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sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Professor obtém na Justiça licença paternidade para cuidar de filho

Pedido de afastamento remunerado foi aceito por juiz federal de Campinas.


Mãe da criança de 1 mês de idade se recusou a cuidar do bebê.   Um professor de enfermagem de Campinas (SP) conseguiu na Justiça o direito de se afastar do trabalho por 120 dias por meio de licença paternidade remunerada para cuidar do filho nascido em julho. O pedido foi aceito pelo juiz federal Rafael Andrade Margalho. Marcos Melo, de 36 anos, alega na ação que, após o término de um breve relacionamento com a mãe da criança, foi surpreendido com a gravidez da parceira, que se recusou a cuidar do bebê porque isso prejudicaria a sua carreira profissional. O professor ofereceu abrigo e acompanhamento médico à gestante na casa dos pais dele, em Presidente Venceslau (SP), até o nascimento da criança, que recebeu o nome de Nicholas.



De acordo com a ação elaborada pela Defensoria Pública da União, após o parto, no dia 9 de julho deste ano, a mãe não quis ver o bebê nem amamentá-lo. O professor conseguiu, então, a guarda do criança no dia 16 do mesmo mês. Para poder assumir os cuidados com o recém-nascido, o pai entrou com pedido no Juizado Especial Federal alegando que precisava de tempo livre para atender às necessidades do filho. Ele solicitou uma licença paternidade nos moldes da licença maternidade concedida usualmente pelos empregadores às profissionais gestantes.



O pai da criança alegou ainda não ter parentes em Campinas que pudessem ajudá-lo a cuidar do bebê e que também não poderia colocá-lo em um berçário, por conta da exigência das primeiras vacinas, por questão de saúde pública.



Antes de procurar a Justiça, o professor solicitou a concessão do benefício da licença paternidade no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Segundo ele, a resposta foi que o pedido só poderia ser atendido por meio de ação judicial. Melo também tentou obter o benefício do afastamento remunerado junto ao seu empregador, mas só recebeu a proposta de uma licença não remunerada. "Eu não esperava que fosse conseguir, fiquei muito feliz. Agora vou poder ser pai e mãe de verdade, me dedicar exclusivamente a ele", comemora. Ele trabalha no Senac Campinas e dá aulas no curso técnico de enfermagem na instituição. "Enquanto trabalhava, ficava pensando nele, como ele estava. Agora vai ser diferente", conclui.



A mãe do professor, Angelita Magalhães, contou ao G1 que o filho ficou muito feliz com a notícia da decisão. "Ele me ligou logo quando recebeu a informação do fórum. Está tudo bem agora", conta.



Igualdade entre homens e mulheres

Margalho levou em consideração o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e no fato de que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, segundo o artigo 227 da Carta Magna.



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Caso do funcionário fantasma de Campinas tem audiência nesta sextaLeia mais notícias de Campinas e de outras cidades da região

"É verdadeiro que há prova robusta seobre a condição de recém nascido do filho do requerente e do indesejável interesse da mãe em cuidar do filho, necessitando este do cuidado integral do genitor para o necessário desenvolvimento sadio", defende o juiz federal na decisão em antecipação de tutela, dada na quarta-feira (15).



A Justiça concedeu direito ao professor de manter-se afastado do trabalho habitual pelo prazo de 120 dias, podendo ser estendido para 180 dias, caso interesse à empresa onde o professor trabalha. O prazo começa a ser contato a partir da data de intimação do Senac, que está autorizado a realizar as deduções do valor pago a título de salário paternidade, das contribuições previdenciárias futuramente realizadas sobre a folha de salários. A instituição de ensino informou que foi notificada da decisão no fim da tarde desta sexta-feira (17) e acatou a determinação sobre a licença ao funcionário.

TJDF-Ex-companheiro deverá ser indenizado por falsa paternidade biológica

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou uma mulher a indenizar o ex-companheiro, por danos materiais e morais, em razão da ilegítima paternidade da filha a ele atribuída. A decisão foi unânime.




De acordo com os autos, as partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período dessa convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica do autor, que, diante disso, ingressou com ação de ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante a constituição da união estável. Além disso, requereu indenização por danos morais, em razão da infidelidade e da ilegítima paternidade, ao argumento de que a ré sempre agiu com má-fé por ter omitido a verdadeira paternidade da criança.



Ao analisar a ação, em sede de recurso, a relatora afirma não ser cabível a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável - tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré - porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito. Para a magistrada, admitir a devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer. Entretanto, entendeu que há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor (como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e compra de mobiliário infantil) em razão do ato ilícito voluntário da ré ao omitir a verdadeira paternidade da criança e atribuí-la ao autor.



Quanto ao dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha, os julgadores entenderam que foram violados os deveres de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Demonstrada a lesão aos direitos da personalidade do autor, uma vez que experimentou constrangimentos que extrapolam a frustração do fim da união estável, pois foi ofendido em sua honra bem como humilhado diante de seus familiares, amigos e colegas de profissão, em razão da verdade revelada, patente a indenização pretendida.



Dessa forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a devolver os valores gastos com a menor, totalizando R$ 8.872,62, e a indenizar o ex-companheiro em danos morais fixados em R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora.



Processo: 2 0120110337228APC



Autor: AB

TRF1 determina que existência de transgênicos em produto deve ser expressa no rótulo-Princípio da plena informação ao consumidor

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela União e pela Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação (ABIA), mantendo sentença que determinou que empresas do ramo alimentício devem informar aos consumidores a existência de organismos transgênicos na composição dos alimentos independentemente do percentual ou qualquer outra condicionante. Na apelação, a União sustenta que subsiste nova exigência de rotulagem de alimentos e ingredientes que contenham organismos transgênicos ou sejam produzidos a partir de organismo geneticamente modificado (OGM), em percentual acima do limite de 1%, conforme determina o Decreto n.º 4.680/2003. Salienta que o percentual de 1% é o mesmo adotado pela Comunidade Europeia, o que “se justifica do ponto da política pública porque não é possível identificar a presença de OGMs em quantidade inferior a 1%, senão por métodos muito caros, inviáveis na prática”. Ainda de acordo com a União, rotulagem não é sinônimo de segurança, pois se os transgênicos não forem considerados seguros não serão liberados para comercialização, sendo a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança o órgão responsável pela análise técnica, com competência legal exclusiva para avaliar a segurança dos organismos geneticamente modificados. A ABIA, por sua vez, alega que o alimento transgênico aprovado para consumo pelo órgão competente não traz riscos à saúde. Nesse caso, disse que deve ser avaliado o aspecto econômico na aplicação do direito à informação, já que a determinação judicial aumentaria o custo para as empresas do ramo alimentício. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Selene Almeida, destacou que a sentença não merece reforma. A magistrada destacou em seu voto argumento apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que “a fixação de percentual menor não elimina a violação ao direito de informação de que é detentor o consumidor”. A relatora também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em julgamento de caso semelhante, entendeu que “a informação adequada nos termos do art. 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor”. A desembargadora Selene Almeida finalizou seu voto ressaltando que “há que se ter presente que, dentro da questão da rotulagem de alimentos, prevalece o princípio da plena informação ao consumidor”. Com tais fundamentos, a Turma negou provimento às apelações e à remessa oficial. Processo n.º 0022243-21.2001.4.01.3400


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 16 de agosto de 2012

TJRJ-Ex-morador do Morro do Bumba recebe indenização de R$311mil-Art 30,VIII,CF-Omissão

O juiz Alberto Republicano de Macedo Júnior condenou o Município de Niterói a pagar o equivalente a 500 salários mínimos, cerca de R$ 311 mil, a título de dano moral, a Ronaldo dos Santos Silva de Souza. Ex-morador do Morro do Bumba, ele perdeu a sua casa, parentes e amigos durante o desabamento no dia 6 de abril de 2010. Em sua decisão, o juiz considerou que o município foi omisso. Ronaldo dos Santos propôs ação de reparação de danos na 10ª Vara Cível de Niterói. No processo ele relata que estava chovendo forte quando a casa do seu vizinho foi atingida por um deslizamento de terra. Ao sair para prestar socorro, sua residência também caiu soterrando sua filha, mãe, irmã, quatro sobrinhos e amigos. Ele conseguiu salvar apenas sua filha de três anos de idade. Os demais faleceram sob os escombros. De acordo com o autor da ação, o imóvel foi erguido sobre área de lixão e as autoridades competentes sabiam que o local era uma área de risco, porém, em momento algum, providenciaram a retirada dos moradores do local ou realizaram obras de proteção necessárias à segurança das famílias. Segundo o juiz, o artigo 30, inciso VIII, da Constituição da República, atribui ao município a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Ele disse também que cabe ao município evitar loteamentos irregulares e subsequentes construções clandestinas, sobretudo em encostas. “O Município de Niterói não só permitiu como fomentou o loteamento e a construção de residências e comércio nas áreas próximas ao Morro do Bumba e, por isso, não podia ter se omitido na remoção daquelas famílias, não sendo razoável, ainda, que continue impassível à espera de outros deslizamentos, com novas vítimas, o que vem ocorrendo nesta cidade”, ressaltou. O juiz lembrou ainda que a conduta omissiva do município gerou uma avalanche de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público estadual visando, justamente, compelir o réu a adotar medidas urgentes para evitar novas tragédias nesta cidade. “Assim, é evidente que o município deve ser responsabilizado pelos danos causados aos particulares, sobretudo quando age em flagrante omissão aos seus deveres legalmente definidos, pelo que ocasiona prejuízos e sofrimentos aos cidadãos, como no caso presente”, concluiu o magistrado. Processo nº 0088642-89.2010.8.19.0002


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro



Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 16 de agosto de 2012