Pesquisar este blog

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

TJCE-Concessionária é condenada a pagar R$ 8 mil por demora em conserto de automóvel.Evidente o transtorno sofrido pela cliente.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a concessionária Dole Equipamentos Ltda. a pagar R$ 8 mil à P.A.N.A.. O relator do processo foi o desembargador Francisco José Martins Câmara.

De acordo com os autos, P.A.N.A. comprou um automóvel em abril de 2000. O veículo, logo depois, apresentou ruídos, de modo que a cliente precisou ir à concessionária várias vezes. Alegando demora na prestação do serviço, ingressou com ação na Justiça. Sustentou ainda ter passado por contrangimentos ao ouvir comentários desrespeitosos dos mecânicos.

Em fevereiro de 2005, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 8 mil a título de reparação moral. Objetivando reformar a sentença, a concessionária interpôs apelação (nº 0504855-23.2000.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que houve a devida reparação no veículo e que a condenação foi “exorbitante”.
A 7ª Câmara Cível, no entanto, manteve a decisão de 1º Grau. No voto, o relator afirmou ter ficado evidente o transtorno sofrido pela cliente. Para o desembargador Francisco Câmara, os autos provam que a cliente investiu tempo e dinheiro para consertar o veiculo e que a empresa, ao constatar sempre o mesmo ruído, nunca conseguiu resolver o problema. A decisão foi proferida na última terça-feira (06/12).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/12/2011

TJRS condena funerária por publicidade enganosa. DANO MORAL COLETIVO. Induzia os consumidores a acreditar que se tratava de empresa relacionada a um cemitério famoso da capital, cujo nome é o mesmo.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma funerária de Porto Alegre por publicidade enganosa. Ela induzia os consumidores a acreditar que se tratava de empresa relacionada a um cemitério famoso da capital, cujo nome é o mesmo. Além da indenização por danos morais coletivos, o TJ gaúcho determinou que a funerária mudasse sua publicidade. O julgamento da Apelação Cível ocorreu no dia 24 de novembro.

O Ministério Público estadual ajuizou Ação Coletiva de Consumo em desfavor da Funerária João XXIIII Ltda, por utilizar indevidamente o nome e a imagem do Cemitério Ecumênico João XXIII em anúncios e oferta de serviços em Porto Alegre. Uma das chamadas dos anúncios estampou claramente a expressão ‘‘Sistema Funerário João XXIII’’. A funerária ainda deu destaque ao nome ‘‘João XXIII’’, com logotipo e imagem semelhantes aos empregados pelo cemitério em suas mensagens. Não há, nas peças publicitárias, nenhuma menção ou esclarecimento de que a funerária não pertence à irmandade que administra o cemitério. Ao contrário, reforça esta impressão no imaginário do consumidor.

Como a empresa se negou ao compromisso de ajustar sua conduta, para modificar a publicidade, o MP abandonou a solução administrativa e passou para a fase judicial. Pediu a 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital que a empresa se abstivesse de veicular os anúncios por todo e qualquer meio. Como obrigação de fazer, exigiu que constasse nas peças publicitárias, claramente, a identificação ‘‘Funerária João XXIII Ltda’’. Por fim, pediu a condenação da empresa por lesar os interesses difusos.

Em juízo, a funerária apresentou contestação. Disse que há mais de 20 anos se apresenta no mercado como ‘‘João XXIII’’ sem ser contestada, pois a irmandade que presta os serviços de sepultamento não detém a titularidade marca. Além disso, esclareceu que os encartes publicitários são claros e precisos ao descreverem o serviço prestado – ‘‘para qualquer cemitério ou Crematório Metropolitano’’.

A juíza Laura de Borba Maciel Fleck admitiu que a ideia de ‘‘Sistema Funerário’’, aos olhos do leigo, leva a crer que o serviço contratado abarca todas as necessidades de um sepultamento. ‘‘A menção na publicidade veiculada pela ré, de que o atendimento pode se dar em qualquer cemitério ou crematório da Região Metropolitana, não exclui prontamente a vinculação ao Cemitério João XXIII, sendo muitas vezes necessário um esclarecimento ao cliente, seja através do 0800 fornecido pela ré ou no próprio cemitério.’’

Segundo a juíza, não se trata de proibir a utilização do nome ou do logotipo na publicidade, já que as que as marcas nominativas “João XXIII” e “Cemitério Ecumênico João XXIII”, registradas pela antiga administradora do cemitério, foram cedidas gratuitamente para a funerária. A divergência entre as partes é objeto de processo administrativo que tramita junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e não faz parte dos autos.

A questão, repisou, é evitar publicidade duvidosa. ‘‘(...) Entendo que a publicidade veiculada pela ré deve se limitar ao termo ‘Funerária João XXIII’ ao invés de ‘Sistema Funerário’, a fim de minimizar a confusão inevitável (...) ou outro termo que não cause a confusão relatada’’, complementou.

A confusão, no entanto, não tem o condão de justificar a reparação por danos morais, pois não se comprovou que o material publicitário tenha causado prejuízos consideráveis na esfera coletiva. Além do mais, destacou a juíza, nada leva a crer que houve má-fé ou tentativa de ludibriar os consumidores.

Após a fundamentação, a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos do MP. A sentença determinou: alteração na publicidade, para identificar a empresa como funerária, sob pena de multa de R$ 10 mil por episódio de descumprimento; e publicação da sentença em dois jornais de grande circulação estadual em três dias intercalados.

Inconformado com o aspecto da sentença que não reconheceu dano moral coletivo, o MP apelou ao Tribunal de Justiça. Repisou o argumento de que o fato por si só é danoso, prescindindo a necessidade de provar o abalo. Sustentou que a publicidade é enganosa pela capacidade de induzir em erro o consumidor exposto.

A relatora do caso, desembargadora Elaine Harzheim Macedo, acatou a Apelação do MP por entender que este tipo de dano não exige prova. ‘‘Assim, restando demonstrado nos autos a ocorrência de prática comercial abusiva diante da utilização de publicidade enganosa e uso indevido de nome e imagem, deve ser provido o apelo do parquet, a fim de ser apurada, na fase de liquidação de sentença, o valor relativo à indenização pelo dano moral coletivo que a situação ocasionada pela apelada ensejou aos consumidores.’’

Segundo a desembargadora, por se tratar de reparação de danos causados ao interesse coletivo, a sentença condenatória deve ser sempre genérica. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Luiz Renato Alves da Silva e Liége Puricelli Pires.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 13/12/2011

Metade dos sites de compra coletiva no País está inativa.

AE - Agencia Estado
SÃO PAULO - Menos de dois anos após o lançamento do primeiro site de compras coletivas no Brasil, esse mercado mostra que veio para ficar, mas que não há espaço para aventureiros. Metade dos 1,6 mil sites de compras coletivas brasileiros está inativa - não divulga ofertas ou está fora do ar.

Além disso, os oito maiores portais do País concentram 85% do faturamento do setor. É o que aponta um levantamento feito em novembro pelo agrupador de ofertas SaveMe e pela consultoria e-bit, duas empresas do grupo Buscapé.
"A barreira de entrada para os negócios online é muito pequena e, para os sites de compras coletivas, menor ainda. Eles nem precisam de estoque para vender na internet", diz o sócio-fundador do SaveMe, Guilherme Wroclawski. Segundo ele, a facilidade de empreender levou a um boom de lançamentos de empresas no segmento desde março do ano passado, quando surgiu o primeiro portal do gênero no Brasil, o Peixe Urbano. "Muitos empreendedores lançaram um domínio, mas viram que o negócio não é fácil e não tiveram fôlego para permanecer. A tendência é de consolidação", diz Wroclawski.
A empresária Magali Machado e seu marido, donos de uma pousada em Serra Negra (SP), estão no grupo de pessoas que tiveram um negócio relâmpago de compras coletivas. Depois de fazer uma oferta em um site de descontos e vender 1.000 diárias para hospedagem na pousada, o casal se animou com o modelo de negócios e decidiu empreender. Eles criaram o seu próprio portal de compras coletivas, o Planeta do Desconto, em fevereiro deste ano, mas o site suspendeu as operações cinco meses depois.
"É um negócio muito legal, que dá retorno, mas só se você tiver tempo para se dedicar exclusivamente a isso", disse a empresária. Além da pousada, o casal também é dono de duas lojas de brinquedos. "Faltou tempo para se dedicar ao site. Tivemos medo de perder algo que é certo pelo duvidoso", afirmou Magali. O Planeta do Desconto não chegou a dar prejuízo, nem lucro. "Empatamos. Mas deu muito trabalho", conclui.
Os sites pequenos ainda são a maioria no segmento de compras coletivas, mas a concorrência com os grandes deve ser mais difícil. "Os sites grandes estão crescendo mais e se distanciando dos menores. O negócio de compras coletivas parece simples, mas requer uma execução complexa", disse a diretora de comunicação do Peixe Urbano, Leticia Leite. A aprovação de uma oferta no site, por exemplo, é um processo com cinco etapas.
De um ano para cá, grandes portais como Peixe Urbano, Groupon e Clickon fortaleceram sua base de clientes, marcas e sua estrutura financeira e operacional. O Peixe Urbano, por exemplo, nasceu com uma equipe de cinco pessoas e hoje soma mil empregados em quatro países. "Quando o site começou, a meta era fechar o ano de 2010 com 300 mil clientes cadastrados. Tivemos 5 milhões", disse Leticia. As informações são do jornal

O Estado de S. Paulo.


 

TJSC-Mulher aterrorizada por ex-sogros será indenizadapor danos morais.Após o fim do relacionamento com o filho do casal, eles passaram a agredi-la verbalmente, edificaram muro ao redor do imóvel sem dar-lhe chave para acesso, destruiram ojetos de sua propriedade e negaram-lhe o descanso noturno com golpes na janela do seu quarto.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, acolheu parcialmente apelação interposta por Maria Idalina Costa Scheeffer contra sentença da comarca de Blumenau, para conceder-lhe indenização por danos morais. A mulher, segundo os autos, passou a viver verdadeira via-crúcis nas mãos dos ex-sogros após sua separação judicial. Tudo por conta da casa que edificou, junto com o então companheiro, em terreno de propriedade dos sogros, que também mantinham residência naquele espaço.
Com o fim da união, ela recebeu inicialmente autorização para permanecer no local até a venda do imóvel, cujo valor seria repartido entre os ex-cônjuges. Na sequência, contudo, a situação só piorou: o casal passou a agredi-la verbalmente, edificou um muro ao redor do imóvel sem dar-lhe chave para acesso, destruiu objetos de sua propriedade e negou-lhe o descanso noturno com golpes na janela do seu quarto.

"A conduta ilícita atribuída a Irineu Scheeffer e Maurília Scheeffer efetivamente atingiu a integridade moral de Maria Idalina Costa Scheeffer, que, muito embora tenha contado com a prévia anuência de seus sogros para edificar residência no imóvel de propriedade de ambos [...] acabou surpreendida pela abrupta mudança de atitude daqueles, que passaram a lhe proferir diuturnos e graves impropérios, danificando seus pertences, arbitrariamente erguendo obstáculos ao acesso à residência, o que, inclusive, culminou num acidente que lhe afetou a integridade física, resultando num braço fraturado", anotou o relator.

A câmara, diante da robustez das provas contidas nos autos, decidiu dar parcial provimento ao recurso, para condenar Irineu e Maurília ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em favor da ex-nora. Ela havia solicitado 250 salários-mínimos. A decisão de 1º grau apenas concedera a Maria Idalina o pagamento de valor equivalente a 50% da construção objeto da discórdia. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.021315-1)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/12/2011

TJDF-Banco terá que indenizar cliente por erro de caixa eletrônico.Devolução indevida de cheques emitidos pela correntista em decorrência de falha no abastecimento da máquina de caixa eletrônico, que teria debitado de sua conta valor superior ao saque solicitado, sem o conhecimento da titular.A instituição financeira alega que a divergência constatada ocorreu porque técnicos responsáveis pelo abastecimento do caixa eletrônico inverteram a colocação correta das cédulas. proc: 2009.01.1.175841-8

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acatou, por unanimidade, o recurso interposto por uma cliente solicitando o pagamento de indenização por danos morais por parte do BRB. O motivo do ligítio seria a devolução indevida de cheques emitidos pela correntista em decorrência de falha no abastecimento da máquina de caixa eletrônico, que teria debitado de sua conta valor superior ao saque solicitado, sem o conhecimento da titular. Para o órgão colegiado, a situação "gera indenização por danos morais em razão da violação aos direitos da personalidade da consumidora".

A cliente narra no processo que sua filha realizou, com sua autorização, um saque em sua conta corrente, no valor de R$ 40. O lançamento, no entando, teria sido efetuado no valor de R$ 200, o que teria feito com que cheques por ela emitidos viessem a ser devolvidos.

O banco, em contestação, argumentou que a autora foi comunicada do lançamento em sua conta por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente e que a máquina forneceu cédulas no montante de R$ 200 e não apenas de R$ 40. Explica a instituição financeira que a divergência constatada ocorreu porque técnicos responsáveis pelo abastecimento do caixa eletrônico inverteram a colocação correta das cédulas.

Nº do processo: 2009.01.1.175841-8

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/12/2011

STJ reduz indenização em favor de mulher apontada como prostituta em reportagem-de 180 salários mínimos para R$ 60 mil.Não é possível indexar a indenização ao salário mínimo, pois isso geraria aumento desproporcional. Fixação no valor médio de outras reparações concedidas nas mesmas condições.

15/12/2011- 07h58
DECISÃO
STJ reduz indenização em favor de mulher apontada como prostituta em reportagem
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o montante de indenização devido pelo Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) a uma mulher apontada como prostituta em programa exibido pela rede em agosto de 1998. A Terceira Turma fixou o valor em R$ 60 mil, diferentemente do que havia sido estabelecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que vinculou o montante devido ao valor de 180 salários mínimos.

A Terceira Turma decidiu que não é possível indexar a indenização ao salário mínimo, pois isso geraria aumento desproporcional, tendo em vista a política governamental de valorização do mínimo. A condenação foi fixada sem conversão em moeda corrente para posterior correção, o que, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, gera situação inusitada, no qual se corrige além da inflação.

Na reportagem que gerou a indenização, a rede abordou a vida de mulheres supostamente casadas que se prostituíam durante o dia e cuidariam do lar à noite, levando vida dupla. O SBT sustentou que a reportagem seria verídica e opôs exceção da verdade, o que não evitou a condenação.

De acordo com a relatora, a acusação de prostituição feita sem a autorização ou conhecimento da parte atingida, em programa de TV em rede nacional, justifica a condenação do responsável a reparar o dano moral causado.

À época em que a sentença foi proferida, abril de 2000, a indenização foi fixada em 500 salários mínimos, o que equivaleria a R$ 75.500. No julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a indenização foi reduzida para 180 salários mínimos, o que não a alterou em termos de valores, pois o SBT deveria pagar praticamente a mesma quantia, R$ 74.700.

Na data do julgamento do recurso pelo STJ, com o salário mínimo no valor de R$ 545, a indenização teria novamente se elevado, dessa vez para um montante de R$ 98.100. “É uma situação que claramente não pode se sustentar”, analisou a ministra. “O fundamento da indenização tem de ser exclusivamente relacionado ao motivo do gravame, o que torna inconveniente qualquer indexação vinculada a salário mínimo”, disse ela.

Além de afastar a indexação pelo salário mínimo, a Terceira Turma, seguindo o voto da relatora, optou por fixar a condenação no valor médio de outras reparações por dano moral concedidas a pessoas que se sentiram ofendidas nas mesmas condições, pela mesma reportagem do SBT.
Segundo a relatora, a fixação do valor conforme a média das indenizações concedidas a outras mulheres que também recorreram à Justiça contra a emissora atende ao princípio da segurança jurídica. A indenização foi estabelecida em R$ 60 mil, corrigidos monetariamente a partir da decisão do STJ, incidindo juros a partir da citação.

O SBT defendia que os juros incidissem a partir do acórdão proferido pelo TJSP no julgamento da apelação, mas a relatora lembrou que, segundo a Súmula 54 do STJ, os juros de mora em casos de responsabilidade civil extracontratual devem ser contados da data do evento danoso.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi deixou de aplicar a Súmula 54 porque o TJSP havia fixado o início da incidência dos juros na data da citação e a parte contrária não recorreu contra esse ponto. Assim, para não haver reforma em prejuízo do recorrente (o SBT), a relatora manteve a incidência dos juros conforme decidido pelo tribunal paulista.


STJ-MercadoLivre terá de ressarcir vendedor que recebeu falsa confirmação de pagamento.Responsabilidade civil por fraude ocorrida em transação feita por meio do serviço MercadoPago.O sistema de intermediação não ofereceu a segurança que legitimamente dele se esperava.O objetivo da intermediação é proporcionar segurança.Cláusula atenuante de responsabilidade é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. REsp 1107024

13/12/2011- 09h01
DECISÃO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o MercadoLivre, empresa de comércio eletrônico, tem responsabilidade civil por fraude ocorrida em transação feita por meio do serviço MercadoPago – a plataforma de pagamentos oferecida pelo site. Um e-mail falso foi enviado ao vendedor, induzindo-o a remeter a mercadoria sem que o pagamento tivesse sido realizado. A decisão do STJ restabeleceu a sentença que condenou o site ao reembolso do valor do produto.

O vendedor de um equipamento de áudio anunciado no site fechou negócio com um comprador, recebeu um e-mail informando que o dinheiro, pouco mais de R$ 2.800, havia sido depositado em sua conta e enviou o produto. O e-mail, entretanto, tinha sido falsificado pelo comprador. O vendedor ajuizou, então, uma ação de indenização contra o MercadoLivre.

Para o juiz da primeira instância, o site tem responsabilidade objetiva, pois envia e-mails muito parecidos com o recebido pelo vendedor, e esses e-mails podem ser falsificados ou fraudados porque os procedimentos de segurança seriam insuficientes. Segundo o juiz, “não há preocupação com a segurança ou combate à fraude”.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que houve culpa exclusiva do consumidor por não ter checado a conta respectiva constante em página do site, como sugerido pelo MercadoLivre. Em recurso ao STJ, por sua vez, o vendedor alegou que, embora o tribunal estadual tenha isentado o site de responsabilidade, ficou claro que o sistema é “um ambiente propício para que as fraudes aconteçam”.

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, embora o vendedor não tenha seguido o procedimento de segurança sugerido pelo site, a exigência de confirmação de veracidade do e-mail recebido não existe no contrato. “Não há dúvida de que o sistema de intermediação não ofereceu a segurança que legitimamente dele se esperava, dando margem à fraude”, afirmou a ministra. Na verdade, o vendedor agiu de boa-fé ao enviar a mercadoria, pois achava que o pagamento lhe seria disponibilizado pelo MercadoPago logo que o comprador recebesse o equipamento.

O objetivo da contratação do serviço de intermediação [MercadoPago] é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação contratada”, constatou a relatora. Para ela, a transferência de parte do ônus relativo à segurança é tolerável, mas não pode afastar a responsabilidade do fornecedor – o que seria uma cláusula atenuante de responsabilidade, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, procedimentos fundamentais à segurança do sistema não podem ser atribuídos exclusivamente ao usuário.

A relatora entende que existe relação de causa e efeito entre o dano e a falha de segurança do serviço, pois o endereço eletrônico do vendedor é disponibilizado pelo sistema ao comprador depois do fechamento de negócio. Se os dados cadastrais do estelionatário são falsos, a fragilidade do sistema fica exposta. “Impressiona o fato de que o MercadoLivre tenha optado por apenas contestar sua responsabilidade, mas não tenha cuidado de identificar o suposto fraudador ou mesmo de chamá-lo ao processo”, disse a ministra.



 

STJ-Presunção de inocência não impede crítica jornalística a pessoas investigadasa. A publicação não teve objetivo de ofender o empresário, apenas noticiou o fato, ainda que de forma crítica. REsp 1191875

13/12/2011- 08h05
DECISÃO
A presunção de inocência dos investigados e acusados de crimes não impede que a imprensa divulgue, mesmo que de forma crítica, os fatos correntes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que concedia indenização de R$ 5 mil a empresário investigado no “esquema Gautama”.

O Jornal do Dia, de Sergipe, publicou em 2007 fotografia do então presidente do Tribunal de Justiça local (TJSE) ao lado de empresário preso pela Polícia Federal. A nota, assinada por uma jornalista, apontava suposta incoerência do desembargador, por aparecer sorridente ao lado do empresário preso sob acusação de envolvimento no esquema de desvio de recursos públicos. Sentindo-se ofendido, o empresário acionou o jornal e a colunista.

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Em apelação, o TJSE entendeu que a nota apontava o empresário como pessoa indigna de estar ao lado do presidente do tribunal, constituindo essa presença uma desonra para o Poder Judiciário. Por consequência, a publicação ofendia a honra do empresário, merecendo compensação fixada em R$ 5 mil.

Crítica prudente
A empresa jornalística recorreu ao STJ sustentando que a publicação não trazia nenhuma ilicitude. Segundo o veículo, a questão era de interesse público e a nota retratou o sentimento da sociedade diante do fato de o presidente do TJSE posar em foto ao lado de empresário filho de ex-governador, acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e desvio de dinheiro público.

A matéria jornalística apenas teria feito críticas prudentes, não tendo avançado além de informações fornecidas pela polícia com autorização da ministra relatora da ação penal correspondente, que tramitava no próprio STJ.

Ao julgar o recurso, o ministro Sidnei Beneti inicialmente afastou os fundamentos do acórdão embasados na Lei de Imprensa – julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele também indicou a falha do acórdão e da petição inicial ao invocar dispositivos do Código Civil de 1916, quando os fatos ocorreram em 2007, já na vigência do Código Civil de 2002.

Imagem negativa
No mérito, ele apontou que a publicação não teve objetivo de ofender o empresário, tendo apenas noticiado o fato, ainda que de forma crítica. “A nota publicada, em verdade, punha o foco crítico na pessoa do eminente presidente do tribunal, pelo fato de haver-se fotografado juntamente com o autor”, apontou, ressaltando que o próprio desembargador não se sentiu ofendido nem buscou reparação pelo fato.

Para o ministro, como se estava em meio a investigação de grande repercussão, com prisão ostensiva do empresário durante diligência da Polícia Federal, em cumprimento de mandado expedido pelo STJ, não seria possível exigir da imprensa que deixasse de noticiar ou mesmo criticar a presença do presidente do TJSE ao lado do empresário – cuja imagem, naquele momento, “não se podia deixar de ver negativa”.

“Claro que a aludida imagem negativa, da mesma forma que a acusação de prática de atos ilícitos, podia ulteriormente vir a patentear-se errada, não correspondente à lisura de comportamento que o autor poderia vir a demonstrar durante a própria investigação criminal ou em juízo”, ponderou o ministro.

Julgamento pela imprensa

“Mas esse julgamento exculpador prévio não podia ser exigido da imprensa, pena de se erigir, esta, em órgão apurador e julgador antecipado de fatos que ainda se encontravam sob investigação”, completou.

Nem a presunção de inocência de que gozava o autor, como garantia de investigados e acusados em geral, podia, no caso, ser erigida em broquel contra a notícia jornalística, que também se exterioriza por intermédio de notas como a que motivou este processo”, acrescentou o relator.

A decisão inverte também a condenação em honorários e despesas processuais. O TJSE havia fixado o valor que seria pago pelo jornal em R$ 700, mas, com o julgamento do STJ, o empresário deverá arcar com R$ 1 mil pelas custas e honorários.


 

STJ-Gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo.O pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos,somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional.REsp 903779

13/12/2011- 09h58
DECISÃO
O benefício da gratuidade de justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um processo por deserção, pois a isenção só foi pedida na interposição da apelação.

O caso diz respeito a uma mulher que, como terceira, embargou ação de execução para desconstituir a penhora sobre imóvel que ela havia adquirido do executado. O juízo de primeiro grau julgou o embargo improcedente. Ela apelou e requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, por falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso.

O juízo de primeiro grau concedeu o benefício. Ocorre que o recurso não chegou a ser conhecido, pois o TJSP considerou que houve deserção por falta de preparo, porque “somente houve pedido de justiça gratuita quando da interposição da apelação”.

A mulher recorreu ao STJ. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a Lei 1.060/50 – que regula o benefício da gratuidade de justiça – prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo. Para o ministro, na situação em questão, a prática foi legítima, ainda mais porque o benefício foi deferido pelo primeiro grau.

“O órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito”, afirmou o ministro, “não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas.”

O ministro Salomão ressaltou que, “se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas”, não há como deixar de admitir o recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo juiz de primeiro grau.

Embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional. Isso porque “a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras”. Com a decisão da Quarta Turma, os autos retornarão ao TJSP para julgamento da apelação.
 

STJ-União indenizará a pais de recruta que se afogou em quartel.Dupla omissão: sinalização e fiscalização, que poderiam ter evitado a morte.Ao retirar o jovem do grupo familiar e social para prestar o serviço militar, o Exército assumiu a obrigação de zelar por sua integridade física. REsp 1199025

13/12/2011- 12h39
DECISÃO
União pagará R$ 100 mil de indenização a pais de recruta que se afogou em quartel
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da União a pagar indenização de R$ 100 mil aos pais de soldado que se afogou no quartel enquanto prestava serviço militar obrigatório. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Exército falhou ao permitir que um grupo de militares se dirigisse em trajes de banho para o rio.

O acidente aconteceu em 2005, no 12º Batalhão de Engenharia, em Alegrete (RS). Ao julgar a ação dos pais do soldado, o juiz entendeu que não havia nexo causal entre o serviço militar e a morte. Mas o TRF4 afirmou que a União incorreu em culpa por se omitir ao permitir a passagem dos soldados em trajes de banho rumo ao rio Ubirapuitã. Somente após o acidente foram colocadas placas proibindo o acesso ao local.
Segundo o TRF4, houve dupla omissão, de sinalização e fiscalização, que poderiam ter evitado a morte. Os soldados teriam até mesmo passado por sentinelas, sem advertência ou alerta. Ainda segundo o TRF4, ao retirar o jovem do grupo familiar e social no qual estava inserido, para prestar o serviço militar, o Exército assumiu a obrigação de zelar por sua integridade física.
O recurso especial da União teve seguimento negado pelo relator, ministro Herman Benjamin, pois o STJ não poderia reexaminar as provas do caso para, eventualmente, alterar o entendimento do TRF4 sobre as circunstâncias da morte.

Porém, a União recorreu da decisão do relator, forçando o julgamento pelos demais ministros da Segunda Turma. Para a União, o recurso pretendia revalorar as provas dos autos, o que autorizaria o cabimento do recurso. Mas os ministros, em decisão unânime, rejeitaram os argumentos.

“A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão”, afirmou o relator.

“É inviável, portanto, analisar a tese defendida no recurso especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido”, acrescentou. Para a Turma, a União pretendia, na verdade, reexaminar os fatos e provas, o que não é possível em recurso especial.

Os ministros também entenderam que o valor da indenização não é irrisório nem abusivo, não havendo justificativa para alterá-lo.


 

STJ-EMI terá de ressarcir João Gilberto por remasterizar discos sem autorização.Indenização por violação ao direito moral do autor.Direito de paternidade da obra: vínculo indissolúvel entre ela e o criador. REsp 1098626

13/12/2011- 19h15
DECISÃO
O cantor e compositor João Gilberto, ícone da Bossa Nova, receberá indenização por violação ao direito moral do autor, em razão do CD intitulado “O Mito”, lançado pela EMI sem a autorização do músico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) baseou-se em provas periciais constantes dos autos, e reconhecidas pela Justiça estadual, para entender que as canções originais de três discos gravados em vinil sofreram modificação substancial de apresentação após terem sido remasterizadas.

A Terceira Turma, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, que atendeu em parte o recurso de João Gilberto interposto contra a EMI e uma empresa comercializadora de CDs. As instâncias ordinárias da Justiça já haviam reconhecido o direito do músico ao ressarcimento dos danos materiais – royalties de 18% sobre as vendas dos CDs referidos.

Com a decisão da Terceira Turma de reconhecer a violação ao direito moral, esse percentual será acrescido de um terço. Ficou mantido, também, o pagamento dos valores recebidos pela gravadora pelo uso de obra de João Gilberto em campanha publicitária sem a sua autorização. Os valores serão fixados em liquidação de sentença.

O ministro Beneti observou que, quando reproduzidas as obras no CD, não havia mais contrato vigente entre o autor e a gravadora, e não houve autorização para uso das obras antes cedidas. “Os direitos morais do autor se comparam ao direito de paternidade da obra, criando-se vínculo indissolúvel entre ela e o criador”, afirmou.

Perícia técnica
A remasterização constitui um processo eletrônico para conferir perfeição ao áudio. Os novos equipamentos podem fazer correção, alteração e complementação na música tratada. O efeito, em princípio, é de simples reedição e, em geral, não causa violação da obra. No entanto, a modificação pode ocorrer no processo.

O ministro Beneti, em um extenso e detalhado voto, afirmou ser direito moral do autor, inalienável e passível de indenização, recusar modificações em sua obra independentemente de esta vir a receber láureas. A EMI alegava que o dano não teria ocorrido porque o CD “O Mito” recebeu premiações internacionais, o que atestaria sua qualidade.

No entanto, laudo do perito que atuou no processo, o músico Paulo Jobim, filho do maestro Antônio Carlos Jobim, detectou que, em razão da remasterização, “a obra perdeu transparência nas frequências médias e as reverberações agudas se tornam muito evidentes, atrapalhando a audição”. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a ocorrência das mudanças na obra, mas não a caracterização do dano em decorrência delas.

A partir disso, o ministro Beneti concluiu que não houve dano moral comum, mas houve ofensa ao direito moral do autor. Para ele, não importa que a obra tenha excelência aos olhos de muitos, inclusive de parte da crítica especializada. “Houve alteração da obra e ofensa à sua identidade”, observou. Se a reprodução foi diferente, o ser reproduzido não foi idêntico nos discos originais e no remasterizado, afirmou o ministro.

O ministro Massami Uyeda foi o único a discordar. Para ele, embora haja nos autos prova pericial que comprove a alteração na qualidade musical, apenas quem é expert capta a mudança. A população não é suscetível às falhas, daí porque não haveria dano a ser reparado. A ministra Nancy Andrighi e os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva acompanharam o relator.

Em outro ponto reivindicado por João Gilberto, a Turma concluiu que seria inviável recolher os exemplares de CDs já produzidos e comercializados com ofensa ao direito de autor, porque esses teriam sido objeto de ampla circulação. Igualmente, não foi reconhecida a responsabilidade solidária da empresa que comercializou os CDs com violação ao direito do autor, por falta de indicação suficiente de fatos e fundamentos jurídicos contra ela.

Histórico

O recurso foi movido por João Gilberto contra a EMI Music Ltda. e a loja Gramophone Discos, Vídeo e Computador Ltda. por utilização e comercialização indevida, respectivamente, de parte da sua obra.

Inicialmente, João Gilberto ajuizou uma ação ordinária porque, a partir do ano de 1988, a EMI lançou CDs com a obra do músico sem sua autorização. Essa obra se compõe de três LPs e um compacto de vinil gravados entre os anos de 1958 e 1962, período em que o músico manteve contratos de locação de serviços com a empresa.

Em 1963, o artista notificou a EMI de que não haveria renovação do contrato, e a empresa manifestou-se informando que o contrato tinha vigência até 1964. Apesar da comunicação, a gravadora continuou a lançar suas obras e realizar os pagamentos até o ano de 1988, data em que houve a rescisão do ajuste de forma verbal e bilateral.

A defesa do músico alegou, ainda, que a empresa, de forma indevida, autorizou a utilização da obra musical “Coisa Mais Linda” em uma propaganda comercial.

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente em relação à Gramophone, mera comercializadora, e parcialmente procedente em relação à EMI, condenando-a ao pagamento dos valores recebidos com a utilização da obra musical em uma propaganda, bem como royalties (compensação ou parte do lucro pago ao detentor de um direito qualquer) de 18% sobre as vendas dos CDs.

As partes apelaram ao TJRJ, que negou provimento aos recursos e manteve a sentença de primeiro grau. Apenas o autor recorreu ao STJ.
 

 

STJ-CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor.Princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.REsp 1185109

14/12/2011- 08h03
DECISÃO
As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência – por não ter pago o débito gerado pela empresa.

Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.

Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes (de acordo com o artigo 6º, parágrafo V, do CDC).

Tanto o ministro Massami Uyeda, relator, quanto o ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial “nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado”.

Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.

Prequestionamento

Depois da divergência, a ministra Nancy Andrighi pediu vista. Para ela, o prequestionamento também ocorre nas hipóteses em que o tribunal estadual decide expressamente que determinada norma não se aplica, como foi no caso em questão.

Quanto ao mérito, a ministra explicou que, para falar da aplicabilidade do CDC, é preciso separar as relações jurídicas entre os consorciados e a administradora das relações entre cada consorciado e o grupo de consórcio. Para ela, antes de proferir decisão sobre a matéria, é necessário definir a qual dos dois grupos o caso diz respeito.

Segundo a ministra, o CDC é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores, pois o papel exercido por elas na gestão dos contratos lhes confere a condição de fornecedoras. Entre as funções da administradora estão “a captação, seleção e aproximação dos integrantes do grupo, a gestão do fundo pecuniário e a concessão das cartas de crédito”.

Por outro lado, existe a figura do consumidor, seja a pessoa física ou jurídica que adquire a cota do consórcio, seja um grupo consorciado – clientes de uma mesma administradora. Segundo a Lei 11.796/08 – que dispõe sobre o sistema de consórcio –, o contrato de participação em grupo de consórcio é “de adesão”, e cabe à administradora fixar as suas condições. Por isso a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade da aplicação do CDC.

Porém, na relação entre os consorciados e o grupo de consórcio não se aplica o CDC, “afinal, o grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados”. Nesse caso, outros dispositivos legais devem ser aplicados, já que a lei consumerista não se aplica.

Direito alheio
No caso em questão, a administradora pede a aplicação do artigo 6º, parágrafo V, do CDC – que disciplina um direito do consumidor – para restringir o direito do consorciado à sua desvinculação do contrato com a quitação do preço inicialmente acordado.

O argumento é de que a administradora estaria atuando não na defesa de interesse próprio, “mas também em prol dos interesses dos demais consumidores que aderiram àquele mesmo grupo de consórcio”, pois seria injusto liberar a dívida dos que já haviam quitado o contrato, deixando todo o débito para os poucos consorciados que ainda não o haviam quitado.

“Há dois problemas, contudo, nessa conduta”, asseverou a ministra. Primeiro, ninguém pode pleitear direito alheio, a não ser quando autorizado por lei. Logo, a defesa de interesses jurídicos alheios pela empresa é irregular, uma vez que não há lei que a autorize. Na verdade, muitos dos consorciados supostamente defendidos pela empresa estão com processo contra ela.

“A única conclusão possível”, disse a ministra Nancy Andrighi, “é a de que a administradora atua em defesa de direito próprio, ainda que haja, para os demais consorciados, interesse na solução do litígio”.
Aplicação do CDC
Em segundo lugar, ainda que a empresa pudesse atuar em nome dos consorciados, ela assumiria a mesma posição jurídica deles. Logo, como o CDC não é aplicável nas relações jurídicas entre consorciados, a empresa não poderia invocar esse dispositivo na hipótese em que atua substituindo os consorciados.

No caso, porém, a administradora exerce direito próprio, e o CDC não pode ser aplicado em face da sua condição de fornecedora de serviço. “Não é possível invocar essa norma para a restrição do direito do consumidor à regular quitação de um contrato, após o pagamento integral das respectivas prestações, cobradas conforme haviam sido inicialmente contratadas”.
Quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a ministra Nancy Andrighi concordou com o posicionamento do ministro Sidnei Beneti, no sentido de que não podem ser observados pois não houve impugnação da matéria quanto a esse assunto.

Com a retificação de votos dos ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti, a decisão da Terceira Turma foi unânime.