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sábado, 7 de janeiro de 2012

O descarte inadequado de pneus ainda persiste como um grave problema ambiental no Brasil.

O descarte inadequado de pneus ainda persiste como um grave problema ambiental no Brasil.
Apesar de duas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) obrigarem os fabricantes e importadores a dar uma destinação adequada para pneus que não servem mais, as regras não estão surtindo o efeito desejado. Essa é a conclusão do engenheiro mecânico Carlos Lagarinhos que defendeu uma tese de doutorado, na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP), sobre o assunto.
“No Brasil, as atividades de reutilização [de pneus] não são regulamentadas e não existem incentivos para a reciclagem ou utilização de matéria-prima de pneus inservíveis [que não servem mais para rodar em automóveis, ônibus e caminhões]”, disse Lagarinhos à Agência Brasil.
Segundo Lagarinhos, de 2002 a abril de 2011, o descarte inadequado correspondeu a 2,1 milhões de toneladas do produto. Nesse período, os importadores de pneus novos cumpriram 97,03% das metas de descarte estabelecidas, os fabricantes, 47,3% e, os importadores de usados, 12,92%.
No país, é possível encontrar pneus jogados em lixões, rios, ruas e, até mesmo, no quintal das casas o que pode ocasionar problemas ambientais e, até mesmo, de saúde – o mosquito transmissor da dengue, por exemplo, se reproduz em água parada alojada, muitas vezes, em pneus velhos.
Lagarinhos observou que o alto custo da coleta e do transporte de pneus descartados é a principal dificuldade para a destinação correta desse material. Outro problema levantado pelo pesquisador é que há falta de conhecimento dos consumidores sobre o destino que deve ser dado aos pneus usados.
“Os fabricantes, importadores, revendas e distribuidores não divulgam programas de coleta e destinação dos pneus inservíveis para incentivar o descarte, após a troca, pela população”, disse Lagarinhos. Em São Paulo, por exemplo, ele cita que, apesar dos mais de 6,6 milhões de veículos licenciados, existem apenas quatro pontos de coleta de pneus.
Uma das saídas apontadas por Lagarinhos como solução para o problema seria o aproveitamento de pneus usados como componente para asfalto. “De 2001 a 2010, somente 4,9 mil quilômetros foram pavimentados com asfalto-borracha. Existe uma série de vantagens para a sua utilização como aumentar a vida útil do pavimento em 30%, retardar o aparecimento de trincas e selar as já existentes e aumentar o atrito entre o pneu e o asfalto, entre outros", explicou.
"Falta incentivo por parte dos governos federal, estaduais e municipais para a utilização do asfalto-borracha na pavimentação de ruas, estradas e rodovias”, ressaltou o pesquisador

TJRS-Banco condenado por bloqueio de cartão de crédito durante viagem ao exterior,sem prévio comunicado. Dano Moral.

A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça condenou, de forma unânime, o Banco Citibank ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que teve seu cartão de crédito bloqueado sem prévio comunicado pelo banco, durante uma viagem ao exterior.
Caso

A cliente estava utilizando o único cartão de crédito em viagem a Nova Iorque, quando foi surpreendida com o bloqueio do cartão. Ao retornar ao Brasil, verificou que havia sido enviada carta da instituição financeira informando que risco de clonagem do cartão tinha sido identificado e, alegando resguardar a segurança das transações, foi providenciada a emissão de outro cartão de crédito. A carta também confirmava que antigo cartão seria automaticamente bloqueado em sete dias úteis, contados a partir da data de emissão da carta. Fato que não aconteceu, uma vez que o bloqueio do cartão ocorreu bem antes do esgotamento do prazo.

Em 1º Grau, a Juíza Elisa Carpim Correa julgou improcedente a ação contra o banco.

A autora interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, pleiteando a concessão dos danos morais.

Recurso

O relator do apelo, Desembargador Marco Antonio Ângelo, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços entre a instituição financeira e o cliente. Nestas circunstâncias, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados ao cliente. Segundo o Desembargador, a administradora do cartão de crédito deveria ter comunicado imediatamente o bloqueio, sob pena de causar prejuízos ao consumidor.

Ressaltou que a instituição financeira sequer respeitou o prazo estipulado por ela própria, ou seja, de sete dias úteis a contar da emissão da carta, para só então bloquear o cartão.
O banco-réu não cumpriu com o seu dever de assistência ao usuário tanto no exterior, quanto no Brasil, analisou.

O Desembargador ainda destacou que, hoje, a necessidade e utilidade do cartão de crédito do exterior são indiscutíveis, já que praticamente tudo é negociado em com base no limite de crédito concedido pelo banco.

À evidência, o bloqueio unilateral dos cartões de crédito da autora sem justificativa e sem a correta, clara e objetiva informação ao consumidor, somando aos inúmeros constrangimentos sofridos em decorrência da impossibilidade de utilização do crédito no exterior acarretam dano moral indenizável, concluiu.

Indenização

O montante indenizatório, que foi estipulado de acordo com o limite de crédito do cartão da autora, ficou estabelecido em R$ 10 mil. O réu ainda foi condenado a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios.

Participaram, também, do julgamento os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior.

Proc. nº 70036913531


Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 05/01/2012

TJSP-Even Construtora e Incorporadora é obrigada a entregar imóvel comprado na planta em cinco dias, sob pena de multa.Cláusula contratual que prorroga por tempo indeterminado a entrega da unidade.

São Paulo - A Even Construtora e Incorporadora, tradicional empresa do ramo de construção civil, está sendo obrigada a entregar a um de seus clientes, em cinco dias, um imóvel comprado na planta  e se não o fizer poderá ser condenada a pagar multa de 0,1% sobre o valor de venda.

A decisão, em caráter de antecipação de tutela, foi concedida no primeiro dia útil do ano pela juíza do plantão judiciário da comarca da capital de São Paulo, Meritíssima Marcia Helena Bosch, que verificou a existência dos requisitos legais no caso.

Os beneficiários da medida, o engenheiro eletrônico Ernesto Velloso de Oliveira e sua esposa, adquiriam o apartamento em construção em maio de 2008, e mesmo depois de vários adiamentos e atrasos na obra, até o mês passado ainda não haviam recebido o imóvel, apesar do empreendimento (“Club Park Butantã”) já ter sido entregue, ainda que parcialmente.

Cansados de tanto esperar, não tiveram dúvidas e ajuizaram a ação, pedindo, inclusive, o congelamento do saldo devedor pelo INCC.

Na opinião do advogado Carlos Henrique Bastos da Silva, a decisão foi sábia, e atendeu aos sentimentos de justiça, pois "não é possível que tantos consumidores fiquem a mercê das construtoras, que alegando falta de mão-de-obra, acabam transferindo aos adquirentes os riscos do próprio negócio. A empresa cometeu um ato grave quando prometeu entregar o apartamento e não cumpriu, pois transformou o planejamento de vida do meu cliente em um verdadeiro caos".

Em sua decisão, a juíza ponderou que “Diante (...) do direito contratual dos autores em obter (e há muito) a unidade habitacional que adquiriram (...), somando-se ao fato de que cumpriram com regularidade as suas obrigações (...), levando-se em conta especialmente a ausência de amparo legal para cláusula contratual que prorroga por tempo indeterminado a entrega da unidade (...), reputo como presentes os requisitos legais e concedo antecipadamente a tutela (...)”.

O boom imobiliário dos últimos anos gerou uma caça frenética das construtoras por novos clientes, com constantes lançamentos de empreendimentos e muitas promessas – às vezes, impossíveis de serem cumpridas. "Esta decisão, embora não seja definitiva, consolida o entendimento que meu escritório, e outros colegas, vêm defendendo há muito, como, por exemplo, o famigerado prazo de tolerância de 180 dias, que além de ferir a lei das incorporações, não tem o mínimo de razoabilidade prática", finaliza o Dr. Carlos Henrique.

Desta decisão, é cabível Agravo de Instrumento, junto ao Tribunal de Justiça.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 02/01/2012

STJ-Suspensas todas as execuções trabalhistas contra a Varig. CC 120625

06/01/2012- 08h02
DECISÃO
Suspensas todas as execuções trabalhistas contra a Varig
As execuções trabalhistas em curso contra a VRG Linhas Aéreas S/A, antiga Varig, estão suspensas. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, que concedeu à empresa controlada pelo Grupo Gol liminar em conflito de competência. A decisão também estabelece que cabe ao juiz de direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decidir sobre medidas urgentes envolvendo a empresa em processo de recuperação judicial.

A VRG apresentou o conflito de competência porque diversas ações trabalhistas contra a Varig, que tramitam em 36 varas de sete estados, foram julgadas procedentes, o que motivou ações de execução contra a nova empresa e também contra a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.

No pedido, a VRG alega ainda que estava sendo obrigada a cumprir decisões antagônicas, tendo em vista que algumas reconheceram a sucessão entre as empresas e determinaram o pagamento dos valores estabelecidos nas condenações trabalhistas. Também há decisões que negam a existência de sucessão entre a VRG e a Varig.

A VRG sustenta que essas decisões trazem consequências práticas para ela, pois, além da aplicação de multa diária, já houve penhora de ativos da empresa e há o risco iminente de inscrição como devedora perante a Justiça do Trabalho. “Há, portanto, notável perigo na demora na resolução de qual o juízo é o competente, pois o prosseguimento das demandas implicará a aplicação de sanções”, argumentou a defesa.

Outro argumento apresentado é o de que a legislação brasileira é bem clara ao determinar que as ações contra empresas em processo de recuperação ou falidas deverão ser processadas na vara empresarial onde correr o processo de recuperação ou falência.

Por considerar que a urgência estava justificada, o presidente do STJ concedeu a liminar para sustar qualquer ato de execução contra a VRG e designar o juízo competente, que é o da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção do STJ, responsável pelos casos de direito privado, e o relator será o ministro Marco Buzzi.