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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

TJPR-Estado do Paraná é condenado a indenizar, por danos moral e material, a família de um homem que cometeu suicídio após ter permanecido preso ilegalmente por 19 dias.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/estado-do-parana-e-condenado-a-indenizar-por-danos-moral-e-material-a-familia-de-um-homem-que-cometeu-suicidio-apos-ter-permanecido-preso-ilegalmente-/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 25.000,00, a título de indenização por dano moral, e R$ 3.017,00, por danos materiais, ao espólio de um homem (Giovane S.V.) que, sob suspeita de ter cometido um homicídio, foi preso, em 17 de abril de 2005, em sua residência, situada em Cascavel (PR).




Ele permaneceu preso ilegalmente (já que ficou comprovada a sua inocência) durante 19 dias. Testemunhas confirmaram, em Juízo, a versão da família de que, após a prisão, Giovane "nunca mais foi o mesmo". Disseram também que, dada a dificuldade de conseguir emprego e por ser repudiado pelas pessoas que o conheciam, vivia deprimido, o que o levou a cometer suicídio.



Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo Espólio de Giovane S.V. contra o Estado do Paraná.



O relator do recurso de apelação, desembargador Dimas Ortêncio de Melo, consignou em seu voto: "É certo que a custódia preventiva muitas vezes é necessária para não prejudicar as investigações. Porém, o livre convencimento da necessidade de permanência na prisão não exime o poder público de responder pelos atos de constrangimento, em especial pelos resultados nefastos da ilegalidade".



"Ora, a aparelhagem policial deficiente e lenta é responsável pelo cárcere do apelante por dezenove dias e nem se diga que foi por pouco tempo, porque um dia na prisão para um inocente é uma eternidade. E Giovane só foi solto após o ingresso de seu advogado com Pedido de Relaxamento da Prisão, quando já havia a conclusão policial de ausência de sua participação no evento criminoso."



"A responsabilidade do Estado pela indenização dos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos precisos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se perquirindo, então, de dolo ou culpa, bastando a falta e o dano a ela conseqüente."



"Também será objetiva a responsabilidade do Estado nos casos de ação comissiva que não possa ser imputada a um agente em específico, como também nos casos de conduta omissiva, quando esta versar sobre uma providência certa que deveria ter sido adotada."



"No caso presente, restaram comprovados os danos da prisão ilegal do finado Giovane."



(Apelação Cível nº 867612-2)



CAGC



22/08/12 Navegação

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TJPR-Supermercado é condenado a indenizar pais de menino que ingeriu produto adulterado, sem lacre, contendo urina.

A empresa Irmãos Muffato & Cia. Ltda. foi condenada a pagar R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, e R$ 3.000,00, por danos materiais, aos pais de um menino (na época com 3 anos de idade) que ingeriu produto (suco) adulterado no interior do estabelecimento (Supermercado). O lacre da embalagem do produto estava violado e, de acordo com o laudo pericial anexado aos autos, havia "urina" no recipiente.




Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por G.L.S.J. e Outros contra Irmãos Muffato & Cia. Ltda.



O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Marco Antonio Massaneiro, consignou em seu voto: "No presente caso, sendo a apelante fornecedora de produtos, comerciante, e os apelados consumidores, destinatários finais na presente relação, aplica-se a legislação consumerista, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, diploma no qual se prevê a responsabilidade objetiva. Desse modo, independentemente da aferição da existência de culpa, deverá responder pelos ‘danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos' (art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor), sendo previsto no art. 13 do mesmo Código a equiparação do comerciante ao fornecedor, respondendo também por qualquer defeito no produto".



"Portanto, era responsabilidade do comerciante verificar se os produtos não se encontravam adulterados ou danificados antes de colocá-los à disposição dos consumidores e durante o tempo em que este produto encontrava-se à venda. Existindo relação de confiança entre o comerciante e o consumidor, por este acreditar que é seguro adquirir os produtos que são disponibilizados, há uma clara falha na segurança quando não verifica, o comerciante, que um dos produtos encontra-se adulterado e sem os lacres de segurança que deveria ter."



(Apelação Cível n.º 862291-3)



CAGC

http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=6358538316603732011&postID=7935279706319750637


TJRS-Viúva terá de ressarcir herdeira por saques indevidos de conta corrente-excesso de mandato.

Valores sacados em proveito próprio por viúva terão de ser ressarcidos, pois ela excedeu os poderes que lhe foram concedidos pelo ex-marido por meio de procuração. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJRS, em favor da filha e herdeira do falecido. O ressarcimento exclui os saques de valores comprovadamente utilizados para pagamento de despesas com o tratamento médico do mandante durante sua hospitalização.




Caso





A autora ajuizou ação alegando que seu pai outorgou à ré - sua esposa com quem casou com separação total de bens obrigatória em virtude de estar com 91 anos e ela, sua então enfermeira, com 55 anos na data do casamento (art. 1.641, CC) - procuração pública para movimentar contas em seu nome no Banco do Brasil.



Referiu que, após a hospitalização do outorgante, a ré efetuou diversos saques de valores consideráveis, totalizando cerca de R$ 210 mil, apropriando-se do dinheiro como se fosse seu, sem ter prestado conta da utilização da quantia ao outorgante e tampouco à sua filha e herdeira. Requereu o bloqueio das contas da ré em antecipação de tutela e a restituição do dinheiro sacado indevidamente.



A antecipação de tutela foi deferida e, quando do julgamento do mérito, a sentença foi pela procedência parcial da pretensão. Ao decidir o caso, a Juíza de Direito Gladis de Fátima Ferrareze, de Porto Alegre, condenou a ré a restituir à autora os valores sacados indevidamente das contas existentes em nome de seu pai. No entanto, previu o desconto das despesas médicas comprovadas. Tudo corrigido monetariamente.



Insatisfeita, a ré apelou ao Tribunal sustentando ser equivocada a presunção de que seu falecido esposo, apenas porque tinha 94 anos e estava internado em hospital, não possuía capacidade física e mental para gerir e responder por seus atos. Alegou que os valores retirados do banco, além dos relacionados ao pagamento das despesas hospitalares, foram devidamente autorizados pelo falecido, seu marido, que estava preocupado com a estabilidade financeira futura da esposa. E acrescentou ser desnecessária a prestação de contas entre cônjuges.



Apelação



Ao julgar o recurso, a Desembargadora Liége Puricelli Pires, relatora, afirmou não ter identificado elementos no sentido da comprovação da incapacidade mental do outorgante do mandato. Segundo ela, no caso de vigência da tese acerca da ausência de capacidade para a outorga do mandato, os saques e cheques destinados ao pagamento de despesas médicas, efetuados pela ré, também seriam nulos.



Apesar disso, a magistrada chegou à conclusão bem semelhante a da sentença, ainda que por outro fundamento: excesso de mandato. Pelo mandato, o mandatário se investe na condição de representante do mandante, obrigando-se a praticar ato ou administrar interesses apenas em nome de quem lhe outorga o poder, poder este que nunca pode ser ilimitado, diz o voto da relatora. No caso concreto, tendo a ré excedido os poderes do mandato que lhe foi conferido quanto à movimentação financeira do falecido enquanto este se encontrava hospitalizado, na medida em que sacou vultosos valores em seu proveito próprio - R$ 120 mil - está-se frente a excesso de mandato.



A relatora destacou, ainda, não haver prova cabal no sentido de que o falecido doou à ré valores que se encontravam em sua conta bancária com a finalidade de que essa se estabilizasse financeiramente após sua morte. A tese acerca da doação é isolada e mostra-se inverossímil porque, quanto ao bem que o falecido quis deixar para a ré, qual seja o apartamento onde viviam, foi-lhe devidamente testado, observou. Assim, deve a mandatária responder pessoalmente pelo excesso, na forma do artigo 663, do CC.



Participaram da sessão de julgamento, além da relatora, os Desembargadores Luiz Renato Alves da Silva e Bernadete Coutinho Friedrich.





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EXPEDIENTE

Texto: Ana Cristina Rosa

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Publicação em 23/08/2012 14:47

Esta notícia foi acessada 1818 vezes.

TJMG-Banco é condenado a indenizar viúva c/ nome do marido depois de morto incluído nos órgãos de restrição ao crédito.

“O dano moral é um direito personalíssimo, que só pode ser pleiteado pelo seu titular, não podendo ser postulado por terceiro que não tenha sofrido os danos. Contudo, em casos de lesões aos mortos, o direito relativo ao dano moral pode ser exercido pelos parentes, visto que os danos ocasionados aos falecidos atingem diretamente aqueles com ele intimamente relacionados.”




Assim se manifestou o desembargador Wanderley Paiva, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar um banco a indenizar uma viúva, por danos morais, pelo fato de o nome do marido dela ter sido incluído, depois de morto, na lista de órgãos de restrição ao crédito. A decisão reformou, em parte, sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Muriaé.



N.N.M.S. decidiu mover ação contra o banco Bradesco requerendo a exclusão do nome do marido falecido, D.S., de cadastros restritivos de crédito, pedido atendido em primeira instância, e indenização por danos morais, que foi negada. Diante da negativa, a viúva decidiu entrar com recurso, alegando que a instituição bancária deveria ser condenada a indenizá-la por falha no serviço bancário prestado e o dano dele decorrente, já que o banco credor tinha sido devidamente notificado da morte de D.S.



Em suas alegações, o banco pediu a manutenção da sentença, indicando que agiu em exercício regular de direito, ante a existência de débito em nome de D.S. A instituição alegou, ainda, que não foi notificada da morte do devedor, e que só soube disso através da ação movida pela viúva na Justiça.



Direitos de personalidade



O desembargador relator, Wanderley Paiva, observou que os direitos de personalidade, entre os quais se destacam o direito à integridade moral, à imagem e ao bom nome, não se encerram no indivíduo titular de tais atributos. “Dada a sua natureza de promoção do ser humano e proteção de sua dignidade, os direitos da personalidade se projetam também na família e nos herdeiros do titular”, ressaltou. Por isso, indicou ser possível que a esposa requeresse, em nome próprio, indenização pela lesão à boa reputação do falecido. “Apesar da morte, a imagem da pessoa, a memória daquilo que ela representou não se extinguem”, afirmou.



O magistrado verificou que ficaram demonstradas a manutenção indevida do nome do falecido em cadastros restritivos de crédito; a conduta indevida do banco, já que documentos demonstram que a instituição foi notificada do falecimento antes de a negativação ter ocorrido; e a legitimidade da viúva para postular dano moral. Assim, condenou o banco a indenizar a mulher e arbitrou a quantia em R$ 8 mil.



Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator, divergindo apenas quanto aos juros moratórios.





Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br



Processo: 1.0439.11.003608-4/001





TJSC-Mãe perde poder familiar sobre filhos entregues a adoção direta, por negligência maternal.

A 2ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, sentença da comarca de Tubarão e decretou a perda do poder familiar de uma mãe sobre dois filhos, em ação ajuizada pelo Ministério Público. Eles foram entregues poucos dias após o nascimento diretamente a terceiros, com a justificativa por parte da mãe de que não tinha como cuidar deles por trabalhar numa casa de prostituição.




Em apelação, a mulher disse não existir prova de que entregara os filhos à adoção, apenas contratara cuidadoras, às quais pagava pelos serviços prestados, dando todo o apoio financeiro para alimentar, manter a higiene e a limpeza das crianças. Afirmou ser mãe cuidadosa e presente, tendo, inclusive, dispensado uma das contratadas por falta de cuidados com o caçula. Garantiu, ainda, ter procurado auxílio do pai do filho mais novo, sem sucesso.



O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da matéria, destacou o parecer do promotor de justiça, que colocou em detalhes a situação das crianças, as quais estavam aos cuidados de duas pessoas diferentes. O filho mais velho ficou cinco anos com uma mulher a quem chamava de mãe. O caçula também não tinha qualquer vínculo afetivo com a mãe biológica, não a reconhecendo como tal.



“Portanto, nada mais há a acrescentar ao que disse o ilustrado procurador de justiça, porquanto muito bem caracterizados o abandono material e a negligência maternal, sem nada ter feito a mãe para preservar as integridades física, moral e psicológica das crianças, sendo de todo recomendável a solução mais drástica, qual seja, o arrebatamento do poder familiar”, finalizou Freyesleben. As crianças foram acolhidas por família substituta até posterior adoção por pessoas inscritas no cadastro de pretendentes

TJSC-Bloqueio de cartão de crédito gera dissabor, mas não configura dano moral.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou indenização por danos morais a um cliente que teve o cartão de crédito bloqueado, sem justificativa, pela administradora com a qual mantinha contrato. A decisão, de que foi relator o desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a sentença da comarca de Joaçaba e considerou que o fato configurou apenas um dissabor, não capaz de provocar danos morais. O autor afirmou ter sofrido com a situação, presenciada por funcionários e demais clientes do estabelecimento onde fazia compras.




Em seu voto, Boller entendeu ausentes os indicativos de que o episódio ocorrera, de fato, por negligência da instituição administradora do cartão de crédito, visto que a operadora de caixa nem sequer se recordou do contexto em que aconteceu a negativa de crédito. Assim, a prova testemunhal foi pouco esclarecedora a respeito.



O magistrado observou que o autor, após a recusa do cartão, utilizou outro cartão de crédito de que dispunha e efetuou imediatamente o pagamento das compras. Nestas circunstâncias, marcadas por incertezas e contradições, Boller considerou o conjunto probatório extremamente frágil.



“O processamento do recebimento de valores e a liberação do cartão para novas compras necessitam de um prazo razoável para concretizar-se, uma vez que a rede de cartões de crédito se vale de sistema de informações de dados, similar aos utilizados nos caixas eletrônicos dos bancos, passível de falhas e de delongas no processamento”, enfatizou o relator.



Além disso, “o bloqueio temporário dos cartões [ ... ] tem como função a própria segurança do cliente, em razão da grande facilidade de fraudes nos sistemas virtuais. O fato de um cartão de crédito não ter sido aceito perfaz acontecimento normal do cotidiano, causando, é verdade, algum dissabor e aborrecimento, mas longe está em causar dano de cunho moral”, arrematou Boller. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.039517-1).

"CASE"9 Semestre-TJDF-Justiça condena empresa a pagar R$ 1 mi a mulher que teve reação a Novalgina.

"CASE" 3 -


TJDF-Justiça condena empresa a pagar R$ 1 mi a mulher que teve reação a Novalgina.



http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=62692,65519,11750&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER&pq1=NOVALGINA



CLIQUE EM INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO  

TJSP-Hospital é condenado a indenizar paciente que tentou suicídio após falso diagnóstico de HIV

A Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga (521 km de São Paulo) foi condenada a indenizar em R$ 15 mil um paciente que tentou suicídio depois de receber um falso diagnóstico soropositivo para o vírus HIV. A decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) é do último dia 14 de agosto.




Após receber a notícia de que estaria com HIV, em agosto de 2010, J. R. P. entrou em depressão, teve seu casamento abalado e tentou suicídio. De acordo com o processo, a angústia do homem durou dois meses, prazo que a Santa Casa levou para descobrir que havia trocado os resultados dos exames de dois pacientes e o comunicado do erro.



A falha ocorreu porque a funcionária do hospital trocou os tubos de coleta de sangue de J. R. P. pelos de outro paciente que estava na mesma enfermaria. A troca não causou danos ao outro paciente porque este já sabia que era soropositivo, e logo percebeu que seu resultado negativo estava errado.




A Santa Casa foi condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 40 mil, mas entrou com recurso alegando que “o equívoco do resultado foi logo resolvido através de um segundo exame e que do diagnóstico errôneo não decorreu nenhum tratamento nocivo à saúde do paciente, inexistindo danos a indenizar”.



Para o TJSP, a conduta da funcionária que trocou os tubos foi negligente, e por isso a Santa Casa deveria indenizar o paciente, já que responde pelos atos de seus funcionários. Entretanto baixou o valor para R$ 15 mil por considerá-lo mais adequado.



A Santa Casa de Votuporanga, por meio do Departamento Jurídico, informou que irá analisar a possibilidade da interposição de novo recurso, caso contrário cumprirá com a decisão judicial.

UOL

TJRO-Bullying: Estado condenado a indenizar estudante agredida na escola.

Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiram manter a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho (RO), que condenou o Estado de Rondônia a pagar 10 mil reais de indenização a uma estudante da rede pública de ensino, que foi agredida dentro da escola. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira, 23 de agosto de 2012.




Inconformado, o Estado, por meio dos seus representantes, recorreu da sentença por entender que não ficou configurada sua omissão (deixar de fazer) e tampouco comprovado que a suposta omissão estatal teria resultado na agressão sofrida pela adolescente nas dependências da escola. Alegou também que é dos pais a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por filhos incapazes sob sua guarda.



Para o relator, desembargador Renato Mimessi, ficou comprovada a omissão na manutenção de uma eficiente e segura estrutura de segurança e fiscalização no colégio, sendo detectada conduta omissiva do Estado quanto ao seu dever de zelo pela integridade física dos alunos que abriga, visto que lhe compete agir de forma eficaz para garantir a integridade física e moral dos alunos. "A única testemunha, ouvida em juízo, admitiu que a escola não tinha monitor, mas somente duas senhoras de idade que atuavam como inspetoras, e que o pipoqueiro, presente no local dos fatos, socorreu a aluna agredida", apontou.



Ainda em seu voto, o desembargador afirmou que o Estado não tem razão quando diz ser somente dos pais o dever legal de vigilância, pois, no momento do ato, os alunos estavam no expediente escolar. "Dentro do ambiente de ensino, o dever de proteção do aluno é da própria escola. Se falha, deve responder pelos danos daí decorrentes", concluiu.



Bullying



No dia 21 de março de 2011, a aluna do 6º ano do Instituto Educacional Carmela Dutra, em Porto Velho (RO), foi agredida fisicamente por uma estudante do 9º ano, nas dependências da escola. As agressões resultaram em lesões por diversas partes do corpo e na boca.



A vítima estaria sofrendo "bullying", termo da língua inglesa utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou um grupo, dentro de uma relação desigual de poder.



Assessoria de Comunicação Institucional

Jus Brasil

União Poliafetiva/Multipla/Simultânea-Reconhecida p/ Escritura Pública em SP.

Extraído de: COAD  - 21 de Agosto de 2012

Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Rodrigues, pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato, afirma.




Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento? reflete.



Para a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos, explica.



Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça, completa.



A escritura



Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade. A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.



A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro. Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.



FONTE: Instituto Brasileiro de Direito de Família