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sexta-feira, 29 de julho de 2011

"Você perde 100% dos tiros que você nunca dá." (Wayne Gretzky)

RESUMO: STF esclarece regras dos julgamentos por meio virtual

Referente à reportagem publicada na edição de 25 de julho de 2011 e intitulada “STF julga mérito por meio virtual”.


1) É julgado virtual o mérito de recursos, quando, em virtude de seu objeto já ter sido apreciado pela Corte em vários precedentes, for caso de mera reafirmação da jurisprudência assentada.

Não significa que tal jurisprudência não possa ser revista.

O meio virtual em nada interfere na formação do convencimento dos Ministros, que decidem nesse sistema por maioria de votos.

Na hipótese de os Ministros deliberarem, por unanimidade ou maioria, rever-lhe a jurisprudência, somente a questão relativa à existência de repercussão geral é julgada em meio virtual, sendo o mérito necessariamente julgado em Plenário físico.

2) Publicidade: os processos submetidos à análise de repercussão geral são digitalizados e disponíveis ao público, bem como a manifestação do Mini.Relator é automaticamente disponibilizada, e a votação pode ser acompanhada em tempo real.

3) Sustentação oral: hoje, os processos que envolvem análise de repercussão geral, acompanhada da reafirmação de jurisprudência, são julgados no Plenário físico em Questões de Ordem (QO), e em regra, não comportam sustentação oral.

É dispensado o julgamento do recurso por órgão colegiado do STF em duas situações:

a-     quando, o próprio Pleno do STF concede aos Mini. Relatores competência para julgamento de casos similares mediante decisão monocrática/ individual;

b-     Hipótese prevista no CPC (art. 557, caput) e Regimento Interno da Corte (art. 21, § 1º), de poder o Relator negar seguimento a recurso/pedido improcedente ou contrário a súmula ou à jurisprudência dominante.

4) Vantagens: rapidez, e porque o julgamento colegiado afasta a incerteza de decisões monocráticas eventualmente contraditórias.


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185234

TJDF-Inquilina que teve imóvel reformado sem sua anuência receberá indenização.1ª Turma Recursal JEC. Poc.2010.01.1.198008-0

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve a condenação no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, a serem pagos a uma inquilina que foi surpreendida com uma reforma no imóvel locado. O valor será pago, solidariamente, pelo proprietário do bem e pela LUMAC - Administração de Condomínios e Imóveis LTDA e não cabe mais recurso da decisão.

De acordo com o processo, a consumidora alugou uma quitinete, por intermédio da empresa imobiliária, e deixou parte de seus pertences no imóvel. Ao retornar de viagem, encontrou o local em reforma, com paredes quebradas e sem condições de habitabilidade, e se viu obrigada a ali permanecer até que pudesse buscar outro local para morar.

O proprietário alegou ter avisado a empresa que não tinha mais interesse em alugar o imóvel. A administradora de imóveis alegou ser parte ilegítima e que quem deu causa ao dano foi o proprietário do imóvel que, mesmo sabendo que o imóvel estava locado, deu ordem para que trabalhadores entrassem no local e iniciassem a reforma.

A Turma entendeu que o dano moral se caracterizou visto que a locatária "teve invadida sua privacidade, retirada sua tranquilidade, quebrada sua legítima expectativa de estar acomodada para bem realizar suas atividades". E reconheceu a responsabilidade solidária do proprietário, por não ter guardado o necessário respeito ao ajuste que foi feito em seu nome, e da administradora, por agir fora dos limites que lhe tinham sido conferidos e locar imóvel não autorizado.
Nº do processo: 2010.01.1.198008-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/07/2011

TJSC-Consumidor ludibriado pelo "sonho da casa própria” será indenizado. 4ª Câm. Ap.2008.059760-0

A falta de informações em um título de capitalização obrigou Valor Capitalização à devolução de R$ 1,7 mil e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil a Antônio Suetony Lira Leite. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Balneário Camboriú, e reconheceu que a propaganda induziu Antônio a erro, já que este acreditava estar assinando um contrato para aquisição da casa própria.
Ao apelar da sentença, a Valor disse não ter agido com intenção de enganar o comprador, e que ele estava ciente de que adquiria um título de capitalização; ressaltou que há norma legal própria a regulamentar a matéria. Afirmou, ainda, haver responsabilidade da corretora Bela Vista, que efetivou a venda do título. Na análise, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, observou o fato de Antônio ter se sentido ludibriado com a promessa de, ao pagar as seis primeiras parcelas, estar investindo em transação que lhe permitiria a compra da casa própria com prestações facilitadas.

Entretanto, ao perceber que isso dependia de sorteio e envolvia riscos, desistiu do negócio. Torret Rocha reconheceu tratar-se de título de capitalização na modalidade compra programada, em que Antônio poderia ser contemplado com cobertura de vida e concorreria em sorteios mensais, sem menção a financiamento de casa própria. O relator reconheceu que correspondência da Valor enviada a Antônio o induziu a acreditar ter tomado a decisão correta, “em busca da realização de seu sonho e da segurança de sua família”.

“Só que, astutamente, como ocorre com uma arapuca, a carta não revela que 'sonho' e que 'segurança' são esses. Assim iludido, embarcou o consumidor na canoa furada do sonho da casa própria fácil sem os conhecidos e tortuosos liames dos mútuos via Sistema Financeiro da Habitação, ou, pior, através dos financiamentos bancários a custos financeiros muito pesados e, ainda, sujeitos a intermináveis prestações mensais, as quais, não raro, duram mais do que o próprio e infeliz mutuário", finalizou Torret Rocha (Ap. Cív. n. 2008.059760-0).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 28/07/2011

STJ-Foro eleito pelas partes em contrato de adesão prevalece mesmo em ação de reparação de danos.REsp 1087471‏

O foro eleito em contrato de adesão prevalece sobre o foro do local do fato ou do domicílio do réu? Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que SIM, desde que a eleição do foro tenha sido fixada no contrato sem vício social ou de consentimento.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto pela Fusos Comércio e Participações Ltda., detentora dos direitos do uso da marca Shell no Brasil. A empresa celebrou contrato de franquia com a Cuiabá Produtos Automotivos Ltda. para distribuição no varejo de óleos lubrificantes, graxas e outros produtos do gênero. O contrato elegeu o foro do Rio de Janeiro (RJ) para resolver problemas jurídicos decorrentes do negócio.

A Cuiabá Produtos Automotivos acabou ajuizando uma ação de reparação de danos na comarca de Cuiabá (MT). O magistrado de primeiro grau manteve a ação em Mato Grosso por entender que a cláusula de eleição de foro não era válida, pois feita num contrato de adesão, atendendo interesse de apenas uma das partes. O tribunal estadual confirmou o entendimento do juiz, aplicando a regra do artigo 100, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) – que, nas ações de reparação de dano, estabelece a competência do foro do lugar do ato.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, a regra do artigo 100, V, do CPC não se aplica em reparação de dano decorrente de descumprimento contratual. Além disso, o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicado na relação entre franqueado e franqueador, de forma que ele não pode ser usado para discutir o foro.

A respeito da validade do foro de eleição, Beneti afirmou que o foro escolhido pelas partes em contrato deve ser observado mesmo nos casos em que a ação tenha o objetivo de buscar indenização por danos. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o foro de eleição apenas pode ser abandonado quando configurada dificuldade para exercício da ampla defesa ou abusividade da estipulação contratual”, destacou o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para invalidar todas as decisões eventualmente praticadas pelo juízo do foro de Cuiabá e declarar a competência do juízo do foro da comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.

Vídeo Motivacional - Palavras de sabedoria seicho-no-ie

"Na prática, podemos nos beneficiar até mesmo de críticas destrutivas, pois elas também podem conter informações preciosas a nosso respeito!" Flavio_Gikovate