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quarta-feira, 29 de junho de 2011
Lei municipal de Osasco sobre o descarte de resíduos de óleos e gorduras-Nº4483/11 de 20.06.
Considerações sobre a lei municipal de Osasco de descarte de resíduos de óleos e gorduras vegetal/ animal - Nº4483/11 de 20.06
Resumo:
Todas as Pessoas (física/jurídica, pública/privada), cuja atividade gerar resíduos de óleo/ gordura (vegetal/animal), são responsáveis por seu descarte adequado.
Fica proibido:
I - lançamento em pias, ralos, ou canalização que levem ao sistema de esgotos públicos;
II - lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais;
III - lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas.
Sanções:
I – advertência;
II - multa
III - em reincidência, a multa em dobro;
IV - persistindo alvará de licença suspenso;
Institui o Programa Municipal de Coleta, Armazenamento e Destinação final de Óleos/Gorduras Vegetal/Animal e Uso Culinário, com os seguintes objetivos:
I - informar a população dos problemas ambientais causados pelo despejo irregular;
II - incentivar a prática da reciclagem;
III - promover campanhas de educação e conscientização;
IV - estudar formas adequadas de descarte, e instalar e administrar no Município, POSTO DE COLETA;
V - manter permanente fiscalização;
VI - divulgar projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos para propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
LEI Nº 4483, de 20 de junho de 2011.
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL DE USO CULINÁRIO - DOMÉSTICO, COMERCIAL E INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO E INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA, ARMAZENAMENTO E DA DESTINAÇÃO FINAL.
DR. EMIDIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Osasco, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que através de suas atividades gerarem resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário-doméstico, comercial ou industrial, no Município, ficarão responsáveis pelo descarte adequado desses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final.
Parágrafo Único - Consideram-se como resíduos as sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados em frituras e condimentos de uso culinário doméstico, comercial e industrial.
Art. 2º Os estabelecimentos industriais e comerciais, que utilizam óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou preparo de produtos de produtos a serem comercializados, ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos, respeitando o seguinte:
I - necessidade de acondicionamento adequado em recipientes próprios e devidamente fechados;
II - obrigatoriedade de encaminhamento dos resíduos aos postos de arrecadação credenciados ou licenciados para este fim ou aos serviços de coleta seletiva.
Art. 3º A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário deverá ser de forma ambientalmente adequada, em locais devidamente licenciados pela Secretaria de Meio Ambiente, ficando proibido:
I - lançamento em pias, ralos, ou canalização que levem ao sistema de esgotos públicos;
II - lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais;
III - lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas.
Art. 4º Outras formas de destinação dos resíduos, descritos no parágrafo único do art. 1º desta lei, poderão ser regulamentadas através de Decreto.
Art. 5º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator, independente de outras sanções previstas em lei, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30(trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa equivalente a 110(cento e dez) UFMOs;
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa será suspenso, por até 30(trinta) dias, devendo, após decurso desse prazo, ser regularmente cassada a licença de funcionamento pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e à Secretaria da Saúde, através do Setor de Fiscalização e de Vigilância Sanitária, respectivamente, fiscalizar e aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Coleta, Armazenamento e Destinação final de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário, com objetivo de:
I - informar a população quanto aos problemas ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgoto e drenagem pluvial, e as vantagens dos processos de reciclagem;
II - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico para cooperativas, associações e pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem;
III - promover campanhas de educação e conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;
IV - estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem vegetal e animal e uso culinário, e instalar e administrar no Município, postos de coleta;
V - manter permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei;
VI - divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada por Decreto a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Osasco, 20 de junho de 2011.
DR. EMIDIO DE SOUZA
Prefeito
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