregularidades nos instrumentos de medição instalados na unidade consumidora do autor
A Juíza Milene Koerig Gessinger julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça.
Decisão
O Desembargador relator do processo, Artur Arlindo Ludwig, decidiu por negar provimento ao recurso. Segundo ele, o direito de reparação está baseado na falha da empresa de permitir contratação de energia elétrica por terceiros em nome do autor. Assim, é inegável que a inclusão do nome de alguém no rol de devedores gera danos e constrangimentos.
Complementa: ...o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde até mesmo da sua demonstração em juízo.
A indenização no caso foi mantida em R$ 4 mil.
Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Ney Wiedemann e Antônio Corrêa da Fontoura.
Apelação Cível nº 70051717023

EXPEDIENTE
Texto: Krisley Melo
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend


TJSC-NÃO HÁ DANO MORAL EM DETENÇÃO DE MOTORISTA QUE TENTA FUGIR DE BLITZ.


http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28179

NÃO HÁ DANO MORAL EM DETENÇÃO DE MOTORISTA QUE TENTA FUGIR DE BLITZ

    14/06/2013 09:49Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e negou o pagamento de indenização por danos morais a um motorista detido para averiguação pela Polícia Militar. Ele afirmou que em 10 de agosto de 2009 foi agredido verbal e fisicamente por policiais militares, quando saía de uma boate em Santo Amaro da Imperatriz, o que, segundo o autor, caracterizou abuso de poder.

    Esses argumentos, reforçados em apelação, não foram aceitos pelo relator, desembargador Pedro Manoel Abreu. O magistrado entendeu que
os dados do processo indicam que a abordagem policial não aconteceu de forma aleatória e sem justificativa. Em vez disso, teria sido provocada pela tentativa do autor de desviar de barreira policial montada para apreensão de material bélico. 

   “É até compreensível que os autores tenham se sentido incomodados por terem sido alvo de ação policial repressiva. Afinal, quem é que gosta de ser censurado por suas condutas? Porém, a abordagem ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, sem abusividade (cumprimento do dever de polícia), indispensável à salvaguarda de um bem jurídico. Pensar diferente seria o mesmo que inviabilizar a atuação policial, necessária para a manutenção da ordem social”, finalizou Abreu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.051432-4).



TJSC-DIA INFELIZ: CLIENTE QUEBRA DENTE AO MORDER SANDUÍCHE. DANO MORAL DE 4 MIL

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28188

DIA INFELIZ: CLIENTE QUEBRA DENTE AO MORDER SANDUÍCHE. DANO MORAL DE 4 MIL

    17/06/2013 11:24Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   Uma consumidora que teve um dia infeliz em uma rede de lanches de Florianópolis – quebrou um dente ao comer um hambúrguer – será indenizada por danos materiais e morais. A decisão é da 1ª Turma de Recursos, que confirmou sentença do Juizado Especial da Capital.

   Segundo a autora da ação, o problema em seu dente ocorreu quando fazia um lanche no estabelecimento; ao morder o sanduíche, deparou com um
objeto metálico em seu interior. Condenada, a lanchonete apelou para a Turma de Recursos a fim de refutar a acusação. Disse ser improvável ou impossível tal fato ter ocorrido conforme relatado, sem no entanto apresentar provas neste sentido.

   O juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, manteve a posição de inversão do ônus da prova para dirimir a questão. “[...] a recorrente não fez prova dos fatos desconstitutivos do direito da recorrida, ônus este que lhe incumbia. Pelo contrário, a tese defensiva se ampara na alegação de improbabilidade. Ocorre que é ainda mais improvável assumir que o consumidor se lesionou, quebrando um dente, para poder pedir indenização por via judicial”, anotou o magistrado.

   A indenização foi arbitrada em R$ 4,8 mil – R$ 860 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A decisão foi unânime. (RI n. 2013.100772-0).


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http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=E6669FD46D6273790E7FA3AFFC35A948?cdnoticia=28188

STJ permite penhora sobre honorários advocatícios elevados

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110033

14/06/2013 - 08h32
DECISÃO Resp 1356404

STJ permite penhora sobre honorários advocatícios elevados
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários devidos a ele, por se tratar de verba de natureza alimentar. 

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Turma entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC). 

Para os ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”. 


Particularidades


As particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas vezes, o réu sequer se manifestou. 

Diante dessas circunstâncias, o juiz determinou a penhora do valor de R$ 35.700 nos autos de execução que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem direito à metade desse valor. Somente em razão da penhora é que houve manifestação do réu. 

Segundo o ministro Raul Araújo, o artigo 649, IV, do CPC não pode ser aplicado de forma simplista, sem considerar as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei e da jurisprudência do STJ. 


Valor


O montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35.700 corresponde a menos de 10% da verba honorária. 

“Então, embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”, analisou Araújo. 

O ministro entende que não viola a garantia assegurada ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena parte do valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar, mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito de terceiro. 

“Nas hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de elevada soma, o que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais”, afirmou o ministro no voto. 


Devedor contumaz


O ministro concluiu que, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, o magistrado pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor de verba alimentar maior sem agredir o núcleo essecial dessa garantia. 

Isso evita, segundo Araújo, que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, “valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática”. 

Ainda em reforço desse entendimento, o ministro destacou que são admitidos os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do trabalhador. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

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STJ-Judiciário não pode apreciar validade de cláusula compromissória antes da sentença arbitrall


14/06/2013 - 09h18
DECISÃO Resp 1278853
Judiciário não pode apreciar validade de cláusula compromissória antes da sentença arbitral
A existência de cláusula compromissória “cheia”, que elege órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes, afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua validade na fase inicial do procedimento, ou seja, antes da sentença arbitral. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso analisado pela Turma, o dono de um imóvel rural ajuizou ação com objetivo de apurar a ocorrência de danos à sua propriedade devido à construção de um mineroduto pela empresa Samarco Mineração. Foi celebrado acordo judicial para responsabilizar a sociedade mineradora pelos danos eventualmente apurados por perito oficial (nomeado naquele momento). 

No documento, as partes inseriram cláusula compromissória para o caso de haver controvérsias decorrentes do acordo e da perícia. A Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil foi eleita como tribunal arbitral. 

Insatisfeito com o resultado da perícia, que apurou não haver dano a indenizar, o proprietário arrependeu-se da inclusão da cláusula arbitral no acordo e ingressou em juízo. Além da indenização que considerava ser seu direito, pediu a anulação da sentença homologatória e da referida cláusula. 

Extinção

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o juízo de primeiro grau, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem deveriam ser analisadas e decididas primeiramente pelo próprio árbitro. 

Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso do proprietário. “Embora o compromisso arbitral implique renúncia ao foro estatal, o pedido de nulidade dessa cláusula pode ser examinado pelo Poder Judiciário se a ação declaratória de nulidade for proposta antes da instauração da arbitragem”, afirmou o acórdão. 

No que diz respeito à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem, o ministro Luis Felipe Salomão – relator do recurso especial interposto contra a decisão do TJMG – afirmou que é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado. 

Ele explicou que, sem contar a hipótese de cláusula compromissória “patológica” (em branco, sem definição do órgão arbitral), o que se nota é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, “porquanto a ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei de Arbitragem”. 

O ministro lembrou que, em precedente de sua relatoria, a Quarta Turma entendeu pela competência do Poder Judiciário para apreciar as questões anteriores e necessárias à instauração do juízo alternativo de resolução de conflitos, quando a cláusula não especificar o órgão arbitral escolhido pelas partes (REsp 1.082.498).

Quanto ao caso específico, Salomão entendeu que compete exclusivamente ao órgão eleito pelas partes a análise da cláusula arbitral, “impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de mérito”. Entretanto, ele ressaltou “a possibilidade de abertura da via jurisdicional estatal no momento adequado, ou seja, após a prolação da sentença arbitral”. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

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STJ-Falta grave de preso não pode ser punida com perda total de dias remidos.


17/06/2013 - 09h14
DECISÃO Resp 1214189
Falta grave de preso não pode ser punida com perda total de dias remidos
O cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem de tempo para a concessão de benefícios. A perda dos dias remidos também é permitida, mas não pode ser total. O entendimento, firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado em julgamento da Sexta Turma do STJ para dar provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo. 

Em 2007, o juiz de primeira instância reconheceu a prática de falta grave de um preso de São Paulo e declarou a perda total dos dias remidos, ou a remir, além do reinício da contagem de tempo para fins de progressão de regime do apenado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, ao apreciar agravo em execução da defesa, cassou todos os efeitos da decisão. 

Jurisprudência e lei

O Ministério Público entrou com recurso especial no STJ. Ao apreciar o processo, o relator, ministro Og Fernandes, deu parcial provimento ao pedido para restabelecer a sentença originária, mas apenas em relação à perda total dos dias remidos, pois assim disciplinava a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) em seu artigo 127. 

Em relação à recontagem do tempo para fins de progressão do regime, era entendimento da Sexta Turma, na época em que o recurso foi apreciado, que falta grave não interrompia o prazo para concessão de benefícios. 

Em março de 2012, entretanto, o tema foi apreciado pela Terceira Seção do STJ, que uniformizou o entendimento da Quinta e da Sexta Turma, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. Além disso, um ano antes, em 2011, o artigo 127 da Lei de Execução Penal também foi alterado, limitando a perda dos dias remidos a um terço. 

Agravo provido

Ao analisar o agravo regimental do Ministério Público, o ministro Og Fernandes entendeu ser devida a adequação da decisão às alterações jurisprudenciais e legais. Foi determinada, então, a interrupção da contagem do prazo para fins de progressão de regime. 

Também foi concedido habeas corpus de ofício para que o juízo da execução proceda à nova análise da perda dos dias remidos, pois, no cálculo, poderá considerar "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", respeitando o limite de um terço dos dias remidos. 

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110049

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