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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

STJ-Denúncia anônima seguida de investigações preliminares é válida para ajuizamento de ação penal


DECISÃO
Denúncia anônima seguida de investigações preliminares é válida para ajuizamento de ação penal

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110661
Desde que sejam feitas as devidas investigações preliminares para comprovar os indícios apontados, a denúncia anônima é válida para instauração de inquérito policial e de ação penal. O entendimento, já cristalizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamenta decisão da desembargadora convocada Marilza Maynard, em recurso de habeas corpus apresentado pela defesa de um indivíduo condenado por tráfico de drogas. 

Juntamente com outros quatro acusados, o réu foi preso em 2010 quando tentava transportar grande quantidade de maconha entre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

O plano, descoberto por meio de monitoramento de ligações telefônicas, de acordo com a sentença de primeiro grau, era que dois carros saíssem simultaneamente de Marília e Nova Andradina e se encontrassem no meio da estrada para que a droga fosse transferida de um veículo ao outro. Como houve um desencontro, a maconha foi dispensada em um matagal, mas foi encontrada pela polícia dias depois. 

Para a defesa, estariam claras a nulidade do processo e a coação ilegal decorrente dela, uma vez que a instauração da investigação policial e o ajuizamento da ação penal tiveram por base uma denúncia anônima. 

Parecer do MPF

O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso, pois a questão da denúncia anônima não chegou a ser analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que caracterizaria supressão de instância. 

Além disso, o MPF também citou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a denúncia anônima é admitida como instrumento gerador de diligência, pela autoridade policial, para apurar a veracidade das informações nela veiculadas. 

Apreciação na apelação 

Em sua decisão, ao não conhecer do recurso, a desembargadora Marilza Maynard ressalta o entendimento do STJ quanto à inexistência de ilegalidade na instauração de inquérito policial ou na deflagração da ação penal após denúncia anônima, desde que os fatos noticiados por ela sejam confirmados em investigações preliminares. 

A análise da alegada ilegalidade seria possível, mas não por meio de habeas corpus. Segundo Maynard, “a tese apresentada pela defesa deve ser apreciada na apelação, uma vez que demanda o exame aprofundado das provas produzidas em juízo para demonstrar que a autoridade policial não procedeu a investigações preliminares acerca da veracidade dos fatos noticiados”. 

STJ define obrigações do Serasa com os consumidores


08/08/2013 - 07h00
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110693
DECISÃO

STJ define obrigações do Serasa com os consumidores
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer. 

Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos. 

O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão. 


Dados públicos


O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação. 

Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados

Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ. 


Obrigações do Serasa


A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores. 

O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito. 

A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores. 


A ação


O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal. 

Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis. 

No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros. 


Multa


A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução. 

Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

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TRT3-Sócio minoritário também responde por dívidas trabalhistas da empresa

Sócio minoritário também responde por dívidas trabalhistas da empresa (08/08/2013)


Na falta de bens da empregadora para garantir os débitos trabalhistas, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. E, então, todos sócios, inclusive os retirantes e os minoritários, respondem pelas dívidas contraídas pela sociedade. É esse o teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta.
No caso, o juiz sentenciante indeferiu o pedido do empregado para que a execução se voltasse contra a sócia minoritária da empresa, com o rastreamento e bloqueio de valores em suas contas bancárias pelo sistema BACEN JUD. Justamente por se tratar de sócia minoritária, o juiz entendeu não ser possível sua responsabilização pelas parcelas devidas ao ex-empregado.
Discordando desse posicionamento, a juíza relatora do recurso do reclamante declarou que a condição de sócia, ainda que minoritária, é suficiente para que seus bens respondam pela execução."Isto porque, por força da hipossuficiência do empregado, em caso de cobrança dos créditos trabalhistas, os sócios das sociedades limitadas devem responsabilizar-se pessoal, ilimitada e subsidiariamente para satisfação da respectiva dívida, quando o patrimônio da sociedade é insuficiente para tanto",explicou a magistrada, acrescentando tratar-se da aplicação dos artigos 592, II, do CPC e 28, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, conforme pontuou a relatora, o sócio minoritário não está isento da responsabilidade pelos débitos trabalhistas não quitados pela empregadora, tendo em vista que também se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.
A magistrada chamou a atenção para a prática, corrente em nosso país, de amigos ou parentes emprestarem o nome para as sociedades comerciais, quando, na verdade, figuram ali só de fachada, com cotas fictícias e, em geral, irrisórias. Sem real interesse no negócio, esses sócios minoritários não costumam se interessar pela situação da sociedade e seguem acreditando que nunca terão de responder pelas dívidas contraídas pela empresa. Ledo engano. E, citando doutrina de Benedito Calheiros Bonfim, ela dispara o alerta de que é preciso acabar com essa prática nociva. Daí porque a responsabilização desses sócios pro forma teria também esse objetivo pedagógico.
Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao agravo de petição da reclamante para determinar o prosseguimento da execução em face da sócia minoritária.

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9213&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1