Pesquisar este blog

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

TJSC-Aquaplanagem não exclui culpa de motorista em acidente de trânsito.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Caçador e determinou que o município de Mafra pague R$ 33 mil a uma empresa de transporte coletivo. Na decisão, não foi aceito o argumento de que não houve culpa do condutor do veículo do município em razão de aquaplanagem. Assim, venceu o entendimento de que o motorista agiu com imprudência e não observou as condições da pista molhada.




A empresa ajuizou a ação após acidente em 4 de janeiro de 2007, quando um veículo da prefeitura invadiu a pista contrária e atingiu o ônibus da autora. Em contestação, o município defendeu a tese de que houve um imprevisto com a aquaplanagem, pelo que não cabe o reconhecimento de culpa do condutor por imprudência. Após a sentença, a autora apelou com pedido de indenização por lucros cessantes, e o município reforçou a aquaplanagem como motivo de força maior para afastar a culpa.



O relator, desembargador Cesar Abreu, negou os lucros cessantes à empresa, por esta não comprovar prejuízo durante o período em que o ônibus permaneceu em oficina. Já o pedido do município foi afastado com base em decisões anteriores do Tribunal de Justiça. Abreu apontou que, segundo tais decisões, o fenômeno da aquaplanagem em dia chuvoso e com estrada molhada não constitui caso fortuito ou de força maior.



"Aliás, tem-se que é plenamente previsível e evitável a aquaplanagem em condições tais, devendo o motorista, trafegando em pista molhada, obrar com a necessária atenção e cautela, evitando, assim, perder o controle de seu automóvel. Dessa forma, evidenciada a imperícia do preposto do réu no dia dos fatos e ausentes causas excludentes de ilicitude, emerge o dever do município de Mafra em indenizar", finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade (Apelação Cível n. 2010.081969-9).

TJSC-Clube de futebol deverá indenizar atleta amador por lesão em partida.

Um clube de futebol de Criciúma indenizará em R$ 4 mil um de seus atletas, em virtude de grave lesão que o afastou dos gramados. A agremiação terá, ainda, de reembolsá-lo pelos gastos com cirurgia para recuperação do menisco e dos ligamentos cruzados do joelho direito. A decisão foi da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.




O jovem atleta, então com 17 anos, disputava uma partida pelo clube em maio de 2007 quando sofreu a lesão. Conta que precisou bancar a cirurgia e não teve apoio do clube. Este, por sua vez, em contestação, garantiu que disponibilizou sessões de fisioterapia para o atleta, que, no entanto, abandonou o tratamento pela metade. O jogador retruca que o tratamento se mostrou ineficiente.



Para os desembargadores, não há dúvida da participação do atleta no jogo e da consequente lesão, nem de que o clube disponibilizou sessões de fisioterapia para tratamento do autor. Contudo, mesmo em se tratando de atleta amador, cabe ao clube ressarcir as despesas médicas. Sobre o fato de o atleta ter abandonado o tratamento fornecido pelo time, a câmara entendeu que ele não pode ser obrigado a continuar um tratamento que não lhe proporcionava melhora.



“A lesão sofrida pelo autor, conjugada com o longo período decorrido entre o infortúnio e a cirurgia realizada, o que ocorreu por contribuição do acionado, por certo ceifou-lhe a expectativa da profissionalização que almejava, sendo devida, portanto, (…) compensação por danos morais”, asseverou o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria.



A câmara entendeu que a verba compensatória deve ficar em R$ 4 mil, pois o autor já goza de plenas condições físicas e o clube, por sua vez, é agremiação esportiva de pequena capacidade financeira, como tantas outras do futebol catarinense. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.023105-9).

TJSC-Médica e hospital de Camboriú condenados por morte de recém-nascido.

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou hospital e pediatra de Camboriú ao pagamento de indenização por danos morais a um casal que perdeu o filho primogênito, em razão da atuação negligente e omissa da instituição de saúde e da profissional.




Consta dos autos que a criança nasceu com uma anomalia anorretal não detectada pela médica, motivo de complicações gastrointestinais que resultaram na necessidade de cirurgia, à qual o neném não resistiu. Morreu vítima de parada cardiorrespiratória no pós-operatório, seis dias após ter nascido.



"A pediatra não agiu com desvelo no exercício da sua profissão, pois, de acordo com a literatura médica, (…) poderia ter constatado a ausência de perfuração anal já por ocasião da primeira avaliação do recém-nascido, investigação considerada procedimento neonatal padrão", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.



Ele não teve dúvida, também, sobre a responsabilidade do estabelecimento de saúde. "A partir do ingresso do profissional médico no corpo clínico do hospital, o empregador responde objetivamente pela prática de ato ilícito por aquele com quem possui vínculo jurídico, e ambos solidariamente pela obrigação de indenizar a vítima", frisou Boller.



A decisão, unânime, manteve hospital e médica obrigados ao pagamento R$ 92 mil – entre ressarcimento de despesas com funeral, indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios (Apelação Cível n. 2012.027195-0).







TJSC-Justiça concede indenização a homem que ficou surdo ao longo da carreira.

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ concedeu indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil, a um homem que trabalhou 16 anos como manobrista de balsa fluvial de travessia para o Deinfra - Departamento Estadual de Infraestrutura. Em razão do ruído ininterrupto do potente motor, acabou com perda da audição bilateral. Perícia médica judicial constatou a moléstia profissional pela exposição a decibéis excessivos.




A autarquia, segundo os desembargadores do órgão, não comprovou o fornecimento de protetores auriculares específicos ou a fiscalização de seu uso por parte do autor, embora insista que ele não usava porque não queria fazê-lo, ou o fazia inadequadamente. O trabalhador alegou que, para ser manobrista de balsa, necessitava de percepção auditiva plena e, em razão disso, deixou de utilizar o protetor auditivo, pois este abafava os sons e dificultava seu trabalho por impedir a comunicação com os demais tripulantes e o acompanhamento do funcionamento da maquinaria. Disse, por fim, que recebeu protetores só nos últimos anos de trabalho.



Da leitura dos autos depreende-se que os ouvidos humanos suportam a exposição ao ruído em questão por, no máximo, 10 anos (8 horas diárias). O autor trabalhou 16 anos na função com a carga horária referida. Na época da aposentadoria, por invalidez, já contava 59 anos de idade. O desembargador Nelson Schaefer Martins, que relatou a matéria, observou que a perda da audição provocou abalo moral no autor, pois afetou o seu sentimento de autoestima. "(Os ruídos) provocaram-lhe a perda de um dos sentidos essenciais ao bom convívio social, e frustração ao exercício de atividades cotidianas", assinalou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.028889-4).

TJSC-Por si só, desemprego não afasta o dever de pagar pensão alimentícia.

Eventual desemprego não tem o condão de afastar o dever de um pai bancar alimentos para seus filhos. Ainda mais quando este fator, considerado delicado, não é sequer aventado na peça recursal.




Este foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar apelação em que um homem, separado após 15 anos de união estável, buscava reduzir a pensão devida aos dois filhos adolescentes, que ficaram sob a guarda de sua ex-companheira.



Arbitrada a pensão em 45% do salário mínimo, o pleito buscava reduzi-la para 30%. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, anotou no acórdão que, embora relevante, a condição de desempregado da parte não foi comentada tampouco comprovada nos autos.



Junte-se a isso, acrescentou, inexistir prova de sua incapacidade para o trabalho, tanto que estava empregado até pouco antes da prolação da sentença. A magistrada, inclusive, presume que o homem já tenha encontrado novo meio de sustento próprio e de seus filhos, principalmente diante do “silêncio do demandado” em sua apelação. A decisão foi unânime.

STJ-Promissória vinculada a duplicatas só é exigível se comprovada inadimplência.

06/11/2012 - 09h02 DECISÃO


Promissória vinculada a duplicatas só é exigível se comprovada inadimplência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução de notas promissórias embasada em borderô, sem prova de inadimplemento dos títulos bancários descontados. Para os ministros, o crédito dependeria do inadimplemento das duplicatas pelos sacados. Por isso, a nota promissória vinculada ao contrato não seria título executivo extrajudicial.



Em decisão unânime, a Turma afastou entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia determinado o prosseguimento da execução por julgar que estava “fundada em nota promissória vinculada a contrato de desconto de títulos, regularmente constituída, vencida e não paga”. Os ministros, porém, restabeleceram a sentença que julgou procedentes os embargos à execução.



Condição suspensiva



No STJ, a Couro Azul Comércio de Couros Ltda. sustentou que a cobrança da dívida exequenda estava sujeita à condição suspensiva, ou seja, ao inadimplemento das duplicatas descontadas pelos respectivos sacados, o que não teria sido comprovado pelo banco.



Além disso, afirmou que a execução fundou-se em borderô de desconto de duplicatas, tendo sido juntados à inicial inúmeros documentos, entre eles uma nota promissória que não foi mencionada pelo banco.



O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações. Ele avaliou que o caso “revela certa peculiaridade, qual seja, a de que o contrato exequendo tem por objeto duplicatas no valor de R$ 225.000,16, as quais se tornaram de propriedade do banco recorrido após seu desconto, tendo o recorrente assinado, como garantia de solvabilidade dos clientes sacados, uma nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário, cuja cláusula 14 previu que a referida cártula conteria valor relativo ao ‘saldo devedor que a operação de desconto apresentar em decorrência de não pagamento pelos sacados dos títulos descontados’”.



Prova de exigibilidade



O ministro Salomão entendeu que a propositura da ação executiva, com base na nota promissória, foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só se caracterizaria no caso do não pagamento das duplicatas pelos devedores originários.



Ele avaliou ainda que “o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à sua assinatura pelo devedor e por duas testemunhas”. O ministro acrescentou que as provas do alegado na execução deveriam constar da inicial, por constituir a própria exigibilidade da obrigação.

REsp 986972

STJ-Petrobras tem responsabilidade objetiva em acidente ambiental ocorrido no Paraná.

07/11/2012 - 10h09 DECISÃO


Petrobras tem responsabilidade objetiva em acidente ambiental ocorrido no Paraná

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Petrobras, para que houvesse exclusão da responsabilidade objetiva pelo vazamento de óleo no poliduto Olapa, no Paraná.



O acidente ocorreu em 2001, em circunstâncias que, segundo a empresa, fugiram à sua responsabilidade. Em decorrência de fortes chuvas na região, a barreira de proteção que cercava o poliduto se rompeu, jogando nas baías de Antonina e Paranaguá 48.500 litros de óleo.



Milhares de pescadores ficaram sem trabalho, gerando uma série de pedidos judiciais de indenização. No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobras pedia a exclusão da responsabilidade e a revisão de valores a serem pagos por danos morais e materiais a um pescador.



Condenação



No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobrás foi condenada, em primeira instância, a pagar a um dos pescadores R$ 3.624 por lucros cessantes e R$ 16 mil por danos morais. Em segunda instância, a condenação por danos materiais ficou limitada ao período de proibição da pesca, no valor de um salário mínimo.



O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o deslizamento de terras por consequência das chuvas era um fato previsível, e era possível ter evitado os danos ambientais. A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que o evento decorreu de fato da natureza.



O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a responsabilidade da Petrobras já foi apurada em caso semelhante, na apreciação do Recurso Especial (REsp) 1.114.398, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Segundo ele, em dano ambiental deve prevalecer o princípio do poluidor-pagador, sendo necessário demonstrar nexo de causalidade.



A Quarta Turma entendeu que é cabível o dano moral, em razão do sofrimento, angústia, aflição e ócio indesejado impostos aos pescadores, que se viram impossibilitados de pescar por mais de seis meses. O ministro destacou o fato de que os pescadores ficaram “imersos na incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e da manutenção própria e de sua família”.



A decisão na Quarta Turma se deu por maioria. Ficou vencido, em parte, o ministro Raul Araújo, no tocante ao valor da indenização.





STJ-Ação de prestação de contas não serve para fiscalizar gastos com pensão alimentícia.

08/11/2012 - 08h07 DECISÃO


Ação de prestação de contas não serve para fiscalizar gastos com pensão alimentícia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ação de prestação de contas não é via processual própria para fiscalizar gastos com pensão alimentícia. Por maioria, os ministros decidiram que eventual reconhecimento de má utilização do dinheiro por quem detém a guarda do menor alimentando não pode resultar em nenhuma vantagem para o autor da ação, de modo que só os meios processuais próprios podem alterar as bases da pensão.



A decisão divergiu da posição do relator do recurso julgado na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, e de parte da doutrina, que acredita ser essa via um eficaz instrumento de prevenção contra maliciosas práticas de desvio de verbas em detrimento do bem-estar do alimentando. O relator entende que é possível ao genitor manejar a ação em razão do seu poder-dever de fiscalizar a aplicação dos recursos.



A ação de prestação de contas está prevista nos artigos 914 e 919 do Código de Processo Civil e tem por objetivo obrigar aquele que administra patrimônio alheio ou comum a demonstrar em juízo, e de forma documentalmente justificada, a destinação de bens e direitos. Visa, sobretudo, verificar saldos em favor de uma das partes ou mesmo ausência de crédito ou débito entre os litigantes.



Fiscalização



De acordo com o voto vencedor, conduzido pelo ministro Marco Buzzi, o exercício do direito de fiscalização conferido a qualquer dos genitores, em relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai muito além da averiguação aritmética do que foi investido ou deixou de sê-lo em favor da criança.



Para ele, essa fiscalização diz respeito mais intensamente à qualidade do que é proporcionado ao menor, “a fim de assegurar sua saúde, segurança e educação da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família”.



Segundo Marco Buzzi, a questão discutida no recurso não diz respeito à viabilidade de os genitores, titulares do poder familiar, supervisionarem a destinação de pensão alimentícia, mas a como viabilizar essa providência da forma mais efetiva. Ele acredita que o reconhecimento da má utilização das quantias pelo genitor detentor da guarda não culminará em vantagem ao autor da ação, diante do caráter de irrepetibilidade dos alimentos.



Além disso, afirmou o ministro, o valor da pensão foi definido por decisão judicial, que somente poderia ser revista “através dos meios processuais destinados a essa finalidade”.



Matéria no STJ



O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada pelo ex-marido, insatisfeito com a administração da pensão alimentícia pela ex-mulher, que tinha a filha menor sob seus cuidados.



Em três anos e dois meses, o ex-marido alegou ter pago cerca de R$ 34 mil de pensão, valor que excederia o gasto de um cidadão médio com uma criança. Ele pediu o recálculo da pensão.



O tribunal estadual entendeu que a mãe não era parte legítima para responder à ação, pois, na condição de guardiã e titular do poder familiar, detinha a prerrogativa de decidir sobre como administrar a pensão. A via processual era inútil, pois a eventual constatação de mau uso da verba não modificaria seu valor nem alteraria a guarda.



A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo ausência de interesse processual.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

STJ-Efeitos materiais da revelia se aplicam contra a fazenda pública quando a relação é de direito privado.

REsp 1084745

09/11/2012 - 08h03 DECISÃO


Efeitos materiais da revelia se aplicam contra a fazenda pública quando a relação é de direito privado

Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, mesmo citado, o município deixa de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim obrigação de direito privado firmada pela administração pública. O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso em que o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.



No caso analisado, o município de Monte Carmelo (MG) firmou contrato particular de locação com opção de compra de equipamentos da marca Xerox. Diante do inadimplemento, a Xerox Comércio e Indústria rescindiu o contrato, retomou a posse dos bens locados e ajuizou ação de cobrança no valor de cerca de R$ 115 mil, mais juros.



O município foi regularmente citado, mas não ofereceu contestação. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 319). No entanto, o CPC ressalva que a revelia não tem esse efeito se o litígio trata de direitos indisponíveis, e a jurisprudência entende que não se aplica o mesmo efeito contra a fazenda pública.



O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da ação. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, em essência, a sentença, alterando apenas os juros. Para o TJMG, tratando-se de cobrança de aluguel de máquinas fotocopiadoras ao município, o julgamento antecipado do pedido, em decorrência da revelia do réu, “não configura cerceamento de defesa”.



O município recorreu, desta vez ao STJ, alegando que seria “descabida a decretação da revelia em face da fazenda pública, por se tratar de direitos indisponíveis decorrentes do sistema administrativo da indisponibilidade do interesse público”.



Existência da obrigação



O ministro Salomão observou que o caso tem a particularidade de envolver relação jurídica de direito privado. Nessas hipóteses, “permitir uma superioridade no âmbito processual – típica das relações contratuais regidas pelo direito público (contratos administrativos) – acabaria por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada”.



Conforme destacou Salomão, o juiz de primeiro grau entendeu que, mediante a documentação apresentada pela Xerox, a relação contratual e os valores estavam provados e, pela ausência de contestação, a inadimplência do município também.



Além disso, o ministro destacou que “a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova” que competia ao município. No caso dos autos, foi exatamente o que ocorreu. “A prova de pagamento da obrigação é ônus que recai sobre o devedor”, concluiu.





STJ-Representante comercial terá de devolver adiantamentos não repassados a fornecedor inadimplente.Atividade de consumo intermediária.

12/11/2012 - 09h57 DECISÃO


Representante comercial terá de devolver adiantamentos não repassados a fornecedor inadimplente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Ceará que havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na solução de conflito entre uma clínica de tratamento de câncer e uma representante comercial, distribuidora de equipamentos de radioterapia. A clínica comprou um equipamento que acabou não sendo entregue, porque a empresa estrangeira que faria o recondicionamento da máquina faliu.



Seguindo jurisprudência consolidada do STJ, a Turma considerou que não há relação de consumo na compra de bens ou contratação de serviços que se destinem a incrementar uma atividade negocial, a menos que se verifique grande vulnerabilidade econômica ou técnica do adquirente – situação que os ministros não reconheceram no caso julgado.



Mesmo afastando a relação de consumo, a Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para determinar que a Radiaton Representação e Comércio de Eletrônicos Ltda. devolva ao Centro Regional Integrado de Oncologia (Crio) os valores pagos como adiantamento e que não tenham sido transferidos à empresa estrangeira, além do valor recebido como comissão pelo negócio não concluído.



Acelerador linear de partículas



Em janeiro de 1999, a clínica de oncologia procurou a Radiaton com a intenção de adquirir um acelerador linear de partículas para tratar pacientes com câncer. O equipamento seria recondicionado pela JM Company, da qual a Radiaton era representante comercial no Brasil. O negócio foi fechado e o pagamento foi ajustado em US$ 320 mil, sendo US$ 200 mil adiantados e o restante na entrega do equipamento.



Do valor combinado como adiantamento, foram pagos US$ 160 mil à Radiaton e US$ 40 mil diretamente à empresa norte-americana. Porém, dois anos e três meses após o fechamento do negócio, a representante informou que a mercadoria não poderia ser entregue, pois a empresa norte-americana que recondicionaria o aparelho havia falido.



Por essa razão, sugeriu alternativas para viabilizar o adimplemento do contrato. Uma delas seria a aquisição de nova máquina para aproveitamento de peças, mas com custos mais elevados. A clínica não aceitou as propostas apresentadas e entrou com ação contra a representante comercial, pedindo restituição do pagamento e reparação de danos.



Em primeira instância, a Radiaton foi condenada a restituir o valor adiantado pela venda não finalizada do aparelho. O pedido de indenização por lucros cessantes, porém, foi negado.



As partes recorreram, mas o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença de primeiro grau. Inconformada, a Radiaton recorreu ao STJ sustentando violação dos artigos 2° e 17º do CDC (Lei 8.078/90), pois ao comprar o aparelho médico para tratamento de pessoas com câncer em sua clínica, a Crio não poderia ser considerada consumidora por equiparação.



Empresas de porte



Quanto à aplicação do CDC ao caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que as duas Turmas do STJ especializadas em direito privado estão adotando o entendimento firmado na Segunda Seção, no sentido de que “a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como atividade de consumo intermediária”.



Porém, observou a relatora, esse entendimento tem sido abrandado “em situações nas quais fique evidenciada a existência de clara vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica adquirente de produto ou serviço, mesmo que, do ponto de vista técnico, ela não possa ser considerada destinatária final”.



Como exemplos, citou o caso da costureira que compra máquina de bordar para utilizar em seu ofício e do caminhoneiro que adquire veículo para trabalhar, e até mesmo do pequeno agricultor que compra sementes.



Para a ministra, no entanto, as informações trazidas pelo processo mostram que tanto a clínica quanto a representante comercial são empresas de porte considerável, com atuação destacada em seus segmentos de mercado, o que afasta a hipótese de vulnerabilidade econômica.



“Do ponto de vista técnico, a hipossuficiência igualmente não se verifica. Ambas as empresas atuam no mercado de tratamento do câncer, tendo condições de conhecer com profundidade os produtos utilizados nessa atividade”, acrescentou a ministra.



Responsabilidade do representante



No recurso especial, a Radiaton alegou também que o TJCE, ao considerá-la responsável pelo negócio não concluído, teria violado o artigo 1º da Lei 4.886/65, que regula a representação comercial. Sobre esse ponto, a relatora afirmou que o negócio foi fechado antes da vigência do novo Código Civil, e portanto o caso deve ser resolvido exclusivamente à luz da Lei 4.886.



Com base nessa legislação, Nancy Andrighi afirmou que “o representante comercial age por conta e risco do representado, não figurando, pessoalmente, como vendedor nos negócios que intermedeia”. Assim, segundo a relatora, “não se pode imputar a ele a responsabilidade pela não conclusão da venda decorrente da falência da sociedade a quem representa”.



De acordo com a ministra, ainda que a Radiaton não seja a vendedora da mercadoria oferecida pela empresa norte-americana, ela presta um serviço pelo qual é devidamente remunerada. A exemplo do que faz um corretor, aproxima as partes e intermedeia a venda, fazendo jus à comissão devida apenas quando há conclusão do negócio.



“A entrega da coisa, portanto, que não foi possível por fato alheio, tanto à vontade da Crio como da Radiaton, deve produzir os respectivos efeitos para ambas as partes”, acrescentou.



Devolução



Por essa razão, não sendo possível a devolução total do valor pago pela clínica oncológica pela aquisição da máquina não entregue pela sociedade estrangeira falida, é possível determinar que a representação comercial devolva sua comissão, já que o negócio não foi realizado, e restitua, ainda, o montante que não foi repassado à empresa falida.



“Vale dizer: todo o montante do preço pago que tiver integrado o patrimônio da Radiaton deve ser devolvido”, concluiu a ministra, esclarecendo que eventuais remessas à firma estrangeira devem ser provadas pelo registro de transferência bancária no Banco Central ou por anotações legalmente lançadas na contabilidade.



Quanto aos valores que tenham sido efetivamente entregues à JM Company, a ministra disse que só poderão ser recuperados com a habilitação da credora na falência da empresa ou por outra via admitida na legislação estrangeira.

REsp 1173060

STJ-Magistrado afastado da função não tem direito a férias.

12/11/2012 - 08h41 DECISÃO


Magistrado afastado da função não tem direito a férias

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de magistrado, afastado cautelarmente de suas funções, que queria ter direito a receber em dinheiro o valor correspondente às férias, acrescido do abono constitucional de um terço.



O colegiado baseou-se na jurisprudência do STJ, segundo a qual a falta de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, uma vez que o descanso remunerado tem o objetivo de compensar o trabalhador pela rotina de suas atividades funcionais após determinado tempo. A decisão foi unânime.



No caso, o magistrado interpôs mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não incluiu seu nome na lista de escala de férias de 2010. O ato do presidente do TJSP baseou-se na existência de processo administrativo disciplinar que determinou o afastamento cautelar do magistrado de suas funções jurisdicionais, até o julgamento final do processo.



O tribunal estadual indeferiu o pedido, sustentando que magistrado cautelarmente afastado da jurisdição não tem direito às férias, enquanto durar o afastamento.



“Ainda que salutar a luta do impetrante para ser tido como em efetivo exercício, o certo é que, enquanto não decidido o procedimento administrativo em que foi determinado o seu afastamento cautelar, esse tempo não pode ser considerado para o deferimento de férias em pecúnia”, assinalou a decisão.



Devido processo legal



No STJ, a defesa alegou que o afastamento do magistrado se deu sem justa causa, sem o mínimo de garantia do devido processo legal e do direito ao contraditório.



Argumentou que a não inclusão do seu nome na lista de férias para o ano de 2010 importou em “abuso de autoridade e violação de direito líquido e certo”, porque lhe negou direito legítimo ao descanso, mais o abono de um terço, prescritos na Constituição na Lei Orgânica da Magistratura.



Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, no período relativo ao pedido de gozo de férias, o magistrado encontrava-se afastado de suas funções, não havendo, assim, a fadiga pela rotina de suas atividades funcionais. “Consequentemente, não há como sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa”, afirmou o ministro.


RMS 33579


STJ-Correios ECT não terá de indenizar cliente por roubo de fitas em caminhão da empresa.Fato de 3. Razoabilidade.

12/11/2012 - 07h59 DECISÃO


ECT não terá de indenizar cliente por roubo de fitas em caminhão da empresa

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar o Consórcio Europa Severiano Ribeiro pelo roubo de fitas de vídeo que estavam sendo transportadas em caminhão de sua propriedade. O veículo foi assaltado e teve toda a carga roubada. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso da ECT.



Seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que, sem demonstração de que a transportadora deixou de adotar as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior capaz de afastar sua responsabilidade.



Assalto anterior



Severiano Ribeiro ajuizou ação de indenização por danos materiais, afirmando que é empresa distribuidora de filmes, os quais, à época, eram veiculados em fitas de videocassete entregues em locadoras de todo o país. Por essa razão, celebrou contrato com a ECT, com vigência de um ano, para a coleta, transporte e entrega domiciliar das fitas, mediante Sedex, aos destinatários em âmbito nacional.



A empresa relatou que, em janeiro de 1996, foram entregues à ECT quase cinco mil fitas de vídeo para remessa, cujo valor alcançaria, à época, mais de R$ 277 mil. Porém, o caminhão da empresa foi assaltado e teve sua carga roubada.



O juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo proveu a ação para condenar a ECT a ressarcir à empresa o valor de cerca de R$ 300 mil. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença, por entender que houve culpa da ECT, pois o motorista do caminhão já havia sido assaltado anteriormente e a empresa não tomou as providências para evitar novas ocorrências desse tipo.



Inconformada, a ECT recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 17 da Lei 6.538/78, ao argumento de que a empresa de serviços postais não responde pelos danos ocasionados por motivo de força maior. Alegou que o roubo de que foi vítima não configura fortuito interno, mas causa que não é inerente às suas atividades, devendo ser reconhecida a ocorrência de força maior.



Fato de terceiro



Em seu voto, o relator destacou que a força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros e que se contrapõe ao chamado fortuito interno. “O roubo mediante uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, que deve excluir o dever de indenizar”, afirmou.



De acordo com o ministro Salomão, a ECT desempenha serviços públicos típicos, em regime de monopólio (como a entrega de cartas), e também atividade econômica comum a transportadoras, caso em que se sujeita ao mesmo regime jurídico das empresas privadas.



Quando não estão na condição de prestadores de serviços públicos típicos, continuou o relator, “os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias tansportadas”.



Segundo Salomão, “não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que a segurança pública é dever do estado”. Ele disse que não há lei que exija das transportadoras a contratação de escolta ou rastreamento de caminhões, e sem um parecer técnico especializado sobre as circunstâncias do assalto não é possível presumir se tais medidas seriam eficientes para evitá-lo.



No caso julgado, o ministro observou que a decisão de segunda instância não especificou nenhum dado que revelasse a falta de cautela da ECT, mas apenas menciona que a responsabilidade deve ser reconhecida porque outros assaltos já haviam ocorrido.



Mesma solução



O ministro Salomão ressaltou que, mesmo se a relação jurídica entre as partes se sujeitasse exclusivamente ao regime público de responsabilidade civil, previsto no artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição, próprio da responsabilidade civil do estado, como entendeu a segunda instância, a solução deveria ser a mesma, com a exclusão da responsabilidade da ECT pelo roubo de mercadorias.



“A responsabilidade civil do estado – assim também a das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – é excepcionada pela ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme vários precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.





REsp 976564

STJ-Estabilidade de servidor público não é garantia de impunidade.

 
11/11/2012 - 08h00 ESPECIAL

Estabilidade de servidor público não é garantia de impunidade

A estabilidade no emprego é o sonho de milhares de trabalhadores que batalham por uma vaga no serviço público. A garantia protege o servidor de pressões hierárquicas e políticas. Resguarda também a própria administração, assegurando a continuidade dos serviços.



As críticas à estabilidade funcional são inúmeras. Muitos acreditam que ela favorece a baixa qualidade do serviço público, uma vez que o servidor estável não teria compromisso com produtividade e eficiência. Contudo, a própria legislação traz uma série de deveres e proibições que, se não observados, geram punição. Da simples advertência à demissão, tudo depende da natureza e da gravidade da infração, do dano causado, das circunstâncias e dos antecedentes funcionais.



Em 2011, a administração pública federal aplicou 564 punições administrativas expulsivas do serviço público. Foram 469 demissões, 38 cassações de aposentadoria e 57 destituições. Até setembro de 2012, foram mais 394 expulsões. Desde 2003, quando a Controladoria Geral da União (CGU) começou a registrar os dados, foram aplicadas 3.927 penalidades máximas.



De acordo com o relatório da CGU, entre 2003 e 2011, quase 32% das punições foram aplicadas por uso indevido do cargo público e 19% por improbidade administrativa. Abandono de cargo (falta injustificada por mais de 30 dias consecutivos) motivou 8,6% das expulsões, seguido de recebimento de propina (5,5%) e desídia (4,8%), que é desleixo, negligência ou descaso com o trabalho. Os outros 30% saíram por motivos variados, como acumulação ilegal de cargos, aplicação irregular de dinheiro público e dilapidação de patrimônio.



Legislação



O artigo 41 da Constituição Federal (CF) estabelece que o servidor é estável após três anos de exercício no cargo. A partir daí, só pode perder o emprego em três hipóteses: por decisão judicial transitada em julgado, após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.



A Lei 8.112/90 – Estatuto do Servidor – traz no artigo 116 os deveres dos servidores públicos, e no artigo 117 lista as proibições. As penalidades, no artigo 127, são seis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de função comissionada. Já o artigo 132 estabelece os casos em que deve ser aplicada a pena de demissão.



O servidor que descumprir seus deveres ou violar as proibições pode ser punido administrativamente, por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Geralmente, quem é punido nessa esfera recorre ao Judiciário, principalmente quando aplicadas as penas mais graves, que são demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.



Na administração federal, as demissões são efetivadas com a publicação de portaria assinada pelo ministro de estado ao qual está subordinado o órgão do servidor. O ato do ministro é contestado no STJ por meio de mandado de segurança. A competência para julgar esses processos é atualmente da Primeira Seção, especializada em direito público.



Até abril de 2010, tais casos competiam à Terceira Seção, especializada em matéria penal, que também julgavam questões relativas a servidores públicos. Para conter a sobrecarga de processos no colegiado penal, o regimento interno foi alterado, mas a Terceira Seção permaneceu com os casos que já haviam sido distribuídos antes da mudança.



Só este ano, o STJ julgou quase cem processos de servidores contra demissões aplicadas pela administração. Confira as principais decisões.



Demissão obrigatória



A Primeira Seção consolidou o entendimento de que "a administração pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado" – ou seja, é obrigada a demitir.



Com base nessa tese, a Seção manteve a demissão de agentes administrativos do Ministério da Fazenda. Eles permitiram o pagamento irregular de valores retroativos a aposentados em processos fraudulentos, inclusive com falsificação de assinaturas e de portarias.



Eles alegaram falta de proporcionalidade e razoabilidade na punição, e inexistência de prejuízo ao erário. Para a maioria dos ministros, o prejuízo é evidente, porque os valores indevidos foram pagos e não retornaram aos cofres públicos. Entenderam que ficou comprovada a gravidade das condutas apuradas e que a pena de demissão foi adequadamente aplicada.



Nesse caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido. Ele concedia a segurança para reintegração dos demitidos, permitindo a aplicação de pena menos severa. O ministro considerou que os servidores tinham mais de 34 anos de serviço público sem punição administrativa anterior (MS 12.200).



Improbidade administrativa



A Primeira Seção decidiu que é possível condenar servidor à cassação de aposentadoria em PAD por fato previsto na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92). Para a maioria dos ministros, não há incompatibilidade entre o artigo 20 da LIA e os artigos 127 e 132 da Lei 8.112.



Com esse entendimento, a Seção manteve a cassação de aposentadoria de ex-auditor fiscal da Receita Federal, condenado em PAD por deixar de lançar tributos em benefício de diversas empresas. Incialmente, a comissão impôs a pena de demissão do servidor.



Como ele aposentou-se antes da conclusão do PAD, houve retificação do ato para cassar a aposentadoria. De acordo com o artigo 134 da Lei 8.112, “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”.



O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o artigo 132, inciso IV, do Estatuto do Servidor prevê a pena de demissão para servidores que tenham incidido em improbidade administrativa. “A redação é anterior à atual Lei 8.429, mas está distante de significar ausência de tipicidade da conduta”, afirmou no voto.



Segundo Benjamin, da interpretação sistemática do artigo 20 da LIA, combinado com os artigos 37 e 41 da Constituição e a Lei 8.112, conclui-se que não foi abolido nenhum dispositivo legal que estabeleça pena de demissão. “É inconcebível que uma lei redigida para coibir com maior rigor a improbidade administrativa no nosso país tenha terminado por enfraquecer sua perquirição”, analisou.



“O artigo 20 não está dizendo que é só por sentença transitada em julgado que se pode demitir. O que ele está dizendo é que a pena de demissão imposta numa ação de improbidade só se efetiva depois do trânsito em julgado”, complementou o ministro Teori Zavascki (MS 16.418).



Pena mais grave



O servidor público pode sofrer pena ainda mais grave do que a sugerida por comissão disciplinar. A Terceira Seção manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.



No caso, um técnico do seguro social foi apontado em operação da Polícia Federal como envolvido em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários. A comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena se suspensão. No entanto, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que deveria ser aplicada a pena de demissão.



Ao analisar mandado de segurança do ex-servidor, o ministro Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade” (MS 14.856).



Punição cumprida e depois agravada



Em outro caso, um analista ambiental contestou sua demissão após o cumprimento de punição imposta anteriormente pelo mesmo fato. O PAD que apurou a prática de concessões irregulares de licenças e autorizações ambientais aplicou suspensão de 75 dias, depois convertida em multa. Após o pagamento, a CGU entendeu que era caso de demissão e determinou a substituição da pena.



Nessas situações, a Terceira Seção entende que, após o encerramento do PAD, não é possível agravar a penalidade imposta, mesmo que a sanção aplicada não esteja em conformidade com a lei ou norma interna. Essa posição tem amparo na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite segunda punição de servidor público, decorrente do mesmo processo em que se baseou a primeira.



Além disso, o STJ entende que o PAD só pode ser anulado quando for constatada a ocorrência de vício insanável, ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias posteriores que justifiquem a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade, que não pode ser agravada. Assim, o analista ambiental foi reconduzido ao cargo (MS 10.950).



PAD contra ex-servidor



A administração pública é obrigada a apurar, por meio de sindicância ou PAD, a responsabilidade civil-administrativa de servidor resultante de sua atuação no exercício do cargo. Caso não o faça, a autoridade competente comete o crime de “condescendência criminosa”, tipificado no artigo 320 do Código Penal.



Com base nessa regra, a Terceira Seção entende que a necessidade de apuração de irregularidades não exclui ex-servidor, que pode ser investigado administrativamente por condutas praticadas quando exerceu o cargo público. Embora não seja mais possível aplicar pena administrativa, a apuração pode ter outros desdobramentos, como remessa de relatório ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal ou ação de reparação de danos civis, por exemplo.



Por essa razão, a Seção manteve um PAD instaurado em 2008 contra um procurador federal demitido em 2002. Ele alegou que, sendo ex-servidor, não poderia ser alvo de investigação administrativa. Mas o argumento foi rejeitado (MS 13.916).



Imparcialidade



O servidor que responde a um PAD tem a garantia de imparcialidade dos integrantes da comissão processante. Outro servidor que realizou a sindicância para apurar os fatos ilícitos e emitiu juízo sobre a possível responsabilidade do investigado não pode determinar a instauração do processo e aprovar seu relatório final.



Com esse entendimento, a Terceira Seção anulou, desde sua instauração, um PAD que havia concluído pela demissão de auditor fiscal da Receita Federal. Os ministros não aceitaram que o mesmo servidor destacado para realização da sindicância tivesse instaurado o processo, designado a comissão e aprovado seu relatório final.



Os ministros consideraram que a instauração do PAD envolve, ainda que em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é verificada a existência de indícios suficientes da ocorrência de transgressão funcional. Por isso, a legislação traz diversos dispositivos que rejeitam a participação de quem está pessoalmente envolvido nos fatos, comprometendo a imparcialidade da atuação administrativa (MS 15.107).



Proporcionalidade da pena



Uma juíza instaurou processo disciplinar contra um escrivão devido ao arquivamento irregular de 48 cartas precatórias, ocorrido em 1991. A publicação da portaria que o demitiu foi publicada mais de dez anos após o ato de suposta desídia.



Como o crime cometido era de prevaricação, com pena de um ano de detenção, a Segunda Turma entendeu que a pretensão punitiva já estava prescrita. Segundo o artigo 109, inciso V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em quatro anos quando a pena máxima for de um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos.



Além disso, os ministros consideraram “anormal e inadequada” a penalidade de demissão imposta a um servidor com 35 anos de serviços prestados. Conforme o apurado, ele teria deixado de praticar ato de ofício em 1991, consistente em não providenciar os atos que lhe competiam por dever nas respectivas precatórias, só para evitar gastos como despesas de correio. Essa conduta não está entre as hipóteses para as quais a lei prevê a pena de demissão (RMS 27.632).