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sábado, 4 de maio de 2013

STJ-Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé

24/04/2013 - 08h04


DECISÃO

Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé

A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados.



O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A venda dos imóveis havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil.



Fraude



No caso julgado, ficou constatada fraude contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda., cuja falência foi decretada.



Segundo os autos, um casal de fiadores da Pregosul deu os imóveis em pagamento à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira. Depois, dentro de um acordo judicial, ficou acertada a devolução dos imóveis. Porém, a pedido do casal, em vez de retornarem para seu patrimônio pessoal, os bens foram transferidos pela Belgo Mineira à empresa Alfi Comércio e Participações, constituída apenas dois meses antes em nome da filha do casal. Por fim, a Alfi vendeu os imóveis a terceiros.



Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, a Alfi foi criada especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens ficassem sujeitos a penhora na execução das dívidas.



Na primeira instância, a ação pauliana do Banco do Brasil foi julgada procedente, para anular todos os atos jurídicos fraudulentos e declarar sem eficácia a venda dos imóveis pela Alfi aos últimos adquirentes, mesmo reconhecendo que estes agiram de boa-fé. De acordo com as conclusões do juiz, a Belgo Mineira sabia da situação do casal e teve participação ativa na fraude.



Quanto aos últimos compradores, o juiz afirmou que teriam de buscar indenização por perdas e danos em ação própria. O TJRS manteve a decisão.



Recurso



Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio.



Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os últimos compradores, cuja boa-fé foi reconhecida na sentença, não poderiam ser prejudicados pelo desfazimento do negócio.



Segundo o ministro, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo isso possível, o credor será indenizado no valor equivalente.



Sem volta



“Em concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé”, destacou o relator em seu voto.



Salomão lembrou que, naquele caso, o STJ aplicou por analogia o artigo 158 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (correspondente ao artigo 182 do código atual), para concluir que, se o autor da ação pauliana pediu a anulação dos atos fraudulentos, o que ele pretende em essência é recompor o patrimônio do devedor.



“Inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência do bem a terceiro de boa-fé, inatingível pela sentença de procedência do pedido, entende-se que o pleito compreendia implicitamente a substituição do bem pelo seu equivalente”, disse o ministro. Nesses casos, acrescentou, cabe condenar todos os que agiram de má-fé a indenizar o autor da ação pauliana, porque contribuíram para a insolvência do devedor.



Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos compradores, para condenar o casal de fiadores, a Alfi e a Belgo Mineira a indenizar o Banco do Brasil pelo valor equivalente aos imóveis transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação.




http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109359

Resp 1100525

STJ-Precariedade do sistema carcerário não autoriza prisão domiciliar.

24/04/2013 - 14h51


DECISÃO

Para Quinta Turma, precariedade do sistema carcerário não autoriza prisão domiciliar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de um detento de Porto Alegre (RS), que pleiteava o direito à prisão domiciliar em virtude da superlotação carcerária e da precariedade da casa de albergado local. A decisão foi unânime.



A progressão para o regime aberto, com a concessão de prisão domiciliar, foi deferida em primeira instância, mas o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal sustentando que o apenado, condenado a 15 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, não fazia jus à prisão domiciliar.



O MP apontou a incompatibilidade do benefício com o crime praticado, considerado hediondo, e com o artigo 117 da Lei de Execução Penal, que trata dos casos em que se admite regime aberto em residência particular, que em nenhum momento faz referência a situações de precariedade ou superlotação carcerária.



Decisão reformada



O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, para negar a prisão domiciliar. A defesa, então, entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, amparado no argumento da falta de vaga em unidade prisional própria para o cumprimento no regime aberto.



Para a relatora, ministra Laurita Vaz, os argumentos de superlotação e de precárias condições da casa de albergado não permitem, por si sós, a concessão do benefício da prisão domiciliar.



A ministra destacou que esse benefício, conforme entendimento do STJ, só é admitido diante das situações previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal ou, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais grave, por inexistência de vaga, situações essas não verificadas no caso dos autos.



http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109365

HC 240715

STJ-criação de vaga não dá direito automático à nomeação de aprovado em cadastro de reserva.

25/04/2013 - 08h02


DECISÃO

Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de aprovado em cadastro de reserva

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso do Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso.



No caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em mandado de segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis; houve também um falecimento.



Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.



Direito à nomeação



Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares.



“A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o relator.



“A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou.



Irregularidade comprovada



O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação.



“Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu.



http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109373

RMS 37841

STJ-Princípio da insignificância livra acusado de importar ilegalmente remédio para disfunção erétil.Manifesta ausência de ofensividade”.

25/04/2013 - 09h14


DECISÃO

Princípio da insignificância livra acusado de importar ilegalmente remédio para disfunção erétil

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia oferecida contra acusado pela prática do crime de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária.



O acusado foi denunciado por ter importado, clandestinamente do Paraguai, cem comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50 mg, usado para disfunção erétil, sem registro da Anvisa (artigo 273 do Código Penal).



Em primeiro grau, o juiz aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Segundo o magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a saúde pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico, uma vez que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso próprio.



O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), considerando a quantidade do medicamento e a sua destinação, desclassificou os fatos para contrabando (artigo 334 do CP). Entretanto, não aplicou o princípio da insignificância.



“Tratando-se de internalização de medicamento sem permissão do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde pública, expondo a coletividade a sérios riscos, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância na hipótese”, afirmou o TJPR.



Ausência de ofensividade



No STJ, a defesa do acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta se mostrou inexpressiva, bem como as suas consequências, “devendo ser afastada a tipicidade da conduta, por manifesta ausência de ofensividade”.



A maioria dos ministros do colegiado, seguindo o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, votou pelo restabelecimento da sentença.



“Diante das peculiaridades do caso, entendo ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando assim a tipicidade material da conduta”, afirmou a desembargadora.



Marilza Maynard destacou ainda posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, ao julgar o Habeas Corpus 97.772. “A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, afirmou o STF.



http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109369

STJ define cabimento de embargos infringentes em preliminar de ação rescisória."acórdão da ação rescisória tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado procedente."

25/04/2013 - 10h39


DECISÃO

Quarta Turma define cabimento de embargos infringentes em preliminar de ação rescisória

O julgamento da ação rescisória só permite os embargos infringentes se houver modificação na situação anterior, ou seja, caso a sentença transitada em julgado tenha sido anulada ou rescindida. Nessa hipótese, os embargos são cabíveis independentemente de a divergência de votos ser quanto à admissibilidade ou ao mérito da ação.



A tese foi aplicada no julgamento de recurso especial que analisou o cabimento de embargos infringentes em julgamento de procedência de ação rescisória, por maioria de votos, tendo a divergência se limitado à admissibilidade da ação. Ou seja, os votos vencidos referiam-se apenas à preliminar de cabimento da ação. A questão de mérito foi julgada de forma unânime.



De acordo com a interpretação da Quarta Turma, o artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC), em sua atual redação, não faz qualquer exigência quanto ao teor da discrepância dos votos, que tanto pode ser relativa à admissibilidade quanto ao mérito da ação rescisória. O dispositivo apenas exige que o acórdão não unânime tenha julgado procedente a rescisória, como ocorreu no caso julgado.



Ao admitir os embargos infringentes nessa situação, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que não há precedente sobre a controvérsia na vigência da nova redação do artigo 530 do CPC. Contudo, uma decisão anterior da Terceira Turma definiu que, para o cabimento dos embargos infringentes, “é irrelevante que o voto discordante diga respeito à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória”.



Alteração legislativa



A antiga redação do artigo 530 do CPC dizia que os embargos infringentes eram cabíveis quando não fosse unânime a decisão proferida em apelação e em ação rescisória. Se a divergência fosse parcial, os embargos eram restritos ao ponto divergente.



Segundo a redação atual, estabelecida pela Lei 10.352/01, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Mantém a restrição dos embargos à divergência, quando o desacordo for parcial.



“Na sistemática anterior, para o cabimento de embargos infringentes em ação rescisória, bastava que o arcórdão tivesse sido tomado por maioria”, explicou o relator. “Atualmente, é necessário que o acórdão da ação rescisória tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado procedente”, concluiu.



Divergência



A ação rescisória foi ajuizada por Madeirão Ltda. contra MGI – Minas Gerais Participações S/A, com o objetivo de rescindir sentença proferida nos autos de embargos à execução movida pelo Banco do Estado de Minas Gerais. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade (apresentados fora do prazo), o que beneficiou a MGI, credora na execução após a privatização do banco.



Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que é cabível ação rescisória contra sentença que rejeita liminarmente embargos à execução. “Impõe-se julgar procedente a rescisão da sentença quando é manifesto o erro de julgamento, na concepção equivocada dos prazos ao oferecimento dos embargos à execução”, diz o acórdão.



Os votos vencidos foram apenas quanto à preliminar de admissibilidade. Estes consideraram que “a ação rescisória não é instrumento jurídico apto a rever sentença que rejeita liminarmente embargos do devedor por intempestividade em razão de a manifestação judicial não projetar a coisa julgada material”. Com os embargos infringentes, a MGI queria fazer prevalecer a posição minoritária, no sentido de que a ação rescisória da Madeirão não era admissível.



O Tribunal de Justiça mineiro entendeu que os embargos infringentes não eram cabíveis para prevalência dos votos vencidos porque a votação no mérito foi unânime. Contra essa decisão, a MGI interpôs o recurso especial no STJ.



Admissão antes do mérito



O ministro Raul Araújo apontou que a particularidade do caso está no fato de que o julgamento (unânime) procedente da ação rescisória resultou na rescisão de uma sentença que, possivelmente, não julgou o mérito da causa, pois apenas rejeitou liminarmente os embargos à execução por considerá-los intempestivos.



Para o ministro, não é lógico rejeitar os embargos infringentes, que legitimamente objetivavam novo julgamento de relevante questão sobre a admissibilidade da ação rescisória, para deixar prevalecer como procedente ação que se afirma incabível.



“O tribunal de origem somente pode adentar no mérito da rescisória, para julgá-la procedente, após superar a intransponível etapa de seu cabimento, vício que contamina toda a sequência do julgamento, principalmente quando se conclui pela procedência da rescisória, para desconstituir setença que não adentrara no mérito dos embargos à execução”, analisou Araújo.



Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso especial da MGI, por violação ao artigo 530 do CPC, para determinar que o TJMG julgue os embargos infringentes.

Resp 646957

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109374




STJ-É inútil produção de provas em ação de indenização por danos provocados pelo uso do cigarro.Consumo voluntário.

25/04/2013 - 11h55


DECISÃO

É inútil produção de provas em ação de indenização por danos provocados pelo uso do cigarro

Já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o fabricante de cigarros não tem responsabilidade pelos danos causados ao fumante. Por essa razão, a Quarta Turma considerou que não há utilidade alguma na produção de prova ou na inversão desse ônus para demonstrar a periculosidade inerente ao cigarro.



A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial, no qual a Turma negou o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo filho de um fumante que faleceu, provavelmente em decorrência do vício. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ele queria provar que o consumo de cigarro gerou o enfisema pulmonar que levou seu pai à morte. A ação foi julgada improcedente pela Justiça do Rio Grande do Sul.



De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o eventual retorno do processo ao tribunal gaúcho, para a realização das provas requeridas, apenas conduziria a uma “inútil postergação” do resultado do processo.



Consumo voluntário



O filho do fumante alegou no recurso que teria havido contradição no julgamento do tribunal gaúcho, por entender que a produção de prova era desnecessária e, por outro lado, negar o pedido de indenização por falta de provas. Argumentou que deveria ter sido reconhecida a sua hipossuficiência frente à indústria tabagista, com a inversão do ônus probatório, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).



Por fim, o recorrente queria que fosse reconhecido seu direito à indenização com base em ato ilícito ou, ao menos, abuso de direito pelo fabricante de cigarros.



Porém, a jurisprudência do STJ considera que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos no CDC. Considera também que não há propaganda enganosa e não cabe indenização por dano moral ou material em razão dos males adquiridos com o consumo voluntário de cigarros.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109370

Resp 803783


STJ-Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador.Culpa por“desídia” na execução do contrato.

26/04/2013 - 07h57


DECISÃO

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.



No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.



Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.



A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.



Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.



Execução frustrada



O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.


O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.



Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.



O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.



Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.



Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.



Legitimidade e prescrição



Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.



Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.



Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.



http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109388

Resp 1103658

STJ-Confirmada competência da Justiça brasileira para ação regressiva em contrato de seguro de recall.Origem do recall no Brasil.

26/04/2013 - 09h05


DECISÃO

Confirmada competência da Justiça brasileira para ação regressiva em contrato de seguro de recall

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a competência da autoridade judiciária brasileira para julgamento de ação regressiva proposta pela Ace Seguradora S/A, com sede no Brasil, contra a Basso S/A, empresa fabricante de peças automotivas com sede na Argentina.



A questão diz respeito a contrato de seguro de recall atrelado a contrato firmado entre a Basso S/A e a segurada MWM International Motores, fabricante de motores automotivos, empresa também argentina, porém com filial no Brasil.



Em razão de sinistro envolvendo produtos fabricados pela Basso, a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, busca ressarcimento pelos danos já indenizados.



O ministro Villas Bôas Cueva, relator, ressaltou que, embora o contrato de fornecimento das peças tenha sido firmado no exterior entre duas empresas estrangeiras, tanto o contrato de seguro quanto a obrigação que deu origem ao recall ocorreram no Brasil.



“Nesse contexto, se o contrato de seguro foi firmado no Brasil, o pagamento da indenização pela seguradora foi realizado no Brasil por conta de obrigação surgida no país (recall), deve prevalecer, tal como concluído pelas instâncias ordinárias, a competência da jurisdição pátria, nos termos do inciso III do artigo 88 do Código de Processo Civil (‘a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil’)”, concluiu o relator.



O caso



Em março de 2004, foi constatado que algumas válvulas de escape e admissão fornecidas pela Basso e usadas na fabricação de diversos motores pela MWM apresentavam fissuras na superfície, com possibilidade de quebra e colapso integral do motor.



A MWM, com filial na cidade de Canoas (RS), providenciou o recall e buscou junto à seguradora o valor de R$ 1,6 milhão, sendo que R$ 860 mil foram gastos no Brasil e o restante na Argentina, Inglaterra e Holanda. Como o limite da cobertura era de R$ 1 milhão, a diferença foi suportada pela fábrica de motores.



Na ação regressiva, a Ace Seguradora S/A busca a condenação da Basso S/A no valor de R$ 1 milhão, a título de ressarcimento pelo pagamento à sua segurada, MWM International Motores.



Competência nacional



Citada na ação regressiva, a Basso apresentou exceção de incompetência internacional, mas a competência da jurisdição pátria foi reconhecida em primeiro e segundo graus.



No recurso especial, a Basso insistiu na incompetência brasileira, argumentando que o contrato objeto da ação foi celebrado e concluído em território estrangeiro (na Argentina) e que as partes contratantes são duas empresas argentinas.



A empresa afirmou que não possui nenhuma filial no Brasil e, ainda, que o reconhecimento da competência internacional da Justiça brasileira implica grave violação das normas delimitadoras da jurisdição, dificultando a própria eficácia da medida executiva, na hipótese de eventual procedência da ação principal.



Contudo, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que as peças foram entregues à MWM argentina como parte de todo um processo de fabricação de motores que acabou por ser cumprido no Brasil, pois somente aqui a MWM brasileira procedeu, se não à montagem, pelo menos à distribuição dos motores que continham as peças defeituosas fabricadas pela recorrente.



A Turma também reforçou a eficácia da execução da sentença brasileira à luz do Protocolo de Las Leñas.



http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109382

Resp 1308686

STJ-Mera apresentação de embargos declaratórios não autoriza multa por má-fé.Excesso.

26/04/2013 - 10h49


DECISÃO

Mera apresentação de embargos declaratórios não autoriza multa por má-fé

A simples apresentação de embargos de declaração, uma única vez, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve excesso por parte do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), que havia aplicado duas multas e indenização de 20% em favor do estado do Amapá.



A ação de origem trata da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos estaduais. O TJAP entendeu que o pedido de imposição de reajuste era juridicamente impossível, por invadir competência privativa do Poder Executivo.



Multa e indenização



Com essa decisão, os autores apresentaram embargos de declaração, uma única vez. Diante dos embargos, o TJAP aplicou duas multas de 1% do valor da causa, previstas nos artigos 18 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). Determinou ainda que o estado do Amapá, réu na ação, fosse indenizado pelos autores em 20% do valor atribuído à causa, na forma do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC.



No STJ, além das questões de mérito, os autores disseram que os embargos declaratórios buscavam forçar a discussão expressa das questões suscitadas ao longo do processo, o que seria indispensável para a interposição de recursos para tribunais superiores. Não haveria, assim, má-fé ou intenção de adiar a resolução do processo.



Excesso



O ministro Ari Pargendler entendeu que o recurso contra a decisão do TJAP não poderia ser admitido no STJ, por falta de preenchimento de requisitos legais para seu cabimento, exceto em relação às multas e indenização.



Para o relator, a multa por litigância de má-fé em razão da mera oposição de embargos de declaração foi excessiva e deve ser afastada. Ele ressalvou que a reiteração do instrumento talvez pudesse justificar a aplicação da pena. Além disso, o ministro considerou que o TJAP foi obscuro ao aplicar a multa do artigo 538, e afastou também essa punição.



http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109389

AResp 82238

STJ-Ecad pode pagar valores diferenciados a compositores de música de fundo.Caso é inédito.

26/04/2013 - 17h26


DECISÃO

Ecad pode pagar valores diferenciados a compositores de música de fundo

Por ser decisão de assembleias de representantes dos próprios autores, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode pagar valores menores para compositores de músicas de fundo. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso é inédito.



Para a ministra Nancy Andrighi, não cabe ao Poder Judiciário discutir as decisões da assembleia-geral do Ecad, que administra interesses eminentemente privados, para definir os critérios adequados de distribuição dos valores referentes aos direitos autorais dos compositores de música de fundo.



Rateio decrescente



A participação dos compositores de trilhas sonoras de background nos valores recolhidos e distribuídos pelo Ecad foi progressivamente reduzida. Antes, eles recebiam o mesmo valor dos autores de músicas em geral. Desde 2001, os valores foram reduzidos para um terço, depois um sexto e, atualmente, um doze avos do valor inicial.



Para os compositores, a remuneração foi interrompida de forma injusta. Por isso, pediam a anulação das decisões das assembleias e a condenação do Ecad ao pagamento das diferenças que não foram distribuídas.



A sentença rejeitou os argumentos, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em decisão monocrática do relator, inverteu o resultado e deu provimento integral aos pedidos dos compositores. A decisão do relator foi mantida pelo colegiado fluminense, motivando o recurso especial ao STJ.



Importância menor



A ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que a regularidade formal das assembleias não foi questionada. Apenas se discutia o conteúdo das deliberações do Ecad pela diferenciação na participação de criadores de músicas de fundo e outras composições.



Conforme a relatora, as decisões das assembleias embasou-se no fato de que, no contexto dos programas televisivos, as músicas de fundo têm menor duração e importância do que outras, como temas de personagem ou abertura de novelas.



Para ela, compete ao Ecad a arrecadação e distribuição dos direitos autorais, na forma decidida por sua assembleia-geral, que reúne associações de diversos segmentos artísticos.



Preço do autor



A ministra também anotou que compete ao autor fixar o preço de seus direitos, diretamente ou por intermédio das associações e do Ecad, conforme seus próprios métodos. Ela lembrou que não há tabela oficial nem norma administrativa ou legal dispondo sobre tais critérios de cobrança.



Além disso, as associações que participaram das assembleias atuaram como mandatárias dos compositores filiados, cujos interesses representam. A relatora acrescentou que a mudança visou dar proporcionalidade às composições, o que não configura abuso.





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Resp 1331103

STJ-Psicólogos não podem praticar acupuntura. Prática não está prevista na lei que regulamenta a profissão.

30/04/2013 - 07h59


DECISÃO

STJ decide que psicólogos não podem praticar acupuntura

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os profissionais da psicologia não podem utilizar a acupuntura como método ou técnica complementar de tratamento, uma vez que a prática não está prevista na lei que regulamenta a profissão de psicólogo.



O entendimento inédito ratificou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos tratamentos.



De acordo com a Turma, as competências dos psicólogos já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão (Lei 4.119/62). A norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função dos profissionais da área a utilização de métodos e técnicas psicológicas com intuito de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.



Em 2002, o CFP editou ato administrativo, a Resolução 5, com intuito de, conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a ausência de previsão legal para a prática da acupuntura pelos psicólogos.



O Colégio Médico de Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo TRF1. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.



Argumentou que não existe lei federal que regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere atividade privativa de médicos. Sustentou também que os psicólogos utilizam a acupuntura de forma complementar à atividade profissional, compatível com as atribuições instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que editou a Resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura, conforme competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.



Vácuo normativo



Segundo Maia Filho, “realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns, no entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 5, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”.



O ministro explicou que o exercício da acupuntura dependeria de autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico invasivo, “ainda que minimamente”.



Conforme afirmaram os ministros, no direito público, quando não existe previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada, significa que sua prática é vedada àquele agente. A situação, segundo o ministro Maia Filho, é o inverso da que se verifica no campo do direito privado, que segue a teoria da licitude implícita, para a qual toda conduta não proibida é permitida.



Para a Turma, é impossível que os profissionais de psicologia estendam seu campo de trabalho por meio de resolução administrativa, “pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão”. Assim, só a lei poderia ampliar a competência profissional regulamentada.



“Realmente não se pode, por ato administrativo, resolução do Conselho Federal de Psicologia, sanar o vácuo da lei”, declarou Maia Filho.



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Resp 1357139

STJ-Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos.

30/04/2013 - 08h48


DECISÃO

Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha.



A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.



Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor.



Decisão contestada



O alimentante recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou habeas corpus preventivo sob o fundamento de que não se verificou ilegalidade ou abuso de poder por parte do juiz que determinou a prisão.



Segundo o tribunal, a exoneração de alimentos não afeta o curso da execução, pois a decisão que dispensou o pai da obrigação alimentar não possui efeito retroativo.





Além disso, para o TJRS, “o executado não justificou de forma satisfatória a sua impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente fixados”. A corte estadual considerou ainda a impossibilidade de discutir em habeas corpus se o valor dos alimentos adequa-se ou não às condições econômicas do devedor, questão que deve ser objeto de ação revisional, meio processual adequado para tanto.



Exoneração



Em sua defesa, o alimentante sustentou que, em ação de exoneração de alimentos, foi liberado definitivamente da obrigação de pagar pensão à filha. Por tal motivo seria incabível a prisão civil no processo de execução de alimentos. Requereu a extinção do processo executivo ou, em último caso, a conversão do rito processual para o previsto no artigo 732 do CPC.



Alegou também que a ação de exoneração, proposta antes do ajuizamento da execução por sua filha, foi julgada procedente e já transitou em julgado, o que impediria a cobrança da dívida atrasada.



Obrigação mantida



Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o alimentante não comprovou o pagamento integral dos valores devidos a partir da propositura da execução de alimentos. Assim, é de ser mantida a obrigação alimentar anterior à exoneração.



Segundo o relator, o acórdão do TJRS, ao afirmar que a propositura de demanda que objetiva a exclusão do pagamento de pensão alimentícia (artigo 1.699 do Código Civil) não impede a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do artigo 733 do CPC, alinhou-se ao entendimento dominante no STJ, no sentido de que os efeitos da sentença redutora ou supressora de alimentos em ação de exoneração não alcançam as parcelas atrasadas.



Salientou, ainda, que a literalidade do teor do artigo 13, parágrafo 2°, da Lei 5.478/68, que versa acerca do alcance dos efeitos da decisão que exonera ou reduz a pensão alimentícia, vem sendo discutida pela Segunda Seção do STJ.



O ministro enfatizou que o caso diz respeito a parcelas em atraso, anteriores ao julgamento da ação de exoneração, “cuja procedência, a posteriori, não pode representar verdadeira liberação do devedor de dívida alimentar reconhecida judicialmente como devida à sua filha maior (27 anos), sob pena de beneficiar quem deliberadamente não cumpre o dever de pagamento dos alimentos pela mera expectativa de futura isenção”.



Segundo o relator, “o reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé” e punir “o alimentante que cumpre com o pagamento”, beneficiando o devedor inadimplente, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.



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STJ-Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo.Assalto."temerária” a imposição do ônus .Dever guarda do automóvel.

02/05/2013 - 08h02


DECISÃO

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.



Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.



Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.



Risco inerente



Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.



De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.



Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.



Desvinculação



Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.



Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.



Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.



Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.



Temeridade



Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.



Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.



Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.






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Resp 1232795

STJ-Expectativa frustrada de crédito bancário não gera dano moral.

03/05/2013 - 08h03


DECISÃO

Expectativa frustrada de crédito bancário não gera dano moral

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia condenado o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais à empresa CFQ Ferramentas Ltda., em razão da ruptura de tratativas para a concessão de crédito bancário para a aquisição de sede própria.



Segundo o TJPR, a demora do banco em analisar a proposta de financiamento criou expectativa nos dirigentes da empresa e alimentou a ilusão de que o contrato necessário para a aquisição do imóvel seria celebrado. O banco também foi condenado ao pagamento de indenização por dano material, mas não recorreu desse ponto, que já transitou em julgado.



Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma concluiu que a não concessão do financiamento pela instituição bancária, após a análise do crédito do solicitante, não pode ser vista como ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, pois não se vislumbra, na hipótese, nenhum ato que importe em efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica interessada no empréstimo.



De acordo com o relator, esse tipo de operação envolve um procedimento objetivo e subjetivo, com inúmeras variantes que devem ser observadas pela instituição financeira. Segundo ele, todo ato de crédito não deve perder de vista três focos essenciais: a liquidez, a segurança e a rentabilidade das operações.



“Assim, é importante consignar que todo solicitante de crédito, sabedor do procedimento a ser tomado pelo banco, não pode pretender imputar à casa bancária a eventual desilusão pela sua não concessão, afinal, a mera expectativa não gera direito adquirido, e tampouco repercute sobre a reputação ou conceito social da pessoa jurídica interessada no mútuo, de sorte a inexistir ato ilícito e, consequentemente, qualquer dano a ser reparado”, ressaltou em seu voto.



Jurisprudência



Citando vários precedentes, o ministro Marco Buzzi reiterou que o entendimento consolidado no STJ admite a indenização por dano extrapatrimonial quando repercute a ponto de macular a reputação da empresa. Mas, no caso em questão, as instâncias ordinárias aludem à mera "quebra de expectativa" de conclusão da operação, sem nenhum indicativo de ofensa à honra objetiva da empresa



Segundo o relator, para a ocorrência do dano moral seria imprescindível que as operações financeiras de concessão de crédito estivessem formalizadas com segurança, a fim de dotar o instrumento de liquidez e certeza. Não basta a expectativa gerada em fase de análise de crédito.



“Todos aqueles que buscam instituições financeiras objetivando a elaboração de contratos de mútuo são sabedores de que, para a concessão do financiamento, é fundamental uma análise acurada, por parte da concedente, das reais possibilidades e gravames envolvidos no negócio”, disse o ministro. Assim, a Turma deu provimento ao recurso especial para excluir da condenação o pagamento de dano moral.



A ação



Segundo os autos, em agosto de 2008, as partes iniciaram procedimento para a contratação de financiamento imobiliário no valor de R$ 700 mil para a aquisição de sede própria para a empresa. Após os trâmites exigidos, o banco teria aprovado a operação de crédito, sem a formalização do contrato de financiamento.



Diante do fato, o cliente formalizou a aquisição do imóvel no valor de R$ 1 milhão, mediante contrato particular de compra e venda, dando como sinal do negócio a quantia de R$ 100 mil. Decorridos mais de 30 dias, o empréstimo não foi concluído "em vista de constatação da existência de inviabilidade técnica, em face do não cumprimento das condições básicas de financiamento e do devido enquadramento técnico".



A empresa ingressou na Justiça, alegando que a conduta do banco foi ilícita e implicou dano moral ante a circulação de noticia da existência de sede própria e, posteriormente, o descrédito perante fornecedores, em decorrência da ausência de recursos para pagamento. O Judiciário paranaense acolheu os argumentos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.



O Bradesco recorreu ao STJ. Segundo ele, não existe ato ilícito ou dano moral em virtude da negativa de concessão do crédito, pois não há obrigação dos bancos em conceder créditos sempre que solicitados. "A atuação por parte das instituições financeiras para a concessão de créditos aos consumidores pode ser rigorosa, com ampla liberdade de decisão, não se mostrando razoável que assumam o risco de um futuro e eventual prejuízo financeiro, de acordo com a análise feita em relação a algum contrato", afirmou o Bradesco.



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Resp 1329927

STJ-Não cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que anula sentença de mérito de matéria eminentemente processual.

03/05/2013 - 10h06


DECISÃO

Para Terceira Turma, não cabem embargos infringentes contra acórdão que anula sentença de mérito

É incabível recurso de embargos infringentes contra acórdão não unânime de tribunal de segundo grau que trate de matéria eminentemente processual, sem envolver o mérito da controvérsia, ou ainda quando a decisão, em vez de reformar ou substituir, apenas anular a sentença.



O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do banco Itaú contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).



Correntista da instituição financeira ajuizou ação indenizatória afirmando ter sofrido danos em virtude de débito equivocado feito pelo banco em sua conta corrente. Tal fato teria ocasionado a devolução de vários cheques por falta de fundos.



O primeiro grau reconheceu a revelia do banco, determinou que a instituição restituísse o valor debitado e pagasse indenização por danos morais. O banco então apelou da decisão, alegando vício em sua citação.



O tribunal de segundo grau, em decisão não unânime, declarou nulo o processo a partir da citação do Itaú e determinou que os autos fossem encaminhados à origem para regularizar a formação da relação processual. Inconformada com o acórdão, a correntista interpôs embargos infringentes, que foram julgados procedentes pelo TJPE, para reconhecer a validade da citação do banco.



O Itaú recorreu ao STJ, afirmando não serem cabíveis embargos infringentes no caso. Alegou violação aos artigos 214, parágrafo 1º, 247 e 530 do Código de Processo Civil (CPC), além de dissídio jurisprudencial.



Interpretação



O artigo 530 do CPC diz que “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.



De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o TJPE entendeu “anulação” de sentença de mérito como sinônimo da expressão “reforma”, mencionada no CPC. Porém, conforme explicou, os embargos infringentes são incabíveis quando se trata de “simples anulação”.



Andrighi disse que, para ser admitido, o recurso deve ser interposto contra acórdão que reforma ou substitui decisão de mérito de primeiro grau e não contra acórdão que anula a sentença. Além disso, a decisão do tribunal pernambucano “não estabeleceu divergência frente à questão de mérito decidida na sentença, tendo se limitado a acolher a preliminar – processual – de nulidade do processo a partir da citação”.



Matéria processual



Segundo a relatora, a corte pernambucana decidiu apenas sobre questão processual em seu acórdão, fato que o impediria de aceitar os embargos, visto que não tratou do mérito da sentença.



Para os ministros, “a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia, sendo o recurso incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual”.



Andrighi lembrou que questão semelhante foi apreciada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.261.943. Na ocasião, a Terceira Turma decidiu: “No acórdão que, por maioria de votos, anula a sentença, não há juízo de reforma ou substituição, afastando-se, portanto, o cabimento de embargos infringentes.”



Com esse entendimento, a Turma restabeleceu o primeiro acórdão do TJPE, que determinou a baixa dos autos à origem para que seja feita nova citação do banco. Os ministros lembraram ainda que, com a apresentação equivocada dos embargos infringentes, a possibilidade de interpor recurso contra o acórdão que anulou a sentença foi esgotada.



“A decisão do TJPE implicará nova análise de mérito pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, sendo certo que essa nova decisão poderá ser impugnada via apelação, com o que o tribunal sobre ela se manifestará e, havendo divergência do colegiado, aí sim, estarão viabilizados os embargos infringentes”, explicou a relatora   Resp 1320058
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